
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002
Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.
Lei Ordinária
04/07/2002
04/07/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8318, de 04/07/2002
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 1.465, DE 4 DE JULHO DE 2002
Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 6º, caput, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos emvinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR) ...
Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: ... IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR) ...
Art. 21. ... ...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR) |
Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Nível | Meses | Básico I | Básico II | Médio | Superior |
Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | ||
...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
ANEXO II
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO |
Básico I | ......................................................................................................... |
Básico II | .......................................................................................................... |
Médio | ......................................................................................................... |
Superior | ......................................................................................................... - Tecnólogo em Construção Civil - Tecnólogo em Heveicultura - Tecnólogo em Topografia e Estrada |
ANEXO III TITULAÇÃO
Grupo Básico I Máximo 15% | ........................................................................................................ |
Grupo Básico II Máximo 15% | .......................................................................................................... |
Grupo Médio Máximo 20% | .......................................................................................................... |
Grupo Nível Superior Máximo 20% | ......................................................................................................... |
” (NR)
Art. 3º Os arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)
Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 23. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR) |
Art. 4º Os Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO |
BÁSICO I | ........................................................................................... |
BÁSICO II | ........................................................................................... |
MÉDIO | ........................................................................................... |
SUPERIOR | ........................................................................................... - Tecnólogo |
ANEXO II
TITULAÇÃO
GRUPO BÁSICO I Máximo 15% | ......................................................................................................... |
GRUPO BÁSICO II Máximo 15% | .......................................................................................................... |
GRUPO MÉDIO Máximo 20% | .......................................................................................................... |
GRUPO NÍVEL SUPERIOR Máximo 20% | ......................................................................................................... |
ANEXO III
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Níveis | Meses | Básico I | Básico II | Médio | Superior |
Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | ||
...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
ANEXO V
ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
...
IV – GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO
...
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
... .” (NR)
Art. 5º Os arts. 6º, 7º, caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: ... IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei. ... (NR) Art. 12. ... ...
III – SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais). ... (NR) Art. 13. ... ... II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR) |
Art. 6º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO |
BÁSICO I | ........................................................................................... |
BÁSICO II | ........................................................................................... |
MÉDIO | ........................................................................................... |
SUPERIOR | ........................................................................................... - Tecnólogo |
(NR)
ANEXO II
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
Nível | Meses | Básico I | Básico II | Médio | Superior |
Vencimento | Vencimento | Vencimento | Vencimento | ||
...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
ANEXO III
TITULAÇÃO
Grupo Básico I Máximo 15% | ......................................................................................................... |
Grupo Básico II Máximo 15% | .......................................................................................................... |
Grupo Médio Máximo 20% | .......................................................................................................... |
Grupo Nível Superior Máximo 20% | ......................................................................................................... |
”(NR)
Art. 7º Os arts. 6º, 7º, caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
...
IV – Grupo Superior. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.
... (NR)
Art. 14. ...
... II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.”
(NR) |
Art. 8º Os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO
Grupo Ocupacional | Quantidade | Nomenclatura |
BÁSICO I | ..................................... | ............................................................. |
BÁSICO II | ..................................... | ............................................................. |
GRUPO MÉDIO | ..................................... | ............................................................. |
NÍVEL SUPERIOR | .................................... 05 | ............................................................. - Tecnólogo |
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
Níveis | Meses | Básico I | Básico II | Médio | Superior |
Vencimento | Vencimento | vencimento | vencimento | ||
...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... | ...................... |
ANEXO III
TITULAÇÃO
GRUPO BÁSICO I Máximo 15% | ......................................................................................................... |
GRUPO BÁSICO II Máximo 15% | .......................................................................................................... |
GRUPO MÉDIO Máximo 20% | .......................................................................................................... |
GRUPO NÍVEL SUPERIOR Máximo 20% | ......................................................................................................... |
ANEXO IV
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL
Níveis | Remuneração | Funções |
.................................. | .................................. | .................................. |
Nível III | R$ 600,00 | Técnicos de Nível Superior |
” (NR)
Art. 9º Os arts. 6º, 7º, caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:
...
IV – Grupo Superior; V – Grupo de Tributação e Fisco. (NR)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”
... (NR)
Art. 13. ...
...
IV – aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;
... (NR)
Art. 15. ...
...
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR) |
Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
QUADRO C
QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DOS CARGOS | QUANTIDADE DOS CARGOS | SITUAÇÃO |
BÁSICO I | ..................................... | ................................... | .......................... |
BÁSICO II | ..................................... | ................................... | .......................... |
NÍVEL MÉDIO | ..................................... | ................................... | .......................... |
NÍVEL SUPERIOR | .................................... Tecnólogo em Heveicultura | ................................... 02 | .......................... EM EXTINÇÃO |
ANEXO II
TABELA SALARIAL – SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ
Nível | Anos | Meses | Básico I | Básico II | Médio | Superior |
Salário | Salário | Salário | Salário | |||
.................. | .................. | .................. | .................. | .................. | .................. | .................. |
ANEXO IV TITULAÇÃO
Grupo Básico I Máximo 15% | ......................................................................................................... |
Grupo Básico II Máximo 15% | .......................................................................................................... |
Grupo Nível Médio Máximo 20% | .......................................................................................................... |
Grupo Nível Superior Máximo 20% | ......................................................................................................... |
ANEXO V
TABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZ
GRUPOS | PRODUTIVIDADE FIXA | PRODUTIVIDADE VARIÁVEL | TOTAL |
BÁSICO I | .................................. | .................................. | ....................... |
BÁSICO II | .................................. | .................................. | ....................... |
NÍVEL MÉDIO | .................................. | .................................. | ....................... |
NÍVEL SUPERIOR | .................................. | .................................. | ....................... |
TRIBUTAÇÃO E FISCO | .................................. | .................................. | ....................... |
”(NR)
Art. 11. Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre