
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 81, de 29 de dezembro 1999
Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.
Lei Complementar
29/12/1999
06/01/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7690, de 06/01/2000
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 81, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999
“Dá nova redação ao art. 6º da Lei Complementar n. 67, de 29 de junho de 1999.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O art. 6º da Lei n. 67, de 29 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° Os níveis do cargo de professor são três:
I – Nível I – formação de nível médio, na modalidade normal;
II – Nível II – formação em área própria, de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos legais; e
III – Nível III – Formação de pós-graduação na área de educação, mestrado, doutorado e especialização, obtida em cursos com duração mínima de 360h (trezentas e sessenta) horas, desde que credenciados pela SEE para efeito de progressão (NR).”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 29 de dezembro de 1999, 111º da República, 97º do Tratado de Petrópolis e 38º do Estado do Acre
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre