
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1422, de 18 de dezembro 2001
Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências.
Lei Ordinária
18/12/2001
20/12/2001
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8184, de 20/12/2001
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1805, de 26 de dezembro 2006
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2129, de 1 de julho 2009
Modificada pela Lei Ordinária Nº 2533, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3487, de 2 de julho 2019
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3517, de 23 de setembro 2019
Modificada pela Lei Ordinária Nº 3640, de 21 de julho 2020
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4018, de 7 de dezembro 2022
Modificada pela Lei Ordinária Nº 4276, de 18 de dezembro 2023
LEI Nº 1.422, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001
Dispõe sobre o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre, amplia o acesso à Justiça e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A taxa judiciária e os emolumentos serão contados e cobrados de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas.
Art. 1º A taxa judiciária será contada e cobrada de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão contadas e cobradas de acordo com as normas estabelecidas nesta lei e nas tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 1º A taxa judiciária têm por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense.
Parágrafo único. A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
§ 1º A taxa judiciária tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense. (Renumerado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º Os emolumentos têm por fato gerador a prestação de serviços públicos extrajudiciais, relativos a registros públicos e atos notariais. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
§ 3º A taxa de diligência externa tem por fato gerador o cumprimento, por oficiais de justiça, de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências externas emanadas dos magistrados. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 4º Sem prejuízo das demais hipóteses previstas em lei e regulamento, após satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, o processo será remetido à contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e emolumentos:
Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias: (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 2° São isentos do pagamento de taxas judiciárias e taxas de diligência externa: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
II - as autarquias e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - o beneficiário da assistência judiciária;
IV - os que provarem insuficiência de recursos;
V - o réu pobre, nos feitos criminais;
VI - o Ministério Público;
VII - as entidades civis sem fins lucrativos;
VIII - os partidos políticos;
IV - os processos de acidente de trabalho;
X - os processos de habeas corpus e de habeas data;
XI - os processos de competência da Justiça da Infância e da Juventude, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XII - os processos de ação popular, de ação civil pública e de ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
XIII - os processos de competência dos Juizados Especiais, salvo nas hipóteses previstas nos arts. 51, inciso I; 54, parágrafo único e 55, todos da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995;
XIV - as petições e as certidões de que trata o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal;
XV - nos demais casos expressos em lei.
XV - execução, a qualquer título, de honorários advocatícios; e (Redação dada pela Lei nº 3.487, de 02/07/2019)
XVI - nos demais casos expressos em lei. (Incluído pela Lei nº 3.487, de 02/07/2019) (Vide Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1001668-53.2021.8.01.0000, em que o Tribunal de Justiça do Estado do Acre concedeu medida cautelar para suspender a eficácia deste dispostivo)
§ 1º A taxa judiciária e os emolumentos serão reembolsados pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial.
§ 1º A taxa judiciária será reembolsada pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
§ 1º A taxa judiciária e a taxa de diligência externa serão reembolsadas pelo vencido ao final, ainda que seja uma das entidades referidas nos incisos I e II, deste artigo, nos termos da decisão que o condenar, ou pelas partes, na proporção de seus quinhões, nos processos divisórios e demarcatórios ou suportados por quem tiver dado causa ao procedimento judicial. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º No caso do inciso III deste artigo, para fazer prova de insuficiência de recursos, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, exigir-se-á, sempre, procuração conferindo poderes especiais ao advogado.
§ 3º Presumir-se-á pobre o réu preso que não tiver defensor constituído.
§ 4º A isenção prevista no inciso VII deste artigo não incidirá quando o objeto processual envolver atividade bancária, financeira, previdenciária, securitária ou de saúde suplementar, exercida pela pessoa jurídica sem fins lucrativos. (Incluído pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
Art. 3º Os atos previstos em lei ou decorrentes dos estilos do Foro, não taxados nesta lei, considerar-se-ão gratuitos.
DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, leiloeiro, oficial de justiça e de comunicação por via postal ou pela Imprensa Oficial.
Art. 4º A taxa judiciária, consistente nas despesas devidas ao Estado pelas partes ou interessados em função da utilização do serviço judicial, abrange todos os atos processuais, inclusive os relativos a serviços de distribuidor, contador, partidor, porteiro de auditório, e de comunicação por via postal ou pela imprensa oficial. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Parágrafo único. Não se incluem na taxa judiciária:
I - a publicação de editais;
II - a reprodução de peças do processo;
III - a remuneração de perito, de tradutor, de intérprete, de avaliador e de depositário, quando estes não forem oficiais;
IV - a remuneração de assistente técnico e de administrador;
V - as despesas decorrentes da remoção de bens;
VI - a indenização de viagem e diária de testemunha;
VII - as despesas com o custeio de deslocamento de juiz, de serventuário e de auxiliares da justiça quando exigível meio de transporte não disponibilizado pelo Poder Judiciário;
VIII - o porte de remessa e de retorno de autos;
IX - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
IX – despesas decorrentes da expedição e cumprimento de mandados judiciais e demais custos operacionais das Centrais de Mandados; (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
X - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 5º No caso de redistribuição do feito, em virtude de reconhecimento da incompetência, não haverá restituição, nem novo pagamento de taxa judiciária.
Parágrafo único. Redistribuído o processo, proveniente de outro tribunal, para unidade jurisdicional do Poder Judiciário Acreano, será procedido o recolhimento das taxas previstas nesta lei, consoante a ocorrência dos respectivos fatos geradores. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 6º O juiz não dará andamento a feito ou a recurso se não houver, nos autos, prova do pagamento da taxa exigível, ressalvado nas hipóteses do art. 10 desta lei.
Parágrafo único. Em se tratando de feito que requeira medida urgente em feriado ou fora do expediente forense, ao juiz de plantão compete promover os atos iniciais necessários, cuja validade ficará condicionada à realização do preparo no primeiro dia útil seguinte ao protocolo da petição correspondente.
Art. 7º Não se fará levantamento de caução ou de fiança se não constar, nos autos, o pagamento das taxas devidas.
SEÇÃO I
DA TAXA JUDICIÁRIA EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CIVIL
Art. 8º A toda causa de natureza civil, obrigatoriamente, será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 9º A taxa judiciária será contada e recolhida nas seguintes hipóteses:
I - um e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial;
I – na fase inicial do processo, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
a) um e meio por cento sobre o valor da causa, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
b) um e meio por cento sobre o valor da causa, adiado para até cinco dias após a primeira audiência de conciliação ou de mediação, caso não celebrado acordo. Na hipótese de haver acordo, as partes ficam desobrigadas do pagamento do montante adiado. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II - um e meio por cento sobre o valor da causa por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça;
II – na fase recursal: dois por cento sobre o valor da causa, valor do crédito discutido ou valor do proveito econômico, o que for maior; por ocasião de recurso de apelação, como preparo nos processos oriundos da primeira instância e nos de competência originária do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
III - um e meio por cento sobre o valor da causa ao ser satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional. (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019) (A Lei nº 3.517, de 23/09/2019, determinou que a hipótese de incidência prevista neste inciso continuaria em vigor em relação aos processos iniciados antes de 1º de janeiro de 2020)
§ 1º Majorado o valor da causa, a diferença da taxa judiciária será recolhida em até cinco dias.
§ 2º Nos processos findos, se o montante estabelecido na decisão definitiva for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada pela parte sucumbente ou pelo obrigado em virtude da lei, contrato ou acordo, recolhendo-se a diferença no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 2º-A Caso, na primeira audiência de conciliação ou mediação, as partes transijam parcialmente sobre o objeto do processo, a parcela descrita na alínea “b” do inciso I do caput deste artigo será recolhida sobre o valor da causa remanescente. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º-B Caso haja expressa manifestação na inicial a respeito inexistência de interesse de transigir, e nos processos cujo objeto não admita transação ou cujo procedimento não preveja audiência de conciliação, o demandante recolherá, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, as parcelas descritas nas alíneas “a” e “b” do inciso I do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 3º Nos inventários, arrolamentos e nas causas em que haja partilha de bens ou direitos, se o monte mor apurado for maior do que o valor inicialmente declarado, a parcela referida no inciso I será complementada, recolhendo-se a diferença antes da adjudicação ou da homologação da partilha.
§ 4º Somente com o recolhimento de importância igual a paga pelo autor, serão admitidos o assistente, o litisconsorte ativo voluntário e o opoente.
§ 5º Em caso de recurso de apelação, o valor do preparo corresponderá tão-somente à alíquota prevista no inciso II deste artigo.
§ 5º Em caso de recurso de apelação: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I – o valor do preparo corresponderá tão somente à alíquota prevista no inciso II deste artigo; (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II – caso a definição do valor do crédito discutido ou do proveito econômico dependa de liquidação, o recorrente recolherá a taxa sobre o valor da causa; (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
III – ocorrendo a hipótese do inciso anterior, e verificado em posterior liquidação que o valor total do crédito ou do proveito econômico é superior ao valor da causa, a parte devedora ou o obrigado em virtude de lei procederá o recolhimento da diferença da taxa; (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
IV – a decisão judicial que, por qualquer motivo, determinar a complementação do preparo recursal, indicará expressamente o valor faltante. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 6º O preparo dos demais recursos consistirá nas hipóteses de incidência previstas na Tabela “J”.
§ 7º O recurso do litisconsorte, do assistente, do opoente ou do terceiro prejudicado está sujeito às mesmas disposições que regem o recolhimento de taxa judiciária nos recursos das demais partes.
§ 8º Nos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 9º Na execução de título judicial, não é devida a parcela referida no inciso I.
§ 9º As parcelas referidas no inciso I do caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I – não são devidas na execução de título judicial, salvo, quanto à taxa prevista na alínea "b", na hipótese de execução decorrente de inadimplemento dos acordos descritos naquele dispositivo e no § 14 deste artigo, a ser recolhida após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional; (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II – são devidas no processo de execução de título extrajudicial, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
a) o exequente recolherá a parcela prevista na alínea “a” do inciso I, do caput deste artigo, por ocasião da distribuição, ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial; e (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
b) o responsável recolherá a parcela prevista na alínea “b” do inciso I, do caput deste artigo, após a satisfação do crédito ou da prestação jurisdicional, salvo se proceder ao integral cumprimento da obrigação no prazo fixado inicialmente pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
III - são devidas na execução individual de sentença coletiva, salvo se precedida de procedimento de liquidação individual, tramitado em unidade do poder judiciário acreano, no qual já tenha sido recolhida a taxa judiciária. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 10. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá a parcela referida no inciso III, no prazo de trinta dias, contado a partir da intimação da conta.
§ 10. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, a parte devedora ou o obrigado em virtude da lei recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta: (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 10. Satisfeita a execução ou a prestação jurisdicional, e caso a parte originalmente obrigada seja isenta, nos termos do art. 2º, ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei, o contribuinte ou responsável recolherá, no prazo de trinta dias, contado da intimação da conta: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - a parcela referida no inciso III; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II – a parcela prevista no inciso I, se a parte promovente do feito for isenta nos termos do art. 2º ou se diferido o recolhimento, na forma do art. 10, ambos desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
II – as taxas previstas no art. 12-A e nos incisos I e II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 11 O disposto neste artigo não se aplica às cartas precatórias de natureza civil que, recebidas, só serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela “H”.
§ 12 A taxa prevista nos incisos deste artigo não poderá ser inferior a quinze por cento do salário mínimo nem superior a vinte vezes o salário mínimo.
§ 12. A taxa prevista nos incisos deste artigo, considerada isoladamente para cada fato gerador, não poderá ser inferior a quinze por cento do salário mínimo, nem superior a quarenta vezes o salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 12. A taxa prevista nos incisos deste artigo, considerada isoladamente para cada fato gerador, não poderá ser inferior nem superior aos limites previstos na Tabela L anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
§ 13. A suspensão do feito para parcelamento de dívidas não importará no prévio recolhimento das custas previstas no inciso III deste artigo. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 14. Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas a quinze por cento do salário mínimo e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 14. Nos procedimentos de jurisdição voluntária que se limitam única e exclusivamente a pedido de homologação de transação extrajudicial, a taxa judiciária corresponderá apenas ao valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei, e será recolhida por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial. (Redação dada pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
§ 15. Não se aplica a regra especial do § 14 às transações celebradas no curso de processos no âmbito da jurisdição contenciosa. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 16. As taxas judiciárias e taxas de diligência externa referentes a atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 17. Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o magistrado assinalará prazo razoável para recolhimento das taxas judiciárias e de diligência externa: (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - caso o adiamento ou repetição de ato tenha sido causado pelo autor da demanda, aplicar-se-á o art. 6º; (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II – verificada a responsabilidade do réu ou de terceiro pelo adiamento ou repetição, e caso descumprido o prazo assinalado, o magistrado dará andamento ao processo e aplicará ao inadimplente as consequências previstas na lei processual; e (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
III - provimento do órgão Corregedor do Tribunal de Justiça disciplinará o procedimento relativo às demais hipóteses do parágrafo anterior. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 9º-A O acesso aos Juizados Especiais Cíveis independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, observado o seguinte: (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 1º Ressalvada a gratuidade de justiça e demais isenções legais, o recorrente recolherá, no ato de interposição de recurso em face de sentença prolatada em fase de conhecimento ou em execução de título extrajudicial, as taxas previstas nos incisos I e II do caput do art. 9º. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º O preparo do recurso interposto em face de sentença que julga embargos de execução de título judicial consistirá na parcela prevista no inciso II do caput do art. 9º. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º O preparo do recurso interposto em face de sentença que julga embargos de execução de título judicial consistirá apenas na parcela prevista no inciso II do caput do art. 9º. (Redação dada pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
§ 3º Em caso de extinção processual decorrente de ausência do autor em qualquer das audiências do processo em trâmite nos Juizados Especiais Cíveis, aquele recolherá a taxa prevista no inciso I do art. 9º, no prazo de trinta dias, contados da intimação da conta. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 4º Após transitada em julgado a sentença de extinção sem resolução do mérito descrita no § 3º, o autor será isento do pagamento das custas se comprovar que a ausência em audiência decorreu de força maior. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 5º Ressalvado o prévio recolhimento do preparo descrito no § 1º deste artigo, e caso reconhecida a litigância de má-fé do devedor, ou julgados improcedentes embargos à execução, ele recolherá a taxa prevista no inciso I do caput do art. 9º. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 5º Após a extinção do processo, e ressalvado o prévio recolhimento do preparo descrito no § 1º deste artigo, e caso reconhecida a litigância de má-fé do devedor, ou julgados improcedentes embargos à execução, ele recolherá a taxa prevista no inciso I do caput do art. 9º, no prazo de trinta dias contados da intimação. (Redação dada pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
Art. 10. O recolhimento da taxa judiciária será realizada somente no final:
Art. 10. O recolhimento da taxa judiciária prevista no inciso I do art. 9º será realizado somente no final: (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II - nas ações de reparação de danos por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos sucessores da vítima; (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
III - na reconvenção e na declaração incidente; (Revogado pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
IV - na ação de mandado de segurança, exigível exclusivamente quando denegada a ordem ou declarado extinto o processo sem julgamento de mérito;
V - na ação popular, na ação civil pública e na ação coletiva de que trata o Código de Defesa do Consumidor, se devidas, na hipótese de litigância de má-fé;
VI - se decorrente da lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial.
Art. 11. Fica isento do recolhimento da parcela do inciso III do art. 9º desta lei: (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - a extinção do feito, em virtude de abandono, desistência ou transação das partes;
I – a extinção do feito em virtude de abandono ou desistência; (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011) (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II - a execução por quantia certa contra devedor solvente, se o executado, citado, pagar no prazo legal o montante postulado pelo exeqüente, não oferecendo embargos; (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
III - os processos cujo pedido seja exclusivamente o de alvará ou assemelhado. (Revogado pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
SEÇÃO II
DA TAXA JUDICIÁRIA EM PROCEDIMENTOS DE NATUREZA CRIMINAL
Art. 12. Na esfera criminal, a taxa judiciária será contada e recolhida:
I - de acordo com a Tabela “I”, como custas dos feitos de natureza criminal, por réu condenado definitivamente;
II - de acordo com a Tabela “J”, como preparo do recurso.
§ 1º Na ação penal de iniciativa privada, exclusiva ou personalíssima, a parte querelante, salvo disposição de lei, deverá recolher, por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, a taxa judiciária prevista na Tabela “I”, independentemente do número de querelados.
§ 2º Na ação penal privada subsidiária, o querelante, por ocasião do oferecimento da queixa, fica isento do recolhimento da taxa prevista na Tabela “I”.
§ 3º Nos recursos de apelação, o preparo efetuado por um recorrente não aproveita aos demais, salvo se representados pelo mesmo advogado.
§ 4º As cartas precatórias de natureza criminal de iniciativa privada, recebidas, somente serão cumpridas após o recolhimento da taxa judiciária prevista na Tabela “H”.
CAPÍTULO II-A
Da Taxa de Diligência Externa
(Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 12-A. Pelo cumprimento de diligências fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário acreano, é devida taxa de diligência externa, conforme hipóteses de incidência previstas na Tabela “K”. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Parágrafo único. A taxa de diligência externa objetiva compor o custeio das despesas operacionais do Poder Judiciário do Estado Acre decorrentes da manutenção das Centrais de Mandados e da expedição e cumprimento de mandados judiciais. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 12-B. Ressalvadas as hipóteses de isenção previstas no art. 2º, o recolhimento prévio da taxa de diligência externa é condição para a expedição e cumprimento de mandados referentes a diligências a serem cumpridas fora das dependências dos juízos de primeiro e segundo graus. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 1º Por ocasião da distribuição ou, não havendo distribuição, antes do despacho inicial, o autor procederá, em conjunto com a taxa prevista no inciso I do art. 9º, o recolhimento da taxa de diligência externa referente aos mandados necessários. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 2º Em caso de ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, as Secretarias, nos juízos de primeira instância, e a Diretoria Judiciária, no âmbito do Tribunal de Justiça, certificarão tal fato, indicarão expressamente na certidão a quantidade de mandados necessários ao prosseguimento do processo e o valor das taxas correspondentes e procederão a intimação da parte responsável. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 3º Certificada, após prévia intimação, a ausência ou insuficiência do recolhimento da taxa de diligência externa, a autoridade judiciária deverá aplicar à parte responsável as consequências previstas na legislação processual. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 4º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo aos procedimentos previstos nas Tabelas H e J desta lei, quando necessária a expedição de mandados. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 5º É dispensado o recolhimento da taxa de diligência externa quando o ato for direcionado unicamente ao Ministério Público ou à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 6º Em se tratando de diligência decorrente de medida urgente, determinada em feriado ou fora do expediente forense, o recolhimento da taxa será procedido no primeiro dia útil seguinte, sob pena de incidência do art. 6º. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
§ 7º O juiz poderá, em decisão fundamentada, e desde que demonstrada a impossibilidade temporária, autorizar o diferimento do recolhimento da taxa de diligência externa. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 12-C. A taxa de diligência externa será recolhida observando os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
I - caso o mandado seja composto por diligências sob as quais incidam taxas distintas, será recolhida a de maior valor; e (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
II - na realização de inspeções judiciais, caso o magistrado determine que a diligência seja acompanhada por oficial de justiça, o contribuinte ou responsável recolherá a taxa correspondente a mandado constante da Tabela K. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
DOS EMOLUMENTOS
Art. 13. Os emolumentos consistem nas despesas devidas ao Estado pelos interessados em função da utilização do serviço público extrajudicial, específico e divisível, prestado ao contribuinte. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Parágrafo único. Constituem hipóteses de incidência dos emolumentos as descritas nas Tabelas “A”, “B”, “C”, “D”, “E”, “F” e “G”. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 14. Os atos dos serviços de registros e notariais utilizarão selo numerado, objetivando a segurança jurídica e o controle de arrecadação. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Parágrafo único. Compete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, regulamentar o formato, as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos de fiscalização. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 15. Nas serventias judiciais e extrajudiciais, o titular manterá afixadas, em lugar visível e de fácil acesso ao público, as tabelas desta lei, atualizadas. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
DA ATUALIZAÇÃO DAS TABELAS
Art. 16. Anualmente, o Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, atualizará as Tabelas deste Regimento de Custas, segundo a variação percentual anual do INPC/IBGE ou índice similar que o substitua.
§ 1º Atualizadas as tabelas, ao órgão Corregedor do Tribunal de Justiça compete publicá-las até o dia 31 de dezembro, para vigência no exercício financeiro seguinte, informando o índice e percentual utilizados na correção monetária dos valores inclusive.
§ 2º Os valores constantes das tabelas desta lei serão expressos em moeda corrente nacional.
DA RECEITA PÚBLICA
Art. 17. São receitas próprias do Poder Judiciário:
I - o produto da arrecadação das taxas previstas nesta lei;
II - a soma das receitas derivadas não tributárias, em virtude da imposição de multas;
III - a soma das receitas originárias, eventualmente decorrentes da exploração de bens ou de empreendimentos, sem o exercício dos poderes de autoridade;
IV - o montante das taxas de inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios e seminários, venda de assinaturas ou de volumes avulsos de publicações editadas pelo Poder Judiciário;
IV – as provenientes da inscrição em concursos públicos, cursos, simpósios, seminários e congressos realizados pelo Poder Judiciário; (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
V - recursos decorrentes de leilão de veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial, quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;
VI - recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob a guarda do depositário público, cujo produto reverta aos cofres do Estado, salvo disposição de lei;
VII - rendimentos de aplicações financeiras.
VII – o produto da remuneração decorrente de aplicações financeiras; (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
VIII – as provenientes da diferença entre o rendimento das aplicações e o rendimento oficial das contas de depósitos judiciais; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
IX – os depósitos judiciais inativos por mais de cinco anos, após o trânsito em julgado da decisão; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
X – as provenientes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro;
XI – as provenientes de convênios, contratos e acordos celebrados com pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XII – as oriundas da prestação de serviços a terceiros; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XIII – as decorrentes da cobrança pelo fornecimento de fotocópias; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XIV – as provenientes da cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XV – as provenientes de multas ou condenações impostas pelas legislações processuais vigentes, quando não houver outra destinação específica prevista em lei; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XVI – as provenientes de multas impostas aos delegatários, conforme o art. 32, inciso II, da Lei Federal n. 8.935, de 18 de novembro de 1994; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XVII – as provenientes de multas aplicadas em processos administrativos a servidores do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XVIII – as provenientes de multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo do Poder Judiciário; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XIX – as subvenções, doações, legados, contribuições, auxílios e similares, oriundos de organismos públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XX – a contrapartida financeira de fornecedores pelo processamento de adesões solicitadas por órgãos ou entidades da administração à ata de registro de preço da instituição, nos termos definidos pelo Conselho de Administração; e (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
XXI – outras receitas extraordinárias. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 1º Todos os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Tesouro Estadual.
§ 1º Os recolhimentos referentes ao inciso I deste artigo serão efetuados em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, sendo informados ao Tesouro Estadual os demonstrativos para efeitos contábeis e de consolidação no Orçamento Geral do Estado - OGE. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário do Estado do Acre oitenta por cento da receita prevista no inciso I e a soma das receitas dos incisos II a VII deste artigo.
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário do Estado do Acre cem por cento da receita prevista no inciso I e a soma das receitas dos incisos II a VII. (Redação dada pela Lei nº 2.129, de 01/07/2009)
§ 2º Pertence ao Poder Judiciário a soma das receitas dos incisos I a XXI deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 3º Os valores arrecadados com a aplicação deste Regimento de Custas pertencentes ao Poder Judiciário do Estado do Acre serão repassados mensalmente, não se computando na parcela do duodécimo.
Art. 18. Constitui receita pública originária o produto da arrecadação com a cobrança de impressos realizados pela gráfica oficial do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Parágrafo único. Trimestralmente, o Tribunal de Justiça, por sua Presidência, publicará tabela, discriminando o preço de impressos avulsos e de publicações, não incluídas na disposição do art. 4º, caput, desta lei.
DO FUNDO ESPECIAL
Art. 19. Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário–FUNEJ, destinado a custear despesas com construção, reforma, remodelação e ampliação dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros imóveis próprios, destinados às atividades forenses, bem como com material de consumo, aquisição e manutenção de equipamentos, veículos e materiais permanentes.
Art. 19. Fica instituído o Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, destinado à dotação de recursos financeiros ao processo de modernização, manutenção e reaparelhamento do Poder Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
Parágrafo único. É vedada a utilização dos recursos do Fundo para custear folha de pagamento e seus encargos.
§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio, sendo vedada a aplicação das receitas do fundo em despesas com pessoal. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 1º É considerada modernização, dentre outros aspectos, a construção, ampliação e reforma de prédios próprios do Poder Judiciário e de imóveis, objeto de comodato ou locação, bem como despesas de capital ou de custeio. (Redação dada pela Lei nº 4.276, de 18/12/2023)
§ 1º-A. Os recursos também poderão ser utilizados para as despesas decorrentes do cumprimento de decisões administrativas, bem como as de auxílios alimentação, creche e funeral, desde que não haja destinação orçamentária suficiente no Tesouro do Estado e comprometimento da finalidade prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 4.276, de 18/12/2023)
§ 1º-B. É vedada a utilização de recursos do Fundo Especial do Poder Judiciário - FUNEJ, para pagamento de despesas relativas aos gastos com vencimentos, concessão de vantagem, reajuste ou adequação de remuneração. (Incluído pela Lei nº 4.276, de 18/12/2023)
§ 2º Constituem recursos do FUNEJ, noventa e cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 3º Cinquenta por cento dos recursos do FUNEJ devem ser preferencialmente aplicados em ações de modernização, manutenção e reaparelhamento direcionadas à área de tecnologia de informação. (Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 20. Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17, § 2º.
Art. 20. Constituem recursos do Fundo todas as receitas especificadas no art. 17, § 2º desta lei e as decorrentes da atividade de fiscalização do serviço notarial e de registro pelo Poder Judiciário do Estado do Acre. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 20. Fica instituído o Fundo Estadual de Segurança dos Magistrados – FUNSEG, com a finalidade de assegurar os recursos necessários: (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
I – à implantação e manutenção do sistema de segurança dos magistrados; e (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
II – à estruturação, aparelhamento, modernização e adequação tecnológica dos meios utilizados nas atividades de segurança dos magistrados. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 1º Constituem recursos do FUNSEG cinco por cento das receitas especificadas no art. 17,§ 2º desta lei. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
§ 2º Os recursos do FUNSEG deverão ser aplicados em: (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
I - construção, reforma, ampliação e aprimoramento das sedes da Justiça Estadual, visando a proporcionar adequada segurança física e patrimonial aos magistrados; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
II - manutenção dos serviços de segurança; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
III - formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço de segurança dos magistrados; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
IV - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especiais imprescindíveis à segurança dos magistrados com competência criminal; (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
V - participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre segurança de autoridades, realizados no Brasil ou no exterior; e (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
VI - atividades relativas à sua própria gestão, excetuando-se despesas com os servidores já remunerados pelos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
Art. 21. O Fundo será administrado por Conselho Administrativo, constituído pelo Presidente do Tribunal, que o presidirá, pelo Vice-Presidente e pelo Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 21. Os Fundos descritos nos arts. 19 e 20 serão administrados pelo Conselho de Administração do Tribunal de Justiça – CONAD. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
Art. 22. O recolhimento da receita própria do Poder Judiciário, previstas nos incisos II a VII, do art. 17 desta lei, será realizado mediante formulário “Guia de Recolhimento de Receitas Judiciárias–GRERJ” à conta bancária especial, junto a banco autorizado, sob a denominação “Fundo Especial do Poder Judiciário–FUNEJ”. (Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
Art. 23. O Tribunal de Justiça, por ato conjunto de sua Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição.
Art. 23. O Tribunal de Justiça, por ato do Conselho de Administração, regulamentará o funcionamento dos fundos previstos nesta lei. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
Art. 24. O saldo positivo do Fundo Especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo Fundo.
Art. 24. Os saldos verificados no final de cada exercício serão obrigatoriamente transferidos para crédito do respectivo fundo. (Redação dada pela Lei nº 2.533, de 29/12/2011)
DAS RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Art. 25. Contra a cobrança de taxa judiciária, emolumentos e despesas indevidas poderá o interessado reclamar, por petição, ao Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.
Art. 25. Contra a cobrança de taxa judiciária e despesas indevidas, poderá o interessado reclamar, por petição, ao magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
§ 1º Ouvido o serventuário no prazo de quarenta e oito horas, o Magistrado, em igual prazo, proferirá decisão.
§ 2º Desta decisão cabe recurso no prazo de cinco dias para a Corregedoria-Geral da Justiça.
Art. 26. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo Magistrado a que estiver subordinada a Serventia, a Escrivania ou a Secretaria.
Art. 26. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente lei e tabelas serão resolvidas pelo magistrado a que estiver subordinada a escrivania ou a secretaria. (Redação dada pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 27. Os Magistrados fiscalizarão o cumprimento das disposições desta lei e das tabelas, nos autos e documentos sujeitos a seu exame, aplicando aos infratores, de ofício, as sanções disciplinares cabíveis.
Art. 28. Nenhum serventuário ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, arquivar processos e dar baixas nos registros de distribuição sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual.
Art. 28. Nenhum servidor ou funcionário da justiça poderá expedir mandados de pagamento ou de levantamento de quantias, sem que tenham sido pagas as taxas devidas, sob pena de, fazendo-o, tornar-se solidariamente responsável com o devedor perante a Fazenda Pública Estadual. (Redação dada pela Lei nº 3.640, de 21/07/2020)
§ 1º Compete ao Tribunal de Justiça regulamentar os procedimentos para arquivamento e baixa de registros de distribuição de processos com pendências no pagamento de taxas. (Incluído pela Lei nº 3.640, de 21/07/2020)
§ 2º O arquivamento ou baixa de registro de distribuição de processos em desconformidade com a norma prevista no §1º implicará, ao servidor ou funcionário da justiça, a consequência prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 3.640, de 21/07/2020)
Art. 29. Havendo sonegação ou fraude, ao infrator e aos que tenham colaborado na infração será aplicada multa de valor igual ao dobro da taxa que deixou de ser paga, considerada esta pelo seu valor atualizado, com os acréscimos legais.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 30. O disposto nesta lei aplica-se aos processos já distribuídos e em andamento, relativamente a fatos geradores que venham a ocorrer após o início de sua vigência.
§ 1º As taxas judiciárias e os emolumentos já recolhidos até a entrada em vigor desta lei, em quaisquer feitos, serão computados no cálculo feito com aplicação destas tabelas.
§ 2º As taxas ainda não recolhidas, cujo fato gerador tenha ocorrido antes do início da vigência desta lei, serão contadas segundo as disposições da Lei n. 1.348, de 27 de dezembro de 2000, observada a atualização monetária.
Art. 31. Compete ao Tribunal de Justiça, por seu órgão Corregedor, expedir instruções normativas com referência à aplicação e interpretação desta lei.
Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado.
Art. 32. A falta de pagamento, no todo ou em parte, das taxas devidas, sujeitará o devedor, sem prejuízo dos acréscimos legais, à multa de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado, segundo a variação percentual do INPC/IBGE, ou índice similar que o substitua, contado da data do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Art. 33. Extinto o processo, se a parte responsável pelas taxas previstas nesta Lei, devidamente intimada, não as pagar dentro de trinta dias, a autoridade judiciária encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para inscrição como dívida ativa do Estado, exceto se forem irrisórias.
Parágrafo único. Entende-se por taxa irrisória aquela que não atingir trinta por cento do salário mínimo.
Parágrafo único. Entende-se por taxa irrisória aquela que não atingir quinze por cento do salário mínimo. (Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
Parágrafo único. Entende-se por irrisória, a taxa que não atingir o valor mínimo previsto na Tabela L anexa a esta lei. (Redação dada pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
Art. 34. Revoga-se a Lei n. 1.348, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 35. O Banco do Estado do Acre S.A. – BANACRE, em liquidação ordinária, fica isento de taxa judiciária e emolumentos.
Art. 36. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2002.
Rio Branco, 18 de dezembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS
TABELA A
DOS EMOLUMENTOS EM GERAL
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Nota:
Os emolumentos previstos no item I são devidos quando não verificada a isenção prevista no art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal.
ANEXOS
TABELA A
I. Certidões |
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a) uma única folha | R$ 30,00 |
b) por folha excedente, cada uma | R$ 5,00 |
II. Desarquivamento de processo findo |
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a) até cinco anos | R$ 50,00 |
b) com mais de cinco anos | R$ 100,00 |
III. Busca ou verificação para informação |
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a) até um ano | R$ 20,00 |
b) de um a cinco anos | R$ 40,00 |
c) de cinco a dez anos | R$ 60,00 |
d) de dez a vinte anos | R$ 80,00 |
e) acima de vinte anos | R$ 100,00 |
IV. Certidão sobre antecedentes criminais |
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a) uma pessoa e com uma folha | R$ 10,00 |
b) por pessoa que exceder | R$ 5,00 |
c) por folha que exceder | R$ 5,00 |
IV-A. Certidão sobre distribuição de ações cíveis, execuções fiscais, falência ou recuperação judicial. |
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a) uma pessoa e com uma folha | R$ 15,00 |
b) por pessoa que exceder | R$ 5,00 |
c) por folha que exceder | R$ 5,00 |
V. Emissão de Relatório: |
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a) sem fornecimento de certidão | R$ 40,00 |
VI. Escaneamento de petições iniciais distribuídas ou de petições intermediárias protocoladas em meio físico (papel), inclusive dos documentos que as instruem, para juntada em processo judicial eletrônico. (Incluído pela Lei nº 2.533, de 29.12.2011) |
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a) por folha | R$ 3,00 |
Notas:
a) os emolumentos previstos no Item I são devidos quando não verificada a isenção prevista no artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal;
b) os emolumentos previstos no Item II são devidos apenas para o desarquivamento de processos em meio físico;
c) para o desarquivamento de processos digitais findos há mais de cinco anos, serão devidos os emolumentos descritos nas alíneas “c”, “d” e “e”, do item III; e
d) os emolumentos previstos nos itens IV e IV-A não são devidos quando a certidão é emitida diretamente pelo interessado no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na internet.
(Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
TABELA B
EMOLUMENTOS
DO TABELIONATO DE NOTAS
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(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA C
EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
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Nota:
a) Os emolumentos previstos no item II não incluem as despesas de condução do oficial e do juiz de paz.
(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA D
EMOLUMENTOS
DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
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(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA E
EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE IMÓVEIS
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(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA F
EMOLUMENTOS
DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
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(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA G
EMOLUMENTOS
DO PROTESTO DE TÍTULOS
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(Revogado pela Lei nº 1.805, de 26/12/2006)
TABELA H
TAXA JUDICIÁRIA
Das Cartas Precatórias e Assemelhados
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Notas:
a) excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais de iniciativa pública;
b) igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para os outros estados.
TABELA H
TAXA JUDICIÁRIA
DAS CARTAS PRECATÓRIAS E ASSEMELHADOS
I – Oriunda do próprio Estado | R$ 100,00 |
II – Oriunda de outros Estados ou de outro País | R$ 150,00 |
Notas:
a) excluem-se da presente tabela as cartas dos procedimentos penais de iniciativa pública; e
b) igualmente excluem-se da presente tabela as cartas expedidas para outros estados.
(Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
TABELA J
TAXA JUDICIÁRIA
Das Ações e Procedimentos Penais
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Notas:
a) a taxa prevista no item “I” deverá ser recolhida individualmente por réu condenado definitivo;
b) na ação penal privada exclusiva ou na personalíssima, o querelante recolherá a taxa prevista no item “I”, uma única vez, independentemente do número de réus;
c) na ação penal privada subsidiária, o querelante fica isento do recolhimento da taxa do item “I”.
TABELA I
TAXA JUDICIÁRIA
DAS AÇÕES E PROCEDIMENTOS PENAIS
I. Ações e procedimentos penais diversos |
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a) até trezentas folhas | R$ 250,00 |
b) a cada conjunto de cem folhas que exceder | R$ 70,00 |
II. Interpelação e pedido de explicações: | R$ 100,00 |
III. Pedido de restituição de coisa apreendida: | R$ 100,00 |
Notas:
a) a taxa prevista no item “I” deverá ser recolhida individualmente por réu condenado em definitivo;
b) na ação penal privada exclusiva ou na personalíssima, o querelante recolherá a taxa prevista no item “I”, uma única vez, independentemente do número de réus; e
c) na ação penal privada subsidiária, o querelante fica isento do recolhimento da taxa do item “I”.
(Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
TABELA J
TAXA JUDICIÁRIA
Segunda Instância – Tribunal de Justiça
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Nota:
a) Nos demais processos originários e serviços prestados cobrar-se-ão as mesmas custas e emolumentos fixados para primeira instância.
TABELA J
TAXA JUDICIÁRIA
SEGUNDA INSTÂNCIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA
I. Mandado de Segurança: |
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a) um impetrante | R$ 250,00 |
b) por impetrante que exceder | R$ 125,00 |
II. Mandado de Injunção: |
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a) um impetrante | R$ 100,00 |
b) por requerente que exceder | R$ 50,00 |
III. Revisão Criminal: |
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a) ação penal privada | R$ 250,00 |
b) ação penal pública | R$ 250,00 |
IV. Reclamações e Conflitos de Jurisdição e Competência: |
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a) independente do valor em discussão | R$ 100,00 |
V. Desaforamento: |
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a) Independente da comarca | R$ 100,00 |
VI. Recursos |
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a) Agravo de Instrumento | R$ 300,00 |
b) Agravo Regimental ou Interno | R$ 200,00 |
c) Apelação em mandado de segurança | R$ 125,00 |
d) Carta Testemunhável | R$ 150,00 |
e) Deserção | R$ 90,00 |
f) Embargos Infringentes e de Nulidade | R$ 150,00 |
g) Recursos Criminais – até trezentas folhas | R$ 200,00 |
h) Recursos Criminais – cada conjunto de cem folhas que exceder da alínea “g” | R$ 75,00 |
i) Recursos interpostos para Tribunais Superiores | R$ 150,00 |
Nota:
a) Nos demais processos originários e serviços prestados cobrar-se-ão as mesmas custas e emolumentos fixados para a primeira instância.
(Redação dada pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
TABELA K
TAXA DE DILIGÊNCIA EXTERNA
I. Citação, notificação ou intimação de pessoas, físicas ou jurídicas, por todos os atos, inclusive certidão e atos complementares. Uma incidência para cada mandado expedido. | R$ 120,00 |
II. Penhora, sequestro, arresto, despejo, apreensão, prisão, reintegração na posse, imissão na posse, acompanhamento de inspeção judicial, por todos os atos, inclusive certidão e atos complementares. Uma incidência para cada mandado expedido. | R$ 120,00 |
Notas:
a) Caso o mandado seja composto por diligências previstas nos itens I e II, deverá ser recolhida a taxa prevista no item II.
b) Aplicar-se-á a taxa prevista no item I a mandados cuja descrição não conste expressamente desta tabela.
(Incluído pela Lei nº 3.517, de 23/09/2019)
TABELA L
LIMITES DA TAXA JUDICIÁRIA
I. valor mínimo R$ 181,80 (cento e oitenta e um reais e oitenta centavos);
II. valor máximo R$ 48.480,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e oitenta reais).
Nota:
a) Os limites desta tabela são considerados isoladamente para cada fato gerador.
(Incluído pela Lei nº 4.018, de 07/12/2022)
Este texto não substitui o publicado no DOE de 20/12/2001.