
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1268, de 17 de julho 1998
Dispõe sobre a criação do incentivo aos profissionais médicos e demais profissionais de nível superior da área de saúde pela SESACRE e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/07/1998
20/07/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7322-A, de 20/07/1998
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.268, DE 17 DE JULHO DE 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Será concedido aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas, em efetivo exercício do cargo, lotados nos serviços de urgência e emergência o incentivo de urgência no valor correspondente a quatorze vezes o salário inicial descrito no Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 2º Será concedido aos profissionais médicos e cirurgiões-dentistas em efetivo exercício do cargo, lotados nos Ambulatórios Hospitalares, Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial, no valor correspondente a 12,5 (doze e meio) vezes o salário inicial do Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 3º Será concedido aos profissionais da área de saúde, em efetivo exercício do cargo, o incentivo de urgência e emergência ou incentivo à atividade ambulatorial, aos portadores de diplomas de nível superior, conforme o Anexo I.
Art. 4º Será concedido aos profissionais da área de saúde, em efetivo exercício do cargo, lotados no Programa de Interiorização das Ações Básicas de Saúde e Saneamento - PIAS e programas especiais, o incentivo de quatro vezes o vencimento inicial do Grupo V, da tabela salarial do Estado.
Art. 5º Será concedido o incentivo atividade especial aos profissionais em efetivo exercício de atividades de planejamento e atenção assistencial, portadores de diplomas de nível superior, conforme o Anexo II.
Art. 6º Os incentivos previstos nesta Lei serão incorporados à remuneração do servidor após vinte anos consecutivos ou intercalados, de pleno exercício do cargo, obedecendo a proporcionalidade em caso de aposentadoria.
Art. 7º Aos profissionais da área de saúde portadores de diplomas de nível superior, que se encontrem em efetivo exercício no interior do Estado, é devido o incentivo de interiorização, a ser concedido de acordo com a localidade, conforme o anexo III.
Art. 8º Os profissionais da área de saúde portadores de diplomas de nível superior, lotados no Barco Hospital e nos municípios de Manoel Urbano, Feijó, Porto Walter, Marechal Thaumaturgo, Santa Rosa, Jordão e Assis Brasil, farão jus aos incentivos constantes do anexo IV.
Parágrafo único. Os incentivos de que trata este artigo não serão percebidos cumulativamente com os de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 7º, da presente Lei.
Art. 9º A lotação quantitativa a que se refere os arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º e 8º e suas respectivas cargas horárias, serão aprovadas mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de recursos específicos constantes do Orçamento do Estado.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.038, de 21 de janeiro de 1992.
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre