Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002

Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/07/2002

Data de Publicação:

04/07/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8318, de 04/07/2002

Origem:

Sem origem

LEI N. 1.465, DE 4 DE JULHO DE 2002 

 Altera as Leis ns. 1.394, de 28 de junho de 2001; 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.419, de 1º de novembro de 2001 – Planos de Cargos, Carreiras e Remuneração dos Servidores Públicos Estaduais e institui gratificação
de atividade de agricultura e pecuária aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária – SEAP

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os arts. 6º, caput, 15, 16 e 21 da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos emvinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo I desta lei. (NR)

...

Art. 15. Os cargos da Administração Direta do Poder Executivo Estadual estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

IV – Grupo Superior. (NR)

 

Art. 16. Os cargos estão escalonados em quatro grupos, conforme definição estabelecida pelo Anexo II desta lei. (NR)

...

Art. 21. ...

...

 

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)

Art. 2º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.394/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

Nível

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO II

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

Básico I

.........................................................................................................

Básico II

..........................................................................................................

Médio

.........................................................................................................

 

Superior

.........................................................................................................

-  Tecnólogo em Construção Civil

-  Tecnólogo em Heveicultura

-  Tecnólogo em Topografia e Estrada

 

ANEXO III TITULAÇÃO

Grupo Básico I Máximo 15%

........................................................................................................

Grupo Básico II Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Médio Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior Máximo 20%

.........................................................................................................

(NR)

 

Art. 3º Os arts. 6º, 18 e 23 da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (NR)

 

Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

 

...

 

IV – Grupo Superior. (NR)

Art. 23. ...

 

...

 

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior.” (NR)

Art. 4º Os Anexos I, II, III e V da Lei n. 1.413/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

BÁSICO I

...........................................................................................

BÁSICO II

...........................................................................................

MÉDIO

...........................................................................................

SUPERIOR

...........................................................................................

- Tecnólogo

 

ANEXO II

TITULAÇÃO

GRUPO BÁSICO I

Máximo 15%

.........................................................................................................

GRUPO BÁSICO II

Máximo 15%

..........................................................................................................

GRUPO MÉDIO

Máximo 20%

..........................................................................................................

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO III

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

Níveis

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO V

ESPECIFICAÇÕES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

...

 

IV GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO

...

 Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).

 ... .” (NR)

 

Art. 5º Os arts. 6º, 7º, caput, 12 e 13 da Lei n. 1.417, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre – FUNBESA estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

...

IV – Grupo Superior. (NR)

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos,  contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.

... (NR)

Art. 12. ...

...

III – SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais).

... (NR)

Art. 13. ...

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.” (NR)

Art. 6º Os Anexos I, II e III da Lei n. 1.417/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

 

GRUPO OPERACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

BÁSICO I

...........................................................................................

BÁSICO II

...........................................................................................

MÉDIO

...........................................................................................

SUPERIOR

...........................................................................................

- Tecnólogo

(NR)

 

ANEXO II

ESTRUTURA DE VENCIMENTOS

 

Nível

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO III

TITULAÇÃO

Grupo Básico I

Máximo 15%

.........................................................................................................

Grupo Básico II

Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Médio

Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior

Máximo 20%

.........................................................................................................

”(NR)

 

Art. 7º Os arts. 6º, 7º, caput, e 14 da Lei 1.418, de 24 de outubro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

 

...

 

IV – Grupo Superior. (NR)

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei.

 

... (NR)

Art. 14. ...

 

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.”

 

(NR)

Art. 8º Os Anexos I, II, III e IV da Lei n. 1.418/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

 

“ANEXO I

DOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO

Grupo Ocupacional

Quantidade

Nomenclatura

BÁSICO I

.....................................

.............................................................

BÁSICO II

.....................................

.............................................................

GRUPO MÉDIO

.....................................

.............................................................

 

NÍVEL SUPERIOR

....................................

05

.............................................................

- Tecnólogo

 

ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS

Níveis

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

vencimento

vencimento

......................

......................

......................

......................

......................

......................

 

ANEXO III

TITULAÇÃO

GRUPO BÁSICO I

Máximo 15%

.........................................................................................................

GRUPO BÁSICO II

Máximo 15%

..........................................................................................................

GRUPO MÉDIO

Máximo 20%

..........................................................................................................

GRUPO NÍVEL SUPERIOR

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO IV

GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL

Níveis

Remuneração

Funções

..................................

..................................

..................................

Nível III

R$ 600,00

Técnicos de Nível Superior

(NR)

 

Art. 9º Os arts. 6º, 7º, caput, 13 e 15 da Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 6º Os cargos efetivos da Secretaria de Estado da Fazenda estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada, de acordo com discriminação do Anexo I desta lei:

 

...

 

IV – Grupo Superior;

V – Grupo de Tributação e Fisco. (NR)

 

Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado nos Anexos II e III desta lei.”

 

... (NR)

 

Art. 13. ...

 

...

 

IV – aos servidores pertencentes ao Nível Superior a gratificação de produtividade fixa corresponderá a trinta por cento do vencimento básico do servidor e a variável até o limite de setenta por cento, totalizando o percentual de cem por cento;

 

... (NR)

 

Art. 15. ...

 

...

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior.”

(NR)

Art. 10. Os Anexos I, II, IV e V da Lei n. 1.419/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO I

QUADRO C

QUADRO EM EXTINÇÃO DE CARGOS DA SEFAZ

GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DOS CARGOS

QUANTIDADE DOS CARGOS

SITUAÇÃO

BÁSICO I

.....................................

...................................

..........................

BÁSICO II

.....................................

...................................

..........................

NÍVEL MÉDIO

.....................................

...................................

..........................

NÍVEL SUPERIOR

....................................

Tecnólogo em Heveicultura

...................................

02

..........................

EM EXTINÇÃO

 

ANEXO II

TABELA SALARIAL SERVIDORES DE APOIO DA SEFAZ

Nível

Anos

Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Salário

Salário

Salário

Salário

..................

..................

..................

..................

..................

..................

..................

 

ANEXO IV TITULAÇÃO

Grupo Básico I

Máximo 15%

.........................................................................................................

Grupo Básico II

Máximo 15%

..........................................................................................................

Grupo Nível Médio

Máximo 20%

..........................................................................................................

Grupo Nível Superior

Máximo 20%

.........................................................................................................

 

ANEXO V

TABELA DE PERCENTUAL DE PRODUTIVIDADE DA SEFAZ

GRUPOS

PRODUTIVIDADE FIXA

PRODUTIVIDADE VARIÁVEL

TOTAL

BÁSICO I

..................................

..................................

.......................

BÁSICO II

..................................

..................................

.......................

NÍVEL MÉDIO

..................................

..................................

.......................

NÍVEL SUPERIOR

..................................

..................................

.......................

TRIBUTAÇÃO E FISCO

..................................

..................................

.......................

”(NR)

 

Art. 11. Fica instituída aos servidores da Secretaria Executiva de Agricultura e Pecuária - SEAP que desenvolvam atividades de campo uma gratificação denominada Gratificação de Atividade de Agricultura e Pecuária - GAAP, nos valores escalonados de duzentos reais a quinhentos reais, de acordo com a complexidade das respectivas atribuições, segundo definição em regulamento interno.

 

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 4 de julho de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e  41º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos