
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1417, de 24 de outubro 2001
Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação do BemEstar Social do Estado do Acre - FUNBESA.
Lei Ordinária
24/10/2001
25/10/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8144, de 25/10/2001
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2000, de 25 de março 2008
LEI N. 1.417, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001
“Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR da Fundação do Bem-Estar Social do Acre–FUNBESA, observando-se os princípios legais que norteiam a administração pública, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público, mediante:
I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;
II - o reconhecimento do mérito funcional, através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;
III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional;
IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.
Parágrafo único. O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Fundação do Bem-Estar Social do Acre- FUNBESA.
Art. 2º O PCCR visa prover a Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA de uma nova estrutura de carreira, cargos e remuneração, observando os seguintes princípios fundamentais:
I - profissionalização dos seus servidores, objetivando a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço à população do Estado do Acre;
II - normatização e regularização da situação funcional dos servidores da FUNBESA, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;
III - sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;
IV - universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pela Fundação do Bem-Estar Social do Acre- FUNBESA;
V - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais, para classificação em grupos de cargos, a observância da qualificação profissional e a complexidade exigidas para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida.
Art. 3° As regras estabelecidas e os princípios observados no presente PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, Constituições Federal e Estadual.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL
Art. 4º O Quadro de Pessoal da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Fundação e compreende:
I - cargos de provimento efetivo;
II - cargos em comissão;
III - funções gratificadas;
IV - quadro de cargos em extinção.
§ 1º Cargo de provimento efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo, e ficam criados nos quantitativos e denominações constantes do anexo I desta lei.
§ 2º Cargos em comissão são os de livre nomeação e exoneração, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, criados na forma do art. 87 da Lei Complementar n. 63, de 13 de janeiro de 1999.
§ 3º Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um grupo de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, criadas na forma do art. 88 da Lei Complementar n. 63/99.
§ 4º Cargos em extinção constituem-se de servidores admitidos anteriormente à Constituição de 1988, não amparados pelo art. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual.
Art. 5º Para efeito de enquadramento no PCCR, as categorias profissionais da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA serão divididas em grupos de cargos efetivos, com observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos para o desenvolvimento das atividades e ações.
Art. 6º Os cargos efetivos da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA estão escalonados em cinco grupos, na forma a seguir elencada:
I - Grupo Básico I;
II - Grupo Básico II;
III - Grupo Médio;
IV - Grupo Tecnólogo;
V - Grupo Superior.
CAPÍTULO II
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
DO VENCIMENTO BÁSICO
Art. 7º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de cinco grupos de cargos, contendo cada grupo vinte e um estágios de vencimentos, identificados em colunas e distribuídos em vinte e um níveis salariais, conforme discriminado no Anexo II desta lei.
§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos básicos, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações.
§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimento básico, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.
Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento básico e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Art. 9º O vencimento básico estabelecido nesta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluindo as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.
Art. 10. A progressão na carreira dos servidores obedecerá, independente do critério de antiguidade e merecimento, o interstício de dezoito meses, com diferença de padrão de vencimento de cinco por cento, a partir da vigência deste Plano.
SEÇÃO II
DAS VANTAGENS
Art. 11. Além do vencimento básico, o servidor da Fundação do Bem-Estar Social do Acre -FUNBESA fará jus às seguintes vantagens:
I - Gratificação de Atividade Sócio-Educativa;
II - Gratificação de Sexta-Parte;
III - Adicional de Titulação;
IV - Auxílio-Transporte.
§ 1º O Adicional de Titulação, no máximo de vinte por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura- MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação -SEE, nos percentuais definidos no Anexo III.
§ 2º Não serão considerados os títulos, para os fins do § 1º deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.
§ 3º A vantagem estabelecida no § 1º deste artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que tenha, no mínimo, dez anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.
§ 4º A Gratificação de Sexta-Parte será calculada nos termos do § 4º do art. 36 da Constituição Estadual.
Art. 12. Aos servidores da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA, lotados nas casas de aplicação de Medidas Sócio-Educativas, será atribuída uma Gratificação denominada Gratificação de Atividade Sócio-Educativa- GASE, nos seguintes valores, de acordo com o grupo ocupacional a que pertence o cargo do servidor:
I – BÁSICO I e II – R$ 200,00 (duzentos reais);
II – MÉDIO – R$ 300,00 (trezentos reais);
III – TECNÓLOGO – R$ 400,00 (quatrocentos reais);
IV – SUPERIOR – R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo único. A percepção da gratificação acima criada é inacumulável com a gratificação atribuída pelo exercício de função gratificada e/ou de cargo comissionado.
Art. 13. Conceder-se-á Auxílio-Transporte aos servidores em atividade, abrangidos por este plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus onde hajam linhas regulares de transporte público, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:
I - três por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Básico I e II;
II - cinco por cento do vencimento básico dos servidores do Grupo Médio, Técnico e Superior.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA
Art. 14. Os servidores contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados na tabela deste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.
§ 1º O Enquadramento do servidor na tabela do PCCR é a adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
§ 2º No momento do enquadramento estabelecido nesta lei, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado, como vantagem pessoal nominalmente identificada, devendo ser absorvida por ocasião de futuros reajustes.
§ 3º Em caso de concessões futuras de gratificações ou adicionais que se refiram à adequação do Plano ora estabelecido, as mesmas serão deduzidas do valor referente à vantagem pessoal, podendo inclusive absorvê-las.
Art. 15. O enquadramento dos cargos neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a publicação desta lei.
Art. 16. O enquadramento dos servidores que foram admitidos até 5 de outubro de 1988 no novo cargo da Carreira será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC ou pela Secretaria de Estado de Educação e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 17. Aplica-se a este Plano, no que couber, a Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 18. O Poder Executivo regulamentará a presente lei e expedirá os demais atos complementares necessários à sua plena execução, bem como disciplinará a função dos cargos, os aspectos principais de suas atribuições de modo amplo e indicará os pré-requisitos para ingresso na carreira.
Art. 19. A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas, vencimentos de cargos efetivos e gratificações dos servidores da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA, criados neste Plano, serão reajustados nas mesmas datas e índices concedidos aos servidores efetivos da Administração Direta.
Art. 20. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária da Fundação do Bem-Estar Social do Acre - FUNBESA.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de setembro de 2001.
Rio Branco, 24 de outubro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
8
ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
GRUPO OPERACIONAL
DENOMINAÇÃO DO CARGO
BÁSICO I
•
Auxiliar Operacional de Serviços Diversos
BÁSICO II
•
Apoio Administrativo
•
Motorista
MÉDIO
•
Agente Administrativo
•
Magistério
•
Técnico em Contabilidade
•
Técnico em Administração de Empresas
TÉCNICO
•
Tecnólogo
SUPERIOR
•
Técnico em Educação
•
Médico
•
Assistente Social
•
Técnico em Educação Física
•
Técnico em Assuntos Culturais
9
ANEXO II
ESTRUTURA DE VENCIMENTOS
NÍVEL
MESES
BÁSICO I
BÁSICO II
MÉDIO
TECNICO
SUPERIOR
Salário R$
Salário R$
Salário R$
Salário R$
Salário R$
21
360
663,32
795,99
1.061,32
2.520,63
3.183,96
20
342
631,74
758,09
1.010,78
2.400,60
3.032,34
19
324
601,65
721,99
962,65
2.286,29
2.887,94
18
306
573,00
687,61
916,81
2.177,42
2.750,42
17
288
545,72
654,86
873,15
2.073,76
2.619,45
16
270
519,73
623,68
831,57
1.974,98
2.494,71
15
252
494,98
593,98
791,97
1.880,94
2.375,92
14
254
471,41
565,69
754,26
1.791,37
2.262,78
13
216
448,96
538,76
718,34
1.706,06
2.155,03
12
198
427,58
513,10
684,14
1.624,82
2.052,41
11
180
407,22
488,67
651,56
1.547,45
1.954,67
10
162
387,83
465,40
620,53
1.473,76
1.861,59
9
144
369,36
443,24
590,98
1.403,58
1.772,95
8
126
351,78
422,13
562,84
1.336,75
1.688,52
7
108
335,02
402,03
536,04
1.273,09
1.608,11
6
90
319,07
382,88
510,51
1.212,47
1.531,54
5
72
303,88
364,65
486,20
1.154,73
1.458,61
4
54
289,41
347,29
463,05
1.099,74
1.389,15
3
36
275,63
330,75
441,00
1.047,38
1.323,00
2
18
262,50
315,00
420,00
997,50
1.260,00
1
0
250,00
300,00
400,00
950,00
1.200,00
10
ANEXO III
Grupo
Básico I
Máximo 15%
1º Grau - cinco por cento do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 60 horas - cinco por cento do vencimento
básico
Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento básico
Grupo
Básico II
Máximo 15%
2º Grau - cinco por cento do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 80 horas - cinco por cento do vencimento
básico
Curso Profissionalizante – dez por cento do vencimento básico
Grupo
Médio
Máximo 20%
3º Grau – vinte por cento do vencimento básico
Somatória de cursos totalizando 100 horas - cinco por cento do vencimento
básico
Por Curso de 80 horas - cinco por cento do vencimento básico
Grupo
Técnico
Máximo 20%
Somatória de cursos totalizando 150 horas - cinco por cento do vencimento
básico
Especialização lato sensu - sete e meio por cento do vencimento básico
Mestrado - dez por cento do vencimento básico
Doutorado – quinze por cento do vencimento básico
Grupo
Nível Superior
Máximo 20%
Somatória de cursos totalizando 150 horas – cinco por cento do vencimento
básico
Especialização lato sensu - sete e meio por cento do vencimento básico
Mestrado - dez por cento do vencimento básico
Doutorado – quinze por cento do vencimento básico