
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Reestrutura a Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I da Lei n.1.394/2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416/2001, 1.417/2001, 1.418/2001, 1.419/2001 e 1.434/2002; do Anexo III da Lei n. 1.413/2001; do Anexo IV das Leis Complementares ns. 84/2000 e 102/2001 e da Lei n. 1.384/2001.
Lei Complementar
09/07/2003
10/07/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8575, de 10/07/2003
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 118, DE 9 DE JULHO DE 2003
“Reestrutura a Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I, da Lei n. 1.394/2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416/2001, 1.417/2001, 1.418/2001, 1.419/2001 e 1.434/2002; do Anexo III da Lei n. 1.413/2001; do Anexo IV das Leis Complementares ns. 84/2000 e 102/2001 e da Lei n. 1.384/2001.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° A Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416, 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001; Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001; Lei n. 1.434, de 17 de janeiro de 2002; do Anexo III da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001; do Anexo IV das Leis Complementares n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 e 102, de 26 de dezembro de 2001, e da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
NÍVEL | MESES | BÁSICO I Vencimento |
21 | 360 | 687,61 |
20 | 342 | 654,86 |
19 | 324 | 623,68 |
18 | 306 | 593,98 |
17 | 288 | 565,69 |
16 | 270 | 538,76 |
15 | 252 | 513,10 |
14 | 234 | 488,67 |
13 | 216 | 465,40 |
12 | 198 | 443,24 |
11 | 180 | 422,13 |
10 | 162 | 402,03 |
9 | 144 | 382,88 |
8 | 126 | 364,65 |
7 | 108 | 347,29 |
6 | 90 | 330,75 |
5 | 72 | 315,00 |
4 | 54 | 300,00 |
Art. 2º Os servidores do Grupo de Cargo Básico I, dos Níveis 1, 2 e 3 serão reenquadrados no Nível 4 da nova Tabela.
Parágrafo único. Ficam extintos os Níveis 1, 2 e 3 das Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I das leis a que se refere esta lei complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado do Servidor e Patrimônio Público e da Saúde.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 9 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre