
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 127, de 29 de dezembro 2003
Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.
Lei Complementar
29/12/2003
07/01/2003
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8702, de 07/01/2003
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 127, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003
“Altera a Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Ensino Público Estadual.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:
...
“Art. 33-A. Passam a constituir quadro em extinção, na quantidade ora existente, os cargos de especialista em educação de que trata o art. 3o, alínea “b”, da Lei Complementar n. 14, de 9 de dezembro de 1987, assegurados aos seus respectivos ocupantes todos os direitos e vantagens da carreira.
Parágrafo único. Aplicam-se aos servidores de que trata o caput deste artigo as mesmas regras e tabela salarial a que está sujeito o professor de nível superior, exceto no que se refere a preceitos legais privativos do cargo de professor.
...
Art. 40. A remuneração dos diretores das unidades de ensino será fixada de acordo com o nível de formação e a partir da tipificação das escolas de que trata a Lei n. 1.513, de 11 de novembro de 2003, conforme a tabela constante do Anexo III desta lei complementar.
§ 1º O exercício da função de diretor das unidades de ensinos é caracterizado como efetivo exercício do magistério, sem prejuízo à carreira do servidor.
§ 2º Os diretores das unidades de ensinos não poderão perceber quaisquer outras vantagens, sob qualquer título, além da remuneração fixada por esta lei complementar, sendo-lhe facultado optar pelos vencimentos pagos pelo exercício da função de magistério.” (NR)
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 29 de dezembro de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE DIRETOR P1 COM UM CONTRATO
Escola Tipo B | 1.100,00 |
Escola Tipo C | 1.150,00 |
Escola Tipo D | 1.400,00 |
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE DIRETOR P1 COM DOIS CONTRATOS
Escola Tipo B | 1.550,00 |
Escola Tipo C | 1.700,00 |
Escola Tipo D | 1.850,00 |
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE DIRETOR P2 COM UM CONTRATO
Escola Tipo B | 2.300,00 |
Escola Tipo C | 2.450,00 |
Escola Tipo D | 2.600,00 |
TABELA DE REMUNERAÇÃO DE DIRETOR P2 COM DOIS CONTRATOS
Escola Tipo B | 3.550,00 |
Escola Tipo C | 3.700,00 |
Escola Tipo D | 3.850,00 |