Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 926, de 14 de dezembro 1989

Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II, III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, concede abono salarial, majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

14/12/1989

Data de Publicação:

27/12/1989

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5196, de 27/12/1989

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 934, de 19 de janeiro 1990

LEI N. 926, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

 

 Reajusta os salários dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III, da nova estrutura salarial da Administração Direta, concede abono salarial, majora o soldo do Policial Militar e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reajustado o salário dos servidores da Administração Direta do Estado, dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II e III que integram a nova estrutura salarial do Estado.

 

Parágrafo único. Os valores de que trata este artigo, ficam igual ao salário mínimo fixado para este mês de novembro.

 

Art. 2º Fica também majorado o soldo dos integrantes da Polícia Militar do Estado conforme tabela I anexa.

 

Art. 3º Fica concedido neste mês de novembro, NCZ$ 100,00 (cem cruzados novos) a cada servidor da Administração Direta a título de abono salarial.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituídas pela Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976.

Art. 4º Revogam-se as disposições legais concessivas de gratificação pelo exercício em determinadas zonas e locais, instituída pela Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, exceto aos integrantes do Grupo Magistério (professor), do Quadro de Pessoal do ex-Território Federal do Acre. (Redação dada pela Lei nº 934, de 19 de janeiro de 1990)

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro.

 

 

Rio Branco, 14 de dezembro de 1989, 101º da República, 87º do Tratado de Petrópolis e 28º do Estado do Acre.

 

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I

TABELA DE SOLDO DO POLICIAL MILITAR

POSTO/GRADUAÇÃO

SOLDO ATÉ MÊS 09/89

SOLDO A PARTIR DE 01.11.89

CORONEL PM

891,50

1.337,25

TEN. CORONEL PM

814,37

1.221,56

MAJOR PM

745,47

1.118,21

CAPITÃO PM

642,09

963,14

1º TENENTE PM

516,08

774,12

2º TENENTE PM

464,48

696,72

ASP. A OFICIAL PM

446,79

670,19

SUBTENENTE PM

446,79

670,19

1º SARGENTO PM

400,54

600,81

2º SARGENTO PM

344,43

516,65

3º SARGENTO PM

310,34

465,51

CABO PM

249,92

374,88

SOLDADO PM

223,03

334,55

 

Anexos