Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1413, de 19 de setembro 2001

Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Acre – DERACRE e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/09/2001

Data de Publicação:

24/09/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8122, de 24/09/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008

LEI Nº 1.413, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001

     

 Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Departamento de Estradas de Rodagem do Acre – DERACRE.

 

Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do DERACRE.

 

Art. 2º O PCCR visa prover o DERACRE com uma estrutura de carreira e cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:

I - adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

II - reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;

IV - valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Art. 3° O PCCR visa prover o DERACRE de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:

I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço da população do Estado do Acre;

II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores do DERACRE, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo plano objeto desta lei;

III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;

IV - universalidade, considerando a integração no plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo DERACRE;

V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.

 

Art. 4° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

 

Art. 5º O Quadro de Pessoal de servidores do DERACRE é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da entidade e compreende:

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos em comissão;

III - funções gratificadas;

IV - quadro de cargos em extinção.

 

§ 1º Cargos de provimento efetivo são os que detêm o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, criados nesta lei, na quantidade constante do Anexo I.

 

§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 5º da Lei Complementar n. 76, de 7 de julho de 1999.

 

§ 3º Funções gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criados pelo art. 6º da Lei Complementar n. 76/99.

 

§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelos arts. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.  

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BÁSICO

 

Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas, distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei.

Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)

Art. 6º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.

 

§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.

 

§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

§ 4º O grupo de vencimento de Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008

 

Art. 7º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do DERACRE observará:

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II - os requisitos para a investidura;

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 8º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídas as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001

 

Art. 9º A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento.

Art. 9º A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

SEÇÃO II

DAS VANTAGENS

 

Art. 10. Além do vencimento básico, o servidor do DERACRE fará jus às seguintes vantagens:

I - Adicional de Titulação;

II - Gratificação de Sexta-Parte;

III - Gratificação de Campo;

IV – Adicional de Produtividade de Campo. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)

 

§ 1º O Adicional de Produtividade de Campo, por intensificação das atividades do pessoal sob regime de acampamento, no percentual de trinta por cento, incidirá sobre o valor constante do Anexo IV. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007

 

§ 2º O Adicional de que trata o inciso IV deste artigo terá vigência no período de intensificação das atividades de campo, correspondente aos meses de abril a novembro de cada exercício. (Incluído pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007

 

Art. 11. O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, nos percentuais definidos no Anexo II.

 

§ 1º Não serão considerados, para os fins do disposto no caput deste artigo, os títulos exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo. 

 

§ 2º A vantagem estabelecida no caput deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 3º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008

 

Art. 12. A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.

 

Art. 13. Aos servidores que desenvolvem trabalho em regime de acampamento será atribuída uma Gratificação de Campo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.

Art. 13. O servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal da autarquia, no desempenho de suas funções, quando designado para execução de trabalho externo, assim considerado aquele executado fora da sede da autarquia, receberá Gratificação de Campo - GC, remunerada mensalmente e escalonada em seis níveis, GC-1, GC-2, GC-3, GC-4, GC-5 e GC-6, nos valores e escalonamentos constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)

 

§ 1º Ao Cargo de Operador de Máquinas Pesadas serão atribuídos três níveis de gratificação, de acordo com o disposto no Anexo IV.

§ 1º A GC é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de FC. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)

 

§ 2º Não fará jus ao recebimento da Gratificação de Campo, além daqueles previstos no § 3º do art. 9º da Lei Complementar n. 76/99, o servidor no exercício de Cargo em Comissão.

§ 2º O servidor que faz jus à GC poderá perceber até quinze diárias mensais, desde que as despesas a que as mesmas acobertem não sejam suportadas pela autarquia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 170, de 31/07/2007)

 

§ 3º A gratificação de que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, consecutivos ou intercalados, de efetivo exercício em regime de acampamento. (Incluído pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)

 

CAPÍTULO IV

DO PROVIMENTO

 

Art. 14. Os cargos dos servidores do DERACRE serão providos por nomeação.

 

§ 1º A nomeação em caráter efetivo far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 2º A nomeação em cargo em comissão far-se-á na forma que dispuser a legislação em vigor.

 

Art. 15. O ingresso nos cargos de carreira far-se-á nas classes iniciais, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, em que se apurem qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo, obedecendo rigorosamente os seguintes requisitos:

 

§ 1º São requisitos básicos para provimento de cargo público:

I - ser brasileiro; 

II - gozar dos direitos políticos; 

III - estar em dia com as obrigações militares, se do sexo masculino, eVII -  as eleitorais; 

IV - ter idade mínima de dezoito anos; 

V - possuir aptidão física e mental, comprovada em prévia inspeção médica oficial, admitida a incapacidade física parcial, na forma de regulamentação específica; 

VI - nível de escolaridade exigido para o desempenho do cargo; 

habilitação legal para exercício de profissão regulamentada.

 

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 16. Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidade, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.

 

Art. 17. Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais do DERACRE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.

 

Art. 18. Os cargos do DERACRE estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:

Art. 18. Os cargos do Departamento de Estradas de Rodagens do Acre – DERACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002

I - Grupo Básico I;

II - Grupo Básico II;

III - Grupo Médio;

IV - Grupo Técnico; e

IV - Grupo Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002

V - Grupo Superior. (Revogado pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002

 

Art. 19. Os cargos criados nesta lei têm suas denominações, pré-requisitos para admissão e respectivas atribuições definidas no Anexo V desta lei.

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 20. Os atuais servidores abrangidos por esta lei, contratados até 5 de outubro de 1988, serão enquadrados neste plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º O Enquadramento do servidor no PCCR é a adequação de seu cargo para a situação nova definida no plano.

 

§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvida por ocasião de futuros reajustes.

 

§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.

 

§ 4º Fica assegurado aos servidores do DERACRE, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível com a exigida por este plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 21. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.

 

Art. 22. O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação do Acre - SEE, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 23. Conceder-se-á auxílio transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:

I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;

II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.

II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos grupos médio e superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002

 

Art. 24. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do DERACRE.

 

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de agosto de 2001.

 

Rio Branco, 19 de setembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo

GRUPO OCUPACIONAL..............................DENOMINAÇÃO DO CARGO

 



BÁSICO I

  • VIGIA

  • SERVENTE

  • BORRACHEIRO

  • AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS

  • SOLDADOR

  • MAÇARIQUEIRO

  • LUBRIFICADOR

  • AGENTE DE PORTARIA








BÁSICO II

  • MOTORISTA

  • OPERADOR DE MÁQUINAS

  • MECÂNICO

  • CARPINTEIRO

  • ELETRICISTA DE AUTO

  • ELETRICISTA

  • ENCANADOR

  • PEDREIRO

  • TORNEIRO MECÂNICO

  • AUXILIAR ADMINISTRATIVO

  • OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL

  • ARTÍFICE DE CARPINTARIA

  • ARTÍFICE DE MECÂNICA

  • ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA

  • AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA

  • AGENTE DE MECÂNICA E APOIO

  • DATILÓGRAFO


MÉDIO

  • ARQUIVISTA

  • TÉCNICO EM CONTABILIDADE

  • ASSISTENTE ADMINISTRATIVO


TÉCNICO


  • TECNÓLOGO



SUPERIOR

  • ENGENHEIRO CIVIL

  • PROCURADOR JURÍDICO

  • ASSISTENTE SOCIAL

  • GEÓLOGO

  • AGRIMENSOR

  • ENGENHEIRO MECÂNICO

  • ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

  • ODONTÓLOGO

 

ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


GRUPO OCUPACIONAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

BÁSICO I
  • VIGIA
  • SERVENTE
  • BORRACHEIRO
  • AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
  • SOLDADOR
  • MAÇARIQUEIRO
  • LUBRIFICADOR
  • AGENTE DE PORTARIA
BÁSICO II

  • MOTORISTA
  • OPERADOR DE MÁQUINAS
  • MECÂNICO
  • CARPINTEIRO
  • ELETRICISTA DE AUTO
  • ELETRICISTA
  • ENCANADOR
  • PEDREIRO
  • TORNEIRO MECÂNICO
  • AUXILIAR ADMINISTRATIVO
  • OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
  • ARTÍFICE  DE CARPINTARIA
  • ARTÍFICE DE MECÂNICA
  • ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA
  • AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA
  • AGENTE DE MECÂNICA E APOIO
  • DATILÓGRAFO
MÉDIO
  • ARQUIVISTA
  • TÉCNICO EM CONTABILIDADE
  • ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
SUPERIOR
  • ENGENHEIRO CIVIL
  • PROCURADOR JURÍDICO
  • ASSISTENTE SOCIAL
  • GEÓLOGO
  • AGRIMENSOR
  • ENGENHEIRO MECÂNICO
  • ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • ODONTÓLOGO 

Tecnólogo

(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)

ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo

GRUPO OCUPACIONALDENOMINAÇÃO DO CARGO
BÁSICO I
  • VIGIA
  • SERVENTE
  • BORRACHEIRO
  • AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
  • SOLDADOR
  • MAÇARIQUEIRO
  • LUBRIFICADOR
  • AGENTE DE PORTARIA
BÁSICO II
  • MOTORISTA
  • OPERADOR DE MÁQUINAS
  • MECÂNICO
  • CARPINTEIRO
  • ELETRICISTA DE AUTO
  • ELETRICISTA
  • ENCANADOR
  • PEDREIRO
  • TORNEIRO MECÂNICO
  • AUXILIAR ADMINISTRATIVO
  • OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
  • ARTÍFICE  DE CARPINTARIA
  • ARTÍFICE DE MECÂNICA
  • ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA
  • AGENTE DE SERV. DE ENGENHARIA
  • AGENTE DE MECÂNICA E APOIO
  • DATILÓGRAFO
MÉDIO
  • ARQUIVISTA
  • TÉCNICO EM CONTABILIDADE
  • ASSISTENTE ADMINISTRATIVO

- AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIA

SUPERIOR
  • ENGENHEIRO CIVIL
  • PROCURADOR JURÍDICO
  • ASSISTENTE SOCIAL
  • GEÓLOGO
  • AGRIMENSOR
  • ENGENHEIRO MECÂNICO
  • ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
  • ODONTÓLOGO 

Tecnólogo

(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)

 

ANEXO II

Titulação

GRUPO BÁSICO I


MÁXIMO 15%

  • 1º Grau – 5% do vencimento básico

  • Somatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básico

  • Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico

GRUPO BÁSICO II


MÁXIMO 15%

  • 2º Grau – 5% do vencimento básico

  • Somatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básico

  • Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico

GRUPO MÉDIO


MÁXIMO 20%

  • 3º Grau –20% do vencimento básico

  • Somatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básico

  • Por Curso de 80 horas – 5% do vencimento básico

GRUPO TÉCNICO


MÁXIMO 20%

  • Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico

  • Mestrado –10% do vencimento básico

  • Doutorado –15% do vencimento básico

GRUPO NÍVEL SUPERIOR


MÁXIMO 20%

  • Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico

  • Mestrado –10% do vencimento básico

  • Doutorado –15% do vencimento básico

 

ANEXO II
TITULAÇÃO

GRUPO BÁSICO I


MÁXIMO 15%

  • 1º Grau – 5% do vencimento básico 

  • Somatória de cursos totalizando 60 horas – 5% do vencimento básico

  • Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico

GRUPO BÁSICO II


MÁXIMO 15%

  • 2º Grau – 5% do vencimento básico

  • Somatória de cursos totalizando 80 horas – 5% do vencimento básico

  • Curso profissionalizante – 10% do vencimento básico

GRUPO MÉDIO


MÁXIMO 20%

  • 3º Grau –20% do vencimento básico

  • Somatória de cursos totalizando 100 horas – 5% do vencimento básico

  • Por Curso de 80 horas – 5% do vencimento básico

GRUPO NÍVEL SUPERIOR


MÁXIMO 20%

  • Somatória de cursos totalizando 150 horas – 5% do vencimento básico

  • Mestrado –10% do vencimento básico

  • Doutorado –15% do vencimento básico

(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)

 

ANEXO III

Estrutura de Vencimentos

Níveis

Meses

Básico I Vencimento

Básico II Vencimento

Médio

Técnico

Superior

21

360

R$ 663,32

R$ 795,99

R$ 1.061,32

R$ 2.520,63

R$ 3.183,96

20

342

R$ 631,74

R$ 758,09

R$ 1.010,78

R$ 2.400,60

R$ 3.032,34

19

324

R$ 601,65

R$ 721,99

R$ 962,65

R$ 2.286,29

R$ 2.887,94

18

306

R$ 573,00

R$ 687,61

R$ 916,81

R$ 2.177,42

R$ 2.750,42

17

288

R$ 545,72

R$ 654,86

R$ 873,15

R$ 2.073,76

R$ 2.619,45

16

270

R$ 519,73

R$ 63,68

R$ 831,57

R$ 1.974,98

R$ 2.494,71

15

252

R$ 494,98

R$ 593,98

R$ 791,97

R$ 1.880,94

R$ 2.375,92

14

234

R$ 471,41

R$ 565,69

R$ 754,25

R$ 1.791,37

R$ 2.262,78

13

216

R$ 448,96

R$ 538,76

R$ 718,34

R$ 1.706,06

R$ 2.155,03

12

198

R$ 427,58

R$ 513,10

R$ 684,14

R$ 1.624,82

R$ 2.052,41

11

180

R$ 407,22

R$ 488,67

R$ 651,56

R$ 1.547,45

R$ 1.954,67

10

162

R$ 387,83

R$ 465,40

R$ 620,53

R$ 1.473,76

R$ 1.861,59

9

144

R$ 369,36

R$ 443,24

R$ 590,98

R$ 1.403,58

R$ 1.772,95

8

126

R$ 351,78

R$ 422,13

R$ 562,84

R$ 1.336,75

R$ 1.688,52

7

108

R$ 335,02

R$ 402,03

R$ 536,04

R$ 1.273,09

R$ 1.608,11

6

90

R$ 319,07

R$ 382,88

R$ 510,51

R$ 1.212,47

R$ 1.531,54

5

72

R$ 303,88

R$ 364,65

R$ 486,20

R$ 1.154,73

R$ 1.458,61

4

54

R$ 289,41

R$ 347,29

R$ 463,05

R$ 1.099,74

R$ 1.389,15

3

36

R$ 275,63

R$ 330,75

R$ 441,00

R$ 1.047,38

R$ 1.323,00

2

18

R$ 262,50

R$ 315,00

R$ 420,00

R$ 997,50

R$ 1.260,00

1

0

R$ 250,00

R$ 300,00

R$ 400,00

R$ 950,00

R$ 1.200,00

ANEXO III
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS



Níveis



Meses

Básico I

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

Vencimento

21

360

R$ 663,32

R$ 795,99

R$ 1.061,32

R$ 3.183,96

20

342

R$ 631,74

R$ 758,09

R$ 1.010,78

R$ 3.032,34

19

324

R$ 601,65

R$ 721,99

R$ 962,65

R$ 2.887,94

18

306

R$ 573,00

R$ 687,61

R$ 916,81

R$ 2.750,42

17

288

R$ 545,72

R$ 654,86

R$ 873,15

R$ 2.619,45

16

270

R$ 519,73

R$ 623,68

R$ 831,57

R$ 2.494,71

15

252

R$ 494,98

R$ 593,98

R$ 791,97

R$ 2.375,92

14

234

R$ 471,41

R$ 565,69

R$ 754,25

R$ 2.262,78

13

216

R$ 448,96

R$ 538,76

R$ 718,34

R$ 2.155,03

12

198

R$ 427,58

R$ 513,10

R$ 684,14

R$ 2.052,41

11

180

R$ 407,22

R$ 488,67

R$ 651,56

R$ 1.954,67

10

162

R$ 387,83

R$ 465,40

R$ 620,53

R$ 1.861,59

9

144

R$ 369,36

R$ 443,24

R$ 590,98

R$ 1.772,95

8

126

R$ 351,78

R$ 422,13

R$ 562,84

R$ 1.688,52

7

108

R$ 335,02

R$ 402,03

R$ 536,04

R$ 1.608,11

6

90

R$ 319,07

R$ 382,88

R$ 510,51

R$ 1.531,54

5

72

R$ 303,88

R$ 364,65

R$ 486,20

R$ 1.458,61

4

54

R$ 289,41

R$ 347,29

R$ 463,05

R$ 1.389,15

3

36

R$ 275,63

R$ 330,75

R$ 441,00

R$ 1.323,00

2

18

R$ 262,50

R$ 315,00

R$ 420,00

R$ 1.260,00

(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)

 



NÍVEL



MESES

BÁSICO I


Vencimento

Básico II

Médio

Superior

Vencimento

Vencimento

Vencimento

21

360

687,61

R$ 795,99

R$ 1.061,32

R$ 3.183,96

20

342

654,86

R$ 758,09

R$ 1.010,78

R$ 3.032,34

19

324

623,68

R$ 721,99

R$ 962,65

R$ 2.887,94

18

306

593,98

R$ 687,61

R$ 916,81

R$ 2.750,42

17

288

565,69

R$ 654,86

R$ 873,15

R$ 2.619,45

16

270

538,76

R$ 623,68

R$ 831,57

R$ 2.494,71

15

252

513,10

R$ 593,98

R$ 791,97

R$ 2.375,92

14

234

488,67

R$ 565,69

R$ 754,25

R$ 2.262,78

13

216

465,40

R$ 538,76

R$ 718,34

R$ 2.155,03

12

198

443,24

R$ 513,10

R$ 684,14

R$ 2.052,41

11

180

422,13

R$ 488,67

R$ 651,56

R$ 1.954,67

10

162

402,03

R$ 465,40

R$ 620,53

R$ 1.861,59

9

144

382,88

R$ 443,24

R$ 590,98

R$ 1.772,95

8

126

364,65

R$ 422,13

R$ 562,84

R$ 1.688,52

7

108

347,29

R$ 402,03

R$ 536,04

R$ 1.608,11

6

90

330,75

R$ 382,88

R$ 510,51

R$ 1.531,54

5

72

315,00

R$ 364,65

R$ 486,20

R$ 1.458,61

4

54

300,00

R$ 347,29

R$ 463,05

R$ 1.389,15

(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)

(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)

 

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I

NIVELVENCIMENTO
A420,00
B462,00
C504,00
D546,00
E588,00
F630,00
G672,00
H714,00
I756,00
J798,00

(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I

NIVELVENCIMENTO
A580,00
B638,00
C696,00
D754,00
E812,00
F870,00
G928,00
H986,00
I1.044,00
J1.102,00
-

ADICIONAL DE TITULAÇÃO – MÁXIMO 20%

CURSO DE FORMAÇÃO NÍVEL SUPERIOR

20%

(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)

 

NÍVELMESESSUPERIOR
VENCIMENTO
21360

R$ 3.183,96

20342

R$ 3.032,34

19324

R$ 2.887,94

18306

R$ 2.750,42

17288

R$ 2.619,45

16270

R$ 2.494,71

15252

R$ 2.375,92

14234

R$ 2.262,78

13216

R$ 2.155,03

12198

R$ 2.052,41

11180

R$ 1.954,67

10162

R$ 1.861,59

9144

R$ 1.772,95

8126

R$ 1.688,52

7108

R$ 1.608,11

690

R$ 1.531,54

572

R$ 1.458,61

454

R$ 1.389,15

 

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I

REFERÊNCIA12345678

Enquadramento/Referência

A e B

C e D

EFGHIJ

Salário Base R$

525,00577,50630,00682,50735,00787,50840,00892,50

(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)

REFERÊNCIA12345678

Enquadramento/Referência

A e B

C e D

EFGHIJ

Salário Base R$

725,00

797,50

870,00

942,50

1.015,00

1.087,50

1.160,00

1.232,50

(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)

 




NÍVEL


MESES

Superior

Vencimento

21

360

R$ 3.183,96

20

342

R$ 3.032,34

19

324

R$ 2.887,94

18

306

R$ 2.750,42

17

288

R$ 2.619,45

16

270

R$ 2.494,71

15

252

R$ 2.375,92

14

234

R$ 2.262,78

13

216

R$ 2.155,03

12

198

R$ 2.052,41

11

180

R$ 1.954,67

10

162

R$ 1.861,59

9

144

R$ 1.772,95

8

126

R$ 1.688,52

7

108

R$ 1.608,11

6

90

R$ 1.531,54

5

72

R$ 1.458,61

4

54

R$ 1.389,15




ANEXO IV

Gratificação de Campo

Níveis

Remuneração

Funções

Nível I

R$ 100,00

Vigia e Servente

Nível II

R$ 200,00

Borracheiro e Auxiliar Operacional de Serviços Diversos

Nível III

R$ 300,00

Soldador, Maçariqueiro, Motorista de veículo leve e Lubrificador

Nível IV

R$ 400,00

Motorista de veículo pesado, Mecânico Leve, Carpinteiro, Eletricista de auto, Eletricista de edificações, Encanador, Pedreiro e Auxiliar Administrativo

Nível V

R$ 500,00

Torneiro Mecânico, Mecânico Pesado, Operador de Usina Industrial, Motorista de cavalo mecânico e Tecnólogo

Nível VI

R$ 600,00

Engenheiros



Nível de Gratificação Operador de máquinas pesadas

Funções

Nível III

Operadores de tratores agrícolas e rolo compressor

Nível IV

Operadores de retroescavadeiras, de balsa e de motor scraper

Nível V

Operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e operador de vibro acabadora

 

ANEXO IV
Gratificação de Campo

NÍVEIS

REMUNERAÇÃO

FUNÇÕES

Nível I

R$ 140,00

vigia e servente

Nível II

R$ 280,00

borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos

Nível III

R$ 420,00

soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve e lubrificador

Nível IV

R$ 560,00

motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro e auxiliar administrativo

Nível V

R$ 700,00

torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico e tecnólogo

Nível VI

R$ 840,00

engenheiros

(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)

 

ANEXO IV
Gratificação de Campo

NÍVEIS

VALORES R$

FUNÇÕES

GC-1

140,00

vigia e servente

GC-2

280,00

borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos


GC-3


420,00

soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor



GC-4



560,00

motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper



GC-5



700,00

torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial e de vibro-acabadora

GC-6

840,00

Engenheiros

(Redação dada pela Lei nº 1.928, de 05/10/2007)

 

ANEXO IV

Gratificação de Campo



NÍVEIS

VALORES R$

FUNÇÕES

GC-1

140,00

vigia e servente

GC-2

280,00

borracheiro e auxiliar operacional de serviços diversos


GC-3


420,00

soldador, maçariqueiro, motorista de veículo leve, lubrificador, operadores de tratores agrícolas e rolo compressor



GC-4



560,00

motorista de veículo pesado, mecânico leve, carpinteiro, eletricista de auto, eletricista de edificações, encanador, pedreiro, auxiliar administrativo, operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper




GC-5




700,00

torneiro mecânico, mecânico pesado, operador de usina industrial, motorista de cavalo mecânico, tecnólogo, operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, operador de usina industrial, operador de vibro-acabadora e agente de fiscalização viária

GC-6

840,00

Engenheiros

(Redação dada pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)



Nível de Gratificação


Operador de Máquinas Pesadas

Funções

Nível III

operadores de tratores agrícolas e rolo compressor

Nível IV

operadores de retroescavadeiras, de balsa e de moto screaper

Nível V

operadores de pá mecânica, trator de esteira, motoniveladora, motorista de cavalo mecânico e operador de usina industrial e de vibro-acabadora

(Redação dada pela Lei nº 1.642, de 11/04/2005)

 

 

ANEXO V
ESPECIFICAÇOES DOS CARGOS, PRÉ-REQUISITOS E ATRIBUIÇÕES
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
 

I - GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS I
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: VIGIA
Número de vagas criadas: 29
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de portaria e vigilância, nas dependências do DERACRE
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SERVENTE
Números de vagas criadas: 92
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de limpeza nas dependências do DERACRE
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: BORRACHEIRO
Numero de vagas criadas: 3
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de concertos e reparos em pneus de veículos e equipamentos rodoviários do DERACRE
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR OPERACIONAL DE SERVIÇOS DIVERSOS
Numero de vagas criadas: 92
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de cantina, abastecimento de veículos, pedreira, zeladoria, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos e executar tarefas auxiliares de oficina mecânica, de manutenção de veículos, máquinas e outros equipamentos.
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: SOLDADOR
Numero de vagas criadas: 3
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Confeccionar e recuperar artefatos de ferro e aço e executar serviços de solda.
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MAÇARIQUEIRO
Numero de vagas criadas: 3
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Operar aparelho de maçarico e recuperar artefatos de ferro e aço.
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: LUBRIFICADOR
Número de vagas criadas: 6
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de lubrificação em veículos e equipamentos rodoviários.
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE PORTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 5
Vencimento inicial: R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de portaria nas dependências do DERACRE
Requisitos necessários:
• ter formação incompleta no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
II- GRUPO DE CARREIRA DE AGENTES RODOVIÁRIOS II
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MOTORISTA
Número de vagas criadas: 40
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Conduzir veículos automotores. 
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE MÁQUINA
Número de vagas criadas: 68
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: MECÂNICO
Número de vagas criadas: 15
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: CARPINTEIRO (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)
Número de vagas criadas: 4
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) 
Atribuições básicas:
Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA DE AUTO
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de manutenção e reparo do sistema elétrico de veículos, máquinas rodoviárias e outros equipamentos.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ELETRICISTA
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENCANADOR (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de encanamento em instalações hidráulicas.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PEDREIRO (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de alvenaria em construção civil.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TORNEIRO MECÂNICO
Número de vagas criadas: 2
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de tornearia mecânica nas oficinas do DERACRE.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AUXILIAR ADMINISTRATIVO
Número de vagas criadas: 4
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de cantina, recebimento e distribuição de expediente e materiais, serviços externos. 
Requisitos necessários:
• ter formação completa no ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: OPERADOR DE USINA INDUSTRIAL
Número de vagas criadas: 5
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de operação de usina de asfalto, fazendo os devidos controles para execução de massa asfáltica, obedecendo critérios de projetos.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 4
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de manutenção e reparação mecânica de veículos e equipamentos rodoviários.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE CARPINTARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 2
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais) 
Atribuições básicas:
Confeccionar, montar e reparar peças e estruturas de madeira.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARTÍFICE DE TELEFONIA E ELÉTRICA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 1
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços gerais de instalação, manutenção e reparo de sistemas elétricos e telefônicos.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE SERVIÇO DE ENGENHARIA (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 2
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços gerais com relação a engenharia.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: DATILÓGRAFO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vagas: 36
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de recebimento e distribuição de expediente e serviços externos. 
Requisitos necessários:
• ter formação no ensino fundamental completo;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE MECÂNICA E APOIO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Número de vagas criadas: 135
Vencimento inicial: R$ 300,00 (trezentos reais)
Atribuições básicas:
Operar máquina rodoviária para executar trabalhos de construção, melhoramento, restauração, conservação e sinalização de estradas.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino fundamental;
• possuir habilitação legal para dirigir veículos dentro de sua classe;
• ser aprovado em concurso público.
 
III – GRUPO DE CARREIRA DE ASSISTENTE RODOVIÁRIO
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ARQUIVISTA (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)
Número de vagas criadas: 8
Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Atribuições básicas:
Organizar, dirigir e acompanhar a execução dos serviços de arquivo e centros de documentação.
Requisitos necessários:
• ter formação no ensino médio;
• ter conhecimentos básicos necessários ao exercício do cargo;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO EM CONTABILIDADE
Número de vagas criadas: 19
Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Atribuições básicas:
Analisar e relatar os dados contábeis no campo de organização de sistemas de controle administrativo interno; planejamento contábil; registro controle e variação patrimonial; apuração e implantação de custos; planejamento, elaboração e execução de orçamentos.
Requisitos necessários: 
• ter o curso médio em contabilidade;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
Número de vagas criadas: 184
Vencimento inicial: R$ 400,00 (quatrocentos reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de escritório, almoxarifado, digitação e tarefas auxiliares de contabilidade; operar aparelhos de telecomunicação e, ainda, executar o apoio técnico administrativo nas mais diversas áreas da administração do DERACRE.
Requisitos necessários:
• ter concluído o ensino médio;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGENTE DE FISCALIZAÇÃO VIÁRIA (Incluído pela Lei nº 2.455, de 18/11/2011)
Vagas: 60
Vencimento inicial: R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais)
Atribuições básicas:
Executar serviços de operação, controle e fiscalização da pesagem máxima obrigatória e da movimentação de entradas e saídas de materiais, veículos e do tipo de carga ou produtos, transportados nas Rodovias do Estado, em consonância com a legislação vigente.
Requisitos necessários:
· ter formação no ensino médio completo;
· ser aprovado em concurso público.
 
IV - GRUPO DE TÉCNICO RODOVIÁRIO
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: TECNÓLOGO
Número de vagas criadas: 12
Vencimento inicial: R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais)
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Atribuições básicas:
Participar de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE.
Requisitos necessários: 
• ter curso superior em Tecnologia de Construção Civil ou Topografia e Estradas;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
V- GRUPO DE CARREIRA PROFISSIONAL
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO CIVIL
Número de vagas criadas: 15 
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Participar da elaboração e execução de planos e programas rodoviários; de projetos, construção, melhoramento, restauração e conservação de estradas, obras da arte, edificações e aeroportos; da operação de vias e de atividades técnico-administrativas do DERACRE.
Requisitos necessários:
• ter curso superior de Engenheiro Civil;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: PROCURADOR JURÍDICO
Número de vagas criadas: 3
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Executar trabalhos de natureza jurídica, relacionados com a implantação e aplicação de legislação, doutrina e jurisprudência, que se relacionem com as atividades do DERACRE, visando definir situações e orientar as unidades operacionais.
Requisitos necessários:
• ter curso superior de Direito;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ASSISTENTE SOCIAL
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Realizar estudos, orientar procedimentos e desenvolver projetos assistenciais e educacionais, visando a implantação e o desenvolvimento de políticas e programas sociais.
Requisitos necessários:
• ter curso superior de Serviço Social;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: GEÓLOGO
Número de vagas criadas: 2
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas: 
Elaborar, executar, acompanhar e fiscalizar a execução de projetos para engenharia rodoviária e prospecção geológica do subsolo.
Requisitos necessários: 
• ter curso superior de Geologia;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: AGRIMENSOR (Vide Lei nº 2.455, de 18/11/2011, que indicou a extinção do cargo)
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Elaborar projetos de agrimensura e outros serviços correlatos.
Requisitos necessários:
• ter curso superior de Agrimensura ou equivalente;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público.
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO MECÂNICO
Número de vagas criadas: 2
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Elaborar planos de manutenção preventiva e programas de manutenção corretiva de veículos, máquinas e outros equipamentos; prestar assistência técnica às unidades e orientar os trabalhos de inspeção de equipamentos.
Requisitos necessários: 
• ter curso superior em Engenheira Mecânica;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
Número de vagas criadas: 1
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Orientar e participar das atividades que assegurem a aplicação das normas de segurança do trabalho e a eliminação de riscos à saúde dos servidores
Requisitos necessários: 
• ter curso superior de Engenharia;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público. 
 
DENOMINAÇÃO DO CARGO: ODONTÓLOGO (classe a ser extinta com a vacância dos cargos)
Vencimento inicial: R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais)
Atribuições básicas:
Realizar exames clínicos, dentística restauradora e controle periódico de prevenção dos servidores do DERACRE com elaboração de projetos destinados a melhoria de suas condições de vida e de trabalho.
Requisitos necessários:
• ter curso superior de Odontologia;
• estar legalmente habilitado para o exercício da profissão;
• ser aprovado em concurso público.

Anexos