Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 734, de 18 de março 1981

Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do Serviço Público Estadual.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

18/03/1981

Data de Publicação:

18/03/1981

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3100, de 18/03/1981

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 887, de 30 de junho 1988
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1383, de 13 de março 2001
Revogada pela Lei Ordinária Nº 1419, de 1 de novembro 2001

LEI N. 734, DE 18 DE MARÇO DE 1981

 

 “Reajusta os valores dos vencimentos, salários e soldos do Serviço Público Estadual.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º São reajustados, na forma dos Anexos I, II e III os valores dos salários e soldos dos ocupantes de empregos integrantes dos Grupos Ocupacionais que compõem o Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 2º Os valores dos vencimentos e da representação dos ocupantes de cargos especificados no Anexo II passam a ser os constantes do mesmo Anexo.

 

Art. 3º Fica igualmente reajustado o valor dos salários ou vencimentos atualmente pagos aos ocupantes de cargos e empregos não incluídos no Plano de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos do Serviço Público Estadual.

 

Art. 4º Os valores e reajustamentos a que se referem os artigos anteriores, passam a vigorar, a partir de 1º de março do corrente, ficando as atuais vantagens, benefícios, participações e gratificações, excetuadas as previstas no Anexo VI da Lei n. 602, com as modificações posteriores, absorvidas pelos novos níveis.

 

§ 1º Os reajustamentos referidos neste artigo incidirão sobre os valores atuais, na base de cinquenta por cento, na forma dos Anexos I, II e III desta Lei.

 

§ 2º No reajustamento a que se refere o art. 3º desta Lei, ficam desprezadas as frações de cruzeiro.

 

§ 3º O Anexo VI de que trata o art. 3º da Lei n. 602 de 1976, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo IV, desta Lei.

 

Art. 5º O Secretário de Segurança, no caso de se tratar de oficial da ativa do Exército, perceberá do erário público estadual, a título de remuneração, apenas uma verba de representação correspondente a sessenta por cento da retribuição mensal devida aos demais Secretários de Estado, desde que tenha feito, no ato de sua indicação ou da posse no cargo, opção pela remuneração de seus proventos militares que serão pagos pelo Tesouro Federal.

 

Art. 6º A aplicação desta Lei aos órgãos da Administração Indireta que, recebendo transferências de qualquer natureza do Governo do Estado, tenham aplicado as diretrizes de classificação de cargos e empregos de que trata a Lei n. 561, de 10 de julho de 1975, respeitando os valores constantes da Lei n. 602, de 25 de novembro de 1976, fica condicionada à existência de disponibilidade de recursos em seus respectivos orçamentos, e a proposta a ser aprovada em cada caso, pelo Senhor Governador do Estado.

 

Parágrafo único. Nos demais casos, a transferência de recursos do Tesouro do Estado fica condicionada à prévia aprovação pelo Governador, das respectivas tabelas de salários e dos reajustamentos que vierem a ser concedidos.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, na forma do § 1º, item III do art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 18 de março de 1981, 93º República, 79º do Tratado de Petrópolis e 20º do Estado do Acre.

 

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos