
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 614, de 7 de junho 1977
Retifica a Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.
Lei Ordinária
07/06/1977
22/06/1977
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2188, de 22/06/1977
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 614, DE 7 DE JUNHO DE 1977
“Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos valores dos níveis de remuneração do Grupo Ocupacional Polícia Civil - Código PC-200, de que tratam os Anexos I e II da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica acrescentado o nível PC-8, ao qual corresponderá, na escala gradual de valores a que se refere o Anexo II da mesma Lei, os seguinte vencimentos:
FAIXA I | FAIXA II | FAIXA III | FAIXA IV | FAIXA V |
6.420,00 | 6.624,00 | 7.421,00 | 8.218,00 | 9.011,00 |
Art. 2º O item VII do Anexo VI da Lei 602, a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES | DEFINIÇÃO | BASES DE CONCESSÃO E VALORES |
VII - Gratificação de Função Es- pecializada | Devida aos servidores das Categorias Funcionais de Médico e Dentista que não possuam outra atividade remunerada pelos cofres públicos, inclusive instituições previdenciárias, com dedicação exclusiva ao Estado e exercício em unidade de assistência médico-hospitalar ou de cargo em Comissão da Secretaria de Saúde. | Até 100% do vencimento-base, na forma da regulamentação específica. |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 7 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º do Estado do Acre.
GERALDO GURGEL DE MESQUITA
Governador do Estado do Acre