Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 1046, de 7 de julho 1992

Atribui gratificação de incentivo a Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

07/07/1992

Data de Publicação:

10/07/1992

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5822, de 10/07/1992

Origem:

Sem origem

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1270, de 17 de julho 1998

LEI N. 1.046, DE 7 DE JULHO DE 1992

 

 "Atribui gratificação de incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco."

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, em efetivo exercício nas atividades de fiscalização ou de apoio à fiscalização de tributos estaduais, será atribuída gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, mediante a aplicação de pontos pelo comportamento de arrecadação global do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

 

§ 1º Considera-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadações e controle nas agências, sub-agências e postos fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à Administração Fazendária, indicadas em ato do Poder Executivo.

 

§ 2º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critérios a serem adotados pelo Poder Executivo, em função da fiscalização e arrecadação do ICMS, em cada mês.

 

§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de:

I - férias regulamentares;

II - licença-prêmio;

III - licença-maternidade;

IV - tratamento de saúde;

V - cursos de especialização na área de Tributação e Fisco;

VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri;

VII - deslocamento em objeto de serviço; e

VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação Eleitoral.

 

Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.

 

Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado.

 

Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.

 

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias, após sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.

 

ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA

Governador do Estado do Acre

 

Anexos