Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 84, de 28 de fevereiro 2000

Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

28/02/2000

Data de Publicação:

10/03/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7735, de 10/03/2000

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 99, de 17 de dezembro 2001
Modificada pela Lei Complementar Nº 118, de 9 de julho 2003
Modificada pela Lei Complementar Nº 167, de 24 de julho 2007
Modificada pela Lei Complementar Nº 189, de 28 de outubro 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 250, de 13 de julho 2012
Modificada pela Lei Complementar Nº 340, de 14 de setembro 2017
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4107, de 25 de maio 2023

Modificada pelas Leis nº 2.270, de 31 de Março de 2010; 4.099, de 27 de Abril de 2023; 4.107, de 25 de Maio de 2023 e Leis Complementares nº 99, de 17 de Dezembro de 2001; 109, de 25 de Junho de 2002; 118, de 09 de Julho de 2003; 136, de 09 de Julho de 2004; 145, de 18 de Março de 2005; 167, de 24 de Julho de 2007; 173, de 24 de Setembro de 2007; 175, de 29 de Outubro de 2007; 189, de 28 de Outubro de 2008; 199, de 23 de Julho de 2009; 250, de 13 de Julho de 2012; 281, de 22 de Janeiro de 2014; 329, de 06 de Março de 2017; 340, de 14 de Setembro de 2017.

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 84, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2000

     
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento do Estado do Acre e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1° Fica instituído o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR, único para todos os servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento - SESSACRE, consubstanciado em um conjunto de normas, conceitos técnicos e princípios que regem a administração pública do Estado do Acre.

 

§ 1º O PCCR baseia-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, Modelo Assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde e pela Legislação da Administração Pública vigente.

 

§ 2º O PCCR é um instrumento das ações específicas do desenvolvimento de recursos humanos e de valorização dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento.

 

§ 3º O PCCR visa prover os órgãos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento com uma estrutura de Carreira e Cargos organizados, observando-se os princípios legais, com a finalidade de assegurar a continuidade administrativa e a eficiência do serviço público mediante:

I - a adoção de um sistema permanente de avaliação profissional;

II - reconhecimento do mérito funcional através de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais;

III - a valorização dos servidores que buscam constante aprimoramento profissional; e

IV - a valorização dos servidores cujo bom desempenho profissional garanta a qualidade dos serviços prestados à população.

 

Art. 2° O Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR, visa prover a Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento de uma nova estrutura de carreira, cargos e vencimentos, observando os seguintes princípios fundamentais:

I - a profissionalização dos servidores de saúde pública objetiva a qualidade e a eficiência do atendimento na prestação do serviço dos residentes no Estado do Acre;

II - a normatização e regularização da situação funcional dos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, após a efetivação do concurso público, nortear-se-á pelo Plano objeto desta lei;

III - a gestão de saúde pública no Estado do Acre, reger-se-á, no que diz respeito às relações de trabalho com os representantes dos servidores, pelas regras estabelecidas neste instrumento legal;

IV - a sistemática de evolução na carreira considerará a formação profissional e a avaliação de desempenho, com indicadores e critérios objetivos;

V - flexibilidade para adequar-se às necessidades, à dinâmica e ao funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS no Estado do Acre;

VI - atendimento em todos os aspectos do Plano Estadual de Saúde, estabelecido pela SESSACRE;

VII - universalidade, considerando a integração no Plano de todos os servidores que participam do processo de trabalho desenvolvido pelo órgão gestor da saúde no Estado;

VIII - eqüidade, assegurando-se às categorias profissionais para classificação, em grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e a complexidade exigida para o desenvolvimento das atividades e ações, bem como o nível de conhecimento e experiência, responsabilidade por tamanho de decisões e suas conseqüências e o grau de supervisão prestada ou recebida;

IX - participação na gestão, visando implementar ou readequar este Plano às necessidades do Sistema Único de Saúde - SUS, observando-se o princípio da participação bilateral entre os servidores e o órgão gestor da saúde; e

X - Isonomia, assegurando-se o vencimento-básico isonômico para os servidores com funções assemelhadas pelo nível de escolaridade, observando-se a igualdade de direitos, obrigações e deveres.

 

Art. 3° Os conceitos e definições estabelecidos no Plano de Carreira, Cargos e Remuneração - PCCR, objeto desta lei, encontram-se em consonância com as regras estabelecidas pelo Regime Jurídico dos servidores públicos do Estado do Acre, Constituição do Estado do Acre e demais legislações referentes à área de saúde.

 

CAPÍTULO II

DO QUADRO DE PESSOAL

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 4° O Quadro de Pessoal dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento é constituído pelos servidores das diferentes áreas de atuação da Saúde, abrangendo Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento, Administração e Órgão Gestor, constituindo a Carreira única e multiprofissional da Saúde, que compreende:

I - Cargos de provimento efetivo; 

II - Cargos em Comissão; 

III - Funções Gratificadas; e

IV - Grupo de cargos em extinção.

 

§ 1º O Quadro demonstrativo dos cargos atuais da SESSACRE é o disposto no Anexo II desta lei.

 

§ 2º O grupo constante do inciso IV constitui-se de cargos em extinção de admitidos anteriormente à Constituição de 1988, que não se submeteram ao concurso público. 

 

Art. 5° O quantitativo de cargos, com suas denominações, dimensionado para o funcionamento da SESSACRE, é o definido no Anexo I desta lei.

 

Parágrafo único. A descrição dos cargos, inserta no Anexo I, definirá os aspectos técnicos principais das suas atribuições, de modo amplo, e indicará os pré-requisitos para ingresso, jornada, vencimento-base, que constitui a totalidade do Quadro de Pessoal, devendo a lotação dos mesmos ser estabelecida por portaria da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento. 

 

SEÇÃO II

DOS CARGOS EFETIVOS

 

Art. 6° Cargo Efetivo é o que detém o atributo da efetividade para o seu provimento, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

SEÇÃO III

DOS CARGOS EM COMISSÃO

 

Art. 7° Os cargos em comissão, constantes do Anexo III, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos, no percentual de vinte e cinco por cento, por servidores ocupantes de cargo efetivo.

Art. 7º Os cargos em comissão, constantes do Anexo III, de livre nomeação e exoneração, destinam-se às atribuições de Direção, Chefia e Assessoramento e serão preenchidos no percentual mínimo de vinte e cinco por cento por servidores do quadro funcional da Secretaria de Saúde. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

SEÇÃO IV

DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

Art. 8º As Funções Gratificadas correspondem a funções de confiança, constituindo-se em um conjunto de responsabilidades e atribuições adicionais, em caráter transitório e de confiança, exercidas exclusivamente por servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, conforme anexo III. 

 

CAPÍTULO III

DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

DO VENCIMENTO BASE

 

Art. 9º A estrutura de Vencimentos do Plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada Grupo vinte Estágios de Vencimentos, identificados em colunas de “A” a ”D”, distribuídos em vinte níveis salariais.

Art. 9º A estrutura de vencimentos do Plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada Grupo vinte e um estágios de vencimentos, distribuídos em vinte e um níveis salariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de quatro Grupos de Cargos, expressos em algarismos romanos de I a IV, contendo cada grupo dezoito estágios de vencimentos, distribuídos em dezoito níveis salariais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005)

Art. 9º A carreira dos profissionais da SESACRE é constituída pelos Grupos I, II, III e IV, sendo os Grupos I, II e III enquadrados em tabela com dez classes e o Grupo IV em tabela com dezoito classes, conforme Anexo IV desta lei (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 24/09/2007)

Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de seis grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VI, contendo cada grupo dez estágios de vencimentos, conforme tabelas constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

Art. 9° A estrutura de vencimentos do plano é constituída de sete grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VII, conforme tabelas constantes no Anexo IV. (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de oito grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VIII, conforme tabelas constantes no Anexo IV desta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 1º Grupo de vencimento é o agrupamento de cargos públicos, com igualdade de vencimentos-base, em função do nível de escolaridade, experiência profissional e complexidade das ações;

 

§ 2º Estágio de vencimento é o número indicativo da posição do cargo na tabela de vencimentos-base, correspondente a um valor, em ordem crescente, conforme a escala de progressão.

 

Art. 10. A fixação dos padrões de vencimento-base e dos demais componentes da remuneração dos servidores da Saúde observará:

I – A natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes da carreira;

II – Os requisitos para a investidura; e

III - As peculiaridades dos cargos.

 

Art. 11. Cada Grupo de Cargos terá vencimento-base, de acordo com o artigo anterior, conforme o Anexo IV desta lei. 

 

§ 1° O ingresso, em cada Grupo de Cargos deste Plano, dos servidores admitidos após a promulgação da Constituição Federal, em desacordo com o estatuído pelo art. 37, inc. II, da Carta Magna, ocorrerá após a aprovação em certame público e far-se-á exclusivamente no padrão inicial de vencimento.

 

§ 2° O ingresso neste Plano, dos servidores admitidos na SESSACRE antes da Constituição Federal de 1988, que não se submeteram ao concurso público, obedecerá ao disposto no art. 44. 

 

§ 3º O ingresso neste Plano, dos servidores admitidos na SESSACRE antes da Constituição Federal de 1988, que se submetam ao concurso público, obedecerá ao disposto no art. 44.

 

Art. 12. O vencimento-base constante do Anexo IV desta lei incorpora os valores atualmente pagos em decorrência de sentença judicial transitada em julgado, bem como as parcelas que compõem os vencimentos atuais do servidor, excluídos os adicionais e gratificações similares com os concedidos por este Plano e as vantagens pessoais, que serão calculadas após o enquadramento.

 

Parágrafo único. A exclusão prevista no caput deste artigo, em relação às vantagens pessoais, alcança somente as incorporações referentes à aplicação dos arts. 67, 248, 250 e 251, todos da Lei Complementar n. 39/93, e ainda, a gratificação de sexta-parte estabelecida através do art. 36, § 4º da Constituição Estadual. (Incluído pela Lei Complementar nº 99, de 17/12/2001)

 

Art. 13. A diferença entre um padrão de vencimento e o imediatamente superior é de cinco por cento.

 

SEÇÃO II

DOS ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES

 

Art. 14. Como parte dos incentivos pecuniários à profissionalização dos servidores da SESSACRE na carreira, incidirão sobre os padrões de vencimento-base os seguintes adicionais:

Art. 14. Além do vencimento básico, os servidores da SESACRE farão jus às seguintes vantagens: (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

I - Incentivo à Urgência;

II - Incentivo à atividade de Promoção à saúde;

III - Adicional por titulação;

IV - Adicional de Interiorização de localidade;

V - Adicional por Complexidade;

VI - Adicional por Residência ou Especialidade Médica; (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

VII - Gratificação de Incentivo à Atividade de Assistência à Saúde; (Incluído pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

VIII – Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

IX – Adicional de insalubridade. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

Art. 15. Além dos adicionais elencados no artigo anterior, é devida ao servidor da SESSACRE a Gratificação de Plantão Emergencial. (Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 24/07/2007)

 

Art. 16. O incentivo à Urgência será concedido exclusivamente aos servidores que trabalhem nas unidades consideradas de Atendimento Emergencial pela SESSACRE, na forma do regulamento e sua remuneração será a constante do Anexo V.

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

§ 3º O regulamento de que trata o caput deste artigo será expedido no prazo de noventa dias, a partir da vigência da presente lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 17. O incentivo à atividade de Promoção à Saúde será concedido aos servidores que trabalhem em unidades hospitalares, ambulatoriais, serviços de apoio ao diagnóstico e sangue, vigilância sanitária e epidemiológica, e aqueles que trabalhem nos programas especiais desenvolvidos pela Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, localizados na área administrativa, na forma do regulamento e sua remuneração será a constante do Anexo V.

 

§ 1º O incentivo de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que o esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 18. O adicional por Titulação será concedido aos servidores detentores de títulos escolares, universitários e de especialização, expedidos por instituições reconhecidas pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, com especificação e percentuais definidos no anexo V.

 

§ 1º Não serão considerados os títulos a que se refere o caput deste artigo, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo.

§ 1º Não serão considerados os títulos, para os fins de pagamento do adicional de titulação, quando exigidos como pré-requisito para o exercício do cargo. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 2º Os percentuais valorativos dos títulos a que se refere o caput deste artigo, serão acumuláveis até o limite imposto a cada grupo, consoante Anexo V.

§ 2º Os títulos de pós-graduação a que se refere o caput deste artigo só serão considerados quando o curso tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 3º Os títulos a que se refere o caput deste artigo não serão considerados quando o curso não tiver afinidade com as atribuições do cargo exercido pelo servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005)

§ 3º Não será pago adicional de titulação de maneira cumulativa para os portadores de mais de uma titulação. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 4º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenham dez anos de efetivo recebimento da aludida vantagem. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005)

§ 4º O adicional de titulação incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

§ 5º Não serão considerados para a concessão do Adicional de Titulação os cursos de residência médica ou multiprofissional e os títulos de especialidade médica emitidos por sociedade de especialidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

§ 5º Fica assegurado o adicional de titulação percebido nos termos da legislação que serviu de base para a sua concessão. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

 

Art. 19. O Adicional de Interiorização por Localidade será concedida aos servidores de Nível Superior, das áreas de Pronto Atendimento e de Promoção à Saúde, que trabalhem em unidades localizadas no interior do Estado.

 

§ 1º O valor percentual deste adicional será escalonado de acordo com a localidade em que atue o servidor, conforme Anexo V.

 

§ 2º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que a tenha percebido por, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no interior e desde que esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

§ 2º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

§ 3º O valor a ser incorporado corresponderá à proporcionalidade de 1/20 (um e vinte avos) da gratificação atribuída em cada localidade onde prestou serviços. 

 

§ 4º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 2º. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 20. O Adicional por Complexidade será concedido aos servidores da saúde de nível superior, integrantes da equipe multidisciplinar, sendo estabelecido em dois graus, na forma do regulamento e sua remuneração será a constante do anexo V.

Art. 20. O Adicional por Complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, da área de saúde, com base em tabela constante no anexo V, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

Art. 20. O adicional por complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, médio e fundamental, da área da saúde, incluindo as de apoio, com base em tabela constante no Anexo V, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017)

 

Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo incorporar-se-á à remuneração do servidor que a tenha percebido por, no mínimo, vinte anos de efetivo exercício no cargo e desde que esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria.

 

§ 1º O adicional de que trata este artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha dez anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

§ 1º O incentivo de que trata o caput incorporar-se-á aos vencimentos do servidor que tenha, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício no cargo e que a esteja percebendo por três anos consecutivos no ato da aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

§ 1º O regulamento a que se refere o art. 20 deverá ser editado no prazo máximo de noventa dias a partir da publicação desta lei complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017)

 

§ 2º Fica assegurada a incorporação aos aposentados que preencherem as condições do § 1º. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 20A. Adicional por Residência ou Especialidade Médica será concedido aos servidores da saúde, ocupantes de cargo de nível superior, da área de saúde, que tenham concluído programa de residência, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou aos profissionais médicos com título de especialista emitido por sociedade de especialidade, reconhecido pelo Órgão de Classe. (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

Parágrafo único. O Adicional por Residência ou Especialidade Médica será de vinte por cento sobre o vencimento básico, não cumulativo com o adicional de titulação de que trata o art. 18 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

Art. 21. Ao servidor que cumpra jornada de trabalho de Plantão Emergencial, de forma extraordinária, será devida uma gratificação, remunerada consoante o Anexo VI.

 

Art. 22. Conceder-se-á Auxílio-Transporte ao servidor ativo, abrangido por este Plano, a fim de custear suas despesas no deslocamento da residência para o local de trabalho e deste para a residência, no valor de quarenta e quatro passagens de ônibus na capital, com descontos estabelecidos na seguinte proporção:

I – três por cento do vencimento-base dos servidores pertencentes aos grupos I e II; e

II – cinco por cento do vencimento-base dos servidores pertencentes aos grupos III e IV.

 

Art. 22-A. A gratificação de incentivo à atividade de assistência à saúde será concedida aos servidores pertencentes aos Grupos I, II e III que tenham concluído cursos técnicos nas áreas de enfermagem, laboratório e radiologia e que estejam em efetivo exercício da função, nos valores constantes do Anexo VII. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 1° A Sesacre/FUNDHACRE divulgará, anualmente, a relação dos profissionais que serão contemplados com a gratificação; (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 2° A manutenção da gratificação fica vinculada a avaliação de desempenho profissional realizada pela SESACRE/FUNDHACRE, com o processo sendo coordenado por comissão paritária com participação das entidades representantes dos trabalhadores. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 3° As regras, datas, conteúdos do processo de avaliação e a composição da comissão serão regulamentadas através de Instrução Normativa publicada pela SESACRE/FUNDHACRE. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 4° Os valores das gratificações será de acordo com o grupo e a classe em que o profissional está situado. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 5º A gratificação que trata o caput deste artigo incorporar-se-á aos vencimentos do servidor, no momento de sua aposentadoria, desde que tenha cinco anos, intercalados ou consecutivos, de efetivo exercício nos locais em que for atribuída a aludida vantagem e que esteja percebendo pelo mínimo de três anos no momento da aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

§ 6º Para fins de incorporação na aposentadoria, a gratificação de incentivo à atividade de assistência à saúde será calculada pela média aritmética dos valores percebidos pelo servidor nos últimos trinta e seis meses anteriores à aposentadoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

Art. 22-B. A Gratificação de Incentivo à Assistência em Saúde Mental será pago aos servidores da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE, lotados e em efetivo exercício da função no Hospital de Saúde Mental do Acre – HOSMAC, que atuem diretamente em atividades de assistência à saúde mental que requerem contato direto com pacientes portadores de transtornos mentais e outras patologias ou agravos correlatos, conforme valores estabelecidos no Anexo V. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

Parágrafo único. O direito à gratificação de que trata este artigo cessa quando o servidor deixar de exercer suas funções, conforme requisitos estabelecidos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

Art. 22-C. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, fazem jus a um adicional sobre o vencimento base do cargo efetivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

§ 1º Na concessão do adicional de insalubridade serão observados os percentuais estabelecidos em legislação estadual específica. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

§ 2º O pagamento do adicional de insalubridade depende de perícia que defina a caracterização, classificação e aferição dos graus de insalubridade, e será implementado por grupos de cargos, conforme abaixo: (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

I – Grupos I, II, III e VII: a partir de abril de 2014; (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

II – Grupos V e VIII: a partir de julho de 2014; e (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

III – Grupos IV e VI: a partir de outubro de 2014. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

§ 3º O direito ao adicional de que trata este artigo cessa com a eliminação das condições que deram causa à sua concessão. (Incluído pela Lei Complementar nº 281, de 22/01/2014)

 

CAPÍTULO IV

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 23. As jornadas semanais de trabalho dos servidores da SESSACRE são as seguintes:

I - Jornada Padrão, com prestação de trinta horas semanais de trabalho;

II - Jornada Única, com prestação de vinte horas semanais de trabalho, para os profissionais beneficiados por legislação especifica que disponha acerca de jornada de trabalho, ou por decisão judicial, com trânsito em julgado, na forma do regulamento; e

III - Jornada Dupla de vinte horas de trabalho, com acumulação de cargo, para os profissionais médicos.

III – jornada de vinte ou de quarenta horas de trabalho semanais, conforme a necessidade da administração, para profissionais médicos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005)

III – jornada de trabalho de quarenta ou de quarenta e quatro horas semanais, conforme a necessidade da administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 24/07/2007)

 

§ 1° Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão ou função gratificada exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

 

§ 2° A jornada descrita no art. 21 destina-se a atender atividades da SESSACRE que exijam prestação de serviços de forma ininterrupta, em unidades ou serviços que funcionem continuamente no mínimo doze horas por dia, em regime de plantão, observada a escala de trabalho e de folgas, na forma do regulamento.

 

§ 3º O servidor enquadrado no inciso III deste artigo, cumpridor de jornada de quarenta horas, ocupará um cargo e perceberá a remuneração correspondente a duas jornadas de trabalho de vinte horas (incidência sobre os Anexos IV e V). (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 24/07/2007)

§ 3º A jornada de trabalho dos profissionais médicos com carga horária de quarenta horas semanais fica reduzida para trinta horas semanais, a partir de janeiro de 2009. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor perceberá Incentivo à Urgência ou à Atividade de Promoção à Saúde, conforme a natureza do serviço onde estiver majoritariamente exercendo sua jornada. (Incluído pela Lei Complementar nº 145, de 18/03/2005) (Revogado pela Lei Complementar nº 167, de 24/07/2007)

§ 4º Os profissionais do grupo IV e V, que atualmente cumprem jornada de vinte horas semanais poderão permanecer com esta mesma jornada, percebendo remuneração de acordo com os Anexos IV e V desta lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

§ 5º Os profissionais de que trata o § 4º deste artigo poderão optar pela jornada padrão, percebendo remuneração correspondente à jornada padrão, de acordo com os Anexos IV e V desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

§ 6º A jornada de trabalho de vinte horas semanais para os profissionais do grupo IV e V passa a se caracterizar como jornada de trabalho em extinção. (Incluído pela Lei Complementar nº 189, de 28/10/2008)

 

Art. 24. Por interesse do serviço, a SESSACRE poderá utilizar-se do instituto de compensação horária, respeitando-se o limite de quarenta horas semanais e o intervalo de descanso entre as jornadas, para os servidores que podem acumular dois cargos de jornada de vinte horas, na forma do regulamento.

 

Parágrafo único. A escala para as diversas jornadas de trabalho será fornecida através de portarias das várias unidades da SESSACRE.

 

Art. 25. O horário de trabalho, respeitado o art. 23, será estabelecido por ato específico da SESSACRE, em função do interesse do serviço.

 

CAPÍTULO V

DA CARREIRA E DOS GRUPOS DE CARGOS

SEÇÃO I

DA ESTRUTURA DA CARREIRA

 

Art. 26. Carreira é o escalonamento e a profissionalização de cargos, de modo ascendente, dispostos hierarquicamente, com atribuições e qualificações profissionais, que variam de acordo com a complexidade das tarefas realizadas e o grau de responsabilidades, estabelecidos pela natureza do serviço público prestado.

 

Art. 27. Para efeito de classificação no PCCR, as categorias profissionais da SESSACRE serão divididas em Grupos de Cargos, na observância da qualificação profissional e do nível de escolaridade exigidos, para o desenvolvimento das atividades e ações.

 

Art. 28. Os cargos da SESSACRE estão escalonados em quatro grupos, na forma a seguir elencada:

Art. 28. Os cargos da SESACRE estão dispostos em sete grupos, na forma a seguir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

I - Grupo de Cargos de Agentes de Serviços de Saúde;

II - Grupo de Cargos de Auxiliares da Saúde;

III - Grupo de Cargos de Assistentes da Saúde;

IV - Grupo de Cargos de Técnicos da Saúde com Nível Superior.

IV - Grupo de Cargos de Nível Superior; (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

V - Grupo de Cargos de Odontólogo; (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VI – Grupo de Cargos de Médico; (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VI - Grupo de cargos de médico; (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

VII – Grupo dos Cargos de Técnicos de Nível Médio; e (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VII - Grupo dos cargos de técnicos de nível médio; (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

VIII - Grupo de cargos de nível superior que atuam diretamente nas áreas de assistência à saúde; e (Incluído pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

IX – Grupo de Cargos de Médico Veterinário. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

Art. 29. As áreas de atuação são caracterizadas pelos órgãos da estrutura administrativa e pelos locais de prestação de Serviço de Saúde.

 

Parágrafo único. Os padrões funcionais serão elaborados e regulamentados por ato próprio do gestor Estadual de Saúde.

 

Art. 30. A estrutura dos cargos que compõem a carreira é a disposta no Anexo I.

 

SEÇÃO II

DOS GRUPOS DE CARGOS

 

Art. 31. Compete aos servidores ocupantes dos cargos que compõem os Grupos, a realização das ações de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento e Administração do Setor Saúde.

 

Art. 32. Os cargos da Saúde estão escalonados em quatro Grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos:

Art. 32. Os cargos da Saúde estão dispostos em sete grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

Art. 32. Os cargos da Saúde estão dispostos em oito grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos: (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

Art. 32. Os cargos da Saúde estão dispostos em nove Grupos, conforme Anexo IV, sendo estes denominados e assim definidos: (Redação dada pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

I - Grupo I – Agentes de Serviços de Saúde – Compete aos Cargos deste grupo realizar tarefas de apoio operacional, especializadas ou não, necessárias à execução de atividades primárias, de menor complexidade, desenvolvidas pelo Sistema Único de Saúde;

II - Grupo II – Auxiliares da Saúde – Compete aos cargos deste Grupo executar, sob supervisão técnica, atividades de Saúde individual e coletiva, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento e Administração do Setor Saúde;

III - Grupo III – Assistentes da Saúde – Compete aos cargos deste Grupo realizar, sob supervisão técnica, as atividades de nível médio especializadas ou não, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento e Administração do Setor Saúde;

IV - Grupo IV – Técnicos da Saúde com Nível Superior – Compete aos cargos deste Grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação, Planejamento e Administração do Setor Saúde.

IV - Grupo IV – Profissionais com Nível Superior – Compete aos cargos deste Grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia; (Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

IV - Grupo IV – Profissionais com nível superior – Compete aos cargos deste grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, na área gestão, auditoria, ensino e pesquisa, informação e comunicação, fiscalização e regulação, produção e perícia; (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

V - Grupo V – Profissionais Odontólogos – Compete aos cargos deste Grupo realizar atividades que exigem formação de nível superior em odontologia nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia; (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VI - Grupo VI – Profissionais Médicos – Compete aos cargos deste Grupo realizar e atuar conforme área de formação, procedimentos e atividades de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Gestão, Auditoria, Ensino e Pesquisa, Vigilância em Saúde, Informação e Comunicação, Fiscalização e Regulação, Produção e Perícia; (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VI - Grupo VI – Profissionais médicos – Compete aos cargos deste grupo realizar e atuar conforme área de formação, procedimentos e atividades de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação) e gestão, auditoria, ensino e pesquisa, vigilância em saúde, informação e comunicação, fiscalização e regulação, produção e perícia; (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

VII - Grupo VII – Profissionais Técnicos de Nível Médio: com formação em curso técnico pós-médio nas áreas de Biodiagnóstico, Enfermagem, Estética, Farmácia, Hemoterapia, Nutrição e Dietética, Radiologia e Diagnóstico por Imagem em Saúde, Reabilitação, Saúde Bucal, Saúde Visual, Saúde e Segurança no Trabalho, Vigilância Sanitária e Imobilização e Gesso, com atribuições de realizar, sob supervisão profissional pertinente, as atividades técnicas de nível médio especializadas, nas áreas de Atenção a Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação), Vigilância em Saúde e Gestão do Setor Saúde; e (Incluído pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)

VII - Grupo VII – Profissionais técnicos de nível médio: com formação em curso técnico pós-médio nas áreas de biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, hemoterapia, nutrição e dietética, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde visual, saúde e segurança no trabalho, vigilância sanitária e imobilização e gesso, com atribuições de realizar, sob supervisão profissional pertinente, as atividades técnicas de nível médio especializadas, nas áreas de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação), vigilância em saúde e gestão do setor saúde; (Redação dada pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

VII - Grupo VII - profissionais técnicos de nível médio: com formação em curso técnico pós-médio nas áreas de biodiagnóstico, enfermagem, estética, farmácia, hemoterapia, nutrição e dietética, radiologia e diagnóstico por imagem em saúde, reabilitação, saúde bucal, saúde visual, saúde e segurança no trabalho, vigilância sanitária, imobilização de gesso e condutor de ambulância, com atribuições de realizar, sob supervisão profissional pertinente, as atividades técnicas de nível médio especializadas, nas áreas de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação), vigilância em saúde e gestão do setor saúde; (Redação dada pela Lei nº 4.107, de 25/05/2023, com efeitos a contar de 1º de junho de 2023)

VIII - Grupo VIII – Profissionais com nível superior que atuam diretamente nas áreas de assistência à saúde – Compete aos cargos deste grupo realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de atenção à saúde (promoção, proteção, recuperação, reabilitação), conforme Anexo II; e (Incluído pela Lei nº 2.270, de 31/03/2010)

IX – Grupo IX - Profissionais Médicos Veterinários – Compete aos cargos deste Grupo, realizar atividades de maior grau de complexidade, que exigem formação de nível superior, nas áreas de Atenção à Saúde (Promoção, Proteção, Recuperação, Reabilitação) e Vigilância Sanitária, conforme Anexo II. (Incluído pela Lei Complementar nº 250, de 04/04/2012)

 

Art. 33. Todos os Grupos de Cargos formam um Plano Único de Carreira, Cargos e Remuneração para os servidores da SESSACRE.

 

Parágrafo único. Cada grupo de cargos reúne os cargos com a mesma natureza funcional, mesmo grau de responsabilidade e mesmo estágio de vencimento, devidamente hierarquizados, segundo a complexidade dos cargos neles agrupados, formando a carreira do servidor da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento.

 

CAPÍTULO VI

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 34. O desenvolvimento na carreira dar-se-á pela aplicação de critérios de evolução dentro da tabela vencimental, no mesmo grupo, através da Progressão por desempenho no cargo.

 

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO POR DESEMPENHO NO CARGO

 

Art. 35. A Progressão por desempenho no cargo consiste na evolução do servidor na carreira que ocupa, em decorrência do seu desenvolvimento no exercício de suas atribuições.

 

§ 1° A Progressão por desempenho no cargo consiste na evolução do Servidor de um estágio de vencimento para o imediatamente superior e efetivar-se-á mediante sistema de avaliação de desempenho, observando-se o interstício de dezoito meses. (Vide Lei Complementar nº 136, de 09/07/2004, que, sem alteração textual, antecipou a progressão por desempenho no ano de 2004 para o mês de junho, e determinou que, para a progressão seguinte, a contagem se iniciaria em julho daquele ano)

 

§ 2º O processo da avaliação por desempenho, bem como os critérios de acesso à progressão por desempenho no cargo, deverão ser definidos pela Comissão Paritária Permanente. 

 

Art. 36. A progressão por desempenho no cargo exigirá o atendimento prévio das seguintes condições:

I - o servidor deve ter ultrapassado o período de estágio probatório;

II - pontuação mínima na avaliação de desempenho;

III - inexistência de pena disciplinar nos últimos dois anos, após a apuração por processo administrativo;

IV - inexistência de quaisquer tipos de licença remunerada ou não, superior a cento e vinte dias, nos últimos doze meses, excetuadas as licenças por motivo de acidente em serviço ou doença profissional desde que não seja superior a cento e oitenta dias; e

V - não ter se afastado do exercício das atividades próprias do cargo ou função que ocupa, excetuadas as hipóteses de aproveitamento, qualificação profissional, substituição e readaptação previstas em lei.

 

§ 1º Ao servidor que se ausentar para cursos de formação profissional, ficam assegurados todos os direitos de progressão, conforme art. 150, inciso XI, da Lei Complementar n. 39/93;

 

§ 2º Caso a licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional seja superior ao prazo previsto no inciso IV deste artigo, será considerada para fins de progressão por desempenho no cargo independentemente de sua duração.

 

Art. 37. A avaliação de desempenho para os fins deste tipo de progressão será realizada, no mínimo, uma vez a cada período de doze meses.

 

§ 1º No interstício de dezoito meses a que se refere o parágrafo 1º do art. 35 desta lei haverá, no mínimo, dois momentos de avaliação, cuja média de pontos obtidos, será considerada para fins desta progressão, em um estágio de vencimento.

 

§ 2º Quando a Administração Pública não efetuar a avaliação de desempenho, por problemas operacionais ou administrativos, em qualquer momento do processo de desenvolvimento deste Plano, todos os servidores que tenham completado o interstício necessário terão direito à progressão automática por desempenho, em um estágio de vencimento;

 

§ 3º Ocorrendo apenas uma avaliação de desempenho, a pontuação do servidor será única para a progressão por desempenho no cargo.

 

Art. 38. As vantagens pecuniárias, decorrentes da progressão por desempenho no cargo, serão concedidas subseqüentemente à avaliação de desempenho e à conclusão de dezoito meses.

 

SUBSEÇÃO I

DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO

 

Art. 39. A avaliação de desempenho tem por finalidade a apreciação sistemática e contínua do servidor e da sua conduta no exercício de suas atribuições, à vista de sua contribuição efetiva para a realização dos princípios e objetivos institucionais, de conformidade com o disposto em regulamento específico.

 

§ 1º A avaliação de desempenho deverá ser feita pela equipe de trabalho das Unidades de Saúde, obedecidos os critérios estabelecidos pela Comissão Paritária Permanente prevista nas Disposições Finais e Transitórias desta lei complementar.

 

§ 2º Definidos os critérios pela Comissão Paritária Permanente, a SESSACRE regulamentará a sistemática de avaliação de desempenho através de portaria.

 

Art. 40. O regulamento de que trata o artigo anterior será elaborado pela Comissão Paritária Permanente, no prazo máximo de cento e oitenta dias e observará:

I - definição metodológica, incluindo progressões no Estágio de Vencimento;

II - definição de indicadores de avaliação;

III - definição de metas dos serviços;

IV - adoção de modelos e instrumentos que atendam a natureza das atividades, assegurados os seguintes princípios:

a) legitimidade e transparência;

b) periodicidade;

c) contribuição do servidor para a consecução dos objetivos do órgão ou serviço;

d) adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que as situações precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação do servidor; e

e) conhecimento do servidor do resultado final da avaliação, com direito a manifestação; e

V - a definição do processo e das instâncias recursais.

 

CAPÍTULO VII

ENQUADRAMENTO NA CARREIRA

 

Art. 41. Os atuais servidores da SESSACRE contratados até 5 de outubro de 1988 serão enquadrados neste Plano, considerando o tempo de efetivo exercício no cargo.

 

§ 1º O Enquadramento do servidor no PCCR é adequação de seu cargo anterior para a situação nova definida no Plano.

 

§ 2º Os cargos atuais e o quadro de pessoal criado por este Plano são os constantes dos anexos II e I, respectivamente.

 

§ 3º No momento do enquadramento para um novo cargo da carreira, gerando esta situação perda parcial da remuneração, a diferença será paga em destacado como vantagem pessoal, sobre a qual incidirá todos os reajustes legais.

 

§ 4º Fica assegurado aos servidores da SESSACRE, admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, cuja escolaridade seja incompatível a exigida por este Plano, o direito de reenquadramento ao grupo a que pertence seu cargo, por ocasião da conclusão do curso exigível, mantida a atual remuneração, de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

 

Art. 42. O enquadramento dos cargos da SESSACRE neste PCCR e na nova estrutura de cargos e vencimentos ocorrerá após a realização de concurso público, para efeito de regularização do vínculo efetivo.

 

§ 1° Os servidores admitidos na SESSACRE até 5 de outubro de 1983 terão seu tempo de serviço contado como título quando se submeterem a concurso, para fins de efetivação. 

 

§ 2° Os servidores admitidos na SESSACRE até 5 de outubro de 1983 são considerados estáveis, e de 5 de outubro de 1983 a 5 de outubro de 1988, não estáveis, para fins do art.169, § 3°, II, da Constituição Federal.

 

§ 3º Os servidores de que trata o parágrafo anterior que não se submeterem ao concurso público integrarão o grupo de cargos em extinção de que trata o inciso IV, do art. 4º deste Plano, respeitados os mesmos direitos adquiridos e deveres concedidos aos servidores efetivos.

 

§ 4° Os servidores admitidos na SESSACRE após 5 de outubro de 1988, sem observância do art. 37, II da CF, deverão submeter-se a concurso público e terão ingresso no PCCR no padrão inicial do cargo da Carreira. 

 

Art. 43. O enquadramento dos servidores no novo cargo da carreira e que foram admitidos na SESSACRE até 5 de outubro de 1988 será efetuado levando-se em consideração os documentos comprobatórios da admissão no Estado do Acre, escolaridade, habilitação profissional, títulos, certificados ou diplomas de cursos realizados em escolas, faculdades ou universidades reconhecidas pelo MEC ou pela Secretaria de Educação do Estado do Acre, e estes deverão ser apresentados ao órgão responsável pela avaliação e julgamento, na forma do regulamento.

 

§ 1° O órgão da SESSACRE responsável pelo enquadramento emitirá declaração sobre a posição deferida ao servidor no quadro e este terá dias para interpor recursos, na forma regulamentar.

 

Art. 44. A passagem do cargo anterior para o cargo de carreira do PCCR, dos servidores considerados aptos para o enquadramento, obedecerá as seguintes regras:

I – o servidor somente terá o direito ao enquadramento automático, quando seu cargo anterior contiver atribuições iguais ao cargo do PCCR e obedecer a regra indicada no artigo anterior desta lei.

II – os cargos de Carreira propostos para o Quadro de Pessoal da SESSACRE, quando se tratar de profissão regulamentada, será considerado como um pressuposto técnico, objetivando a organização e o desenvolvimento dos recursos humanos do SUS.

III – o tempo de serviço será convertido observando-se o prazo de dezoito meses para enquadramento em cada estágio vencimental.

 

Art. 45. Nos casos de enquadramento específico cujos parâmetros não se encontrem dispostos nesta lei serão solucionados pela Comissão Paritária Permanente.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

 

Art. 46. Fica criada uma Comissão Paritária Permanente, composta por representantes organizados e reconhecidos dos Servidores da Saúde e representantes da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, a ser constituída e regulamentada após a promulgação desta lei, por instrumento próprio, para fins de acompanhamento do processo de implantação e de desenvolvimento do PCCR, dentre outras a serem estabelecidas em regulamento, submetendo-se aos mecanismos de controle social estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 47. Todo o processo de implantação e desenvolvimento do PCCR em suas diversas etapas, será coordenado e regulamentado pelo setor competente da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento, devendo esta dar ampla divulgação ao mesmo, e envolver a Comissão Paritária Permanente prevista no artigo anterior.

 

Art. 48. O tempo de serviço ou contribuição prestados ao Estado do Acre pelos servidores admitidos até 5 de outubro de 1988, será contado para efeito de aposentadoria.

Art. 48. O tempo de serviço ou contribuição prestado ao Estado do Acre pelos servidores será contado para efeito de aposentadoria. (Redação dada pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 49. A contratação de pessoal por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, será regida pelo que dispõe a Lei Complementar n. 58, de 17 de julho de 1998.

 

Art. 50. A presente lei complementar aplica-se a todos os servidores efetivos da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento cedidos aos municípios que atuarem no Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 51. Os atos públicos necessários à implementação do PCCR serão editados através de Decretos do Governador do Estado ou de Portarias da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento.

 

Parágrafo único. As atribuições detalhadas dos cargos constantes do anexo I serão estabelecidas em regulamento interno, obedecendo a legislação específica de cada categoria. (Incluído pela Lei Complementar nº 109, de 25/06/2002)

 

Art. 52. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria de Estado de Saúde e Saneamento.

 

Art. 53. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as das Leis ns. 1.268, de 28 de julho de 1997 e 918, de 14 de setembro de 1989 na parte concernente ao pessoal da antiga Secretaria de Saúde.

 

Rio Branco, 28 de fevereiro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

 

ANEXOS I-VII

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Anexos