
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1383, de 13 de março 2001
Acrescenta os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.
Lei Ordinária
13/03/2001
19/03/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7990, de 19/03/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.383, DE 13 DE MARÇO DE 2001
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescente-se ao art. 1º da Lei n. 887, de 30 de junho de 1988, os §§ 1º, 2º e 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
§ 1º Aos Servidores do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, além do percentual fixo previsto neste artigo, será devida uma parte variável correspondente a até R$ 2.998,80 (dois mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos).
§ 2º Os benefícios previstos nesta lei serão estendidos aos servidores inativos e pensionistas, na forma do § 8º do art. 40 da Constituição Federal.
§ 3º Na aplicação do limite estabelecido no § 1º assegurar-se-á a percepção dos valores incorporados aos proventos e pensões a título de gratificações que ultrapassem aquele limite.”
Art. 2º O Poder Executivo, no prazo de trinta dias, estabelecerá, em regulamento, os critérios necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 3º Fica revogada a Lei n. 1.270, de 17 de julho de 1998, que concedeu ao Grupo de Tributação e Fisco a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 13 de março de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre