
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1418, de 24 de outubro 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Lei Ordinária
24/10/2001
26/10/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8145, de 26/10/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1465, de 4 de julho 2002
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1640, de 8 de abril 2005
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2155, de 30 de novembro 2009
Modificada pelas Leis nº 1.465, de 04 de Julho de 2002; 1.640, de 08 de Abril de 2005; 2.000, de 25 de Março de 2008; 2.147, de 04 de Setembro de 2009; 2.155, de 30 de Novembro de 2009; 3.102, de 29 de Dezembro de 2015 e Leis Complementares nº 99, de 17 de Dezembro de 2001; 118, de 09 de Julho de 2003.
LEI Nº 1.418, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Art. 2º O PCCR visa prover o Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - a profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;
II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores do IMAC, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;
III - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV – a universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC;
V - a eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal do Instituto de Meio Ambiente do Acre -IMAC é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da autarquia e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo de efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do Anexo I, desta lei.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 2º da Lei Complementar n. 70, de 5 de julho de 1999.
§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 3º da Lei Complementar n. 70/99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das disposições Constitucionais Transitórias, das Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais do IMAC serão divididas em Grupos de Cargos Efetivos, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 6º Os cargos efetivos do IMAC estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:
Art. 6º Os cargos efetivos do Instituto do Meio Ambiente do Acre - IMAC estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada: (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Tecnólogo;
IV – Grupo Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
V - Grupo Superior. (Revogado pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no anexo II desta lei. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
Art. 7º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro grupos. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
§ 3º Os grupos de vencimento Básico I, Básico II e Médio serão compostos de dez estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
§ 4º O grupo de vencimento Nível Superior é composto de vinte e um estágios de vencimento, conforme discriminado no Anexo III desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Redação dada pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)
Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da edição deste Plano.
Art. 10. A progressão na carreira aos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de trinta e seis meses, exceto para o Grupo de Nível Superior, que obedecerá o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento. (Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor do IMAC fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade Ambiental;
II - Gratificação de Fiscalização Ambiental;
III - Gratificação de Sexta-Parte;
IV - Adicional de Titulação;
V - Auxílio-Transporte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE, nos percentuais definidos no Anexo III.
§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
§ 5º Fica assegurada a titulação percebida nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Incluído pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
Art. 12. Aos servidores do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC que desenvolvem atividades de campo será atribuída uma gratificação, denominada Gratificação de Atividade Ambiental - GAA, nos valores, escalonamentos e respectivas atribuições constantes do Anexo IV.
Parágrafo único. A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
§ 1º A percepção da Gratificação de Atividade Ambiental – GAA é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado. (Redação dada pela Lei nº 3.102, de 29/12/2015)
§ 2º A gratificação de que trata o caput deste artigo se incorporará integralmente, no momento de sua aposentadoria, aos proventos do servidor que a tenha recebido por cinco anos consecutivos ou intercalados. (Incluído pela Lei nº 3.102, de 29/12/2015)
§ 3º O servidor que se aposentar antes do prazo estabelecido no § 2º deste artigo fará jus à incorporação da Gratificação de Atividade Ambiental na proporção dos meses em que a tenha recebido. (Incluído pela Lei nº 3.102, de 29/12/2015) (A Lei nº 3.102, de 29/12/2015, determinou que o ACREPREVIDÊNCIA procedesse, no prazo de cento e oitenta dias da entrada em vigor daquela lei, à revisão das aposentadorias e das pensões delas decorrentes, referentes aos servidores que fizeram jus à Gratificação de Atividade Ambiental durante a atividade, respeitada, em todos os casos, a comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária.)
Art. 13. Ao ocupante do cargo de Fiscal Ambiental de nível médio conceder-se-á uma gratificação, denominada Gratificação de Fiscalização Ambiental - GFA, devida em razão do exercício do cargo, no percentual de cem por cento do vencimento básico do servidor, inacumulável com a gratificação de atividade ambiental.
Art. 14. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde haja linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Tecnólogo e Superior.
II – cinco por cento do vencimento básico dos servidores dos Grupos Médio e Superior. (Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 15. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
Art. 16. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 17. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da carreira, será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação - SEE e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 18. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 20. A remuneração dos cargos comissionados, funções gratificadas, vencimentos de cargos efetivos e gratificações dos servidores da Autarquia, criados neste Plano, serão reajustadas nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da Administração Direta.
Art. 21. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária do Instituto de Meio Ambiente do Acre - IMAC.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2001.
Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO IDOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO
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BÁSICO I |
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BÁSICO II |
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GRUPO MÉDIO |
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GRUPO TECNÓLOGO |
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ANEXO IDOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO
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(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
ANEXO IDOS CARGOS: QUANTIDADE E DENOMINAÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL | QUANTIDADE | NOMENCLATURA |
BÁSICO I | 01 02 01 02 | servente vigia desenhista projetista |
BÁSICO II | 03 39 01 12 03 | agente administrativo técnico em gestão pública secretária técnico agroflorestal técnico em contabilidade |
GRUPO MÉDIO | 03 12 03 14 01 02 05 | TÉCNICO EM CONTABILIDADE ASSISTENTE ADMINISTRATIVO AGENTE ADMINISTRATIVO FISCAL II SECRETÁRIA TELEFONISTA DIGITADOR |
NÍVEL SUPERIOR | 04 04 01 08 08 03 20 05 03 04 01 10 08 04 02 02 04 02 03 02 03 02 05 | PROCURADOR JURÍDICO ENGENHEIRO CIVIL ENGENHEIRO AGRÍCOLA ENGENHEIRO AGRÔNOMO ENGENHEIRO FLORESTAL ENGENHEIRO SANITARISTA AGENTE AMBIENTAL GESTOR AMBIENTAL SECRETÁRIO EXECUTIVO CIENTISTA SOCIAL BIBLIOTECONOMISTA BIÓLOGO GEÓGRAFO ECONOMISTA ADMINISTRADOR HISTORIADOR PEDADOGO GEÓLOGO TÉCNICO EM INFORMÁTICA TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO TÉCNICO EM GEOPROCESSAMENTO CONTADOR - Tecnólogo |
(Redação dada pela Lei nº 2.155, de 30/11/2009)
ANEXO IITabela de Vencimentos
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ANEXO IITABELA DE VENCIMENTOS
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(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003)
(A Lei Complementar nº 118, de 09/07/2003 estabeleceu que ficariam extintos os Níveis 1, 2 e 3 da Tabela de Vencimento do Grupo Básico I, e que o servidores ocupantes desses Níveis seriam reenquadrados no Nível 4 desta Tabela)
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(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
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(Redação dada pela Lei nº 2.000, de 25/03/2008)
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TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO I
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 525,00 | 577,50 | 630,00 | 682,50 | 735,00 | 787,50 | 840,00 | 892,50 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL BÁSICO GRUPO II
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 560,00 | 616,00 | 672,00 | 728,00 | 784,00 | 840,00 | 896,00 | 952,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
TABELA DE VENCIMENTO DO NÍVEL MÉDIO
REFERÊNCIA | 1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 |
Enquadramento/Referência | A e B | C e D | E | F | G | H | I | J |
Salário Base R$ | 725,00 | 797,50 | 870,00 | 942,50 | 1.015,00 | 1.087,50 | 1.160,00 | 1.232,50 |
(Redação dada pela Lei nº 2.147, de 04/09/2009)
NÍVEL | MESES | Superior |
Vencimento | ||
21 | 360 | 3.183,96 |
20 | 342 | 3.032,34 |
19 | 324 | 2.887,94 |
18 | 306 | 2.750,42 |
17 | 288 | 2.619,45 |
16 | 270 | 2.494,71 |
15 | 252 | 2.375,92 |
14 | 234 | 2.262,78 |
13 | 216 | 2.155,03 |
12 | 198 | 2.052,41 |
11 | 180 | 1.954,67 |
10 | 162 | 1.861,59 |
9 | 144 | 1.772,95 |
8 | 126 | 1.688,52 |
7 | 108 | 1.608,11 |
6 | 90 | 1.531,54 |
5 | 72 | 1.458,61 |
4 | 54 | 1.389,15 |
ANEXO IIITitulação
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ANEXO IIITITULAÇÃO
GRUPO BÁSICO I Máximo 15% |
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GRUPO BÁSICO II Máximo 15% |
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GRUPO MÉDIO Máximo 20% |
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GRUPO NÍVEL SUPERIOR Máximo 20% |
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(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
ANEXO IVGratificação de Atividade Ambiental
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ANEXO IVGRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE AMBIENTAL
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(Redação dada pela Lei nº 1.465, de 04/07/2002)
ANEXO IVGratificação de Atividade Ambiental
NÍVEIS | REMUNERAÇÃO | FUNÇÕES |
Nível I | R$ 450,00 | nível básico I e II |
Nível II | R$ 600,00 | nível médio |
Nível III | R$ 900,00 | técnicos de nível superior |
(Redação dada pela Lei nº 1.640, de 08/04/2005)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 26/10/2001.