Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1038, de 21 de janeiro 1992

Dispõe sobre a criação de incentivo aos profissionais médicos e demais profissionais de nível superior da área de saúde pela SESACRE, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

21/01/1992

Data de Publicação:

21/01/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5705, de 21/01/1992

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 1268, de 17 de julho 1998

LEI Nº 1.038, DE 21 DE JANEIRO DE 1992

 

 Dispõe sobre a criação de incentivo aos profissionais médicos e demais profissionais de nível superior da área de saúde pela SESACRE, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Será concedido aos profissionais médicos, em efetivo exercício do cargo, lotados no Pronto Socorro de Rio Branco, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, o incentivo à atividade de urgência e emergência de acordo com o Anexo I desta Lei.

 

Art. 2º Será concedido aos profissionais médicos em efetivo exercício do cargo, lotados nos ambulatórios hospitalares, nos Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial de acordo com o Anexo II desta Lei.

 

Art. 3º Será concedido aos profissionais da área de saúde, portadores de diploma de nível superior em efetivo exercício do cargo, lotados no Pronto Socorro de Rio Branco, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, o incentivo à atividade de urgência e emergência de acordo com o Anexo III desta Lei.

 

Art. 4º Será concedido aos profissionais da área de saúde, portadores de diploma de nível superior em efetivo exercício do cargo, lotados nos ambulatórios hospitalares, nos Centros e Postos de Saúde, o incentivo à atividade ambulatorial de acordo com o Anexo IV desta Lei.

 

Art. 5º Será concedido aos profissionais da área de saúde, lotados nos Programas de Interiorização das Ações Básicas de Saúde e Saneamento - PIASS e programas especiais, o incentivo de vinte e cinco por cento à atividade de Interiorização de Saúde, calculado sobre o salário inicial do Grupo V da Tabela Salarial do Estado.

 

Art. 6º A lotação quantitativa a que se referem os artigos anteriores e sua respectiva carga horária, será aprovada mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 7º Ficam revogados os arts. 3º da Lei n. 935, de 9 de junho de 1990 e 25 da Lei n. 918, de 11 de setembro de 1989.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.

 

 Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de dezembro de 1991, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 21 de janeiro de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

EDMUNDO PINTO DE ALMEIDA NETO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos