
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 935, de 9 de março 1990
Reajusta os salários dos ocupantes dos cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da estrutura salarial da Administração Direta do Estado, Grupo do Magistério e o Soldo do Policial Militar e dá outras providências.
Lei Ordinária
09/03/1990
14/03/1990
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5247, de 14/03/1990
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 935, DE 09 DE MARÇO DE 1990
Reajusta os salários dos ocupantes de Cargos dos Grupos I, II, III, IV e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta do Estado, Grupo Magistério e o soldo do Policial Militar e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam reajustados os salários do mês de fevereiro de 1990 em cinqüenta e seis vírgula um por cento, sobre os valores de janeiro pretérito dos ocupantes de cargos dos Grupos I, II, III, V e V, da Estrutura Salarial da Administração Direta e do Grupo Magistério.
Art. 2º Ficam também reajustados os soldos dos integrantes da Polícia Militar do Estado do Acre, conforme anexo I.
Art. 3º Fica concedido aos profissionais da área de saúde e que prestam os seus serviços em Rio Branco, na Secretaria de Saúde do Estado do Acre e ainda que sejam portadores de diplomas de nível superior, vinte e cinco por cento de adicional sobre o salário base dos seguintes cargos: (Revogado pela Lei nº 1.038, de 21/01/1992)
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Art. 4º Fica criado na Estrutura Geral do Estado o cargo de Agente Legista Criminal, código 3.03.11, cargo nível médio, Grupo III, de acordo com o Anexo II.
Art. 5º Resolve transpor os ocupantes de cargos de Perito Criminal Auxiliar código 2.02.10, Grupo II da Secretaria de Segurança Pública para o cargo de Agente Legista Criminal aqueles que forem aprovados em teste seletivo coordenado pela Secretaria de Administração e de acordo com o que dispõe o art. 30 da Lei n. 918, de 14 de setembro de 1989.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de recursos específicos constantes do orçamento do Estado.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de fevereiro de 1990.
Rio Branco, 9 de março de 1990, 102º da República, 88º do Tratado de Petrópolis e 29º do Estado do Acre.
FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
TABELA DE SOLDO DO POLICIAL MILITAR
TABELA I
POSTO / GRADUAÇÃO | SOLDO A PARTIR DE 1º/2/90 |
Coronel PM Tenente-Coronel PM Major PM Capitão PM 1º Tenente PM 2º Tenente PM Sub-tenente PM 1º Sargento PM 2º Sargento PM 3º Sargento PM Cabo PM Soldado PM | 9.600,00 8.764,80 8.025,60 6.912,00 5.558,40 5.016,00 4.809,60 4.320,00 3.705,60 3.340,80 2.688,00 2.400,00 |
ANEXO II
GOVERNO DO ESTADO DO ACRE SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DE CARGOS | |
GRUPO OCUPACIONAL: NÍVEL MÉDIO | |
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE LEGISTA CRIMINAL | NÍVEL: III |
DESCRIÇÕES DAS ATRIBUIÇÕES: | |
Prepara o cadáver para necrópsia, abrindo em local determinado pelo médico, retirando os órgãos para serem analisados e examinados; Realiza exumação, indo ao local em que o cadáver está enterrado, preparando-o para a necrópsia; Realiza exames em materiais e/ou substâncias para possibilitar a investigação; Realiza perícia em locais de crimes, arrombamentos e outras violências, baseando-se em fatos apurados para identificação dos infratores; Realiza perícias nos locais onde houve detonação de armas de fogo, invasão de domicílio ou despejo violento, examinando-os, fazendo levantamento dos danos causados, ouvindo testemunhas e partes implicadas, para levantar dados necessários ao processo da investigação; Redige laudos e pareceres relativos aos trabalhos de sua competência, fazendo descrição circunstanciada e documentada dos mesmos; Executa outras tarefas correlatas. | |
REQUISITOS: ESCOLARIDADE: 2º Grau completo | |
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS: Certificado do 2º Grau e do Curso de Auxiliar de Necrópsia. | |
ÁREA DE RECRUTAMENTO: Interna através de seleção e externa, mediante concurso público. | |
PERSPECTIVA DE CARREIRA: Horizontal e vertical conforme o estabelecimento em ato do Poder Executivo. PROMOÇÃO: |