Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 2147, de 4 de setembro 2009

AItera as Leis ns. 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/09/2009

Data de Publicação:

15/09/2009

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10131, de 15/09/2009

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 2.147, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009

 AItera as Leis ns. 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418, de 2001 e da Lei n. 1.434, de 2002 e do Anexo III da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

Enquadramento/Referência

A e B

C e D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

525,00

577,50

630,00

682,50

735,00

787,50

840,00

892,50

 

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

Enquadramento/Referência

A e B

C e D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

560,00

616,00

672,00

728,00

784,00

840,00

896,00

952,00

 

TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO

REFERÊNCIA

1

2

3

4

5

6

7

8

Enquadramento/Referência

A e B

C e D

E

F

G

H

I

J

Salário Base R$

725,00

797,50

870,00

942,50

1.015,00

1.087,50

1.160,00

1.232,50

 

Art. 2º Os servidores que compõem os Níveis Básico I, Básico II e Médio, englobados pelas leis alteradas por este instrumento legal, passam a integrar estrutura de carreira composta de oito classes e serão enquadrados conforme registro nas tabelas de vencimento constantes do art. 1º desta lei.

 

Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do art. 1º desta lei, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2009.

 

Rio Branco, 4 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos