
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1270, de 17 de julho 1998
Institui a retribuição de incentivo à fiscalização e arrecadação - RIFA e dá outras providências.
Lei Ordinária
17/07/1998
20/07/1998
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7322-A, de 20/07/1998
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.270, DE 17 DE JULHO DE 1998
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, fica atribuído, mensalmente, em função das tarefas desempenhadas, uma Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA.
§ 1º Consideram-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadação e controle nas Agências, Sub-Agências e Postos Fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à administração fazendária, indicadas em Ato do Poder Executivo.
§ 2º A Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, será atribuída em função da eficácia global e individual da atividade fisco-tributária, aferida em pontos, não podendo, em nenhuma hipótese, estar vinculada à receita de arrecadação de qualquer tributo estadual.
§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - licença-prêmio;
III - licença-maternidade;
IV - tratamento de saúde;
V - cursos de especialização na área de tributação e fisco;
VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri;
VII - deslocamento em objeto de serviço; e
VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação Eleitoral.
Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, pertencentes ao Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei, não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores ao teto estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual e art. 47 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a fixar os critérios e valores para aferição e pagamento da Retribuição de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - RIFA que trata a apresente Lei, no prazo de sessenta dias, após publicação.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n. 1.046, de 7 de julho de 1992.
Rio Branco, 17 de julho de 1998, 110º da República 96º do Tratado de Petrópolis e 37º do Estado do Acre.
ORLEIR MESSIAS CAMELI
Governador do Estado do Acre