
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 167, de 24 de julho 2007
Institui adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE eda Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.
Lei Complementar
24/07/2007
26/07/2007
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9600, de 26/07/2007
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pelas Leis nº 2.110, de 31 de Dezembro de 2008; 4.096, de 27 de Abril de 2023; 4.107, de 25 de Maio de 2023 e Leis Complementares nº 172, de 24 de Setembro de 2007; 199, de 23 de Julho de 2009; 235, de 19 de Dezembro de 2011; 329, de 06 de Março de 2017; 399, de 01 de Abril de 2022; 408, de 18 de Abril de 2022; 411, de 25 de Julho de 2022.
LEI COMPLEMENTAR N. 167, DE 24 DE JULHO DE 2007
“Institui adicionais aos servidores públicos da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam instituídos aos servidores da Secretaria de Estado da Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre – FUNDHACRE os seguintes adicionais, conforme tabelas constantes no Anexo Único desta Lei Complementar:
I – Adicional de Jornada de Trabalho Complementar;
II – Adicional por Dedicação Exclusiva;
III – Adicional de Plantão de Disponibilidade; (Vide Lei Complementar nº 235, de 29/12/2011, que, sem alteração textual, reajustou em vinte por cento a verba prevista neste inciso)
IV – Adicional de Plantão Emergencial; e (Vide Lei Complementar nº 235, de 29/12/2011, que, sem alteração textual, reajustou em vinte por cento a verba prevista neste inciso)
V – Adicional de Procedimentos Especializados Eletivos. (Vide Lei Complementar nº 235, de 29/12/2011, que, sem alteração textual, reajustou em vinte por cento a verba prevista neste inciso)
§ 1º O Adicional de Jornada de Trabalho Complementar será devido aos profissionais do quadro efetivo ou provisório que tenham jornada padrão de vinte ou trinta horas e que venham requerer, individualmente, jornada de trabalho de quarenta ou de quarenta e quatro horas, a critério e de acordo com a necessidade da administração da SESACRE ou da FUNDHACRE.
§ 2º O Adicional de Dedicação Exclusiva será devido aos profissionais do quadro efetivo ou provisório que tenham jornada de trabalho de quarenta ou quarenta e quatro horas e que, a critério da administração, possam dedicar-se exclusivamente à SESACRE ou à FUNDHACRE.
§ 3º O Adicional de Plantão de Disponibilidade será devido aos profissionais do quadro efetivo ou provisório que permanecerem à disposição da SESACRE ou da FUNDHACRE, cumprindo jornada de trabalho pré-estabelecida, para serem requisitados, por intermédio de telefone ou outro meio de comunicação, tendo condições de atendimento pronto e pessoal.
§ 4º O Adicional de Plantão Emergencial será devido aos profissionais que atuarem na atividade fim das unidades de saúde, departamento ou gerência, cujo regime de funcionamento seja ininterrupto ou que apresente escala para desenvolvimento de atividades consideradas essenciais e/ou estratégicas para a SESACRE ou FUNDHACRE.
§ 4º O Adicional de Plantão Emergencial será devido aos profissionais de nível médio e de nível superior que atuarem na atividade fim das unidades de saúde, departamento ou gerência, cujo regime de funcionamento seja ininterrupto ou que apresente escala para desenvolvimento de atividades consideradas essenciais e/ou estratégicas para a SESACRE ou FUNDHACRE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 29/12/2011)
§ 5º O Adicional de Procedimentos Especializados Eletivos será devido aos profissionais de nível superior do quadro efetivo ou provisório que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo, definidos em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE.
§ 5º O adicional de procedimentos especializados eletivos será devido aos profissionais de nível básico, médio e superior, do quadro efetivo ou provisório, que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo ou atividades de suporte a estas atividades, definidas em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE, conforme Anexo Único. (Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 5º O Adicional de Procedimentos Especializados Eletivos será devido aos profissionais de nível médio e de nível superior do quadro efetivo ou provisório que desenvolvam procedimentos especializados de caráter eletivo, definidos em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE. (Redação dada pela Lei Complementar nº 235, de 29/12/2011)
§ 5º-A Para fins de realização de ações do programa de saúde itinerante especializado e mutirões destinados a suprir demandas excepcionais, o adicional de que trata o § 5º será pago sob rubrica específica de caráter indenizatório, quando extrapolada a jornada de trabalho do profissional que a ele fizer jus, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 411, de 25/07/2002)
§ 6º Para os profissionais da área de saúde que atuem na atividade fim em serviço de funcionamento ininterrupto, definidos como área critica em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE, será acrescido o percentual de trinta por cento sobre o valor da Tabela do Plantão Emergencial.
§ 7º Para os profissionais com cargo de nível superior que atuem em áreas críticas em unidades ou serviços que realizem procedimentos ambulatoriais e/ou eletivos, definidas em regulamento expedido pela SESACRE ou FUNDHACRE, será acrescido o percentual de trinta por cento sobre o valor da tabela dos procedimentos especializados eletivos.
§ 8º Os adicionais poderão ser cumulativos, desde que não haja incompatibilidade de horários.
§ 9º Os critérios e condições para a concessão dos adicionais de que trata este artigo serão estabelecidos em regulamento expedidos pela SESACRE ou FUNDHACRE, até quinze dias após a publicação desta lei.
§ 10. A concessão de Adicional de Dedicação Exclusiva não poderá ultrapassar o percentual de trinta por cento do total de profissionais lotados nas unidades de saúde, departamentos ou gerências da SESACRE ou FUNDHACRE.
§ 11. Para efeito de pagamento do décimo terceiro salário e férias, o profissional convocado para jornada de trabalho complementar de quarenta ou quarenta e quatro horas terá por base a remuneração correspondente, observando-se a proporcionalidade do período de convocação. (Incluído pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 12. Fica estabelecido o valor de equivalência de uma hora trabalhada no efetivo exercício da função da hora contratual para três horas do plantão de disponibilidade (Incluído pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 13. O adicional de disponibilidade será calculado tendo como referência o valor da hora paga para o plantão emergencial, de acordo com tabela constante no Anexo Único desta lei, aplicando-se a equivalência de horas prevista no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 14. O adicional de disponibilidade será pago de acordo com o número de horas que o profissional fique à disposição para ser acionado por via telefônica ou outro meio de comunicação pela SESACRE ou FUNDHACRE. (Incluído pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 15. O número de horas que cada profissional deverá ficar no plantão de disponibilidade será enviado para aprovação da SESACRE ou FUNDHACRE pelo gerente-geral da Unidade de Saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
§ 16. O secretário de saúde poderá definir, mediante expedição de regulamento, o acréscimo nos valores de plantões emergenciais realizados em período noturno, finais de semana e feriados, observada a razoabilidade e proporcionalidade. (Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017)
§ 16. Os plantões emergenciais realizados em período noturno, finais de semana e feriados serão remunerados de acordo com o parâmetro estabelecido no caput do art. 83 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993. (Redação dada pela Lei Complementar nº 399, de 01/04/2022)
Art. 2º O inciso III do art. 23 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. …
…
III – jornada de trabalho de quarenta ou de quarenta e quatro horas semanais, conforme a necessidade da administração”. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de maio de 2007.
Art. 4º Revoga-se o art. 15, os §§ 3º e 4º do art. 23 e o Anexo VI, todos da Lei Complementar n. 84, de 2000.
Rio Branco, 24 de julho de 2007, 119º da República, 105º do Tratado de Petrópolis e 46º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
|
|
| ||
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE
|
| |||
|
|
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPOS I, II e III – 12 HORAS
|
| |
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPO IV – 12 HORAS
|
|
|
|
|
|
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
|
| |
|
| |
|
|
|
ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS – 10 HORAS
|
|
|
|
|
|
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
|
|
| ||
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
|
|
| ||
|
|
| ||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 199, de 23/07/2009)
ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II E III – 12 HORAS.
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
|
| |
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPO IV – 12 HORAS
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS – 10 HORAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 172, de 24/09/2007)
ANEXO ÚNICO
TABELA DE ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
GRUPO | ADICIONAL DE JORNADA DE TRABALHO |
ADICIONAL DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA | ||
20 horas para 40 horas | 30 horas para 40 horas | 30 horas para 44 horas | ||
GRUPO I |
100% sobre o vencimento básico |
33,33% sobre o vencimento básico |
46,66% sobre o vencimento básico | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho |
GRUPO II |
100% sobre o vencimento básico |
33,33% sobre o vencimento básico |
46,66% sobre o vencimento básico | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho |
GRUPO III |
100% sobre o vencimento básico |
33,33% sobre o vencimento básico |
46,66% sobre o vencimento básico | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho |
GRUPO IV |
100% sobre o vencimento básico |
33,33% sobre o vencimento básico |
46,66% sobre o vencimento básico | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho |
GRUPO V |
100% sobre o vencimento básico |
33,33% sobre o vencimento básico |
46,66% sobre o vencimento básico | 30% sobre o valor da soma obtida do vencimento base e adicional de jornada de trabalho |
GRUPO VI |
100% sobre a remuneração |
33,33% sobre a remuneração |
46,66% sobre a remuneração | 30% sobre o valor obtido na remuneração |
(Redação dada pela Lei nº 2.110, de 31/12/2008)
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE
GRUPO | ADICIONAL DE PLANTÃO DE DISPONIBILIDADE | |||
1 SEMANA | 2 SEMANAS | 3 SEMANAS | 4 SEMANAS | |
Nível Médio | 100,00 | 200,00 | 300,00 | 400,00 |
Nível Superior | 200,00 | 400,00 | 600,00 | 800,00 |
Médico/Cirurgião/Dentista | 400,00 | 800,00 | 1.200,00 | 1.600,00 |
(Redação dada pela Lei nº 2.110, de 31/12/2008)
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II, III – 12 HORAS
|
| |
|
| |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.110, de 31/12/2008)
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS I, II, III - 12 HORAS
GRUPO | PLANTÃO PADRÃO | PLANTÃO NOTURNO FINAIS DE SEMANA/FERIADOS |
GRUPO I | 62,40 | 78,00 |
GRUPO II | 70,20 | 87,75 |
GRUPO III | 93,60 | 117,00 |
GRUPO III (UTI e SAMU) | 121,68 | 152,10 |
(Redação dada pela Lei nº 4.096, de 27/04/2023)
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPO IV – 12 HORAS
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.110, de 31/12/2008)
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPO VI – 12 HORAS
|
|
|
|
|
(Incluído pela Lei Complementar nº 329, de 06/03/2017)
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPO IV, V, VI E VIII – 12 HORAS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação dada pela Lei Complementar nº 399, de 01/04/2022)
TABELA ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL
GRUPO IV, V, VI E VIII – 12 HORAS
GRUPO | PLANTÃO PADRÃO | PLANTÃO NOTURNO FINAIS DE SEMANA/FERIADOS |
GRUPOS IV E VIII – Nível Superior | R$ 360,00 | R$ 450,00 |
GRUPO V - Cirurgião Dentista | R$ 456,00 | R$ 570,00 |
Grupo VI - Médico | R$ 720,00 | R$ 900,00 |
(Redação dada pela Lei Complementar nº 408, de 18/04/2022)
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL TÉCNICOS DE ENFERMAGEM
|
| |
|
| |
|
|
|
(Redação dada pela Lei nº 2.110, de 31/12/2008)
TABELA DE ADICIONAL DE PLANTÃO EMERGENCIAL GRUPOS VII - 12 HORAS
GRUPO | PLANTÃO PADRÃO | PLANTÃO NOTURNO FINAIS DE SEMANA/FERIADOS |
GRUPO VII | ||
Profissionais técnicos de nível médio | R$ 102,57 | R$ 153,86 |
Profissional técnico em radiologia | R$ 123,08 | R$ 184,25 |
(Redação dada pela Lei nº 4.107, de 25/05/2023, com efeitos a contar de 1º de junho de 2023)
ADICIONAL DE PROCEDIMENTOS ESPECIALIZADOS ELETIVOS - 10 HORAS
GRUPO | VALORES |
GRUPO IV - NÍVEL SUPERIOR | 300,00 |
GRUPO IV - Médico/Cirurgião - Dentista | 380,00 |