
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1434, de 17 de janeiro 2002
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - FADES.
Lei Ordinária
17/01/2002
30/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8211, de 30/01/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2147, de 4 de setembro 2009
LEI N. 1.434, DE 17 DE JANEIRO DE 2002
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - FADES. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração – PCCR dos servidores da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e Social do Estado - FADES, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da FADES.
Art. 2º O PCCR visa prover a FADES de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;
II - a normatização e regularização da situação funcional dos seus servidores, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;
III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV - a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela FADES;
V - a eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da FADES é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Fundação e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e fica criado nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I desta lei.
§ 2º Cargo em comissão é o de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e será preenchido, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelos arts. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais e Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da FADES serão divididas em Grupos de Cargos Efetivos, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 6º Os cargos efetivos da FADES estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Superior.
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo II desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da FADES observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antigüidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição deste Plano.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor da FADES fará jus às seguintes vantagens:
I - Adicional de Titulação;
II - Gratificação de Sexta-parte;
III - Auxílio-Transporte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo III.
§ 2º Não serão considerados os títulos para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
§ 5º Fica assegurada a titulação, percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 12. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 13. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
Art. 14. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 15. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988, no novo cargo da carreira, será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela SEE e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 16. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 18. A remuneração dos cargos comissionados, funções gratificadas, vencimentos de cargos efetivos e gratificações dos servidores da Fundação, criados neste Plano, serão reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da Administração Direta.
Art. 19. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária da FADES.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de outubro de 2001.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo
GRUPO OCUPACIONAL | DENOMINAÇÃO DO CARGO | QUANTIDADE |
BÁSICO I |
|
|
BÁSICO II |
|
|
MÉDIO |
|
|
SUPERIOR |
|
|
ANEXO II
Estrutura de Vencimentos
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)
(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
| ||
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
| ||
| ||
|
| |
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
| ||
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
|
| |
| ||
| ||
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 525,00 | 577,50 | 630,00 | 682,50 | 735,00 | 787,50 | 840,00 | 892,50 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 560,00 | 616,00 | 672,00 | 728,00 | 784,00 | 840,00 | 896,00 | 952,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 725,00 | 797,50 | 870,00 | 942,50 | 1.015,00 | 1.087,50 | 1.160,00 | 1.232,50 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
NÍVEL | MESES | SUPERIOR |
21 | 360 | 3.183,96 |
20 | 342 | 3.032,34 |
19 | 324 | 2.887,94 |
18 | 306 | 2.750,42 |
17 | 288 | 2.619,45 |
16 | 270 | 2.494,71 |
15 | 252 | 2.375,92 |
14 | 234 | 2.262,78 |
13 | 216 | 2.155,03 |
12 | 198 | 2.052,41 |
11 | 180 | 1.954,67 |
10 | 162 | 1.861,59 |
9 | 144 | 1.772,95 |
8 | 126 | 1.688,52 |
7 | 108 | 1.608,11 |
6 | 90 | 1.531,54 |
5 | 72 | 1.458,61 |
4 | 54 | 1.389,15 |
ANEXO III
Titulação
GRUPO BÁSICO IMÁXIMO 15% |
|
GRUPO BÁSICO IIMÁXIMO 15% |
|
GRUPO MÉDIOMÁXIMO 20% |
|
GRUPO NÍVEL SUPERIORMÁXIMO 20% |
|