
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 734, de 18 de março 1981
Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do Serviço Público Estadual.
Lei Ordinária
18/03/1981
18/03/1981
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3100, de 18/03/1981
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1383, de 13 de março 2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1419, de 1 de novembro 2001
LEI N. 734, DE 18 DE MARÇO DE 1981
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São reajustados, na forma dos Anexos I, II e III os valores dos salários e soldos dos ocupantes de empregos integrantes dos Grupos Ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 2º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo II passam a ser os constantes do mesmo Anexo.
Art. 3º Fica igualmente reajustado o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.
Art. 4º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de março do corrente, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.
§ 1º Os reajustamentos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, na base de cinquenta por cento, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.
§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 3º desta Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro.
§ 3º O Anexo VI de que trata o art. 3º da Lei n. 602 de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV, desta Lei.
Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.
Art. 6º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitando os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.
Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 18 de março de 1981, 93º República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACEDO
Governador do Estado do Acre