Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 81, de 29 de dezembro 1999

Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/12/1999

Data de Publicação:

06/01/2000

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 81, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999

 

 “Dá nova redação ao art. da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1° O art. 6º da Lei n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 6° Os níveis do cargo de professor são três:

I Nível I formação de nível médio, na modalidade normal;

II Nível II formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; e

III Nível III Formação de pós-graduação na área de educação, mestrado, doutorado e especialização, obtida em cursos com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, desde que credenciados pela SEE para efeito de progressão (NR).

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos