Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1270, de 17 de julho 1998

Institui a retribuição de incentivo à fiscalização e arrecadação - RIFA e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

17/07/1998

Data de Publicação:

20/07/1998

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7322-A, de 20/07/1998

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1383, de 13 de março 2001

LEI N. 1.270, DE 17 DE JULHO DE 1998

 

 “Institui a Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, fica atribuído, mensalmente, em função das tarefas desempenhadas, uma Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.

 

§ 1º Consideram-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadação e controle nas Agências, Sub-Agências e Postos Fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à administração fazendária, indicadas em Ato do Poder Executivo.

 

§ 2º A Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, será atribuída em função da eficácia global e individual da atividade fisco-tributária, aferida em pontos, não podendo, em nenhuma hipótese, estar vinculada à receita de arrecadação de qualquer tributo estadual.

 

§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de:

I - férias regulamentares;

II - licença-prêmio;

III - licença-maternidade;

IV - tratamento de saúde;

V - cursos de especialização na área de tributação e fisco;

VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri;

VII - deslocamento em objeto de serviço; e

VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação Eleitoral.

 

Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores ao teto estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e art. 47 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os critérios e valores para aferição e pagamento da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA que trata a apresente Lei, no prazo de sessenta dias, após publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.046, de 7 de julho de 1992.

 

Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e  37º do Estado do Acre.

 

ORLEIR MESSIAS CAMELI

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos