
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1348, de 27 de dezembro 2000
Institui o Regimento de Custas do Estado do Acre, dispõe sobre a despesa forense e dá outras providências.
Lei Ordinária
27/12/2000
29/12/2000
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7936, de 29/12/2000
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N.1.348, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As custas, os emolumentos, as despesas forenses e demais despesas cartorárias, que têm por fato gerador a prestação de serviço público de natureza forense, registros públicos e notariais, serão recolhidos pelos interessados em moeda corrente nacional, de acordo com a presente lei e tabelas anexas.
Parágrafo único. As custas previstas nas tabelas anexas, não excluem as despesas estabelecidas na legislação processual não disciplinada por esta lei.
Art. 2º Os valores constantes das tabelas desta lei serão expressos em moeda corrente nacional e atualizados, anualmente segundo índices oficiais de correção monetária, mediante ato da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito do Poder Judiciário, publicará a Tabela Oficial de Custas, que será encaminhada a todas as serventias.
Art. 3º Fica instituído o selo de fiscalização dos atos dos serviços notariais e de registro, para implantação do sistema de fiscalização indireta das atividades dos notários e dos registradores, bem como para a obtenção de maior controle e segurança jurídica quanto à autenticidade dos respectivos atos.
Art. 4º Todos os recolhimentos serão efetuados em favor do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Na parcela do orçamento a ser repassada ao Poder Judiciário, a título de duodécimo, estão incluídos os valores arrecadados com aplicação deste Regimento de Custas.
Art. 5° São isentos de despesas forenses, custas, emolumentos e taxas judiciárias:
I - a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações e o BANACRE S.A. - em liquidação ordinária;
II - os que provarem insuficiência de recursos e os beneficiários da assistência judiciária gratuita;
III - o Ministério Público;
IV - os autores nas ações populares, nas ações civis públicas e nas ações coletivas de que trata o Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé;
V - o réu pobre, nos processos criminais;
VI - qualquer interessado nos processos relativos a menores em situação irregular ou de risco social.
VII - as entidades civis sem fins lucrativos;
VIII - os partidos políticos;
IX - as petições e certidões mencionadas no art. 5º inciso XXXIV, alíneas “a” e “b” da Constituição Federal.
Parágrafo único. Nos demais casos, exigir-se-á, sempre, expressa declaração do interessado de que não pode arcar com as despesas forenses, custas ou emolumentos, sem prejuízo de seu próprio sustento.
Art. 6° Não incidirão custas e despesas forenses nas seguintes causas:
I - habeas corpus e habeas data;
II - as de acidente de trabalho;
III - de jurisdição da Criança e do Adolescente;
IV - ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a um salário mínimo.
Art. 7° Nas ações penais desmembradas, as custas serão pagas pelo réu, no final, se condenado.
Art. 8° Em caso de incompetência, redistribuído o feito a outro juiz de direito, não haverá novo pagamento de custas, nem haverá restituição quando se declinar da competência para outros órgãos jurisdicionais.
Art. 9° As despesas forenses abrangem todos os atos relativos aos serviços processuais, inclusive de Oficial de Justiça, Avaliador, Depositário, Distribuidor, Contador, Partidor, de hastas públicas, bem como as despesas postais com intimações e as publicações na Imprensa Oficial, com exceção dos editais.
§ 1º Nas despesas forenses não se incluem:
I - a remuneração de perito, assistente técnico, tradutor, intérprete e administrador, bem como as despesas decorrentes da remoção de bens;
II - a indenização de viagem e diária de testemunha;
III - outros casos decorrentes de lei ou arbitramento pela autoridade competente.
§ 2º A remuneração do perito, do intérprete, do tradutor e do avaliador, quando estes não forem oficiais, será fixada pelo juiz, em despacho fundamentado, ouvidas as partes e à vista daproposta de honorários apresentada, considerados o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar, aplicando-se, no que couber, o disposto noart. 33 do Código de Processo Civil.
§ 3º Na ação popular e na ação civil pública, as custas se devidas, serão pagas no final.
Art. 10. Não ocorrerá levantamento de caução ou de fiança sem o pagamento das custas.
Art. 11. A taxa Judiciária, limitada até R$ 2.000,00 (dois mil reais), será calculada à base de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial, inclusive nas ações de competência originária do Tribunal de Justiça do Estado do Acre.
§ 1º O pagamento das custas e taxas judiciárias nos recursos serão cobrados em conformidade com a tabela anexa;
§ 2° 0 abandono ou desistência do feito ou a existência de transação que lhe ponha termo, em qualquer fase do processo, não dispensa o pagamento das custas e taxas judiciárias exigíveis, nem dá direito à restituição, aplicando-se o disposto no § 2º do art. 267, do Código de Processo Civil.
§ 3° O assistente, litisconsorte ativo voluntário e opoente, recolherão custas, taxas judiciárias e demais despesas forenses iguais as pagas pelo autor.
§ 4° Nas ações em que o valor da causa estimado inicialmente for inferior ao da liquidação, a parte não pode prosseguir na execução sem efetuar o pagamento da diferença de custas e taxas judiciárias, recalculadas de acordo com a importância a final apurada ou resultante da condenação definitiva.
§ 5° Majorado o valor da causa, a diferença das custas e taxas judiciárias serão recolhidas em até cinco dias.
§ 6° Nos recursos, o pagamento efetuado por um recorrente não aproveita os demais, salvo se representado pelo mesmo advogado.
Art. 12. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas e taxas judiciárias, devidamente intimada, não as pagar dentro do prazo de trinta dias, o diretor judiciário da secretaria, na segunda instância, e o juiz de direito, na primeira, encaminhará os elementos necessários à Procuradoria Fiscal do Estado, para sua inscrição como dívida ativa do Estado.
Art. 13. O recolhimento da despesa forense será realizada a final:
I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;
II - nas ações de reparação de danos por ato ilícito extraconjugal, apenas quando promovidas pelos herdeiros da vítima;
III - nas causas cujo valor não exceda a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando promovidas por pessoas físicas;
IV - na reconvenção, na oposição e na declaração incidente;
V - se decorrente de lei ou de fato justificável, mediante decisão judicial.
Art. 14. Os feitos de competência dos Juizados Especiais não estão sujeitos ao pagamento de custas, taxas judiciárias e despesas forenses, exceto nas situações ressalvadas nos arts. 51, inciso I, 54, parágrafo único, e 55, caput e parágrafo único, da Lei n. 9.099/95, que serão cobradas conforme a Tabela n. XX.
Art. 15. Na esfera penal as custas serão cobradas na forma estabelecida na tabela III e V desta lei.
Art. 16. As cartas precatórias e assemelhadas, de natureza cível, quando recebidas, só serão distribuídas e cumpridas após o devido pagamento das respectivas custas.
Art. 17. As dúvidas suscitadas sobre a aplicação da presente Lei e suas tabelas serãoresolvidas pelo Juiz a que estiver subordinada a Serventia e, não havendo subordinação, pelo Juiz da Vara de Registros Públicos.
Parágrafo único. Das reclamações conhecerá e decidirá a autoridade judiciária apontadano caput deste artigo, e eventuais recursos, interpostos no prazo de cinco dias, serão endereçados à Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 18. Os Juizes fiscalizarão a cobrança da taxa e custas nos autos e papéis sujeitos a seu exame, devendo adotar as medidas disciplinares cabíveis em desfavor dos responsáveis pelas irregularidades encontradas, encaminhando relatório mensal à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 1º O servidor é obrigado a entregar à parte, ainda que esta não o solicite, recibo discriminado das custas.
§ 2º O recibo incluirá as despesas, inclusive de condução, quando devidas.
§ 3º Os talonários utilizados serão obrigatoriamente arquivados na Corregedoria Geral da Justiça, pelo prazo de cinco anos.
Art. 19. Ficam os responsáveis pelas serventias judiciais e extrajudiciais obrigados a prestar ao respectivo Juiz competente e à Corregedoria Geral da Justiça estatística mensal do movimento, discriminando a natureza do documento, o valor e o montante das despesas cobradas, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Art. 20. Obrigatoriamente, os titulares das serventias e/ou funcionários da Justiça manterão afixadas, rigorosamente atualizadas, nas respectivas Escrivanias e Serventias, as tabelas, em lugar visível e de fácil acesso ao público.
Art. 21. Fica o Tribunal de Justiça autorizado a regulamentar o disposto nesta lei no prazo de noventa dias, em especial as características, a utilização, a distribuição e o controle dos selos defiscalização.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se os arts. 82 a 105, da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1996, a Lei n. 465, de 25 de maio de 1972, o art. 399, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e os arts. 97, 99 e § 5, do art. 101, da Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2000, 112º da República, 98º do tratado de Petrópolis e 39º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
TABELA I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX e XX
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