
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 144, de 4 de março 2005
Institui a nova estrutura de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.
Lei Complementar
04/03/2005
08/03/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9000, de 08/03/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 144, DE 4 DE MARÇO DE 2005
“Institui a nova estrutura de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a nova estrutura de vencimentos dos profissionais do ensino público estadual, conforme tabelas salariais constantes no Anexo único desta lei complementar.
Art. 2º As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F e G.
Art. 2º As classes constituem a linha de promoção da carreira e serão designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, I e J. (Redação dada pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007)
§ 1º O enquadramento na nova estrutura de vencimentos seguirá a mesma classe em que o profissional estiver posicionado na carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.
§ 2º Fica instituído, na carreira, um estágio, denominado “acesso”, onde ingressarão os novos concursados para as carreiras de professor P1 e P2, apoio administrativo - nível II e técnico administrativo.
§ 3º A promoção, na mesma categoria funcional, mediante a passagem do servidor de uma determinada classe para a outra imediatamente superior, ocorrerá a cada três anos, a partir da edição desta lei.
§ 4º Os profissionais do ensino público estadual com tempo de serviço que os habilite a requerer aposentadoria, que tiverem sido aprovados nos novos critérios da avaliação de desempenho, cumpridos todos os estágios de promoção e situados na classe F podem solicitar, através de processo, sua promoção para a classe G. (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)
§ 5º Os novos critérios de avaliação de desempenho a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidos por instrução normativa elaborada pela Secretaria de Estado de Educação – SEE, em acordo com a Comissão de Gestão do Plano. (Revogado pela Lei Complementar nº 156, de 26/01/2006)
Art. 3º Excepcionalmente, ao professor P2 e ao especialista em educação do primeiro provimento da carreira regulamentada pela Lei Complementar n. 67, de 1999, será garantida uma promoção no mês de setembro de 2006.
Art.4º A Lei Complementar n. 67, de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9º ...
...
§ 2º Os professores do quadro efetivo da Secretaria de Estado de Educação - SEE, ao concluírem cursos de licenciatura, ingressarão automaticamente na carreira de professor P2, na classe A.
...
Art. 13. ...
I – de trinta horas semanais para os professores - níveis I e II, licenciatura curta e do quadro suplementar, sendo vinte horas em sala de aula e dez horas de atividades; e
II – de trinta horas semanais para o especialista em educação, técnico administrativo educacional e apoio administrativo - nível II.
...
§ 2º As horas de atividades serão destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, a reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica da escola.
...
§ 5º O apoio administrativo - nível I, com jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, passa a constituir carreira em extinção.
§ 6º A remuneração para a jornada de quarenta horas terá como base o contrato do profissional convocado. As horas trabalhadas, além de seu contrato, serão pagas de forma proporcional à sua remuneração, levando em conta a classe que está inserida na tabela.
§ 7º O professor com contrato por tempo determinado terá jornada de trabalho de vinte e cinco horas semanais, sendo vinte horas em sala de aula e cinco horas de atividades, com remuneração baseada na classe de acesso, levando-se em conta a proporcionalidade da sua jornada de trabalho.
...
Art. 15. Será concedido um adicional de dedicação exclusiva aos convocados para este regime, conforme necessidade da SEE, mediante parecer favorável da Comissão de Gestão do Plano.
§ 1º O regime de dedicação exclusiva implica, além da obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, em dois turnos completos, o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada.
§ 2º O adicional pelo trabalho em regime de dedicação exclusiva corresponderá a trinta por cento sobre o vencimento básico do profissional convocado.
...
Art. 18. ...
...
VI – concessão de auxílio pecuniário de apoio à formação, no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), para os professores de nível médio do quadro efetivo de carreira. (NR)
...”
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o art. 5º e o Anexo I da Lei Complementar n. 67, de 1999.
Rio Branco, 4 de março de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
(Revogado pela Lei Complementar nº 174, de 24/09/2007)
Professor P2 – 30 horas
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Especialista em Educação – 30 horas
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Professor PE-3 – 30 horas
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Professor PS3 – 30 horas
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Professor P1 25 horas
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Apoio Administrativo II – 30 horas
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Técnico Administrativo Educacional nível I – 30 horas
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Professor PS2 – 30 horas
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Apoio Administrativo nível I – 25 horas
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Professor PS1 – 25 horas
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