Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 614, de 7 de junho 1977

Retifica a Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/06/1977

Data de Publicação:

22/06/1977

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 2188, de 22/06/1977

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 614, DE 7 DE JUNHO DE 1977

 

 “Dispõe sobre a classificação dos cargos e empregos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos valores dos níveis de remuneração do Grupo Ocupacional Polícia Civil - Código PC-200, de que tratam os Anexos I e II da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica acrescentado o nível PC-8, ao qual corresponderá, na escala gradual de valores a que se refere o Anexo II da mesma Lei, os seguinte vencimentos:

 

FAIXA I

FAIXA II

FAIXA III

FAIXA IV

FAIXA V

6.420,00

6.624,00

7.421,00

8.218,00

9.011,00

 

Art. 2º O item VII do Anexo VI da Lei 602, a que se refere o artigo anterior, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕESDEFINIÇÃOBASES DE CONCESSÃO E VALORES
VII - Gratificação de Função Es- pecializadaDevida aos servidores das Categorias Funcionais de Médico e Dentista que não possuam outra atividade remunerada pelos cofres públicos, inclusive instituições previdenciárias, com dedicação exclusiva ao Estado e exercício em unidade de assistência médico-hospitalar ou de cargo em Comissão da Secretaria de Saúde.Até 100% do vencimento-base, na forma da regulamentação específica.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 7 de junho de 1977, 89º da República, 75º do Tratado de Petrópolis e 16º  do Estado do Acre.

 

GERALDO GURGEL DE MESQUITA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos