
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 926, de 14 de dezembro 1989
Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II, III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, concede abono salarial, majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/12/1989
27/12/1989
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 926, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, concede abono salarial, majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta do Estado, dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III que integram a nova estrutura salarial do Estado.
Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo, ficam igual ao salário mínimo fixado para este mês de novembro.
Art. 2º Fica também majorado o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado conforme tabela I anexa.
Art. 3º Fica concedido neste mês de novembro, NCZ$ 100,00 (cem cruzados novos) a cada servidor da Administração Direta a título de abono salarial.
Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituídas pela Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.
Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituída pela Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, exceto aos integrantes do Grupo Magistério (professor), do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre. (Redação dada pela Lei nº 934, de 19 de janeiro de 1990)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro.
Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre
TABELA DE SOLDO DO POLICIAL MILITAR
POSTO/GRADUAÇÃO | SOLDO ATÉ MÊS 09/89 | SOLDO A PARTIR DE 01.11.89 |
CORONEL PM | 891,50 | 1.337,25 |
TEN. CORONEL PM | 814,37 | 1.221,56 |
MAJOR PM | 745,47 | 1.118,21 |
CAPITÃO PM | 642,09 | 963,14 |
1º TENENTE PM | 516,08 | 774,12 |
2º TENENTE PM | 464,48 | 696,72 |
ASP. A OFICIAL PM | 446,79 | 670,19 |
SUBTENENTE PM | 446,79 | 670,19 |
1º SARGENTO PM | 400,54 | 600,81 |
2º SARGENTO PM | 344,43 | 516,65 |
3º SARGENTO PM | 310,34 | 465,51 |
CABO PM | 249,92 | 374,88 |
SOLDADO PM | 223,03 | 334,55 |