
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1046, de 7 de julho 1992
Atribui gratificação de incentivo a Fiscalização e Arrecadação - GIFA, aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco.
Lei Ordinária
07/07/1992
10/07/1992
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 5822, de 10/07/1992
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 1.046, DE 7 DE JULHO DE 1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, em efetivo exercício nas atividades de fiscalização ou de apoio à fiscalização de tributos estaduais, será atribuída gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, mediante a aplicação de pontos pelo comportamento de arrecadação global do Imposto sobre a Circulação de Mercadoria e sobre prestações de serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.
§ 1º Considera-se atividades de apoio à fiscalização, para os efeitos desta Lei, aquelas executadas pelos servidores integrantes da categoria citada no caput deste artigo, no desempenho de funções de arrecadações e controle nas agências, sub-agências e postos fiscais, ou na execução de tarefas especiais vinculadas à Administração Fazendária, indicadas em ato do Poder Executivo.
§ 2º Os pontos a que se refere este artigo serão atribuídos com base em critérios a serem adotados pelo Poder Executivo, em função da fiscalização e arrecadação do ICMS, em cada mês.
§ 3º Considera-se, ainda, como efetivo exercício, para os efeitos da Gratificação de Incentivo à Fiscalização e Arrecadação - GIFA, os afastamentos ocorridos em virtude de:
I - férias regulamentares;
II - licença-prêmio;
III - licença-maternidade;
IV - tratamento de saúde;
V - cursos de especialização na área de Tributação e Fisco;
VI - serviço eleitoral obrigatório e do Tribunal do Júri;
VII - deslocamento em objeto de serviço; e
VIII - desincompatibilização para eleições, no período em que for exigido pela Legislação Eleitoral.
Art. 2º Fica assegurado aos funcionários do ex-Território Federal do Acre, transferidos ao Estado do Acre pela Lei n. 4.070/62 e amparados pelo art. 2º da Lei n. 821, de 7 de junho de 1985, todos os benefícios desta Lei.
Art. 3º Os ocupantes dos cargos de que trata esta Lei não poderão perceber, a qualquer título, vencimentos e vantagens superiores a noventa por cento da remuneração do Secretário de Estado.
Art. 4º Ficam assegurados aos ocupantes do Grupo Ocupacional Tributação e Fisco, as vantagens de que trata a Lei n. 887, de 30 de junho de 1988.
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no prazo de sessenta dias, após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 7 de julho de 1992, 104º da República, 90º do Tratado de Petrópolis e 31º do Estado do Acre.
ROMILDO MAGALHÃES DA SILVA
Governador do Estado do Acre