Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003

Reestrutura a Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I da Lei n.1.394/2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416/2001, 1.417/2001, 1.418/2001, 1.419/2001 e 1.434/2002; do Anexo III da Lei n. 1.413/2001; do Anexo IV das Leis Complementares ns. 84/2000 e 102/2001 e da Lei n. 1.384/2001.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

09/07/2003

Data de Publicação:

10/07/2003

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8575, de 10/07/2003

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 118, DE 9 DE JULHO DE 2003

 

 “Reestrutura a Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I, da Lei n. 1.394/2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416/2001, 1.417/2001, 1.418/2001, 1.419/2001 e 1.434/2002; do Anexo III da Lei n. 1.413/2001; do Anexo IV das Leis Complementares ns. 84/2000 e 102/2001 e da Lei n. 1.384/2001.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° A Tabela de Vencimentos do Grupo Básico I, constante do Anexo I da Lei n. 1.394, de 28 de junho de 2001; do Anexo II das Leis ns. 1.416, 1.417 e 1.418, de 24 de outubro de 2001; Lei n. 1.419, de 1º de novembro de 2001; Lei n. 1.434, de 17 de janeiro de 2002; do Anexo III da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001;  do Anexo IV das Leis Complementares n. 84, de 28 de fevereiro de 2000 e 102, de 26 de dezembro de 2001, e da Lei n. 1.384, de 24 de maio de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

NÍVEL

MESES

BÁSICO I Vencimento

21

360

687,61

20

342

654,86

19

324

623,68

18

306

593,98

17

288

565,69

16

270

538,76

15

252

513,10

14

234

488,67

13

216

465,40

12

198

443,24

11

180

422,13

10

162

402,03

9

144

382,88

8

126

364,65

7

108

347,29

6

90

330,75

5

72

315,00

4

54

300,00

 

Art. 2º Os servidores do Grupo de Cargo Básico I, dos Níveis 1, 2 e 3 serão reenquadrados no Nível 4 da nova Tabela.

 

Parágrafo único. Ficam extintos os Níveis 1, 2 e 3 das Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I das leis a que se refere esta lei complementar.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria das Secretarias de Estado do Servidor e Patrimônio Público e da Saúde.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.  

 

Rio Branco, 9 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos