Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 189, de 28 de outubro 2008

Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

28/10/2008

Data de Publicação:

29/10/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9919, de 29/10/2008

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 189, DE 28 DE OUTUBRO DE 2008

 

 “Altera a Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 9º, 14, 18, 20 e 23 da Lei Complementar n. 84, de 28 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 9º A estrutura de vencimentos do plano é constituída de seis grupos de cargos, expressos em algarismos romanos de I a VI, contendo cada grupo dez estágios de vencimentos, conforme tabelas constantes no Anexo IV.

 

Art. 14. ...

...

VI - Adicional por Residência ou Especialidade Médica.

 

Art. 18. ...

...

§ 5º Não serão considerados para a concessão do Adicional de Titulação os cursos de residência médica ou multiprofissional e os títulos de especialidade médica emitidos por sociedade de especialidade.

 

Art. 20. O Adicional por Complexidade será concedido aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, da área de saúde, com base em tabela constante no anexo V, na forma do regulamento.

...

Art. 23. ...

...

§ 3º A jornada de trabalho dos profissionais médicos com carga horária de quarenta horas semanais fica reduzida para trinta horas semanais, a partir de janeiro de 2009.

 

§ 4º Os profissionais do grupo IV e V, que atualmente cumprem jornada de vinte horas semanais poderão permanecer com esta mesma jornada, percebendo remuneração de acordo com os Anexos IV e V desta lei.

 

§ 5º Os profissionais de que trata o § 4º deste artigo poderão optar pela jornada padrão, percebendo remuneração correspondente à jornada padrão, de acordo com os Anexos IV e V desta lei.

 

§ 6º A jornada de trabalho de vinte horas semanais para os profissionais do grupo IV e V passa a se caracterizar como jornada de trabalho em extinção.” (NR)

 

Art. 2º Fica acrescido o art. 20A à Lei Complementar n. 84, de 2000, com a seguinte redação:

 

Art. 20A. Adicional por Residência ou Especialidade Médica será concedido aos servidores da saúde, ocupantes de cargo de nível superior, da área de saúde, que tenham concluído programa de residência, reconhecidos pelo Ministério da Educação - MEC, ou aos profissionais médicos com título de especialista emitido por sociedade de especialidade, reconhecido pelo Órgão de Classe.

 

Parágrafo único. O Adicional por Residência ou Especialidade Médica será de vinte por cento sobre o vencimento básico, não cumulativo com o adicional de titulação de que trata o art. 18 desta lei.”

 

Art. 3º O Anexo IV da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“ANEXO IV

...

TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO IV

NÍVEL SUPERIOR 30 HORAS

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo

1 a 3 (anos)

4 a 6 (anos)

7 a 9 (anos)

10 a 12 (anos)

13 a 15 (anos)

Salário Base R$

1.676,00

1.843,60

2.011,20

2.178,80

2.346,40

 

F

G

H

I

J

16 a 18 (anos)

19 a 21 (anos)

22 a 24 (anos)

25 a 27 (anos)

28 ou mais (anos)

2.514,00

2.681,60

2.849,20

3.016,80

3.184,40

 

TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO V

ODONTÓLOGO 20 HORAS

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo

1 a 3 (anos)

4 a 6 (anos)

7 a 9 (anos)

10 a 12 (anos)

13 a 15 (anos)

Salário Base R$

1.676,00

1.843,60

2.011,20

2.178,80

2.346,40

 

F

G

H

I

J

16 a 18 (anos)

19 a 21 (anos)

22 a 24 (anos)

25 a 27 (anos)

28 ou mais (anos)

2.514,00

2.681,60

2.849,20

3.016,80

3.184,40

 

 

ODONTÓLOGO 30 HORAS

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo

1 a 3 (anos)

4 a 6 (anos)

7 a 9 (anos)

10 a 12 (anos)

13 a 15 (anos)

Salário Base R$

1.676,00

1.843,60

2.011,20

2.178,80

2.346,40

 

F

G

H

I

J

16 a 18 (anos)

19 a 21 (anos)

22 a 24 (anos)

25 a 27 (anos)

28 ou mais (anos)

2.514,00

2.681,60

2.849,20

3.016,80

3.184,40

 

TABELA DE VENCIMENTO - SESACRE E FUNDHACRE – GRUPO VI

MÉDICO 20 HORAS

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo

1 a 3 (anos)

4 a 6 (anos)

7 a 9 (anos)

10 a 12 (anos)

13 a 15 (anos)

Salário Base R$

2.074,00

2.281,40

2.488,80

2.696,20

2.903,60

 

F

G

H

I

J

16 a 18 (anos)

19 a 21 (anos)

22 a 24 (anos)

25 a 27 (anos)

28 ou mais (anos)

3.111,00

3.318,40

3.525,80

3.733,20

3.940,60

 

MÉDICO 30 HORAS

REFERENCIA

A

B

C

D

E

Enquadramento/Tempo de Serviço no exercício do cargo

1 a 3 (anos)

4 a 6 (anos)

7 a 9 (anos)

10 a 12 (anos)

13 a 15 (anos)

Salário Base R$

3.111,00

3.422,10

3.733,20

4.044,30

4.355,40

 

F

G

H

I

J

16 a 18 (anos)

19 a 21 (anos)

22 a 24 (anos)

25 a 27 (anos)

28 ou mais (anos)

4.666,50

4.977,60

5.288,70

5.599,80

5.910,90

...” (NR)

 

Art. 4º A tabela de incentivo à urgência e emergência, promoção, à saúde e complexidade, prevista no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“INCENTIVO À URGÊNCIA\EMERGÊNCIA, PROMOÇÃO À SAÚDE E COMPLEXIDADE

 

VERBAS

GRUPO I

GRUPO II

GRUPO III

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

154,28

192,85

266,00

PROMOÇÃO À SAUDE

116,88

145,70

200,00

 

TABELA DE GRATIFICAÇÕES – 20 HORAS

VERBAS

GRUPO V 

Odontológo

GRUPO VI 

Médico

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

1.269,97

1.521,06

PROMOÇÃO À SAUDE

1.104,33

1.323,00

COMPLEXIDADE

220,00

603,00

 

TABELA DE GRATIFICAÇÕES – 30 HORAS

VERBAS

GRUPO IV

 Nível Superior

GRUPO V Odontológo

GRUPO VI Médico

URGÊNCIA/EMERGÊNCIA

1.150,00

2.869,00

2.281,60

PROMOÇÃO À SAUDE

1.000,00

2.495,00

1.984,00

COMPLEXIDADE

330,00

330,00

905,00

...” (NR)

 

Art. 5º A tabela de vencimento prevista no Anexo IV da Lei Complementar n. 84, de 2000, terá efeito:

I - a partir de 1º de novembro de 2008, para os servidores dos grupos IV e V; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2009, para os servidores do grupo VI.

 

Art. 6º A promoção na carreira para os servidores dos grupos IV, V e VI ocorrerá a cada três anos, a partir da publicação desta lei.

 

Art. 7º A tabela de incentivo à urgência\emergência, promoção à saúde e complexidade, prevista no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000, terá efeito:

I - a partir de 1º de setembro de 2008 para os grupos I, II e III;

II - a partir de 1º de novembro de 2008 para os grupos IV e V; e

III - a partir de 1º de janeiro de 2009 para o grupo VI.

 

Art. 8º Aplicam-se aos servidores temporários da SESACRE e FUNDHACRE os padrões de vencimentos estabelecidos na Lei Complementar n. 84, de 2000.

 

Parágrafo único. Os servidores temporários da SESACRE e FUNDHACRE perceberão, a título de incentivo de Urgência/Emergência, Promoção à Saúde e Complexidade, noventa por cento dos valores previstos no Anexo V da Lei Complementar n. 84, de 2000.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 28 de outubro de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos