
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 2147, de 4 de setembro 2009
AItera as Leis ns. 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002.
Lei Ordinária
04/09/2009
15/09/2009
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10131, de 15/09/2009
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI N. 2.147, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009
AItera as Leis ns. 1.413, de 19 de setembro de 2001; 1.416, de 24 de outubro de 2001; 1.417, de 24 de outubro de 2001; 1.418, de 24 de outubro de 2001 e 1.434, de 17 de janeiro de 2002. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As Tabelas de Vencimentos do Grupo Básico I, Grupo Básico II e Grupo Nível Médio, constantes do Anexo II das Leis ns.1.416, 1.417 e 1.418, de 2001 e da Lei n. 1.434, de 2002 e do Anexo III da Lei n. 1.413, de 19 de setembro de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 525,00 | 577,50 | 630,00 | 682,50 | 735,00 | 787,50 | 840,00 | 892,50 |
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 560,00 | 616,00 | 672,00 | 728,00 | 784,00 | 840,00 | 896,00 | 952,00 |
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 725,00 | 797,50 | 870,00 | 942,50 | 1.015,00 | 1.087,50 | 1.160,00 | 1.232,50 |
Art. 2º Os servidores que compõem os Níveis Básico I, Básico II e Médio, englobados pelas leis alteradas por este instrumento legal, passam a integrar estrutura de carreira composta de oito classes e serão enquadrados conforme registro nas tabelas de vencimento constantes do art. 1º desta lei.
Parágrafo único. Fica assegurado aos servidores enquadrados nos termos do caput e do art. 1º desta lei, para as promoções futuras, o cômputo do tempo de serviço já decorrido para promoção na carreira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a contar de 1º de agosto de 2009.
Rio Branco, 4 de setembro de 2009, 121º da República, 107º do Tratado de Petrópolis e 48º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre