
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 104, de 4 de janeiro 2002
Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.
Lei Complementar
04/01/2002
08/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8195, de 08/01/2002
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 104, DE 4 DE JANEIRO DE 2002
“Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica acrescida alínea “c” ao inciso III do art. 18 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, com a seguinte redação:
“Art. 18...
...
III ...
...
c) Pela realização de curso de especialização latu sensu, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas aula, por instituição credenciada na área de graduação.”(NR)
Art. 2º O art. 24 da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. O adicional para professores com licenciatura plena corresponderá a cinco por cento para especialização, quinze por cento para mestrado e vinte por cento para doutorado, não cumulativos. (NR)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 14 de fevereiro de 2001.
Rio Branco, 4 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre