
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 11, de 20 de março 1964
Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Acre.
Lei Ordinária
20/03/1964
25/07/1964
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 57, de 25/07/1964
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 199, de 13 de setembro 1968
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1348, de 27 de dezembro 2000
LEI N. 11, DE 20 DE MARÇO DE 1964
“Dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Acre.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LIVRO I
Da Jurisdição
TÍTULO I
Disposições Preliminares
CAPÍTULO I
Introdução
Art. 1º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a paz e a ordem social, bem como para proteger e restaurar os direitos, na forma de suas atribuições.
Art. 2º Na guarda e aplicação da Constituição e das leis, o Poder Judiciário só intervirá em espécie e por provocação dos interessados, salvo quando a lei expressamente determinar procedimento de oficio.
Art. 3º Os tribunais e juízes, aqui mencionados, têm competência exclusiva para conhecer de todas as espécies jurídicas, ressalvados os casos previstos na Constituição e na leis.
Art. 4º Para a execução de suas decisões, poderão as autoridades judiciárias requisitar a força pública ou outros meios de ação necessários àquele fim.
Parágrafo único. Competirá às autoridades, a quem for dirigida a requisição, prestar o auxílio reclamado, sem que lhes assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a justiça dos atos de cuja execução se trate.
Art. 5º Esta Lei regula a instituição dos Tribunais, Juízes e Auxiliares da Justiça do Estado do Acre, fixando-lhes a respectiva competência e definindo as suas atribuições.
CAPÍTULO II
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 6º O território do Estado, para a administração da justiça, divide-se em Comarcas, estas em Termos, e estes em Distritos Judiciários.
Art. 7º A Comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área continua.
Art. 8º A sede da Comarca será a do município que lhe der o nome, e, em caso de criação de Comarca integrada por mais de um município, a daquele de maior renda estadual, do qual terá o nome.
Art. 9º Criada por lei uma Comarca, será ela instalada em dia designado por decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. Presidirá a instalação o Juiz de Direito da Comarca desmembrada ou o da mais próxima, se duas ou mais o forem, lavrando-se ata no livro de notas do cartório de paz e remetendo-se certidão ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral, à Secretaria de Justiça, Interior e Segurança, ao Departamento Estadual de Estatística e ao Arquivo Público do Estado.
Art. 10 São requisitos essenciais para criação de Comarcas:
I - população mínima de dez mil habitantes;
II - arrecadação estadual mínima de cinco milhões de cruzeiros, provenientes de impostos;
III - duzentas casas na sede, pelo menos, e edifícios com capacidade e condições para instalação de Fórum, prisão pública e quartel para destacamento policial; e
IV - casas para moradia do Juiz de Direito e do promotor público, dotadas das condições de conforto que a situação local permita, e com acomodações para família de sete membros, pelo menos.
§ 1º Os requisitos de população e número de casas serão provados pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística; o de renda, mediante certidão da Secretaria de Finanças, e dos edifícios públicos, por declaração da Secretaria de Obras e Serviços Públicos, de terem sido construídos ou remodelados de acordo com plantas aprovadas por seu departamento técnico.
§ 2º Criada a Comarca, a instalação se fará, obrigatoriamente, depois de doados ao Estado os edifícios públicos e as casas de moradias do Juiz de Direito e do promotor público.
Art. 11. A criação e classificação de Comarcas serão inalteráveis dentro de cinco anos dadata da lei que as estabelecer, salvo proposta motivada do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. As Comarcas do Estado são classificadas em duas entrâncias, sendo a segunda na Capital e as de primeira no interior.
Art. 12. Qualquer Comarca do interior poderá ser elevada à categoria de segunda entrância desde que preencha os requisitos seguintes:
I - população mínima de quarenta mil habitantes, apurada pela última estimativa do Departamento Estadual de Estatística;
II - arrecadação estadual mínima, proveniente de impostos de dez milhões de cruzeiros anuais, apurada por certidão da Secretaria de Finanças e referente ao ano anterior; e
III - movimento forense de quinhentos feitos judiciais, pelo menos, excluídos os executivos fiscais e as reclamações trabalhistas, com relação ao último ano.
Art. 13. Duas ou mais Comarcas constituem uma seção judiciária, que pode, também, compreender uma só Comarca.
Parágrafo único. As Comarcas do Estado constituem quatro seções judiciárias, designadas por números ordinais, compreendendo: a primeira, as Comarcas de Rio Branco e Sena Madureira, com sede em Rio Branco; a segunda, as Comarcas de Xapuri e Brasiléia, com sede em Xapuri; a terceira, a Comarca de Cruzeiros do Sul, com sede na mesma; e a quarta, as Comarcas de Tarauacá e Feijó, com sede em Tarauacá.
Art. 14. São requisitos essenciais para criação de Termo Judiciário:
I - ter o município população mínima de três mil habitantes; e
II - cem casas, pelo menos, na sede.
§ 1º Esses requisitos serão provados pela forma determinada no art. 10, § 1º, primeira parte, desta lei.
§ 2º O termo criado terá o prazo de dez anos para proceder a construção do Fórum e da Cadeia Pública, sob pena de, mediante proposta do Tribunal de Justiça, perder essa condição e voltar à de distrito judiciário.
§ 3º Observar-se-á, na instalação do Termo Judiciário, no que for aplicável, o disposto no art. 9º, parágrafo único, desta lei.
§ 4º A instalação do Distrito Judiciário verificar-se-á com a posse do juiz de paz perante o Juiz de Direito competente.
Art. 15. Os Distritos Judiciários poderão compreender um município, um distrito ou subdistrito administrativo.
§ 1º Os municípios, bem como os distritos e subdistritos administrativos, podem ser divididos em dois ou mais distritos judiciários.
§ 2º A sede dos Distritos Judiciários será instalada, obrigatoriamente, nas cidades, vilas ou terras de propriedade pública de área não inferior a dez hectares.
§ 3º Dentro de cada Termo, os Distritos Judiciários terão designação por ordem numérica ascendente, a começar pelo da sede, e o nome igual à unidade administrativa a que corresponder.
TÍTULO II
Dos Órgãos do Poder Judiciário
Art. 16. O Poder Judiciário se exerce pelos seguintes órgãos:
I - Tribunal de Justiça;
II - Tribunal Especial;
III - Juízes de Direito;
IV - Juízes Substitutos Temporários;
V - Juízes Municipais;
VI - Juízes de Paz e Suplentes;
VII - Tribunais do Júri;
VIII - Tribunais de Imprensa; e
IX - Tribunais de Economia Popular.
§ 1º O Tribunal de Justiça, com jurisdição sobre todo o território do Estado, funcionará na sua Capital.
§ 2º Haverá:
I - Na Comarca de Rio Branco:
a) três juízes de direito, designados por Varas e sob ordem numérica ascendente; e
b) um tribunal do júri, um de imprensa e um de economia popular.
II - Nas demais Comarcas: um Juiz de Direito, um tribunal do júri, um de imprensa e um de economia popular;
III - Em cada Seção Judiciária, um Juiz Substituto Temporário, exceto na primeira, onde serão dois;
IV - Em cada Termo, um Juiz Municipal; e
V - Em cada Distrito Judiciário, um juiz de paz e três suplentes.
§ 3º Os juízes de direito terão jurisdição na Comarca de que forem titulares únicos ou de uma de suas Varas.
§ 4º Os juízes substitutos temporários, terão jurisdição na Comarca em que estiverem servindo.
§ 5º Os juízes municipais terão jurisdição no Termo Judiciário de que forem titulares.
§ 6º Os juízes de paz terão jurisdição dentro dos limites de seus distritos.
Art. 17. Nenhum autoridade judiciária pode delegar a qualquer outra a própria jurisdição, salvo nos casos estabelecidos em lei.
LIVRO II
Dos Tribunais e Juízes
TÍTULO I
Do Tribunal de Justiça
CAPÍTULO I
Da Constituição
Art. 18. O Tribunal de Justiça, órgão de última instância do Poder Judiciário, compor-se-á de cinco desembargadores, nomeados pelo Governador do Estado, podendo esse número ser elevado por lei, por proposta do próprio Tribunal.
Art. 19. Os desembargadores são nomeados por promoção, sob indicação do Tribunal deJustiça, dentre os juízes de direito, pelo critério de antigüidade e merecimento, alternadamente ou na conformidade do art. 124, n. V, da Constituição Federal.
1º Nas promoções por antigüidade, será indicado o juiz mais antigo da segunda entrância, salvo se este for recusado pelo voto de três quartos dos desembargadores, caso em que será indicado o imediato. Se este for igualmente recusado, serão submetidos à votação, sucessivamente, os juízes seguintes, na ordem decrescente de antigüidade, até se fixar a indicação. O Tribunal de Justiça, antes de deliberar sobre a indicação do juiz mais antigo, ouvirá a respeito dele, em sessão secreta, o membro do Tribunal que exercer as funções de Corregedor.
§ 2º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice organizada dentre todos os juízes de direito, sem distinção de entrância, tomando-se em conta a conduta do Juiz na sua vida pública e privada, a sua operosidade no exercício do cargo, as demonstrações de cultura jurídica que houver dado, o número de juízes diferentes que tiver exercido, a circunstância de haver figurado em lista anterior, e residência pessoal e de sua família na Comarca.
§ 3º As normas destinadas a orientar e facilitar a apuração dos elementos construtivos do merecimento, devem ser, tanto quanto possível, objetivas.
§ 4º Não poderá tomar parte na votação o desembargador parente, consangüíneo ou afim, até o terceiro grau, inclusive, de quem possa figurar na lista.
Art. 20. A quinta parte dos lugares do Tribunal de Justiça será preenchida por advogados e membros do Ministério Público, de notório merecimento e reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de prática forense, e deverá contar mais de trinta e cinco e menos de sessenta anos de idade.
Parágrafo único. Para cada vaga, o Tribunal, em sessão e escrutínio secreto, votará lista tríplice. Escolhido um membro do Ministério Público, a vaga seguinte será preenchida por advogado.
Art. 21. No caso do artigo anterior, abrir-se-á inscrição pelo prazo de trinta dias, contados da publicação no edital no órgão oficial, fazendo-se a indicação dentre os candidatos inscritos.
Parágrafo único. O requerimento de inscrição será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a firma do requerente devidamente reconhecida, e, tratando-se de advogado, acompanhado de prova de pratica forense por mais de dez anos.
Art. 22. A lista tríplice será enviada ao Governador, constando dela o número de votos que cada candidato tenha obtido.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 23. Caberá a um dos desembargadores a Presidência do Tribunal de Justiça, atribuindo-se a outro as funções de Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente, eleitos de conformidade com o Regimento Interno, servirão por dois anos, podendo ser reeleitos somente uma vez.
Art. 24. O Tribunal funcionará, ordinária e extraordinariamente, na conformidade das leis e do Regimento, sob a direção do Presidente e com a presença do Procurador Geral, sempre no mínimo, com três membros.
Parágrafo único. O Tribunal, quando o exigir o serviço público, funcionará extraordinariamente, mediante convocação de oficio do Presidente ou a requerimento do Procurador Geral.
Art. 25. As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria de votos dos desembargadores presentes.
§ 1º Em matéria constitucional, serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros as decisões do Tribunal, que declararem a inconstitucionalidade de lei ou de ato do poder público.
§ 2º Neste caso, não se formando o quorum necessário, será o julgamento adiado a fim de serem recolhidos os votos dos desembargadores ausentes ou dos juízes convocados para substituí-los, na forma prevista no Regimento Interno.
Art. 26. O julgamento, sempre que possível, deve ser concluído pelos julgadores que o iniciarem, ficando o substitutivo com a jurisdição preventa.
Art. 27. O Regimento Interno do Tribunal regulará a ordem dos trabalhos, a disciplina das sessões e os casos não previstos nesta lei, porém nela implícitos.
Art. 28. Ao Tribunal de Justiça, além da denominação oficial, compete o tratamento de “Egrégio Tribunal”; os seus membros denominam-se “Desembargadores” e têm o tratamento de “Excelência”.
CAPÍTULO III
Da competência
Art. 29. Ao Tribunal de Justiça, na ordem administrativa, compete:
I - eleger o seu Presidente e Vice-Presidente e lhes dar posse;
II - eleger e indicar os desembargadores para integrar o Tribunal Regional Eleitoral;
III elaborar seu Regimento Interno e os regulamentos de seus serviços e resolver sobre as dúvidas atinentes à execução;
IV - organizar a Secretaria do Tribunal e Serviços Auxiliares, Titulares de Ofícios e Serventuários da Justiça, provendo-lhes os cargos e funções (Constituição Estadual, art. 32, n. I, alínea b);
V - propor as leis relativas ao Poder Judiciário e aos quadros da Justiça Estadual, que criem ou extingam cargos ou funções, e que fixem ou aumentem, a qualquer título, os respectivos vencimentos, gratificações e vantagens (Constituição Estadual, art. 32, n. I, alínea c);
VI - organizar a lista para preenchimento das vagas de desembargador e de juiz, de acordo com a Constituição e esta lei;
VII - propor a remoção do Juiz de Direito, verificada a sua conveniência, consoante o disposto no art. 95, n. II, da Constituição Federal;
VIII - rever, anualmente, a lista de antigüidade dos juízes, fazê-la publicar e julgar as reclamações sobre sua organização;
IX - conceder licença a seus membros e férias ao Presidente;
X - remeter ao Procurador Geral do Estado cópia de papéis ou de representação em que caiba ação pública, sendo de sua competência o respectivo processo e conhecimento, e, não sendo, remeter à autoridade competente;
XI - organizar o concurso de provas para investidura dos cargos iniciais da magistratura, com a colaboração da Ordem dos Advogados;
XII - representar, por intermédio de seu Presidente, ao Governo do Estado, sobre quaisquer medidas que julgar necessárias ou úteis à administração da justiça;
XIII - julgar exames de invalidez de desembargador e juiz, para aposentadoria, afastamento ou licença compulsória, bem como exames para efeito de reversão ou readmissão; e
XIX - declarar o abandono ou perda de cargo em que incorrer o juiz.
Art. 30. Compete-lhe, na ordem judiciária:
Processar e julgar, originariamente:
a) o Governador e os Secretários de Estado, por crimes comuns;
b) - o Interventor nos municípios, o Procurador Geral, o Auditor-Geral, os Juízes de Instância inferior e os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade;
c) - as causas e conflitos entre o Estado e seus municípios, e os destes entre si;
d) - habeas-corpus, quando houver perigo de consumar-se violência antes que a autoridade judiciária competente dele possa conhecer;
e) - os mandatos de segurança contra atos do Governador, dos Secretários de Estado, da Assembléia Legislativa, por sua Mesa ou Presidência e do próprio Tribunal ou do seu Presidente;
f) as ações rescisórias de seus acórdãos;
g) as ações por crime contra a honra quando querelantes as pessoas que a Constituição sujeita à jurisdição do Tribunal, se oposta e admitida a exceção da verdade;
h) - os conflitos de jurisdição ou competência, entre autoridades judiciárias e entre estas e as administrativas, especialmente o Governador e Secretários de Estado, autoridades legislativas estaduais e o Procurador Geral do Estado;
i) - as suspeições opostadas aos desembargadores, ao Procurador Geral, aos Juízes de primeira instância, nos processos de competência dos mesmos;
j) a restauração de autos perdidos no Tribunal;
l) as habilitações em autos pendentes de sua Secretaria;
m) as revisões criminais, ressalvado o disposto no art. 623, n. I, do Código de Processo Penal;
n) os pedidos de habeas-corpus, quando os atos de violência e coação forem atribuídos ao Governador, aos Secretários de Estado, ao Chefe de Polícia, e aos Juízes de direito e municipais, nos processos em que a estes compete o julgamento; e
o) conhecer de reclamação do interessado ou do Ministério Público contra despacho do juiz de que não couber recurso, bem como das omissões que cometer por erro de ofícioou por abuso de poder ou que importarem na inversão da ordem legal do processo. O relator da reclamação, quando indispensável para salvaguardar o direito do reclamante, poderá ordenar que seja suspensa, por trinta dias improrrogáveis, a execução do despacho reclamado.
II. Julgar, em segunda instância:
a) as apelações das decisões do júri, os recursos das decisões ou despachos do respectivo presidente, do júri, de imprensa e de economia popular;
b) as apelações das sentenças dos juízes de primeira instância;
c) os agravos e outros recursos interpostos dos despachos dos mesmos juízes, inclusive decisões cominativas de penas disciplinares, ressalvados os casos previstos nesta lei;
d) os recursos interpostos dos despachos do Presidente do Tribunal e das suas decisões cominativas de penas disciplinares;
e) os embargos opostos aos seus acórdãos e as revistas; e
f) os agravos dos despachos do relator.
Art. 31. Tanto na esfera administrativa quanto na esfera judiciária a competência do Tribunal compreende também outras atribuições omissas nesta lei e previstas em outras.
CAPÍTULO IV
Das Atribuições do Presidente
Art. 32. Ao Presidente do Tribunal de Justiça compete:
I - dar posse aos desembargadores, juízes de direito, juízes municipais e funcionários da Secretaria;
II - dirigir os trabalhos do Tribunal e presidir-lhes as sessões, observando e fazendo cumprir o seu Regimento Interno;
III - manter a ordem no recinto do Tribunal e tomar a respeito, todas as medidas legais;
IV - exercer a necessária inspeção sobre a Secretaria e dar-lhe instruções: fazer ou alterar, quando conveniente, a distribuição dos serviços pelos funcionários;
V - estabelecer a ordem de substituição recíproca das autoridades judiciárias de primeira instância;
VI - assinar os títulos de nomeação do pessoal da Secretaria do Tribunal e serviços auxiliares, dos titulares de ofícios e auxiliares de justiça, preenchidas as formalidades legais;
VII - velar pela direção, guarda, conservação e policia do Edifício do Tribunal, baixando as instruções e ordens que entender necessárias a esse fim;
VIII - nomear, interinamente ou ad hoc, como no caso couber, os funcionários da Secretaria que não tenham substitutos legais;
IX - impor penas disciplinares aos funcionários da Secretaria e serventuários da justiça;
X - abonar, justificar ou não, a falta de comparecimento dos desembargadores e demais autoridades judiciárias e dos funcionários da Secretaria do Tribunal, nos termos de lei;
XI - comunicar, ao serviço competente da administração pública, a concessão de licenças ou férias;
XII - remeter mensalmente à repartição competente a folha de pagamento das autoridades judiciárias e funcionários da Justiça, bem como dos serventuários que recebem pelos cofres públicos;
XIII - organizar e apresentar ao Tribunal, até o dia quinze de junho de cada ano, relatório circunstanciado dos trabalhos relativos ao ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades havidas na execução das leis e regulamentos;
XIV - corresponder-se em nome do Tribunal, com o Governador do Estado, Assembléia Legislativa e demais autoridades;
XV - rubricar os livros necessários;
XVI - convocar sessões extraordinárias, quando o serviço público o exigir;
XVII - propor ao Tribunal a remoção compulsória do Juiz de Direito (Constituição Federal, art. 95, n. II);
XVIII - conhecer da reclamação contra exigência ou percepção de custas indevidas, nos termos do respectivo Regimento Interno;
XIX - julgar desertos os recursos não preparados no prazo legal;
XX - assinar mandados para execução de acórdãos e, com os desembargadores, as decisões do Tribunal;
XXI - desempatar as votações, salvo as exceções legais;
XXII - julgar os recursos das decisões que incidirem jurados na lista geral ou dela os excluírem;
XXIII - distribuir, em audiências públicas, aos relatores, mediante sorteio, os feitos da competência do Tribunal;
XXIV - decidir sobre a procedência ou não de suspeição de natureza íntima, quando afirmadas pelos juízes (Código de Processo Civil, art. 119, § 1º); e
XXV - conceder licença para casamento, exigido no art. 183, n. XIV, do Código Civil.
Art. 33. Ao Presidente do Tribunal compete, ainda, exercer atribuições não especificadas no artigo anterior, mas inerentes ao cargo ou decorrentes de disposições legais, regulamentares ou regimentais.
CAPITULO V
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 34. Ao Vice-Presidente do Tribunal compete:
I - substituir o Presidente, nos seus impedimentos, licenças e férias, sem prejuízo de suas próprias funções. Quando impedido, passam, ao desembargador imediato, na ordem de antigüidade, as atribuições constantes do Capítulo presente;
II - receber e processar as reclamações representadas contra os juízes serventuários e funcionários da Justiça;
III - conhecer de reclamações referentes ao andamento dos processos na primeira instância, exação do cumprimento dos deveres funcionais, execução de diligências e outras que, por natureza, não estejam compreendidas na competência do Tribunal;
IV - avocar, sem efeito suspensivo, processos de qualquer natureza, para as providências que se fizerem necessárias, quando receber reclamações justificadas dos interessados;
V - propor ao Tribunal a imposição aos juízes em geral das penas disciplinares, de advertência, censura e de suspensão até sessenta dias;
VI - determinar a organização e realização dos concursos para os cargos de serventuários e funcionários da Justiça;
VII - designar os serventuários da justiça para as Comarcas, Varas e serviços em que devem ter exercício e transferi-los, quando achar conveniente;
VIII - expedir, mediante provimentos, as instruções e providências que julgar necessárias ao bom funcionamento dos serviços cuja fiscalização lhe compete, podendo fazê-lo igualmente, mediante despacho em inquérito administrativo;
IX - realizar, uma vez por ano, pelo menos, em cada Comarca, correção geral do foro, de que apresentará ao Tribunal relatório circunstanciado;
X - fiscalizar e inspecionar o serviço judiciário, cumprindo-lhe obstar que os juízes residam fora da sede da respectiva circunscrição judiciária;
XI - se ausentem, sem transmitir ao substituto, o exercício do cargo;
XII - deixem de atender as partes, quando procurados em horas convenientes, para negócios de Justiça;
XIII - derrotem a execução de atos ou decisões judiciárias;
XIV - maltratem as partes, testemunhas ou auxiliares da Justiça;
XV - deixem de presidir, pessoalmente, às audiências e aos atos para os quais exigir a lei sua presença;
XVI - deixem de exercer assídua fiscalização sobre os seus subordinados;
XVII - cometam repetidos erros de ofício, denotando incapacidade, desídia ou falta de aplicação ao estudo;
XVIII - pratiquem, no exercício de suas funções ou fora delas, faltas que comprometam a dignidade do cargo;
XIX - verificar, fazendo a necessária correção:
I - se é regular o título dos funcionários e demais servidores da Justiça;
II - se observam os regimentos, atendem às partes e seus patronos com presteza e urbanidade e têm em ordem os livros necessários;
III - se os processos são devidamente distribuídos e tem marcha regular;
IV - se o juiz assina e exige a assinatura do livro de carga dos autos saídos de cartório;
V - se as custas são fielmente cobradas;
VI - se o contador fiscaliza a cobrança das custas e glosa os emolumentos, não contados ou indevidos;
VII - se existem, afixados em lugar bem visível, do cartório o quadro com a tabela dos emolumentos taxados para os atos do ofício;
VIII - se o mobiliário e utensílio estão bem conservados e se nos lugares onde devam permanecer as partes, funcionários, testemunhas e jurados há higiene, comodidade e segurança;
IX - há servidor da justiça atacado de moléstia mental ou contagiosa, ou com defeito físico que prejudique o exercício das funções;
X - se há, na cadeia, pessoa ilegalmente detida;
XI - verificar prática de erro ou abuso, promovendo a apuração e a punição;
XII - propor providência legislativa para mais rápido andamento e perfeita execução do serviço judiciário;
XIII - dar instruções para abolir praxe viciosa e mandar adotar providências necessárias à boa execução do serviço;
XIV - levar ao conhecimento do Procurador Geral, ou do Secretário de Justiça, Interior e Segurança, falta de que venha a conhecer e seja atribuída a membro do ministério Público ou autoridade policial;
XV - representar ao Procurador Geral sobre praxe adotada por membro do Ministério Público e que pareça inconveniente ao bom andamento da justiça;
XVI - informar ao Tribunal sobre a idoneidade pessoal e funcional do Juiz candidato a promoção;
XVII - inspecionar pessoalmente, ou por delegado seu, o serviço judiciário nas Comarcas, fazendo anunciar por edital, ao iniciar a visita, o tempo em que permanecerá e o lugar onde receberá reclamações;
XVIII - sindicar discretamente sobre o comportamento do juiz e dos funcionários da justiça, em especial no que se refere a atividade político-partidária;
XIX - impor pena disciplinar ao Juiz e funcionários da Justiça;
XX - levar ao conhecimento da Ordem dos Advogados falta atribuídas a advogados ou solicitador;
XXI - iniciar contra funcionários processos de abandono de cargo;
XXII - preparar processo contra desembargador;
XXIII - representar ao tribunal sobre a conveniência de remoção do Juiz, quando ocorrer motivo de interesse público;
XXIV - representar sobre a verificação de incapacidade física ou moral de magistrado;
XXV - levar ao conhecimento do Tribunal para o necessário desconto de antigüidade, falta prevista no art. 24, do Código de Processo Penal, sem prejuízo de pena disciplinar;
XXVI - impor a Juiz e a funcionário da justiça, que se ausentar ilegalmente da sede da Comarca, e, ao que residir fora da mesma, pena de multa de dez a vinte por cento dos seus vencimentos, e de suspensão no caso de persistência, sem prejuízo do processo de abandono;
XXVII - instaurar processo de abandono de cargo contra juiz ou funcionário da justiça; e
XXVIII - determinar ao substituto do juiz que assuma o exercício das funções do cargo, quando o titular se ausentar ilegalmente.
TITULO II
Do Tribunal Especial
CAPITULO I
Composição e Funcionamento
Art. 35. O Tribunal Especial, para julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado, além do Presidente, terá quatro membros, sendo dois desembargadores sorteados pelo Tribunal de Justiça e dois Deputados sorteados pela Assembléia Legislativa.
Art. 35. O Tribunal Especial para o julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado, terá dez membros, sendo cinco Desembargadores, inclusive o Presidente do Tribunal de Justiça e cinco Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa. (Redação dada pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
§ 1º A presidência do Tribunal caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça, que terá apenas o voto de desempate.
§ 1º A Presidência do Tribunal caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, além do voto normal, terá mais o voto do desempate. (Redação dada pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
§ 2º Proceder-se-á à organização do Tribunal Especial cinco dias úteis após a declaração de procedência, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa, da acusação contra o Governador do Estado, o que deverá ser comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça pelo Presidente da Assembléia com a indicação do Tribunal Especial.
Art. 36. O Tribunal Especial funcionará no edifício do Tribunal de Justiça, em local que lhe destinar o Presidente e que poderá ser a própria sala das sessões do Tribunal, e obedecerá, de inicio, ao Regimento Interno deste, no que for aplicável, até que, nas suas três primeiras sessões, elabore o seu próprio regimento.
Art. 37. Servirão no Tribunal Especial os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça, que forem, para esse fim, designados pelo Presidente.
CAPÍTULO I
Atribuições e Competência
Art. 38. Compete ao Tribunal Especial processar e julgar o Governador e os Secretários de Estado, nos crimes de responsabilidade, na forma prevista na Lei Federal n. 1.079, de 10 de abril de 1950.
TÍTULO III
Dos Juízes de Direito
CAPÍTULO I
Do Ingresso na Carreira
Art. 39. O ingresso na magistratura vitalícia depende do concurso de provas e se fará no cargo de Juiz de Direito de primeira entrância.
§ 1º A nomeação será feita pelo Governador, mediante, quando possível, lista tríplice, organizada pelo Tribunal, deliberando este com seus membros efetivos.
§ 2º O concurso, aberto por deliberação do Tribunal, será válido por três anos, contados da data de sua aprovação.
§ 3º O Presidente fará publicar edital de abertura do concurso, com o prazo de noventa dias para inscrição, contados da data da primeira publicação oficial.
§ 4º O edital será publicado, pelo menos três vezes no órgão oficial e duas em jornal da capital.
§ 5º Feita a primeira publicação, o presidente oficiará ao Conselho Seccional da Ordem dos Advogados, para os fins previstos no art. 42.
Art. 40. Para ser admitido ao concurso, deverá o candidato preencher os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e com a Justiça eleitoral;
II - ter mais de vinte e cinco e menos de quarenta e oito anos de idade;
II - ser doutor ou bacharel em direito, com diploma registrado na repartição federal competente;
VI - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício de função, fornecida a prova por junta médica oficial;
V - exigir atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral; e
VI - contar, pelo menos, dois anos de efetivo exercício como advogado promotor público, juiz, delegado de polícia de Tribunal e serventuário ou funcionário da Justiça.
§ 1º O limite máximo de idade, para os que exerçam os cargos estaduais mencionados no item VI, será de cinqüenta e cinco anos.
§ 2º O exercício de advocacia será aprovado mediante atestado da Ordem dos Advogados do Brasil e certidões extraídas dos feitos em que o candidato tenha funcionamento.
§ 3º A idoneidade moral será atestada por juiz ou autoridade perante a qual haja servido o candidato ou pela Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 4º Além destes, outros requisitos poderão ser exigido pelo regulamento do concurso.
Art. 41. O Presidente, ao receber o requerimento de inscrição, fará atuá-lo e pedirá informações confidenciais ao juiz ou autoridade que firmar os atestados, ouvindo outras pessoas, se julgar conveniente.
Art. 42. Escoado o prazo para inscrição, formar-se-á a comissão examinadora, constituída do Presidente do Tribunal dois desembargadores por ele nomeados e dois advogados indicados pelo conselho Seccional da Ordem.
Art. 43. O Presidente da Comissão, por edital publicado duas vezes no órgão oficial, com intervalo mínimo de quinze dias, divulgará a lista dos candidatos a fim de que qualquer pessoa possa representar contra o pedido de inscrição, oferecendo, ou indicando, no prazo de dez dias, provas do interessado defesa, dentro de cinco dias.
Art. 44. Encerrados os prazos do artigo anterior, o presidente distribuirá entre os examinadores os processos de inscrição, para relatarem o pedido.
§ 1º Apreciados os pedidos pela comissão, será publicada a lista dos candidatos admitidos.
§ 2º Indeferido o pedido, poderá o candidato dentro de cinco dias, contados da publicação, agravar para o Tribunal, que decidirá, em sessão secreta, na primeira reunião, sendo relator o Presidente, não tendo direito a voto os membros da comissão.
Art. 45. O concurso de provas versará sobre direito constitucional, civil, comercial, trabalhista, penal, judiciário civil e judiciário penal.
Art. 46. Não poderão tomar parte no concurso ou de qualquer modo intervir em seu julgamento, os parentes consangüíneos ou afine, até o terceiro grau, dos candidatos inscritos.
Art. 47. Para cada concurso, baixará o Tribunal as instruções que julgar convenientes, a respeito do sistema de provas e classificação dos candidatos, observado o que dispuser o Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Remoção
Art. 48. Desde o e exercício, não pode o Juiz de Direito ser removido senão a pedido ou compulsoriamente, por motivo de interesse público.
Parágrafo único. A remoção a pedido e a permuta, dependendo de aprovação previa do Tribunal, somente poderão ser concedidas depois de um ano de efetivo exercício do Juiz na Comarca ou Vara.
Art. 49. Ocorrendo vaga na Comarca o Presidente do Tribunal comunicará o fato, dentro de cinco dias, aos Juízes de Direito das demais Comarcas para que possam requerer remoção.
Art. 50. O pedido de remoção deverá ser formulado, por telegrama ou ofício, dentro de dez dias contados do recebimento da comunicação de que trata o artigo anterior, ao Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. No caso de haver mais de um dependente à remoção, o Tribunal escolherá aquele que deva ser removido.
Art. 51. A remoção a pedido e a permuta serão concedidas por ato do Governador do Estado.
Art. 52. A remoção compulsória será promulgada pelo Tribunal por maioria de dois terço de seus membros efetivos, em processo regulado no Regimento Interno.
§ 1º Esse processo poderá ser instaurado mediante representação do Governador, do Procurador Geral ou de qualquer desembargador dirigida ao Tribunal e instruída com documentos ou justificação, tal impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente remover o obstáculo.
§ 2º Decretada a remoção, será a Comarca declarada vaga, ficando o Juiz em disponibilidade, até ser aproveitado.
§ 3º Durante o Processo, por proposta do relator, poderá o Juiz ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimento.
CAPÍTULO III
Da Promoção
Art. 53. A promoção far-se-á, alternadamente, por antigüidade e por merecimento, da primeira para a segunda entrância.
Art. 54. Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará o Juiz que tiver maior tempo de efetivo exercício na entrância inferior, observado o disposto no art. 19, §§ 1º e 4º.
Parágrafo único. Após a organização da lista pelo Tribunal, não se admitirá remoção, quando a vaga tiver de ser promovida pelo critério de promoção por antigüidade.
Art. 55. Para promoção por merecimento, organizará o Tribunal, sempre que possível, lista tríplice, em sessão pública e por escrutínio secreto, com a presença, pelo menos, de quatro de seus membros efetivos, observados os disposto no art. 19, § 4º.
Art. 56. Organizada a lista pelo Tribunal, o Presidente a remeterá ao Governador, que terá o prazo de trinta dias para fazer a nomeação, contados do recebimento da lista ou indicação dos candidatos.
§ 1º O Juiz promovido terá o prazo de dez dias, a contar da publicação do ato, para declarar ser for o caso, sua recusa à promoção, devendo o Tribunal indicar novo candidato ou organizar nova lista se houver recusa.
§ 2º O Juiz promovido concluirá i julgamento dos processos cuja instrução tenha iniciado em audiência (Código do Processo Civil, art. 120).
Art. 57. Somente após dois anos de efetivo exercício na respectiva entrância poderá o Juiz ser promovido.
CAPÍTULO IV
Da Competência
Art. 58. Compete ao Juiz de Direito:
I - Em matéria criminal:
a) processar e julgar as ações estabelecidas das penais, por crime ou contravenção;
b) presidir a instrução criminal e exercer as atribuições referentes à pronúncia, impronúncia ou absolvição sumária dos réus, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
c) processar e julgar habeas-corpus;
d) processar e julgar os crimes funcionais;
e) proceder a exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;
f) decretar prisão, preventiva;
g) conceder fianças e julgar os recursos interposto do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
h) ordenar prisão de culpado e lavratura de auto de prisão em flagrante;
i) suspender execução da pena;
j) impor medidas de segurança;
l) processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documento em causas de sua competência; e
m) praticar todos os atos regulados no Código de Processo Penal, relativos à Jurisdição de primeira instância, inclusive as referentes à Presidência do Tribunal.
II - Em matéria civil e comercial:
a) processar e julgar as causas contenciosas e administrativas, de caráter civil ou comercial;
b) exercer atos de jurisdição graciosa;
c) homologar sentença arbitral;
d) processar e julgar as naturalizações;
e) conhecer os processos acessórios, nas matérias de sua competência;
f) liquidar e executar as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil;
g) rubricar balanços comerciais;
h) processar e julgar as falências, concordatas e demais processos resultantes ou derivados; e
i) exercer as demais atribuições prescritas na lei de falência.
III - Em matéria de Acidentes no Tribunal:
a) processar e julgar todos os feitos administrativos ou contenciosos, relativos à espécie, ainda que interessada a Fazenda Pública; e
b) velar pelo destino dos dinheiros provenientes das indenizações quer quanto à sua entrega aos acidentados ou seus beneficiários, providenciando o depósito dos que couberem a menores ou interditos.
IV - Em matéria de órfãos, ausentes e interditos:
a) processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores interditos ou ausentes, ou quando houver testamento;
b) processar e julgar as causas sobre interdição e ausência;
c) nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, e curadores ou administradores provisórios, exigir-lhes garantias legais, conceder-lhes autorizações quando necessárias, suprir-lhes o consentimento, tomar-lhes as contas, removê-los ou restituí-los;
d) conceder emancipação a menores sob tutela, nos casos previstos na letra c;
e) arrecadar herança jacente e bens de ausente processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário;
f) arrecadar bens vagos;
g) autorizar sub-rogação, rogação de bens inalienáveis pertencentes a menores órfãos e interditos ou havidos causa mortis;
h) dar autorização, quando necessário, para a prática de atos relativos a bens de menores em geral, quando partilhados em inventário da sua competência;
i) dar curador ao nascituro;
j) declarar a extinção do usufruto e fideicomissão que interesse a menores incapazes a proceder ao respectivo inventário e partilha se for o caso; e
l) dar tutores aos menores, no curso de inventário de sua competência.
V - Em matéria de Provedoria, Resíduos e Fundações:
a) processar e julgar as causas de nulidade de testamento;
b) conhecer e decidir, contenciosa ou administrativamente das questões relativas a execução dos testamentos;
c) abrir testamentos e codicilos, confirmá-los, fazê-lo registrar, inscrever e cumprir;
d) notificar, nomear e renomear testamenteiro, arbitrar-lhe prêmio e tomar-lhe as contas; e
e) suprir a aprovação dos estatutos de fundação e intervir na sua administração.
VI - Em matéria de Família:
a) processar e julgar as ações de nulidade e anulidade de casamento ou de desquite, as relativas ao estado civil das pessoas, as fundadas diretamente em direitos e deveres entre os cônjuges e entre pais e filhos, as relativas à filiação e ao reconhecimento de filhos, cumulados ou não com petição de herança e as concernentes ao regime de bens no casamento;
b) conhecer das causas de alimentos e daquelas sobre a posse e guarda de filhos menores nas questões entre seus pais ou entre estes e terceiros;
c) conhecer das causas de extinção, suspensão e perda do pátrio poder, nos casos dos arts. 392, n. II e IV, 393, 394, 395 e 406, n. II, do Código Civil, incumbido-lhe, nesses casos, nomear, remover e destituir tutores, exigir destes as garantias legais, conceder- lhes autorização e tomar-lhe as contas;
d) autorizar alienação, hipoteca ou constituição de ônus, relativamente aos bens dotais; e
e) autorizar os pais a praticar atos dependentes de autorização judicial, relativamente à pessoa e aos bens de seus filhos, e bem assim os tutores, relativamente aos menores sob tutela, nos casos da letra C.
VII - Em matéria de Fazenda Pública:
a) processar e julgar as causas em que for interessada a Fazenda Pública da União, do Estado ou do Município, como autora, ré, assistente ou oponente as que delas forem dependentes ou acessórias;
b) processar e julgar as causas em que forem do mesmo modo interessadas as autarquias criadas pela União, pelo Estado ou pelo Município;
c) processar e julgar os executivos fiscais da União, ou do município e suas autarquias;
d) processar e julgar as desapropriações por utilidade pública e as demolitórias;
e) conhecer dos mandados de segurança contra atos de autoridades federal, estadual, municipal ou autárquica;
f) conhecer as ações sobre privilégio de invenção ou marca de indústria ou comércio; e
g) processar multa, imposto por contrato, sentença, lei ou regulamento, constituindo renda da União, do Estado ou do Município, bem como fiança criminal quebrada ou perdida.
VIII - Em matéria de Casamento:
a) dispensar a publicação de proclamas;
b) suprir consentimento, para casamento, de menor, órfão ou pródigo;
c) celebrar casamento;
d) decidir dos impedimentos opostos aos contraentes;
e) proceder à retificação dos casamentos nuncupativos; e
f) proceder e julgar justificação de idade dos contraentes, nos autos de habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.
IX - Em matéria de Registros Públicos:
a) processar e julgar as causas contenciosas ou administrativas, que diretamente se refiram aos Registros Públicos em geral;
b) processar e julgar as impugnações relativas aos loteamentos de imóveis;
c) dar cumprimento aos mandados para averbação de mudança do estado civil resultante de sentença;
d) ordenar o registro de bem de família;
e) ordenar matrícula de jornais e oficinas gráficas;
f) prover o registro dos infantes expostos;
g) conhecer e decidir das reclamações de partes ou dúvidas dos oficiais do Registro de Imóveis, Título e Documentos, do Registro Civil de Protestos de Títulos, dos Tabeliães e Distribuidores sobre atos de sua competência; e
h) superintender o serviço de Registros Públicos, provendo a boa ordem dos cartórios, ofícios e escrivanias, cumprindo-lhes proceder a abertura, rubrica e encerramento dos seus livros, exercer vigilância disciplinar sobre os seus serventuários, conhecer da sua suspeição e ordenar-lhes a notificação para a prática de qualquer ato de seu ofício.
X - Em matéria de menores:
a) processar e julgar o abandono de menores de dezoito anos, ordenando as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação;
b) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
c) decretar a suspensão ou perda do pátrio poder, ou autorizar sua delegação, nomear tutores e encarregados da guarda de menores abandonados e destituí-los;
d) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
e) suprir o consentimento para o casamento de menores abandonados, e conceder sua emancipação;
f) decidir sobre a guarda e posse de menores abandonados e os pedidos de pensão alimentícia a eles referente;
g) processar e julgar as infrações das leis e regulamentos de assistência e proteção aos menores;
h) processar e julgar as ações de soldada de menores sob sua jurisdição;
i) conceder permissão para o trabalho de menores, nos termos da legislação trabalhista;
j) fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões, públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de uma proteção;
l) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros, em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessários;
m) fiscalizar o trabalho de menores, determinando medidas que se recomendem o bem dos mesmos;
n) praticar todos os atos de jurisdição voluntária, por meio de provimentos de caráter geral, para proteção e assistência a todos os menores; e
o) exercer, em geral, todas as atribuições definidas na legislação especial sobre menores.
Art. 59. Incumbe, ainda, ao Juiz de Direito a substituição dos desembargadores e juízes, na forma prevista nesta lei e, em geral:
I - exercer as atribuições previstas na legislação do trabalho;
II - nomear, na ausência do titular efetivo, promotor público ad hoc ou interino e dar-lhe posse, permanecendo o nomeado no cargo enquanto não for designado substituto pelo Procurador- Geral do Estado;
III - deferir compromissos e dar posse aos funcionários da Justiça local e nomear-lhes substitutos, interinamente ou ad hoc;
IV - nomear, interinamente ou ad-hoc, avaliadores judiciais, escreventes juramentados, datilógrafos, porteiros de auditórios, oficiais de justiça, comissários de menores e serventes;
V - deferir compromisso e dar posse aos Juízes de paz e seus suplentes;
VI - conceder férias e licenças até noventa dias aos serventuários de Justiça, dando ciência disso ao Vice-Presidente e à Secretaria de Justiça, Interior e Segurança, para os efeitos de anotações e assentamentos;
VII - cumprir precatórias e requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;
VIII - impor multas e penas disciplinares, de que informará, obrigatoriamente, à Vice Presidência do Tribunal;
IX - decidir as reclamações sobre a contagem ou percepção indevida de emolumentos e custas;
X - abrir, rubricar à mão e encerrar livros dos ofícios de Justiça;
XI - requisitar força armada;
XII - expedir editais de convocação de concorrentes e presidir concurso para nomeação dos titulares de ofícios de Justiça;
XIII - suscitar conflito de jurisdição;
XIV - julgar as suspeições de Juiz de paz, Promotor Público e serventuários de Justiça;
XV - organizar, anualmente, a estatística civil e criminal da Comarca ou Vara, nos moldes determinados, remetendo-as até o dia trinta e um de janeiro de cada ano, ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal;
XVI - expedir o Regimento do Fórum e zelar pela sua observância;
XVII - prestar toda e qualquer informação solicitada pelos órgãos dirigentes da magistratura;
XVIII - providenciar sobre a conservação da morada do Juiz;
XIX - instaurar processo de abandono de cargo contra serventuário, auxiliar ou funcionário;
XX - resolver reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXI - resolver dúvida suscitada por serventuário;
XXII - averiguar incapacidade física ou moral de serventuário, auxiliar ou funcionário;
XXIII - remeter, anualmente, ao Departamento Estadual de Estatística dados sobre o movimento civil e criminal da Comarca;
XXIV - declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato do Poder Público, recorrendo de oficio;
XXV - remeter ao Presidente do Tribunal, até o dia trinta e um de janeiro, relatório circunstanciado dos serviços judiciários da respectiva Comarca ou Vara durante o ano anterior, mencionando as dúvidas e dificuldades encontradas na execução das leis, decretos e regulamento;
XXVI - inspecionar, uma vez por mês, pelo menos, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, fazendo a necessária correção; e
XXVII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
Art. 60. Na Comarca de Rio Branco, onde haverá três Varas, denominadas 1ª, 2ª e 3ª Vara, sendo Civil, a primeira, e as duas outras, criminais, proceder-se-á, entre as últimas, a distribuição alternada do serviço.
§ 1º Compete ao Juiz de Direito da 1ª Vara, privativamente, além das funções comuns a todos os Juízes de direito:
I - a direção do Fórum; e
II - as atribuições constantes do art. 58, itens II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e as do art. 59,itens I, V e XVI, desta Lei.
§ 2º Compete aos Juízes de direito da 2ª e 3ª Varas, por distribuição, as funções constantes do art. 58, item I desta Lei, sendo privativa da 2ª a matéria sobre menores (art. 58, item X) e Execuções Criminais e da 3ª os processos da competência do Tribunal de Júri, inclusive a sua presidência, crimes contra a economia popular e de imprensa.
TÏTULO IV
Dos Juízes Substitutos Temporários
CAPÍTULO I
Da Nomeação
Art. 61. Os Juízes substitutos temporários são togados, terão exercício nas sessões judiciárias e serão nomeados pelo Governador do Estado, dentro os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.
Art. 62. Para habilitar-se ao cargo de Juiz Substituto Temporário, deverá o candidato preencher os requisitos seguintes:
I - ser brasileiro nato, estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral;
II - ter menos de quarenta e oito anos de idade;
III - ser doutor ou bacharel em direito, com diploma registrado na repartição federal competente;
IV - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que o incapacite para o exercício da função, fornecida a prova por junta médica oficial;
V - exibir atestado de bons antecedentes e prova de idoneidade moral; e
VI - contar, pelo menos, um ano de efetivo exercício como advogado, promotor público, delegado de polícia de carreira, Secretário do Tribunal, serventuário ou funcionário da Justiça.
§ 1º Os requisitos previstos nos itens V e VI, deste artigo, serão comprovados na forma estabelecida no art. 40, §§ 2º e 3º desta Lei.
§ 2º Ocorrendo vaga, o Tribunal fará publicar edital de abertura de inscrição de habilitação ao cargo, pela imprensa do Estado e nos órgãos oficiais da União e de outras unidades federativas, podendo usar outros meios de difusão convenientes ao conhecimento dos interessados.
Art. 63. A habilitação do candidato será julgada pelo Tribunal, mediante relatório feito pelo Presidente, ouvido o Procurador-Geral.
Parágrafo único. Far-se-á a indicação dos candidatos, sempre que possível, em lista tríplice.
Art. 64. Os Juízes substitutos temporários, servirão durante quatro anos, podendo ser conduzidos, mediante requerimento, instruído com relatório sobre suas atividades judiciárias, a critério do Governo, após pronunciamento do Tribunal quanto à Idoneidade, zelo e capacidade demonstrados no exercício do cargo.
§ 1º Enquanto servirem, não poderão os Juízes substitutos temporários ser demitidos senão a pedido ou em virtude de sentença transitada em julgado, ou nos casos de incapacidade física ou moral, averiguada na forma desta Lei.
§ 2º Por proposta do Tribunal de Justiça, poderão os Juízes Substitutos temporários ser removidos de uma seção para outra, a pedido ou por motivo de interesse público.
§ 3º Após dez anos de contínuo exercício, adquirirão os juízes substitutos temporários vitaliciedade no cargo.
§ 4º Os Juízes substitutos gozam da garantia de irredutibilidade de vencimentos, que, todavia, ficam sujeitos aos impostos gerais.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 65. Aos Juízes substitutos temporários compete ressalvadas as restrições legais, substituir os juízes de direito das Comarcas e Varas pertencentes às seções judiciárias criadas em lei, exercendo as atribuições destes, com a respectiva jurisdição.
§ 1º Os Juízes substitutos temporários embora devam servir na seção Judiciária, para que foram nomeados, podem ser designados para substituir os Juízes de direito das Comarcas pertencentes a outras seções Judiciárias.
§ 2º Achando-se em exercício, conjuntamente, o Juiz de Direito e o Juiz Substituto Temporário, na mesma Comarca, em cuja sede tem este a sua residência, competirá ao Juiz substituto, exceto na Capital:
I - assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros dos oficiais do registro civil das pessoas naturais (art. 58, n. IX, letra h);
II - presidir à celebração de casamento, na sede da Comarca, exercendo as atribuições contenciosas ou não, ao mesmo relativa (art. 58, n. VIII, letras a e f);
III - proceder a instrução dos processos por crimes da mesma competência do Tribunal de Júri até a pronúncia, exclusive (art. 58, n. I, letra b);
IV - arrecadar herança jacente e bens de ausentes, processar a habilitação de herdeiros e proceder ao respectivo inventário (art. 58, n. IV, letra e);
V - arrecadar bens vagos (art. 58, n. IV, letra f);
VI - processar e julgar:
a) - as contravenções penais (art. 58, n. I, letra n); e
b) - as justificações, vistorias, protestos, interpelações e outros processos preparatórios para servirem de documento, em matéria civil ou criminal.
Art. 66. Com exercício, ordinariamente, na 1º Vara da Comarca da Capital, funcionará o primeiro Juiz Substituto Temporário da 1º Seção Judiciária como auxiliar do respectivo Juiz de Direito e o segundo terá exercício na 2º e 3º Varas, competindo-lhes, quando estiverem em exercício simultaneamente com o Juiz de Direito da Vara, praticar os atos relativos à competência mencionada no artigo anterior, atribuível à Vara respectiva.
TÍTULO V
Dos Juízes Municipais
CAPÍTULO I
Da Nomeação
Art. 67. Nos Termos Judiciários, que não forem sede de Comarca, haverá um Juiz municipal, togado, nomeado pelo Governador do Estado, dentre os candidatos habilitados perante o Tribunal de Justiça.
Art. 68. Aplicam-se aos Juízes Municipais as disposições constantes dos arts. 62 e 65 e seus respectivos parágrafos, desta lei, exceto quando à idade máxima do candidato, que será de cinqüenta e oito anos.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 69. Compete ao Juiz Municipal:
I - Em matéria criminal:
a) processar e julgar as contravenções penais e os crimes punidos com pena de detenção, com recurso voluntário para o Tribunal de Justiça;
b) presidir a instrução criminal até a pronúncia, exclusive, nos crimes da competência do Tribunal do Júri;
c) processar e julgar habeas corpus, com recurso para o Juiz de Direito da Comarca;
d) proceder exames periciais e conceder mandado de busca e apreensão;
e) decretar prisão preventiva;
f) conceder fiança e julgar os recursos interpostos do arbitramento das mesmas pelas autoridades policiais;
g) ordenar prisão de culpados e lavratura de auto de prisão em flagrante;
h) suspender a execução da pena;
i) impor medidas de segurança;
j)processar e julgar as justificações, vistorias, exames e quaisquer processos preparatórios para servirem de documentos em causa da sua competência; e
l) encaminhar aos juízes das execuções criminais as guias de recolhimento de réus presos, com sentença transitada em julgamento.
II - Em matéria civil e comercial:
a) processar as causas contenciosas e administrativas, de caráter civil e comercial, até o valor de cinqüenta vezes o salário-mínimo regional;
b) exercer atos de jurisdição graciosa, observado o limite da alínea anterior;
c) homologar sentença arbitral;
d) conhecer dos processos acessórios, nas matérias de suas competências;
e) liquidar e executar as sentenças criminais, que ordenarem indenização civil, observado ainda o limite previsto na alínea “a” deste item; e
f) rubricar balanços comerciais.
III - Em matéria de órgãos, ausentes e interditos:
a) processar e julgar inventário, arrolamento ou partilha, que interesse a órfãos, menores, interditos ou ausentes, ou quando houver testamento, até o valor de cinqüenta vezes o salário-mínimo regional;
b) nomear tutores, em caso de falecimento, ausência ou interdição dos pais, curadores ou administradores provisórios;
c) arrecadar herança jacente e bens de ausente, processar a habilitação de herdeiros e proceder o respectivo inventário, observado o limite previsto na alínea “a” deste item;
d)arrecadar bens vagos, remetendo o processo ao Juiz de Direito da Comarca;
e) dar curador ao nascituro; e
f) dar tutores aos menores, no curso de inventário de sua competência.
IV - em matéria de provedoria, resíduos e fundações, abrir testamentos e codicilos, no caso de urgência, e providenciar sobre as disposições concernentes ao enterro, fazendo lavrar termo de abertura, que assinará com o apresentante, duas testemunhas e o escrivão, mandando o instrumento, imediatamente, ao Juiz de Direito da Comarca.
V - Em matéria de casamento:
a) dispensar a publicação de proclamas;
b) celebrar casamentos;
c) proceder à ratificação dos casamentos nuncumpativos; e
d) processar e julgar justificação de idade dos contraentes nos autos da habilitação de casamento, determinando abertura de assento e exibição da respectiva certidão.
VI - em matéria de registros públicos, proceder a abertura, rubrica, e encerramento dos livros respectivos e exercer vigilância disciplinar sobre os seus serventuários, comunicando ao Juiz de Direito as irregularidades encontradas;
VII - em matéria de menores:
a) processar e julgar as medidas concernentes à sua guarda, tratamento, vigilância, educação e colocação:
b) inquirir e examinar o estado físico, mental e moral dos menores sob sua jurisdição, e a situação social, moral e econômica dos pais, tutores e responsáveis por sua guarda;
c) expedir mandado de busca e apreensão de menores abandonados;
d) conceder permissão para o trabalho de menores, nos termos da legislação trabalhista;
e) fiscalizar a freqüência de menores nos teatros, cinemas, estúdios e casas de diversões públicas ou fechadas, fazendo observar as leis e regulamentos de sua proteção;
f) fiscalizar os estabelecimentos de preservação e reforma e quaisquer outros em que se achem menores sob a sua jurisdição, tomando as providências que lhe parecerem necessárias; e
g) fiscalizar o trabalho de menores, determinando medidas que se recomendem a bem dos mesmos.
Art. 70. Incumbe, ainda, ao Juiz Municipal a substituição do Juiz de Direito da Comarca ou Vara, na ausência ou impedimento do Juiz Substituto Temporário da seção judiciária, e em geral:
I - nomear, na ausência do titular efetivo, adjunto de promotor ad-hoc ou interino e dar-lhe posse, permanecendo o nomeado no cargo enquanto não for designado substituto pelo Procurador- Geral do Estado;
II - deferir o compromisso e dar posse aos titulares de oficiais e demais funcionários da justiça ou nomear-lhes substitutos, interinamente ou ad-hoc;
III - nomear, ad-oc ou interinamente, avaliadores judiciais, escreventes juramentados, datilógrafos, porteiros de auditórios, oficiais de justiça, comissários de menores e serventes;
IV - cumprir precatórias ou requisitórias, bem como ordenar a sua expedição;
V - impor multas e penas disciplinares, de que informará, obrigatoriamente, ao Juiz de Direito da Comarca;
VI - abrir, rubricar à mão e encerrar livros dos ofícios de justiça;
VII - requisitar força armada;
VIII - suscitar conflito de jurisdição;
IX - processar as suspeições opostas aos serventuários que perante eles servirem;
X - organizar a estatística civil e criminal e o relatório do Termo Judiciário, nos moldes determinados, remetendo-os até o dia quinze de janeiro de cada ano ao Juiz de Direito da Comarca, expondo quaisquer dúvidas e sugerindo as medidas que julgar convenientes;
XI - expedir o Regimento do Fórum e zelar pela sua observância;
XII - prestar toda é qualquer informação solicitada pelos órgãos dirigentes da magistratura;
XIII - providenciar sobre a conservação da casa de morada do Juiz;
XIV - resolver reclamação contra serventuário, auxiliar ou funcionário;
XV - averiguar incapacidade física ou moral de serventuários, auxiliar ou funcionário;
XVI - inspecionar, uma vez por mês, pelo menos, os serviços a cargo dos respectivos cartórios, fazendo a necessária correção;
XVII - dar posse, por delegação superior, aos juízes de paz e seus suplentes e serventuários, auxiliares ou funcionários; e
XVIII - praticar ato não especificado neste artigo, mas decorrente de disposição legal ou regulamentar.
TITULO I
Dos Juízes de Paz e Suplentes
CAPITULO I
Da Nomeação
Art. 71. Nos Distritos Judiciários haverá um Juiz de Paz e três suplentes, denominados 1º, 2º e 3º, que o substituirão nessa ordem.
§ 1º Os Juízes de Paz e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de três anos, mediante indicação do Juiz de Direito da Comarca, em lista tríplice, facultada a recondução nas mesmas condições.
§ 1º Os Juízes de Paz e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de três anos, mediante indicação do Juiz de Direito da Comarca, em lista tríplice, encaminhada através do Tribunal de Justiça, facultada a recondução nas mesmas condições. (Redação dada pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
§ 2º Nas Comarcas onde houver mais de uma Vara, caberá a indicação ao Juiz Diretor do Fórum.
§ 3º São requisitos para investidura do Juiz de Paz e suplente:
I - serem brasileiros e maiores de vinte e um anos;
II - terem aptidão intelectual para o exercício do cargo;
III - serem notoriamente probos e de bons costumes;
IV - estarem em dia com suas obrigações militares e eleitorais; e
V - terem integridade física e psíquica.
CAPÍTULO II
Da Competência
Art. 72. Compete ao Juiz de Paz:
I - assinar termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas dos livros necessários ao escrivão de seu juízo;
II - conciliar as partes que recorrerem ao seu juízo, mandando lavrar, da conciliação, o respectivo termo;
III - processar a habilitação e presidir a celebração de casamento;
IV - ordenar a inscrição do casamento religioso;
V - efetuar as diligências e cumprir os mandados das autoridades judiciárias superiores;
VI - nomear, ad-hoc, escrivão ou oficiais de justiça de seu juízo;
VII - mandar lavrar auto de prisão em flagrante e prender os criminosos, podendo, no seguimento deles entrar em outra circunscrição;
VIII - proceder corpo de delito, nomeando peritos;
IX - conceder fiança, na forma da lei;
X -arrecadar, provisoriamente, bens de ausentes, vagos ou de evento, até que intervenha a autoridade competente, ao conhecimento da qual levará as providências já tomadas;
XI - fiscalizar a conservação e guarda do arquivo dos cartórios, de acordo com as instruções que expedir;
XII - processar suspeição ao escrivão e oficial de justiça de seu juízo;
XIII - remeter à autoridade superior, até o dia 10 de janeiro, relatório do serviço judiciário, durante o ano anterior;
XIV - abrir testamento, em caso de urgência, na forma dos arts. 524 e 525 do Código de Processo Civil, remetendo o processo ao Juiz competente; e
XV - substituir, em suas faltas ou impedimentos, o Juiz Municipal e o Juiz de Direito (art. 96), competindo-lhe, neste caso, além das suas atribuições ordinárias.
I - Em matéria criminal:
a) - preparar os processos de rito sumário até os debates, exclusive;
b) preparar os demais processos, exceto os da competência do Tribunal do Júri;
c) arbitrar e conceder fianças;
d) proceder exames de corpo de delito, quando a autoridade policial não o tiver feito ou se recusar a fazê-lo; e
e) mandar lavrar auto de prisão em flagrante.
II - Em matéria civil, processar:
a) todos os feitos da competência do substituto, até o despacho saneador, exclusive sendo-lhe vedada proferir decisões nas justificações liminares, em ações processórias;
b) todos os feitos de jurisdição graciosa, atribuídos ao Juiz Municipal; e
c) o preparo dos arrolamentos e inventários da competência substituto.
TÍTULO VII
Dos Tribunais do Júri
CAPÍTULO I
Da Organização e Funcionamento
Art. 73. Os Tribunais do Júri um para cada Comarca, terão a organização constante do Código de Processo Penal e funcionarão sob a presidência do respectivo Juiz de Direito.
§ 1º Na Capital do Estado, presidirá o Tribunal do Júri o Juiz de Direito da 3º Vara (art. 60, § 2º).
§ 2º Reunir-se-ão os Tribunais do Júri, nas Comarcas do interior, nos meses de fevereiro, junho e outubro de cada ano, e, na Capital, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro.
§ 3º O sorteio dos jurados far-se-á com antecedência de trinta dias, no mínimo, da data que for determinada para a reunião do Júri.
§ 4º Quando, por motivo de força maior, não for o Júri convocado na época determinada, efetuar-se-á reunião no mês seguinte.
§ 5º Existindo mais de cinco processos preparados para julgamento, ou algum réu preso por mais de dois anos, poderá o Juiz Presidente do Tribunal do Júri, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou do acusado, convocá-lo para sessão extraordinária fora dos meses referidos no § 2º, deste artigo.
Art. 74. Não havendo processo preparado, para a reunião convocada, mandará o Juiz de Direito fazer público, por edital afixado à porta do Tribunal e divulgado pela imprensa, onde houver, três dias antes de fixado para a instalação, que, por aquele motivo, não se reunirá o Júri.
CAPÍTULO II
Atribuições e Competências
Art. 75. Compete aos Tribunais do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, referidos no Código de Processo Penal.
TÍTULO VIII
Dos Tribunais de Imprensa
CAPÍTULO ÚNICO
Organização, Funcionamento e Competência
Art. 76. Os Tribunais de Imprensa, um para cada Comarca, funcionarão com a constituição estabelecida em lei e sob a presidência do Juiz de Direito, competindo-lhe o julgamento dos crimes previstos na legislação própria.
TÍTULO IX
Dos Tribunais de Economia Popular
CAPÍTULO ÚNICO
Organização, Funcionamento e Competência
Art. 77. Os Tribunais de Economia Popular, um para cada Comarca, têm organização, funcionamento e competência estatuídos em lei federal, reunindo-se sempre que houver processo a julgar.
TÍTULO X
Da Magistratura em Geral
CAPÍTULO I
Compromisso, Posse e Exercício
Art. 78. O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz Substituto Temporário e o Juiz Municipal, tomarão posse de cargo e entrarão em exercício dentro de sessenta dias contados da publicação do ato no órgão oficial.
§ 1º O Juiz removido ou promovido assumirá o exercício do novo cargo dentro de igual prazo, também contado da publicação do ato.
§ 2º Havendo justo motivo, poderá o presidente, mediante requerimento escrito do interessado, prorrogar esse prazo por trinta dias.
Art. 79. No ato da posse, apresentará o Desembargador ou Juiz o título e prestará o compromisso de, leal e honradamente, desempenhar as funções do cargo.
Art. 80. O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir o ato e pelo empossado, ou seu procurador, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Art. 81. Para os efeitos legais, só se considera completo o ato de posse com a entrada em exercício do empossado.
Art. 82. A nomeação ficará automaticamente sem efeito se o nomeado não entrar em exercício dentro de sessenta dias, prorrogáveis na forma e condições do art. 78, § 2º desta lei.
Art. 83. Em caso de mudança da sede do juízo, é facultado ao seu titular remover-se para a nova sede ou para Comarca de igual entrância, ou pedir disponibilidade com vencimentos integrais.
Parágrafo único. Quando a Comarca for classificada em entrância mais elevada, terá o respectivo Juiz as mesmas faculdades deste artigo, no que lhe forem aplicáveis.
Art. 84. O Juiz de Paz e seus suplentes tomarão posse perante o Juiz de Direito e entrarão em exercício dentro de sessenta dias, prorrogáveis havendo justo motivo, a requerimento do interessado, por trinta dias.
Art. 85. O Juiz, dentro de oito dias, enviará certidão de seu exercício ao Tribunal de Justiça, ao Tribunal Regional Eleitoral e à Secretaria de Justiça, Interior e Segurança.
CAPÍTULO II
Matrícula e Antigüidade
Art. 86. O Desembargador, o Juiz de Direito, o Juiz Substituto Temporário e o Juiz Municipal serão matriculados na Secretaria do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. A matrícula dos Juízes de Paz e suplentes é feita no cartório do escrivão do juízo de direito da respectiva Comarca.
Art. 87. A matricula será aberta à vista da nomeação do Juiz.
Art. 88. A matrícula deverá conter:
I - o nome do interessado;
II - a idade, com menção do dia, mês e ano do nascimento;
III - a data da nomeação, de remoção e promoção;
IV - a data da posse no cargo e da entrada em exercício;
V - as interrupções do exercício e seus motivos;
VI - as penalidades em que tenha incorrido; e
VII - o registro dos elogios ou notas desabonadoras.
Art. 89. Por antigüidade geral entende-se o tempo de efetivo exercício, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
I - o período de férias;
II - o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;
III - o tempo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;
IV - o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento ou de falecimento do cônjuge, pai, mãe ou irmão;
V - o tempo não excedente de sessenta dias, para o Juiz assumir o exercício do cargo, no caso de nomeação ou remoção para outra Comarca, não estando no gozo de férias ou licença;
VI - o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, se sobrevier absolvição; e
VII - o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designada a Comarca, seção ou termo.
Art. 90. Por antigüidade na entrância entende-se o tempo de efetivo exercício nela, não se descontando somente as instruções previstas no artigo precedente.
Art. 91. Ao Juiz em disponibilidade, ou aproveitado, bem como ao perder ou deixar o cargo, será contado, para efeito de antigüidade, o tempo de serviço prestado anteriormente, se voltar, reverter ou for readmitido.
Art. 92. A lista de antigüidade será anualmente revista pelo Tribunal de Justiça, para o fim de serem incluídos os novos Juízes, serem excluídos os aposentados, os falecidos e os que houverem perdido o cargo, apurando-se nova antigüidade.
§ 1º A lista será publicada no órgão oficial, podendo reclamar do Tribunal de Justiça, no prazo de quinze dias, contados da publicação, os que se julgarem prejudicados.
§ 2º A reclamação, sem efeito suspensivo, somente poderá referir-se a contagem do tempo de exercício relativo ao ano apurado na lista e ao imediatamente inferior.
§ 3º A reclamação será julgada pelo Tribunal, feito o relatório no prazo de dez dias pelo Presidente, com prévia audiência do Juiz reclamado, dentro de trinta dias.
§ 4º Atendida a reclamação, será a lista alterada.
§ 5º Decorrido o prazo de sessenta dias sem reclamação, prevalecerá a lista, até que nova seja aprovada.
§ 6º Considera-se renunciada a reclamação sobre contagem de tempo a que se referir a período anterior a dois anos.
Art. 93. A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo, em igualdade de condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; e
IV - a idade.
CAPÍTULO III
Da Substituição
Art. 94. O Presidente do Tribunal de Justiça será substituído pelo Vice-Presidente e este pelo desembargador mais antigo.
§ 1º O Vice-Presidente só assumirá o exercício pleno da presidência em caso de vaga, licença e férias ou ausência não comunicada, por mais de dez dias.
§ 2º A substituição eventual dar-se-á quando o Presidente não comparecer à sessão ou ato a que presidir.
§ 3º A substituição é definitivamente, em caso de suspeição ou impedimento.
Art. 95. O desembargador será substituído, quando relator, mediante distribuição, e, quando revisor, pelo imediato em antigüidade, na ordem descendente.
§ 1º Nos demais casos, não havendo três desembargadores desimpedidos, é substituído pelos juízes de direito, a começar pelos da Capital, na ordem de sua antigüidade na entrância, e, na falta destes, pelos juízes de direito das Comarcas mais próximos, de acordo com a facilidade de comunicação com a Capital, segundo a ordem de substituição anualmente fixada.
§ 2º O Juiz convocado não poderá escusar-se, salvo impedimento provado, sob pena de ser considerado fora de exercício.
§ 3º Quando convocado Juiz de Comarca do interior, passará ele o exercício ao substituto legal, sem prejuízo de seus vencimentos, enquanto não regressar à sua sede, tendo, além disso, direito a transporte e diárias para sua manutenção na Capital.
§ 4º Exceto nas substituições restritas, o Juiz convocado para o Tribunal perceberá, além de seus vencimentos, a diferença entre estes e os do cargo de desembargador.
§ 5º O substituto de desembargador licenciado, em férias ou afastado, não poderá tomar parte em sessão do Tribunal destinada a eleição, indicação de Juiz ou a exames de natureza administrativa.
§ 6º No caso do parágrafo anterior, o desembargador substituto poderá participar da sessão do Tribunal, sem interrupção da licença, férias ou afastamento.
Art. 96. O Juiz de Direito será substituído pelo Juiz Substituto Temporário da Sessão Judiciária, e, na falta deste, ordinariamente, por Juiz Municipal do Termo Judiciário, dependendo de designação do Presidente do Tribunal. Na Comarca onde não houver outro Termo Judiciário, quando e enquanto for absolutamente impossível a presença de outro substituto, o Juiz de Paz poderá ser designado para substituir o Juiz de Direito, com as atribuições previstas no art. 72, item XV da presente lei.
§ 1º A substituição do Juiz de Direito pelo Juiz Substituto Temporário, que reside na sede da Sessão Judiciária, não depende de designação.
§ 2º Quando a substituição do Juiz de Direito por Juiz Municipal for superior a trinta dias, ou, em caso de necessidade, o Presidente do Tribunal poderá designar Juiz Substituto Temporário de outra seção ou prorrogar a jurisdição do Juiz de Direito da Comarca mais próxima, tendo principalmente em vista a maior facilidade de comunicação.
Art. 97. O Presidente do Tribunal de Justiça fixará, periodicamente, a ordem das Comarcas para o efeito de prorrogação da jurisdição.
Art. 98. O Juiz de Direito, com jurisdição prorrogada a outra Comarca, para esta deverá transportar-se, ao menos uma vez por trimestre, comunicando ao Tribunal o número de dias que na mesma houver permanecido e remetendo-lhe ao fim da substituição o relatório dos trabalhos realizados, no qual mencionará, obrigatoriamente, os efeitos cíveis a que ficou vinculado, fixado, quanto possível, o prazo para sua ultimação.
Art. 99. Na Comarca da Capital, far-se-á substituição da maneira seguinte:
I - o Juiz de Direito da 1ª Vara será substituído pelo primeiro Juiz Substituto Temporário;
II - os Juízes de direito da 2ª e 3ª Varas serão substituídos pelo segundo Juiz Substituto Temporário;
III - na falta ou impedimento de um dos Juízes substitutos temporários, poderá o outro ser designado para qualquer Vara; e
IV - na falta ou impedimento de ambos, dar-se-á a substituição por Juiz de Direito de outra Vara, segundo designação do Presidente do Tribunal.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento de todos os Juízes acima mencionados, proceder-se-á na forma do disposto nos arts. 96, e seus parágrafos, e 97 desta Lei.
Art. 100. O Juiz Municipal será substituído, automática e sucessivamente, pelos Juízes de Paz da sede do Termo Judiciário e seus suplentes.
Parágrafo único. Na falta ou impedimento destes, devolver-se-á a competência ao Juiz de Direito da Comarca.
Art. 101. O Juiz de Paz, em suas faltas ou impedimentos, será substituído pelos respectivos suplentes, na ordem numérica, e, na falta destes, fica prorrogada a jurisdição do Juiz de Paz do Distrito mais próximo, pertencente à mesma Comarca, mediante designação do Juiz de Direito.
Parágrafo único. Por Distrito mais próximo se entende aquele cuja sede for menos distante da sede do Distrito substituído.
CAPITULO IV
Da Incompatibilidade
Art. 102. Os Juízes, ainda que em disponibilidade, não podem exercer qualquer outra função pública, salvo os casos previstos na Constituição Federal.
Art. 103. Não podem ter simultaneamente assento no Tribunal de Justiça desembargadorparentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Parágrafo único. Em caso de promoção por antigüidade, ficará o promovido em disponibilidade remunerada, enquanto não puder ser aproveitado.
Art. 104. Na mesma Comarca, Termo Judiciário ou Distrito, não poderá servir conjuntamente, como juiz, promotor e serventuário, parentes em grau indicado no artigo anterior.
Parágrafo único. A incompatibilidade não se estende a Juízes de Varas de competência diferente, não podendo, entretanto, um substituir o outro.
Art. 105. A incompatibilidade resolve-se:
I - antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, sendo a nomeação da mesma data; e
II - depois da posse, contra o que lhe tiver dado causa, e, sendo esta imputada a ambos, contra o que contar menos tempo de serviço judiciário, ou se este for igual, contra o que contar menos tempo de serviço público estadual.
Art. 106. Não poderão servir conjuntamente no mesmo processo advogado e desembargador, juiz, serventuário ou órgão do Ministério Público, parentes em grupo indicado no art. 103, resolvendo-se a incompatibilidade em favor do advogado.
Parágrafo único. Depois de proferido o voto pelo desembargador, ou deferido a petição inicial pelo juiz, não mais poderá funcionar no feito, como advogado, parente em grau proibido.
Art. 107. Se o magistrado que deva ser afastado não solicitar exoneração ou a declaração de sua disponibilidade, esta lhe será imposta, caso a decisão lhe seja contrária, em processo que, para a declaração da vacância, o Procurador-Geral do Estado promoverá perante o Tribunal, de acordo com as normas processuais relativas ao abandono do cargo.
CAPÍTULO V
Dos Vencimentos
Art. 108. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes, constantes destas leis especiais, são irredutíveis e fixados na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º No exercício de qualquer substituição, os substitutos perceberão os vencimentos do próprio cargo e mais a diferença entre esses vencimentos e os dos juízes de categoria imediatamente superior.
§ 2º O Juiz que sair da Comarca, em substituição, terá direito à diária correspondente a um dia de vencimento do próprio cargo e à indenização da despesa de transporte.
Art. 109. Os vencimentos são pagos mensalmente, mediante folha remetida pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 110. Para recebimento de vencimentos, o exercício das funções é atestado:
I - quanto a desembargador, em folha organizada na Secretaria do Tribunal, com vista do Presidente; e
II - quanto aos juízes de primeira instância, mediante afirmação escrita por eles próprios, por oficio ou telegrama.
Art. 111. O Juiz Substituto Temporário e o Juiz Municipal terão vencimentos não inferiores a vinte por cento do que perceber o Juiz de Direito de primeira entrância.
Art. 112. O Juiz de Paz e seus suplentes não perceberão vencimentos, sendo o exercício das funções considerado serviço público de natureza relevante. Quando, todavia, substituírem o Juiz de Direito ou o Municipal, terão direito a perceber uma gratificação equivalente a um terço dos vencimentos do Juiz substituído.
Art. 113. O Juiz removido ou promovido continuará a perceber os vencimentos correspondentes ao cargo que deixou, enquanto não assumir o exercício do novo cargo.
CAPÍTULO VI
Da Ajuda de Custo
Art. 114. Ao Juiz, em virtude de primeira nomeação efetiva, promoção, transferência ou remoção não solicitada, e por designação para comissão de judicatura, será concedida ajuda de custo, correspondente no máximo a três meses de vencimentos, arbitrada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A ajuda de custo destinar-se-á à compensação das despesas de viagem e da nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Fazenda Pública as despesas de transporte do Juiz e de sua família.
Art. 115. No arbitramento da ajuda de custo, levará em conta a autoridade as novas condições de vida do Juiz, as despesas de viagem e instalação.
Art. 116. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o Juiz obrigado à permanecer fora da sede do seu juízo, em objeto de serviço, por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos.
Art. 117. O Juiz restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; e
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do Juiz for determinado de ofício ou por doença comprovada; e
II - havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na nova sede.
Art. 118. O transporte do Juiz e de sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo.
CAPÍTULO VII
Das Férias
Art. 119. Os Desembargadores terão direito a dois meses de férias anuais coletivas, de 16 de dezembro a 15 de fevereiro.
Art. 120. Os Juízes de primeira entrância terão, anualmente, férias individuais de sessenta dias, conforme escala organizada pelo Presidente do Tribunal de Justiça, em que se atenderá ao interesse do serviço à conveniência do magistrado.
Art. 121. Ao Desembargador que, por motivo de serviço eleitoral, não puder gozar férias coletivas, serão concedidas férias individuais, mediante escala.
Art. 122. Não podem gozar simultaneamente férias:
I - os Juízes de Direito da mesma Seção Judiciária;
II - um Juiz de Direito e o Juiz Substituto Temporário da mesma Seção Judiciária; e
III - os Juízes substitutos temporários da mesma Seção Judiciária.
Parágrafo único. Tem preferência o pedido de férias do Juiz que as tenha gozado em data mais remota, ou, em igualdade de condições, o de categoria superior e o mais antigo dentre estes.
Art. 123. Em todos os casos, marcar-se-á o prazo de trinta dias, dentro do qual as férias devem ser iniciadas, sob pena de renovação do pedido e perda do direito à preferência.
Art. 124. O início e a terminação das férias devem ser comunicadas por telegrama e confirmadas em ofício.
Art. 125. As férias do Juiz de Paz, correspondentes a sessenta dias anuais, são concedidas pelo Juiz de Direito da Comarca.
Art. 126. Não será permitida a acumulação de mais de dois períodos de férias anuais, salvo quando o gozo das mesmas for adiado por necessidade do serviço.
Art. 127. O Juiz não poderá entrar em gozo de férias enquanto pender de seu julgamento causa cuja instrução tenha dirigido.
Art. 128. Ao substituto do Juiz que tiver de entrar em gozo de férias serão encaminhados, com antecedência de quinze dias, os processos cuja instrução não tenha sido iniciada em audiência.
Art. 129. Só se concederão férias àqueles que, pelo menos tenham estado em exercício no cargo durante quatro meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de doze meses de efetivo exercício.
Art. 130. Os magistrados, ao entrarem no gozo de férias, deverão comunicar à autoridade competente seu endereço eventual.
CAPÍTULO VIII
Das Licenças
Art. 131. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para tratar de interesses particulares;
III - por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, e cônjuge, do qual não esteja separado, desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
IV - para serviço militar obrigatório; e
V - em caráter especial.
Parágrafo único. A licença para tratar de interesses particulares poderá ser negada ou cassada, quando, a juízo da autoridade competente, a necessidade do serviço público o exigir.
Art. 132. A licença para tratamento de saúde dependerá de laudo de junta médica oficial, e, onde não houver, de atestado de um médico, pelo menos, caso em que não poderá exceder de noventa dias.
§ 1º Após vinte e quatro meses, o magistrado será submetido a inspeção de saúde, devendo reassumir o exercício do cargo dentro de dez dias, contados da data do laudo que concluir pelo seu restabelecimento.
§ 2º Concluindo o laudo pela continuação da enfermidade, será iniciado o processo de aposentadoria.
Art. 133. O magistrado atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia maligna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se, será compulsoriamente licenciado.
Art. 134. Quando licenciado para tratamento de saúde, ou convocado para serviço militar, o magistrado receberá vencimentos integrais.
§ 1º O magistrado, licenciado, por motivo de moléstia de pessoa de sua família, perceberá vencimentos integrais até um ano, passando a receber dois terços do vencimento excedendo esse prazo até dois anos.
§ 2º Licenciado para tratar de interesses particulares, não terá direitos a vencimentos.
Art. 135. A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo.
Art. 136. As licenças não poderão exceder de dois anos, salvo se se tratar de tuberculose ativa, lepra ou pênfigo foliáceo, quando poderão ter mais uma prorrogação de igual tempo, desde que em exame se comprove a persistência da moléstia.
§ 1º O magistrado que houver gozado o máximo de licença não poderá ser licenciado senão depois de um ano de efetivo exercício no cargo, e, antes de decorrido esse prazo, só excepcionalmente, para tratamento de saúde, poderá o Tribunal conceder-lhe outra licença.
§ 2º A licença para tratar de interesses particulares só poderá ser concedida após dois anos de exercício de função pública estadual.
Art. 137. Após cada decênio de efetivo exercício, ao magistrado que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses, com todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 138. O pedido de concessão de licença especial será instruído com certidão de tempo de serviço.
Art. 139. A concessão de licença especial não se dará em fase de intensidade de qualificação eleitoral ou de proximidade do pleito.
Art. 140. A licença especial não será concedida por tempo inferior a um mês, importando a desistência de parte desse prazo em perda do restante, desde que inferior a quinze dias.
Art. 141. Antes de entrar no gozo de licença para tratamento de interesses particulares ou de licença especial, deverá o Juiz comunicar ao Presidente do Tribunal que não pende de julgamento causa cuja instrução tenha dirigido, e que não tem autos conclusos por tempo maior que o do prazo legal.
CAPÍTULO IX
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
Art. 142. O magistrado será aposentado compulsoriamente com setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta anos de serviço público.
§ 1º Em qualquer desses casos, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.
§ 2º O magistrado, ao completar a idade limite, perderá automaticamente o exercício do cargo, cumprindo ao Tribunal organizar a lista ou fazer a indicação para preenchimento da vaga, independentemente de ato declaratório.
Art. 143. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses e só será concedida no caso de, findo esse prazo, submetido a novo exame médico, ser considerado definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 144. Será obrigatória a aposentadoria do magistrado quando ocorrer sua invalidez em conseqüência de acidente ou agressão no exercício do cargo, ou quando atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliáceo ou paralisia que o impeça de locomover-se.
Art. 145. No caso de processo por invalidez compulsória, será assegurado ao magistrado o direito de ser ouvido dentro de quinze dias e apresentar ampla defesa, nomeando-se, quando se tratar de doença mental, curador idôneo que o represente e por ele responda.
Art. 146. O pedido de aposentadoria deverá ser apresentado ao Tribunal de Justiça, instruído com certidão do tempo de serviço, e, devidamente informado, será remetido, para lavratura do ato e sua publicação, ao Chefe do Executivo.
Art. 147. Quando ocorrer mudança de sede do juízo ou suspensão da Comarca ou Termo, é facultado ao Juiz remover-se para a nova sede ou para Comarca de igual entrância ou Termo ou pedir disponibilidade, com vencimentos integrais.
§ 1º A disponibilidade, nesse caso, será requerida ao Tribunal de Justiça, que, depois de processar o pedido, o remeterá ao Governador do Estado, para a expedição do ato respectivo.
§ 2º Restabelecida a Comarca ou Termo, ainda que modificada a sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado o Juiz posto em disponibilidade quando da sua supressão.
Art. 148. O Juiz poderá ser posto em disponibilidade por motivo de interesse público, no caso previsto no art. 52, até que se dê o seu aproveitamento noutra Comarca ou Termo.
Art. 149. Computar-se-á integralmente, para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade:
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, inclusive quando prestado às autarquias correspondentes; e
II - o tempo de licença especial, em dobro, se não gozada, ou renunciada;
Parágrafo único. Contar-se-á, também, para efeito de aposentadoria, o tempo de disponibilidade dos magistrados.
Art. 150. Ao advogado nomeado Desembargador computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de dez anos, respeitado, para aposentadoria voluntária, o estágio mínimo de igual tempo no Tribunal.
Art. 151. Ao Juiz computar-se-á, para todos os efeitos, o tempo de advocacia, até o máximo de quatro anos, respeitado, para a aposentadoria voluntária, o estágio mínimo de cinco anos na magistratura.
§ 1º O tempo de advocacia será provado por inscrição na Ordem dos Advogados e certidões de cartórios, ano por ano, devendo ser contado pela Secretaria do Tribunal.
§ 2º É vedada a acumulação de tempo contado na advocacia e em cargo público, exercido simultaneamente, podendo, porém, o magistrado preferir um ao outro.
Art. 152. As gratificações adicionais por tempo de serviço incorporar-se-ão sempre aos vencimentos, para efeito de aposentadoria.
CAPÍTULO X
Da Reversão e da Readmissão
Art. 153. O magistrado que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderáreverter a cargo idêntico ou de entrância inferior à que pertencia.
§ 1º A reversão só é permitida até a idade de sessenta anos, provada a recuperação da capacidade por exame médico e aprovação do Tribunal.
§ 2º Decretada a reversão ou a readmissão, o Governador do Estado designará ao magistrado a primeira vaga que ocorrer e que deva ser preenchida por merecimento, desde que ainda não tenha sido organizada a lista para promoção.
§ 3º O magistrado poderá recusar a designação e aguardar a vaga imediata, que deva ser preenchida por merecimento, ou optar por Comarca de entrância, que esteja vaga e deva também ser preenchida por merecimento, com a restrição da parte final do parágrafo anterior.
§ 4º O magistrado que não entrar no exercício do cargo designado dentro do prazo legal perderá a reversão ou a readmissão.
§ 5º A reversão dará direito, para nova aposentadoria, a contagem de tempo em que o Juiz esteve aposentado, desde que tenha mais de dez anos de efetivo exercício.
Art. 154. O magistrado exonerado a pedido poderá ser readmitido, a critério do Tribunal, em cargo idêntico ou de entrância inferior.
Parágrafo único. O pedido de readmissão será instruído com provas do art. 40, itens IV e V, desta Lei.
CAPÍTULO XI
Dos Direitos e Garantias
Art. 155. Os Desembargadores e Juízes de direito gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono, aposentadoria ou aceitação de função pública incompatível;
II - inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pedido ou compulsória, esta pelo voto de dois terços dos membros efetivos do Tribunal de Justiça e em virtude de interesse público; e
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, todavia, aos impostos gerais.
§ 1º Aos Juízes Substitutos temporários e aos municipais, que permanecerem mais de dez anos no cargo, será assegurada a vitaliciedade com todas as garantias dela decorrentes.
§ 2º Os Juízes municipais gozam de inamovibilidade durante o período para que foram nomeados e os Juízes Substitutos Temporários ficam sujeitos, relativamente a essa garantia, às limitações desta Lei.
CAPÍTULO XII
Dos Deveres e Sanções
Art. 156. Os Desembargadores e Juízes devem manter irrepreensível procedimento na vida pública e particular, pugnando pelo prestígio da justiça, zelando pela dignidade de suas funções e respeitando a do Ministério Público e a dos advogados.
Art. 157. É vedado ao magistrado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo o magistério secundário ou superior e os casos previstos na Constituição Federal, sob pena de perda do cargo judiciário;
II - receber, sob qualquer pretexto, percentagens, nas causas sujeitas a seu despacho e julgamento;
III - exercer atividade político-partidária;
IV - o exercício do comércio, por si ou interposta pessoa, bem como participar da administração ou conselho fiscal de sociedade comercial ou industrial;
V - manifestar opinião sobre decisões que haja de proferir;
VI - atender a informações, solicitações ou recomendações relativamente a causas que tenha de julgar;
VII - intervir por qualquer forma, quando não o faça por dever de ofício, no andamento dos processos em detrimento dos interesses da justiça;
VIII - aconselhar ou instruir as partes, em qualquer demanda, e sob qualquer pretexto; e
IX - fazer críticas individuais em seus atos, despachos e sentenças.
Art. 158. O Desembargador terá residência obrigatória na Capital; o Juiz de Direito na sede da Comarca; o Juiz Substituto Temporário na sede de uma das Comarcas da respectiva Seção Judiciária, designada no ato da nomeação; o Juiz Municipal na sede do Termo Judiciário e os Juízes de Paz nos Distritos.
§ 1º Verificada a mudança de residência para fora da sede, o Vice-Presidente do Tribunal imporá ao infrator multa na base de vigésimo a um décimo dos seus vencimentos, e, no caso de persistência, suspensão até seis meses.
§ 2º O magistrado que se ausentar da sede sem licença do Tribunal, ou, nos casos urgentes, sem comunicar a este, perderá os vencimentos correspondentes aos dias de afastamento.
§ 3º Ainda que o exercício não lhe tenha sido transmitido, o substituto é obrigado a assumir o cargo, quando a substituição for automática.
Art. 159. São deveres principais do Desembargador:
I - comparecer, pontualmente, a toda sessão em que deva servir:
II - não se ausentar antes de encerrada a sessão;
III - não exceder os prazos marcados em lei e nos prazos marcados em lei e no Regimento Interno;
IV - cumprir e ajudar o Presidente a cumprir o Regimento; e
V - não patrocinar inclusão em lista de candidato a nomeação e promoção.
Art. 160. O Desembargador usará, obrigatoriamente, em sessão de julgamento, a capa, e, em ato e sessão solene, as vestes talares.
Art. 161. O Juiz deve comparecer, diariamente, ao Fórum, aí permanecendo, nos dias úteis, das oito às doze horas, e, quando for necessário ao serviço, salvo quando em diligência fora da sede.
§ 1º Havendo conveniência, poderá o Juiz fixar diferentemente o horário de sua permanência no Fórum, de que dará publicidade e comunicará ao Tribunal.
§ 2º Em caso de urgência o Juiz despachará onde for encontrado.
§ 3º Cumpre ao Juiz de Paz comparecer, nos dias úteis, à sede do juizado, aí permanecendo das dez às onze horas, enquanto for necessário ao serviço.
Art. 162. O Juiz, além do comparecimento previsto no artigo anterior, deve celebrar os casamentos em juízo ou fora deste, em qualquer dia e hora, em casos especiais, desde que as partes o requeiram.
Art. 163. O Juiz, na Presidência de Tribunal e nos atos de celebração de casamento, deverá usar capa ou vestes talares, de modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Usará o Juiz de Paz, na celebração de casamento, faixa verde e amarela, de dez centímetros de largura, posta a tiracolo, do lado direito para o esquerdo.
Art. 164. São penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - multa;
IV - perda de vencimento e tempo de serviço;
V - suspensão até três meses;
VI - remoção, em virtude de interesse público;
VII – demissão; e
VIII - demissão, a bem do serviço público.
§ 1º A decisão que impuser pena disciplinar, tornando-se definitiva, será assentada em livro próprio e anotada na matrícula do faltoso, a fim de pesar como nota desabonadora em promoção por merecimento.
§ 2º A pena de advertência pode ser imposta verbalmente ou por carta confidencial, e não ficará consignada na matrícula do faltoso.
§ 3º Não se dará certidão de pena anotada, se não com ordem expressa do Presidente do Tribunal de Justiça, para fim justificado.
Art. 165. A pena de advertência será imposta ao Juiz quando as faltas cometidas, não sendo crime, revelem, todavia, negligência ou esquecimento da dignidade do cargo e dos respectivos deveres.
Art. 166. A censura será imposta ao Juiz em provimento ou portaria, pela persistência nas faltas referidas no artigo anterior, depois de lhe ter sido aplicada a pena de advertência.
Art. 167. Incorrerá na pena de multa, no máximo até dez por cento de seus vencimentos, o Juiz que não realizar as audiências no edifício ou local determinado, não comunicar o lugar e a hora de seu expediente, ou alterá-lo sem prévio aviso.
Art. 168. A perda de vencimentos e tempo de serviço será aplicada ao magistrado que exercer ao magistrado que exercer os prazos para sentenciar ou despachar, nos termos dos art. 24 do Código de Processo Civil e 801, do Código do Processo Penal.
Art. 169. Sofrerá o Juiz a pena de suspensão até três meses nos seguintes casos:
I - depois de lhe ter sido aplicada, pela terceira vez, a pena de censura;
II - quando for pouco estável na residência, pouco assíduo no exercício das funções, ou pouco expedido nos atos funcionais; e
III - por insubordinação.
Parágrafo único. Esta pena poderá ser imposta com perda total ou parcial dos vencimentos.
Art. 170. Caberá a pena de remoção, por motivo de interesse público:
I - depois de ter sido imposta ao Juiz, pela terceira vez, a pena de suspensão; e
II - quando a permanência do Juiz for prejudicial à ordem pública e ao interesse da Justiça.
Art. 171. Terá lugar a pena de demissão nos casos de:
I - abandono do cargo, pela interrupção do exercício das funções por mais de trinta dias consecutivos;
II - ausência do serviço, sem causa justificável, por mais de sessenta dias, intercaladamente, durante doze meses; e
III - violação das proibições previstas no art. 157.
Art. 172. Incidirá o Juiz na pena de demissão, a bem do serviço público, nos casos de:
I - procedimento, falta grave ou defeito moral que o incompatibilize com o desempenho do cargo;
II - incontinência pública escandalosa, vício de jogos proibidos ou de embriagues habitual;
III - condenação à pena privativa de liberdade por crime cometido com abuso de poder ou violação do dever inerente à função pública; e
IV - condenação por outro crime à pena de reclusão por mais de dois anos ou de detenção por mais de quatro.
Art. 173. A aplicação das penas disciplinares não obsta a instauração da ação penal cabível, a qual também será iniciada após a persistência da falta a despeito da censura e determinada pela autoridade que a tiver aplicado.
Art. 174. O magistrado será afastado do cargo, com perda de um terço dos vencimentos quando pronunciado, ou condenado, antes de passar em julgado a condenação.
§ 1º A absolvição, ou revogação da pronúncia, dá direito à restituição dos vencimentos, mediante simples anotação na folha de pagamento.
§ 2º A ação penal, que tiver como sanção a perda do cargo, ficará extinto com a demissão concedida ao acusado, que a solicitar.
Art. 175. Qualquer pessoa pode denunciar, verbalmente ou por escrito, abuso, erro ou omissão de magistrado, devendo o Vice-Presidente do Tribunal, se for o caso, determinar a instauração do processo respectivo.
Art. 176. No processo para imposição de penas disciplinares, será obedecido o seguinte rito:
I - o infrator será convidado, por ofício, para se defender, no prazo de quinze dias, enviando-se-lhe cópia da representação ou portaria que determinou o procedimento;
II - oferecida a defesa, ou sem ela, findo o prazo que correrá do recebimento do ofício, serão ouvidas as testemunhas arroladas e se procederão as diligências necessárias ou requeridas para cabal esclarecimento da verdade; e
III - em seguida, o acusado e o representante do Ministério Público, este quando autoridade processante entender conveniente, terão o prazo de cinco dias, cada um, para alegações escritas.
Parágrafo único. Após os prazos das razões finais, serão os autos conclusos ao Vice-Presidente do Tribunal, que proferirá decisão, no prazo de quinze dias.
Art. 177. Sob pena de desobediência, o acusado será obrigado a comparecer perante a autoridade processante, sempre que esta o exigir, podendo ser dispensado dessa exigência, por motivo justificado.
Art. 178. Das decisões que impuserem pena disciplinar, haverá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal de Justiça. Das que não impuserem, haverá recurso da parte do interessado ou do Ministério Público, ambos, porém, no prazo de dez dias.
Parágrafo único. O julgamento será feito em sessão secreta.
Art. 179. Às decisões de segunda instância podem ser opostos embargos declaratórios, modificativos ou infringentes, observando-se, no processo o disposto no Código de Processo Penal.
LIVRO III
Dos Órgãos de Colaboração com o Poder Judiciário e Auxiliares da Justiça
TÍTULO I
Dos Órgãos de Colaboração
Art. 180. São órgãos de colaboração com o Poder Judiciário:
I - o Ministério Público;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil;
III - o Conselho Penitenciário;
IV - a Assistência Judiciária;
V - a Procuradoria Jurídica do Estado e as Procuradorias Municipais;
VI - a Polícia Civil e Militar; e
VII - a Junta Comercial.
Parágrafo único. Constituem-se esses órgãos na forma da legislação em vigor, com as atribuições nela previstas.
TÍTULO II
Dos Auxiliares da Justiça
CAPÍTULO I
Da Secretaria do Tribunal
Art. 181. Os serviços judiciários e administrativos do Tribunal de Justiça constituirão a sua Secretaria, que funcionará sob a Direção Geral do Secretário e a Superintendência do Presidente.
Parágrafo único. O Secretário do Tribunal de Justiça será diplomado em Direito e terá vencimentos do Juiz de Direito da Capital.
Art. 182. Haverá na Secretaria do Tribunal mais os seguintes cargos:
I - três oficiais judiciários;
II - seis escreventes;
III - dois oficiais de justiça;
IV - um porteiro;
V - dois contínuos;
VI - dois serventes; e
VII - dois motoristas.
§ 1º Em caso de necessidade, provisoriamente, poderá o Presidente do Tribunal, requisitar funcionários da Administração Pública, até a criação dos novos cargos, que se tornarem dispensáveis ao bom andamento dos serviços.
§ 2º As atribuições dos funcionários da Secretaria são estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 183. Ao Secretário do Tribunal de Justiça incumbe:
I - assistir às sessões do Tribunal, lavrar e ler as respectivas atas e assiná-las com o Presidente, depois de aprovadas;
II - lavrar as portarias, provisões e ordens da Presidência;
III - receber e ter sob sua guarda e responsabilidade todos os papéis e documentos que forem apresentados ao Tribunal e fazer os necessários registros;
IV - apresentar os autos à distribuição, na sessão seguinte ao preparo, se a isto estiverem sujeitos;
V - funcionar como escrivão do Tribunal em todos os feitos;
VI - secretariar a comissão examinadora nos concursos organizados pelo Tribunal;
VII - mandar registrar os acórdãos, fazendo-os publicar no órgão oficial, quando possível;
VIII - passar, independentemente de despacho as certidões que lhe forem pedidas, dos livros e papéis existentes no arquivo do Tribunal e que não forem objeto de segredo de Justiça;
IX - promover o preparo dos autos;
X - publicar, no órgão oficial, edital com o nome das partes e matéria da causa, para efeito de preparo dos autos;
XI - organizar a estatística judiciária, de acordo com os mapas e relatórios enviados pelos juízes;
XII - contar as custas com todos os processos que correm pelo Tribunal;
XIII - contar, cobrar e recolher, por ocasião do preparo dos autos, as porcentagens de previdência devidas em primeira instância;
XIV - rubricar todos os traslados de peças constantes de autos do arquivo do Tribunal;
XV - fiscalizar os serviços a cargo de todos os funcionários da Secretaria, ando as instruções necessárias;
XVI - encerrar, diariamente, o livro de ponto do pessoal da Secretaria;
XVII - assinar a correspondência que o Presidente não reservar para si;
XVIII - mandar publicar, no órgão oficial, o anúncio de designação do dia para julgamento dos feitos;
XIX - mandar afixar, em lugar acessível do Tribunal a lista dos feitos com o dia marcado para julgamento;
XX - mandar publicar, no órgão oficial, a conclusão dos acórdãos nas quarenta e oito horas seguintes a entrega dos autos;
XXI - apresentar ao Presidente todos os papéis e autos sujeitos a despacho, prestando sobre eles os necessários esclarecimentos;
XXII - transmitir as ordens do Presidente, cumpri-las e fazê-las cumprir pelos seus auxiliares;
XXIII - punir, disciplinarmente, os funcionários da Secretaria;
XXIV - preparar, até trinta e um de janeiro de cada ano, a lista de antigüidade dos magistrados e apresentá-la ao Presidente; e
XXV - praticar outras atribuições que lhe competirem por lei ou no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 184. O Secretário do Tribunal será substituído, em suas faltas ou impedimentos, por um dos oficiais judiciários, designado pelo Presidente, dando-se, sempre que possível, preferência ao que for diplomado em direito.
CAPÍTULO II
Dos Ofícios de Justiça
Art. 185. Haverá as seguintes Serventias e Ofícios de Justiça:
I - de Escrivão;
II - de Tabelião;
III - de Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - de Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
V - de Registro de Imóveis;
VI - de Registro de Títulos e Documentos;
VII - de Protestos de Títulos;
VIII - de Distribuidor;
IX - de Contador;
X - de Partidor;
XI - de Depositário Público;
XII - de Avaliador; e
XIII - de Tesoureiro.
§ 1º O Ofício de Justiça é exercido por serventuário pago pelos cofres públicos, com a denominação da função correspondente.
§ 2º O Serventuário, de acordo com o movimento estatístico do serviço, poderá acumular as funções de dois ou mais Ofícios de Justiça.
§ 3º Poderá ser criado mais de um Ofício da mesma natureza, em qualquer Comarca ou Termo, sempre que o exigir o interesse público, obedecida, entretanto, a distribuição prevista em lei.
Art. 186. Os feitos, livros e papéis findos ou pendentes, de Ofício que tenha sido dividido ou continue a ser exercido cumulativamente com outro Ofício, serão conservados no Ofício primitivo.
Parágrafo único. Tratando-se de Ofício suprimido ou totalmente desanexado, que passe à direção de outro serventuário, serão entregues a este mediante inventário e sob distribuição, se as respectivas atribuições competirem a dois ou mais Ofícios conjuntamente.
Art. 187. Haverá mais os seguintes cargos de auxiliares da justiça:
I - de Oficial Judiciário;
II - de Escrevente Juramentado;
III - de Datilógrafo;
IV - de Porteiro de Auditórios;
V - de Oficial de Justiça;
VI - de Assistente Social;
VII - de Comissário de Menores; e
VIII - de Servente.
CAPÍTULO III
Do Provimento
Art. 188. Todos os cargos de auxiliares da justiça, salvo as exceções previstas nesta lei, são preenchidos por candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos, observada a ordem de classificação.
Art. 189. São requisitos mínimos para o provimento inicial dos cargos:
I - ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral;
II - ter mais de vinte e um anos de idade;
III - não sofrer de enfermidade mental, moléstia infecto-contagiosa ou repugnante, nem ter defeito físico que incapacite para o exercício da função;
IV - ter bons antecedentes e idoneidade moral;
V - possuir aptidão para o exercício do cargo; e
VI - reunir as condições especiais prescritas para a investidura.
Parágrafo único. Os auxiliares da justiça e os funcionários públicos em geral, não estão sujeitos a limite de idade para o ingresso em outros serviços de justiça.
Art. 190. Os cargos de auxiliares de justiça, de igual denominação, nas Comarcas, constituem uma classe dentro de cada entrância, e uma carreira, no conjunto das entrâncias. Na Secretaria do Tribunal, nos Termos e nos Distritos Judiciários, os cargos são isolados.
Art. 191. Os titulares de ofícios de justiça, investidos nos cargos de conformidade com esta Lei, são vitalícios (Constituição Federal, art. 187), somente podendo perdê-los por sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os demais funcionários, admitidos mediante concurso são considerados estáveis após dois anos de efetivo exercício, não podendo ser demitidos senão através de processo administrativo ou judicial.
Art. 192. Poderão ser contratados, em caso de necessidade do serviço, escreventes e datilógrafos, com remuneração, pelo menos igual ao salário mínimo regional, ficando sujeitos ao regime disciplinar estabelecido nesta Lei, bem como aos deveres e responsabilidades comuns aos servidores da justiça no que lhe for aplicável.
CAPÍTULO IV
Do Concurso
Art. 193. Criado cargo novo ou logo que se verifique vaga, não promovidos por promoção ou remoção, o Vice-Presidente do Tribunal determinará a abertura de concurso para seu provimento.
Parágrafo único. No prazo de dez dias será expedido edital que será afixado na porta dos auditórios, publicado na imprensa local e reproduzidos duas vezes no órgão oficial, com o programa respectivo do concurso.
Art. 194. Será de sessenta dias o prazo para a inscrição, a contar da primeira publicação do edital no órgão oficial.
Art. 195. Findo o prazo para inscrição, a autoridade judiciária fará publicar, no órgão oficial, onde houver, e na porta dos auditórios, a relação dos candidatos.
Art. 196. Dentro de trinta dias, contados da publicação da relação, designar-se-á, mediante portaria, para realização dos exames, a própria Comarca onde exista a vaga, ou a Comarca da Capital.
Art. 197. O concurso será prestado perante comissão examinadora designada pelo Vice-Presidente do Tribunal, e se instalará após o encerramento das inscrições.
§ 1º Aplicam-se aos membros da comissão as disposições em vigor sob suspeição e impedimento.
§ 2º quando a vaga ocorrer na Secretaria do Tribunal, a comissão será constituída pelo Vice-Presidente, que a presidirá, por um outro Desembargador, designado pelo Presidente, e por um advogado designado pela Ordem.
§ 3º Nas Comarcas do interior, a comissão será constituída pelo Juiz de Direito, que a presidirá, por um membro do Ministério Público e por um advogado, ou, na falta deste, por provisionado ou membro do magistério.
§ 4º Na Comarca de Rio Branco, constituir-se-á a comissão pelo Diretor do Fórum, por um membro do Ministério Público e por um advogado.
Art. 198. Instalada a comissão examinadora, mandará à publicação a lista dos candidatos, com a nota de que se alguém souber de impedimento moral ou legal, relativo a qualquer concorrente, que o oponha por escrito, com firma reconhecida, até quarenta e oito horas da realização do concurso.
Parágrafo único. A comissão apreciará secretamente, por livre convicção, as qualidades morais dos candidatos, em face dos impedimentos opostos, ou dos que investigar de ofício, não admitindo ao concurso o que for considerado inidôneo para o exercício da função.
Art. 199. O local, dia e hora serão fixados, pelo menos, com trinta dias de antecedência, pelo Presidente da comissão examinadora do concurso, que mandará expedir edital a respeito.
Art. 200. O concurso, constante de prova escrita teórico-prática, terá a duração de quatro horas, sendo permitido o uso de leis ou códigos não comentados, sem exposição de motivos.
Parágrafo único. As questões teóricas serão escritas e as práticas datilografadas, constituindo elemento de aferição da capacidade do candidato os conhecimentos revelados do vernáculo e a correção e rapidez da prova datilográfica.
Art. 201. A prova escrita, feita em conjunto por todos os candidatos, consistirá na redação de ofícios, editais, certidões, autos, termos, instrumentos ou escrituras, organização de contas, cálculos e rateios, e, especialmente, na elaboração de qualquer ato próprio do ofício em concurso.
Art. 202. Na prova prática deverá o candidato datilografar um texto de trinta linhas, pelo menos, mediante ditado se o cargo vago for escrivania, ou mediante cópia, se se tratar de ofício de outra natureza.
Art. 203. A habilitação para os cargos de escrivão de paz, depositário público, distribuidor, contador, partidor e tesoureiro, consistirá em prova de português, aritmética e atos do ofício.
Art. 204. Habilitação para os cargos de escrivão do cível, ou do crime, tabelião e oficial de registro consistirá também, em provas de noções elementares de direito.
Art. 205. As provas serão numeradas e rubricadas pelos membros da comissão.
Art. 206. O julgamento das provas será feito na graduação de zero a dez pontos, e só serão classificados os candidatos que obtiverem em cada prova nota igual ou superior a quatro pontos e atingirem a média global de cinco pontos.
Art. 207. Para apreciação da capacidade dos candidatos, nas provas respectivas, serão levados em conta tanto seus conhecimentos profissionais, como também a sua redação, datilografia e ortografia.
Art. 208. Os concorrentes serão classificados de acordo com base na média de pontos obtidos.
Art. 209. Feita a classificação, mandar-se-á publicar em edital, pelo prazo de cinco dias, a relação dos candidatos aprovados com média das notas obtidas.
Parágrafo único. Neste prazo, o Presidente admitirá recurso para o Tribunal contra qualquer irregularidade do concurso, injustiça de classificação ou quanto à idoneidade moral dos candidatos.
Art. 210. Findo o prazo do artigo anterior, o Juiz remeterá ao Tribunal a relação dos candidatos classificados, assinada pela comissão, as provas e os documentos relativos ao concurso, e, em caso de recurso, uma exposição dos fatos que o motivaram, podendo o Tribunal revisar o julgamento de ofício.
Art. 211. Será nomeado o candidato melhor classificado, e, em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça, e, dentre estes, sucessivamente, os titulares de serviços da mesma natureza e os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido a vaga.
Art. 212. O concurso para serviços de justiça será válido por três anos.
CAPÍTULO V
Da Nomeação
Art. 213. Os funcionários da Secretaria do Tribunal de Justiça e da Justiça de primeira instância, inclusive os titulares de ofícios, são nomeados pelo Tribunal de Justiça (Constituição Estadual, art. 32, n. I, alínea “b”), dentre os candidatos habilitados em concurso de provas e de títulos, obedecida a ordem de classificação.
Art. 214. A nomeação do Secretário do Tribunal de Justiça será feita independentemente de concurso, dentre graduados em direito, com dois anos pelo menos, de tirocínio forense, mediante lista tríplice apresentada pelo Presidente do Tribunal.
Art. 215. Em igualdade de condições de classificação em concurso, terá preferência para a nomeação de titular de ofício de justiça, o respectivo serventuário interino ou escrevente juramentado, com mais de cinco anos de exercício, respeitado o direito do mais antigo, e, na falta deles, o que estiver na função.
§ 1º No caso dos tabeliães, a preferência caberá ao substituto.
§ 2º Em seguida, a preferência caberá aos que forem graduados em direito.
CAPÍTULO VI
Da Remuneração e da Permuta
Art. 216. Os cargos da mesma classe poderão ser providos por remoção.
§ 1º Verificada a vaga, o Presidente do Tribunal mandará publicar, pelo espaço de trinta dias, aviso aos interessados que desejem pedir remoção.
§ 2º O pedido será dirigido ao Presidente que só poderá submeter à aprovação do Tribunal após a informação do Vice-Presidente em torno do mérito dos requerentes, como da conveniência para o serviço.
Art. 217. A remoção poderá ser concedida também por pedido de permuta, firmado por ambos os funcionários, dependendo de informação favorável do Vice-Presidente e de aprovação pelo Tribunal.
Art. 218. Os funcionários da justiça poderão ser removidos de ofício, por ato do Presidente do Tribunal, no interesse do serviço, dependendo da aprovação do Tribunal quando se tratar de serventuário.
CAPÍTULO VII
Da Promoção
Art. 219. A promoção do funcionário de justiça far-se-á, alternadamente, por antigüidade e merecimento.
Art. 220. Verificada a vacância de cargo na classe superior, transcorridos trinta dias sem que nenhum funcionário requeira remoção, será aberta a inscrição voluntária, por igual prazo, para provimento do cargo por promoção dos funcionários de classe inferior.
Art. 221. Para promoção por antigüidade, o Tribunal indicará, dentre os inscritos, o funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe inferior.
Art. 222. Na promoção por merecimento, o Tribunal organizará para cada vaga uma lista não excedendo de cinco candidatos, dentre os quais o Presidente fará a escolha.
Art. 223. Aplica-se na promoção dos auxiliares de justiça, supletivamente, as disposições sobre a matéria, constante do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado.
CAPÍTULO VIII
Das Atribuições
SEÇÃO I
Do Serventuário em Geral
Art. 224. O serventuário deverá:
I - manter o cartório aberto e nele permanecer, nos dias úteis, das oito às doze horas e de quatorze às dezessete, exceto aos sábados. Os ofícios do registro civil das pessoas naturais funcionarão, também, aos sábados, domingos e feriados, das oito às onze horas, sendo facultado aos respectivos serventuários antecipar ou prorrogar o expediente, sem prejuízo, porém, daquele horário;
II - exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do cargo em gozo de férias ou licença;
III - manter disciplina, em seus ofícios, representando e solicitando ao órgão competente as necessárias providências contra qualquer irregularidade funcional;
IV - ter livro de tombamento e arquivo em ordem para facilitar busca de escritura ou feito, com indicação do nome das partes por ordem alfabética e cronológica, ou organizar fichário de modo a facilitar a busca;
V - ter os demais livros obrigatórios, legalizados e devidamente escriturados;
VI - fiscalizar o pagamento dos impostos e selos devidos nos processos em que funcionar ou em virtude de atos que praticar;
VII - facilitar todos os meios de inspeção disciplinar, permanente ou periódica, aos órgãos disso incumbidos, considerada culpa grave a infração desse preceito;
VIII - guardar sigilo sobre os processos que corram em segredo de justiça ou decisões que em tal caráter forem dadas, bem como sobre as diligências reservadas;
IX - atender às partes e fazer com que sejam atendidas com urbanidade e compostura, fornecendo no prazo máximo de quarenta e oito horas, salvo motivo justificado, as certidões e informações solicitadas;
X - não admitir que funcionários do cartório sirvam de testemunhas nos atos que lavrarem;
XI - renovar, a própria custa, ato ou diligência invalidado por erro ou negligência sua, sem prejuízo de pena em que possa incorrer;
XII - distribuir, pelos escreventes e demais funcionários, os serviços do cartório ou ofício;
XIII - conservar sob sua guarda e responsabilidade, em boa ordem e devidamente acautelados, os processos e documentos que lhe couberem por distribuição, ou, em razão do cargo, lhes forem entregues pelas partes, dos quais, em tempo algum, poderão dispor;
XIV - expedir guias para recolhimento às repartições fiscais de impostos e multas;
XV representar por escrito às autoridades judiciárias a respeito de ato sobre cujo cumprimento encontre dificuldade; e
XVI - apresentar ao Juiz competente, anualmente, até dez de janeiro, relatório circunstanciado do serviço a seu cargo, durante o ano anterior, com a possível discriminação de atos por ele praticados no exercício de cada uma das respectivas funções.
SEÇÃO II
Do Escrivão
Art. 225. Ao escrivão incumbe:
I - estar presente em qualquer ato ordenado pelo Juiz, mesmo fora do horário comum;
II - escrever em devida forma os processos, mandados, atos e termos, ou datilografá-los, autenticando-lhes as folhas, sendo as de depoimento rubricadas pelas partes, quando quiserem fazê-lo;
III - fazer citações, notificações, intimações dos despachos, mandados e sentenças, lavrando certidões por fé e dando contra fé nos casos legais;
IV - lavrar termo de audiência, na forma prescrita em lei;
V - registrar, na íntegra, as sentenças, em livro especial, bem como as partilhas homologadas;
VI - passar certidões ordenadas pelo Juiz e dar, independente de despacho, as de inteiro teor ou em relatório breve que lhes forem pedidas e não versarem sobre processo que corra em segredo de justiça;
VII - passar procuração apud-acta e lavrar termo de caução de ratio;
VIII - fazer o conserto de públicas-formas extraídas pelos tabeliães;
IX - prestar à parte ou a seu representante, informação verbal sobre o estado e andamento do feito, quando não houver segredo de justiça;
X - dar às partes ou a seus procuradores, quando o solicitarem, recibos de papéis e documentos que lhes forem entregues em razão do ofício;
XI - promover e fiscalizar o pagamento da taxa judiciária, lançando em livro próprio a sua importância, bem como das custas, percentagens e emolumentos devidos em selos;
XII - fazer o expediente do juízo;
XIII - observar o disposto no regulamento de registros públicos, fazendo as comunicações que nele são determinadas;
XIV - conservar os autos em cartório, não permitindo a saída deles, salvo em caso autorizado por lei;
XV - levar ou mandar com protocolo, a juiz, promotor, curador, advogado, perito ou repartições fiscais, os autos em conclusão ou com vista, e cobrá-los logo que findo o prazo legal;
XVI - propor a contratação, quando o serviço o exigir, de auxiliares para o cartório;
XVII - lavrar termo de abertura dos testamentos cerrados;
XVIII - registrar testamentos, fazê-los inscrever e arquivá-los;
XIX - dar expediente ao movimento dos atos da causa e do juízo, mediante carga e descarga assinado no respectivo livro; e
XX - guardar sigilo sobre processo que corra em segredo de justiça ou decisões que, em tal caráter, forem proferidos, bem como sobre diligências.
SEÇÃO III
Do Tabelião
Art. 226. Ao Tabelião incumbe:
I - lavrar em qualquer dia e hora, em cartório ou fora dele, ato, contrato ou instrumento a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade;
II - lavrar, em livro de notas, o testamento público e aprovar, por instrumento, o testamento cerrado, lançando em livro próprio a nota do lugar, dia, mês e ano em que o tiverem aprovado e dele feito entrega ao testador;
III - registrar qualquer documento que lhe for apresentado com a escritura que tiver de lavrar;
IV tirar certidões, públicas-formas, cópias ou translados de quaisquer documentos e autenticar fotocópias;
V - dar instrumento de posse que pela parte for tomada, em virtude de contrato ou ato judicial, não havendo contestação;
VI - lavrar procuração;
VII - reconhecer letra, assinatura ou firma;
VIII - manter atualizado o serviço do registro de firmas;
IX - autenticar quaisquer declarações de vontade, permitidas em direito;
X - obedecer à ordem cronológica para todos os atos que lavrarem em livros, os quais receberão no início, o número da ordem, de acordo com a espécie; e
XI - usar do sinal público, que remeterão a Secretaria do Tribunal, bem como aos tabeliães do Estado, da Capital Federal, e de outras cidades do País.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e consertadas por outro serventuário, ou, onde houver um só por qualquer funcionário público local, com menção de seu cargo.
SEÇÃO IV
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais
Art. 227. Ao oficial do registro civil das pessoas naturais incumbe:
a) a inscrição:
I - dos nascimentos;
II - dos óbitos;
III - das emancipações por outorga do pai ou da mãe ou por sentença judicial;
IV - das sentenças declaratórias de interdição;
V - das sentenças declaratórias de ausência; e
VI - das opções de nacionalidade.
II - a averbação:
a) das sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do casamento e das que reconhecerem filiação legítima;
b) dos casamentos de que resultar legitimação de filhos havidos ou concebidos anteriormente;
c) dos atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
d) das escrituras de doação e dos atos a ela relativos;
e) das alterações ou abreviaturas de nomes; e
f) das sentenças que decidirem a nulidade e anulação de casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal.
III - habilitar, na forma da lei, as pessoas que pretenderem casar-se;
IV - lavrar assentos de casamentos;
V - proceder, gratuitamente, o registro civil das pessoas comprovadamente pobres, à vista do atestado da autoridade competente, passado mediante requisição do Juiz ou do próprio oficial do registro;
VI - remeter ao órgão competente, nos primeiros oito dias dos meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano, o mapa dos nascimentos, casamentos e óbitos que houver registrado no trimestre anterior;
VII - satisfazer as exigências da legislação militar, sob as sanções nela estabelecidas; e
VIII - servir como escrivão de paz e tabelião de notas dentro da respectiva circunscrição, desde que esta não compreenda a sede da Comarca ou Termo.
SEÇÃO V
Do Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas
Art. 228. Ao oficial do registro civil das pessoas jurídicas incumbe a prática dos atos relativos a esse registro e a matrícula dos órgãos de imprensa e das oficinas impressoras.
SEÇÃO VI
Do Oficial do Registro de Imóveis
Art. 229. Ao oficial do registro de imóveis compete proceder à inscrição, transcrição e averbação de títulos referentes a imóveis, bem como registro e arquivamento que lhe forem atribuídos.
SEÇÃO VII
Do Oficial de Registro de Títulos e Documentos
Art. 230. Ao oficial compete o registro de títulos e documentos e todo o registro que não for atribuído a outro oficial.
SEÇÃO VIII
Do Oficial de Registro de Protestos de Títulos
Art. 231. Ao oficial compete lavrar instrumento de protesto de títulos sujeitos a essa formalidade por falta de aceite ou pagamento, fazendo a transcrição, notificação, declaração e averbação necessárias.
SEÇÃO IX
Do Distribuidor
Art. 232. Ao distribuidor incumbe:
I - distribuir, nas Comarcas onde houver mais de uma Vara da mesma natureza, as petições e processos aos juízes e escrivães do cível, do crime e de menores; e
II - distribuir, nas Comarcas onde houver mais de um ofício da mesma natureza, notas, escrituras, papéis, títulos e documentos, aos tabeliães e aos oficiais do registro competente, bem como petições e processos aos oficiais do registro civil.
Parágrafo único. A distribuição obedecerá à forma determinada em provimento do Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO X
Do Contador
Art. 233. Ao contador incumbe:
I - contar as custas e emolumentos dos processos e atos judiciais, proceder a rateio e contar capital e juros;
II - fazer o cálculo para o pagamento de impostos, taxas e selos;
III - contar o capital e juros dos títulos;
IV - glosar as cotas de salários, custas e emolumentos indevidos ou excessivos;
V - apurar a receita e a despesa, nas prestações de contas; e
VI - cumprir, sob pena de responsabilidade, as disposições legais sobre recolhimento de importâncias devidas à Caixa de Assistência dos Advogados.
SEÇÃO XI
Do Partidor
Art. 234. Ao Partidor incumbe:
I - fazer, nos inventários, os esboços de partilhas e sobrepartilhas, salvo nos casos em que é lícito às partes o fazerem amigavelmente; e
II - fazer o esboço de partilha de quaisquer bens, no juízo comum.
SEÇÃO XII
Do Depositário Público
Art. 235. Ao depositário público incumbe:
I - receber e conservar em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por mandado do Juiz;
II - receber e conservar em boa guarda os espólios que forem remetidos pela polícia, os quais deverão ser escriturados em livro especial, até que a autoridade competente lhes dê o destino conveniente;
III - arrecadar os frutos e rendimentos dos imóveis depositados;
IV - requerer a venda judicial dos bens depositados quando, por seu valor, as despesas de conservação forem excessivas;
V - alugar, com autorização judicial, os imóveis depositados;
VI - despender, com licença do Juiz, o necessário à administração e conservação dos bens depositados;
VII - entregar, mediante mandado do Juiz, os bens sob sua guarda, sendo-lhe defeso usar ou emprestar os bens depositados;
VIII - registrar, em livro próprio, aberto, numerado e rubricado pelo Juiz, todos os depósitos e escriturar a competente renda;
IX - prestar contas dos rendimentos dos bens depositados, sempre que for determinado pelo Juiz; e
X - recolher, dentro de vinte e quatro horas, ao Banco do Brasil, Caixa Econômica ou outro estabelecimento de crédito ou repartição pública, conforme designação do Juiz, dinheiro, títulos e papéis de crédito, jóias, pedras e metais preciosos, devendo abrir conta para cada caso, com menção do feito a que se refere, e juntar a respectiva caderneta ou outro documento comprovante aos autos para conta final, depois de anotados os juros, se houver.
SEÇÃO XIII
Do Avaliador
Art. 236. Ao avaliador incumbe funcionar como perito oficial da justiça, para o fim de avaliação de bens, rendimentos, direitos e ações, descrevendo cada coisa com a precisa individualização, dando-lhes, separadamente, o respectivo valor, com a observância, em relação a imóveis, do disposto na legislação sobre registros públicos.
SEÇÃO XIV
Do Tesoureiro
Art. 237. Ao tesoureiro incumbe:
I - receber todos os valores, excetuados os que devam ser recolhidos por lei ao depósito público, e bem assim, os executivos fiscais;
II - extrair certidão relativamente a custas contadas em autos;
III - sugerir ao Juiz medidas para cobrança de custas;
IV - selar e preparar processo judicial de qualquer natureza;
V - manter livro de escrituração, no qual se registrará o movimento dos processos, com a especificação das datas de entradas e saída, nome das partes, natureza dos feitos e datas da conta e do pagamento das custas;
VI - submeter, mensalmente, ao visto do Juiz da Comarca ou da primeira vara cível o livro de escrituração referido no item anterior;
VII passar em três vias, entregando uma à parte, juntando outra ao processo e arquivando a terceira na tesouraria, recibo de qualquer valor que lhe for entregue, do qual constarão a natureza do feito, o nome das partes e de quem pagou, bem como a hora do recebimento;
VIII - depositar, decorrido o prazo, de cinco dias, em nome dos respectivos credores e à sua livre disposição, no Banco do Brasil, em Caixa Econômica, em outro estabelecimento de crédito ou repartição pública, por designação do Juiz, saldo de importância que se conservar em conta corrente;
IX - arquivar, por ordem cronológica e conforme os cartórios de origem, para efeito de exame por parte dos interessados, as segundas vias das contas, que, obrigatoriamente, lhe serão remetidas, juntamente com os autos pelo contador; e
X - recolher, na forma do item VIII, diariamente, as importâncias recebidas, cabendo ao Estado os juros respectivos.
§ 1º Nos casos em que, na lei processual, o prazo para preparo não for contado em horas, o tesoureiro é obrigado, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, a fazer o preparo e selagem dos autos, dentro de quarenta e oito horas, contadas do recebimento do valor das custas.
§ 2º O tesoureiro, nos casos em que a lei fixar em horas o prazo para preparo, deverá fazê-lo, bem como a selagem dos autos, logo ocorrido o recebimento do valor das custas e em tempo hábil, para que se faça a conclusão do processo dentro do termo legal, sob pena de suspensão até trinta dias, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
Art. 238. Feita a conta, serão os autos remetidos imediatamente ao tesoureiro, que notificará, dentro de vinte e quatro horas, no expediente forense e em aviso afixado na tesouraria, o valor das custas contadas, com indicação da natureza do processo e do nome das partes e seus advogados.
§ 1º Quando o prazo para preparo for fixado em horas, não será exigida a publicação do valor das custas, da natureza do processo e do nome das partes no expediente forense, sendo, porém, obrigatório o imediato aviso, afixado na tesouraria, dentro do mesmo prazo estabelecido para o preparo.
§ 2º Havendo reclamação contra a conta, os autos serão devolvidos a cartório.
SEÇÃO XV
Do Oficial Judiciário
Art. 239. Ao oficial judiciário compete:
I - executar o serviço que lhe for distribuído pelo respectivo superior hierárquico;
II - auxiliar os colegas na boa execução do serviço;
III - escriturar pontualmente os livros e fichas a seu cargo;
IV - prestar informações verbais aos interessados sobre o andamento dos feitos; e
V - substituir, nas suas faltas ou impedimentos ocasionais, licenças e férias, e nos demais casos em que, por qualquer motivo, deixarem temporariamente o exercício do cargo, o Secretário do Tribunal ou os titulares de ofícios de justiça, em cujo cartório servir.
SEÇÃO XVI
Do Escrevente Juramentado
Art. 240. Ao Escrevente Juramentado incumbe:
I - escrever, ou datilografar, dentro do cartório, todos os atos e termos, subscrevendo-os o titular do ofício;
II - escrever, no livro de notas, as escrituras, subscrevendo-as os tabeliães, excetuadas as que contiverem disposições testamentárias, as de doação causa-mortis e todas as que houverem de ser lavrada fora de cartório; e
III - substituir o titular do ofício nas suas faltas ou impedimentos, na forma prevista nesta Lei.
SEÇÃO XVII
Do Datilógrafo
Art. 241. Ao datilógrafo incumbe, além do serviço datilográfico que lhe for distribuído, auxiliar os oficiais judiciários e os escreventes juramentados, nos trabalhos respectivos.
SEÇÃO XVIII
Do Porteiro dos Auditórios
Art. 242. Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I - estar presente às audiências, nas quais tenha de funcionar e executar as ordens do Juiz;
II - permanecer no ofício dos auditórios, durante o expediente forense;
III - apregoar a abertura e o encerramento das audiências;
IV - apregoar, exclusivamente em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;
V - afixar e desafixar editais;
VI - receber e distribuir a correspondência e papéis dos órgãos do Poder Judiciário;
VII - auxiliar os juízes na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum;
VIII - passar certidões de atos de suas funções;
IX - guardar, conservar e assear o edifício do Fórum, bem como os móveis nele existentes, pelos quais responderá, recebendo-os por inventário; e
X - fazer as citações ou intimações em audiências.
SEÇÃO XIX
Do Oficial de Justiça
Art. 243. Ao oficial de justiça incumbe:
I - efetuar, pessoalmente, citações, intimações, notificações, prisões, penhoras, arrestos,seqüestros e demais diligências próprias do ofício e ordenadas pelo Juiz, lavrando de tudo os competentes autos, termos e certidões, sempre que possível na presença de duas testemunhas;
II - convocar ou intimar pessoas idôneas que o auxiliem nas diligências ou testemunhem os atos do seu ofício;
III - autenticar as citações, intimações e notificações que fizer, com a declaração da parte de ficar “ciente”, à margem do mandado ou petição, ou, com duas testemunhas, que assinem a certidão, em caso de recusa do citado, ou de não poder assinar;
IV - servir perante os Tribunais do Júri, de Imprensa e de Economia Popular;
V - devolver a cartório os mandados de cujo cumprimento tenha sido incumbido, até o dia seguinte àquele em que findar o prazo fixado pela lei para execução da diligência, ou, até vinte e quatro horas antes, quando houver audiência designada;
VI - entregar incontinente a quem de direito as importâncias e bens recebidos em cumprimento de ordem judicial;
VII - comparecer aos auditórios diariamente, salvo quando em diligências, e aí permanecer durante o expediente forense;
VIII - auxiliar o porteiro dos auditórios na manutenção da ordem, disciplina e fiscalização do Fórum;
IX - substituir o porteiro nas suas faltas ou impedimentos;
X - cumprir as ordens do Juiz; e
XI nas Comarcas do interior do Estado, exercer as funções de comissário de menores.
SEÇÃO XX
Do Assistente Social
Art. 244. Ao Assistente Social incumbe:
I - proceder o estudo social de caso de internamento, quanto aos aspectos físicos, social, familiar e educacional, sugerindo quando possível, o estabelecimento adequado à espécie e utilizando outros recursos da comunidade para caso que exigir diferente forma de tratamento;
II - proceder ao estudo minucioso do menor infrator, articulando-se com serviços da comunidade para exame que se fizer necessário e propondo a solução adequada para cada caso;
III - acompanhar o tratamento social do menor interno;
IV - proceder o estudo social em processo de apreensão de menor, suspensão ou destituição do pátrio poder, tutela, verificação do estado de abono, alimentos, suprimento de consentimento, emancipação e adoção;
V - efetuar o estudo de menor infrator;
VI - realizar tratamento social da família de menor infrator, visando à posterior readaptação do menor;
VII - realizar o tratamento social do menor egresso de instituição e do que estiver sob liberdade vigiada;
VIII - providenciar sobre colocação familiar de menor abandonado, quer por adoção, quer por colocação gratuita ou mediante soldada;
IX - orientar e supervisionar família a que tenha sido entregue o menor;
X - estudar pedido de autorização para trabalho de menor afeto ao Juizado;
XI - apresentar sugestão sobre a conveniência de conceder-se ou negar-se autorização para o trabalho de menor, valendo-se dos recursos da comunidade para caso que exigir tratamento social, quando não convier o trabalho do menor;
XII - promover entrosamento com obras e serviços que atendem ao menor trabalhador;
XIII - participar, sob a forma de tratamento social, da fiscalização do trabalho do menor;
XIV - obedecer às instruções do Juiz da Vara; e
XV - representar o Juiz da Vara sobre medida que lhe pareça útil adotar.
SEÇÃO XXI
Do Comissário de Menores
Art. 245. À comissão de menores incumbe:
I - fiscalizar a execução das leis de assistência e proteção aos menores;
II - fiscalizar menor sujeito à liberdade vigiada, ou entregue mediante termo de guarda e responsabilidade;
III - fiscalizar a entrada e permanência de menor em casa de diversão, botequim, emissora de rádio e televisão, campos de esporte, mercado, hotel, pensão, cabaré e congêneres, onde terá livre ingresso;
IV - inspecionar, mediante ordem do Juiz, abrigo, instituto, educandário, escola e delegacia;
V - manter em ordem prontuário de menor a seu cargo;
VI - proceder a investigação relativa a menor, pai ou responsável;
VII - apreender menor abandonado ou delinqüente, apresentando-o imediatamente à autoridade competente;
VIII - lavrar auto de infração de lei de assistência e proteção a menor;
IX - apreender exemplares de publicação declarada proibida;
X - fiscalizar as condições de trabalho do menor;
XI - cooperar com o assistente social; e
XII - obedecer às instruções do Juiz.
Parágrafo único. Com as mesmas atribuições acima, podem ser nomeados em todas as Comarcas e Termos, pelo Juiz respectivo, comissário de menores, voluntários e gratuitos pelo prazo de um ano, permitida a recondução, escolhidos dentre cidadãos de boa conduta pública e privada, que tenha demonstrado interesse pelo problema de recuperação do menor abandonado ou transviado.
SEÇÃO XXII
Do Servente
Art. 246. Ao servente incumbe:
I - abrir e fechar, às horas regulamentares, o edifício onde estiverem instalados os serviços judiciários;
II - fazer a limpeza do prédio e dependências, zelando pela sua conservação e dos móveis;
III - atender aos interesses e dar-lhes instruções;
IV - exercer as funções de oficial de justiça perante os Tribunais do Júri, de Imprensa e de Economia Popular, e em diligência para cujo cumprimento se exige mais de um oficial;
V - substituir o oficial de justiça, nas suas faltas ou impedimentos, por determinação do Juiz;
VI - distribuir a correspondência e entregar o expediente forense; e
VII - cumprir as ordens do Juiz.
CAPÍTULO IX
Compromisso, Posse e Exercício
Art. 247. O funcionário da justiça não pode entrar no exercício do cargo sem apresentar à autoridade competente, para lhe dar posse:
I - título de nomeação, devidamente processado;
II - laudo favorável de exame de saúde, feito por junta médica oficial; e
III - prova de estar quite com o serviço militar e com a justiça eleitoral.
§ 1º Até cento e oitenta dias, poderá ser nomeado funcionário interinamente, o qual tomará posse apresentando atestado médico.
§ 2º As exigências deste artigo aplicam-se ao interino a ao readmitido, dispensadas, porém, as do item II e III para aquele que, ainda no exercício de um cargo, for nomeado para outro.
Art. 248. A posse em cargo, cujo exercício depender de fiança, somente se dará mediante prova de ter sido prestada a garantia.
Art. 249. A fiança do depositário público será fixada pela autoridade competente, de acordo com a importância da Comarca, dentre o mínimo de uma e o máximo de doze vezes o seu vencimento mensal.
Art. 250. A fiança do tesoureiro será fixada em importância correspondente a doze vezes o seu vencimento mensal.
Art. 251. A posse é dada:
I - pelo Presidente do Tribunal de Justiça, aos funcionários de sua secretaria;
II - pelo respectivo Juiz, aos funcionários das Comarcas, Termos e Distritos Judiciários; e
III - pelo Juiz de diretor do Fórum, aos funcionários da justiça da Comarca da Capital.
Art. 252. Dar-se-á a posse mediante o compromisso, que prestará o nomeado, de desempenhar com honra e lealdade as funções de seu cargo.
Art. 253. O compromisso poderá ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, somente se completará pela entrada em exercício.
Art. 254. No ato da posse, deverá o funcionário declarar que não tem incompatibilidades decorrentes de parentesco, conforme as hipóteses previstas na legislação em vigor.
Art. 255. O termo de posse, lançado em livro próprio, será assinado pela autoridade que presidir ao ato e pelo empossado, depois de subscrito pelo funcionário que o lavrar.
Parágrafo único. O termo de posse deve mencionar, obrigatoriamente, os requisitos exigidos pelos arts. 247 e 248.
Art. 256. O nomeado é obrigado a tomar posse dentro de sessenta dias, contados da publicação do ato no órgão oficial, e a entrar em exercício dentro de igual prazo a contar da posse, sob pena de ficar a nomeação automaticamente sem efeito.
§ 1º Por motivo justificado, num e noutro caso, o prazo poderá ser prorrogado pelo Presidente do Tribunal, a requerimento do interessado, por trinta dias.
§ 2º O removido ou promovido entrará em exercício independente de novo compromisso, no prazo previsto neste artigo.
Art. 257. Entrando em exercício o funcionário, a autoridade competente comunicará o fato ao Tribunal, a Secretaria de Justiça, Interior e Segurança do Estado e a outros órgãos que a lei determinar.
CAPÍTULO X
Matrícula e Antigüidade
Art. 258. Os funcionários da Secretaria do Tribunal terão sua matrícula organizada pela mesma, e, os demais, nos cartórios respectivos, salvo os da Comarca de Rio Branco, que serão matriculados no cartório da primeira Vara.
§ 1º Para a matrícula, haverá livro próprio, onde serão anotadas as alterações da vida funcional de cada servidor, devendo constar o respectivo nome, naturalidade, estado civil, data de nascimento, nome dos pais, data do título de nomeação, autoridade que o nomeou, data da posse e da entrada em exercício, férias, licenças, outras interrupções do exercício e seus motivos, elogios e penalidades em que tenha incorrido.
§ 2º Todas as alterações relativas ao funcionário devem ser comunicadas pelo Juiz competente ao Vice-Presidente do Tribunal e à Secretaria de Justiça, Interior e Secretaria de Segurança, para as anotações necessárias.
Art. 259. Por antigüidade, entende-se o tempo de efetivo exercício no cargo, deduzidas quaisquer interrupções, exceto:
I - o período de férias;
II - o tempo de licença remunerada, não excedente de sessenta dias por ano;
III - o tempo de licença especial de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício;
IV - o período consecutivo de oito dias por motivo de casamento, ou de falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe ou irmão;
V - o tempo não excedente de sessenta dias para o funcionário assumir o exercício do cargo no caso de nomeação ou remoção para outra Comarca ou Termo, não estado no gozo de férias ou licença;
VI - o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo criminal, se sobrevier absolvição; e
VII - o período de afastamento, em caso de remoção compulsória, enquanto ao removido não for designado novo cargo.
Art. 260. A antigüidade conta-se da data do efetivo exercício, prevalecendo em igualdade de condições:
I - a data da posse;
II - a data da nomeação;
III - a colocação anterior na categoria de onde se deu a promoção, ou a ordem de classificação em concurso, quando se tratar de primeira nomeação; e
IV - a idade.
CAPÍTULO XI
Da Substituição
Art. 261. Os titulares de ofício de justiça serão substituídos, nas licenças e férias ou outros afastamentos do exercício, por oficial judiciário ou escrevente juramentado designado substituto.
§ 1º A designação será feita pelo Juiz respectivo mediante proposta do serventuário, recaindo a escolha, de preferência, no funcionário de categoria mais elevada, ou, se houver mais de um da mesma categoria, no mais antigo.
§ 2º Na falta de substituto legal, dar-se-á a substituição por outro escrevente juramentado, ou ainda, não havendo escrevente, por pessoa idônea, nomeada interinamente ou ad-hoc.
Art. 262. Nos impedimentos e faltas ocasionais do serventuário titular e do seu substituto se fará pelo escrevente mais antigo no cartório, que declarará, expressamente, essa circunstância, nos atos que praticar.
Art. 263. Achando-se ausente ou impedido o oficial do registro civil das pessoas naturais de qualquer Distrito, ou, no caso de vacância do cargo, os registros de nascimentos, casamentos ou óbitos podem ser feitos no cartório mais próximo, dentro da mesma Comarca.
Art. 264. O porteiro dos auditórios será substituído pelos oficiais de justiça, e este, pelo servente, mediante designação do Juiz.
Art. 265. Não havendo possibilidade de substituição por funcionário do quadro, o Juiz nomeará substituto interino ou ad hoc.
CAPÍTULO XII
Da Incompatibilidade
Art. 266. Os funcionários da justiça não poderão exercer qualquer outra função pública, exceto comissão temporária, mediante autorização do Presidente do Tribunal de Justiça, ou cargo eletivo.
Art. 267. Não será permitido aos que se acharem ligados ao Juiz, pelos graus de parentesco consangüíneo ou afim, na linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, exercer perante ele qualquer ofício, salvo quando nomeados anteriormente.
Art. 268. São nulos os atos praticados pelos funcionários da Justiça, depois que se tornarem incompatíveis.
Art. 269. Aos funcionários da justiça são extensivas as prescrições sobre suspeição dos Juízes, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO XIII
Dos Vencimentos
Art. 270. Os vencimentos dos funcionários da justiça são fixados nesta lei em tabela anexa, ou em outras leis.
Art. 271. Para o recebimento de vencimentos, o exercício da função será provado:
I - quanto a funcionário do Tribunal, pela folha organizada na Secretaria com o visto do Presidente;
II - quanto a funcionários da Capital, pela folha organizada com o visto do Juiz de Direito da 1ª Vara; e
III - quanto a funcionários do interior, mediante atestado do Juiz de Direto a Comarca ou do Juiz Municipal do Termo.
Art. 272. As folhas de pagamento serão mensalmente remetidas à repartição competente pelo Presidente do Tribunal.
Art. 273. A substituição automática não é remunerada, salvo os casos previstos em lei.
CAPÍTULO XIV
Da Ajuda de Custo
Art. 274. Ao funcionário da justiça, em virtude de primeira nomeação efetiva, promoção, transferência ou remoção não solicitada, e por designação para comissão fora de sua sede, será concedida ajuda de custo, correspondente no máximo a três meses de vencimento, arbitrada pelo Presidente do Tribunal.
§ 1º A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas de viagem e da nova instalação.
§ 2º Correrá à conta da Fazenda Pública a despesa de transporte do funcionário e de sua família.
Art. 275. No arbitramento da ajuda de custo, levará em conta a autoridade as novas condições de vida do funcionário, as despesas de viagem e instalação.
Art. 276. Sem prejuízo das diárias que lhe competirem, o funcionário obrigado a permanecer fora de sua sede, em objeto de serviço, por mais de trinta dias, perceberá ajuda de custo correspondente a um mês de vencimentos.
Art. 277. O funcionário restituirá a ajuda de custo:
I - quando não se transportar para a nova sede nos prazos determinados; e
II - quando, antes de terminada a incumbência, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
§ 1º A restituição é de exclusiva responsabilidade pessoal e poderá ser feita parceladamente.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir:
I - quando o regresso do funcionário for ordenado de ofício ou por doença comprovada; e
II - havendo exoneração a pedido, após noventa dias de exercício da nova sede.
Art. 278. O transporte do funcionário e sua família, inclusive um serviçal, compreende passagens e bagagens, não podendo a despesa, quanto a estas, exceder a vinte e cinco por cento da ajuda de custo.
CAPÍTULO XV
Das Férias
Art. 279. Os funcionários da justiça, após cada ano de efetivo exercício, tem direito a trinta dias consecutivos de férias, permitida a acumulação de dois períodos.
Parágrafo único. As férias acumuladas só poderão ser concedidas depois de cada biênio de efetivo exercício.
Art. 280. As férias são concedidas:
I - pelo Presidente do Tribunal, aos funcionários de sua Secretaria; e
II - pelo respectivo Juiz, segundo escala por ele organizada, aos funcionários da Comarca ou Vara, Termo e Distrito Judiciário.
Art. 281. Só se concederão férias àqueles que, pelo menos, tenham estado em exercício no cargo durante seis meses, exceto para a primeira investidura, quando será exigido o período de doze meses de efetivo exercício.
Art. 282. Os funcionários, ao entrarem no gozo de férias, deverão comunicar à autoridade competente seu endereço eventual.
CAPÍTULO XVI
Das Licenças
Art. 283. Conceder-se-á licença:
I - para tratamento de saúde;
II - para tratar de interesses particulares;
III - por motivo de doença em ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim, até o segundo grau, o cônjuge do qual não esteja separado desde que prove ser indispensável sua assistência pessoal, e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo;
IV - para o serviço militar obrigatório; e
V - em caráter especial.
Art. 284. São competentes para conceder licença:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, aos funcionários de sua Secretaria; e
II - o respectivo Juiz aos funcionários da Comarca ou Vara, Termo ou Distrito Judiciário.
Art. 285. Aplicam-se aos funcionários da justiça, no que couberem, as normas previstas no Livro II, Título X, Capítulo VIII, desta lei, para concessão de licenças aos juízes.
CAPÍTULO XVII
Da Aposentadoria e da Disponibilidade
Art. 286. O funcionário da justiça será aposentado compulsoriamente com setenta anos de idade, ou por invalidez comprovada, e, facultativamente, após trinta anos de serviço público (Constituição Estadual, art. 45).
Parágrafo único. Em qualquer desses casos, a aposentadoria será concedida com vencimentos integrais.
Art. 287. É automática a aposentadoria compulsória.
Parágrafo único. O retardamento do decreto que declarar a aposentadoria não impedirá que o funcionário se afaste do exercício no dia seguinte ao em que atingir a idade limite.
Art. 288. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses e só será concedida no caso de, findo esse prazo, submetido a novo exame médico, ser considerado definitivamente inválido para o serviço público.
Art. 289. Será obrigatória a aposentadoria do funcionário quando ocorrer sua invalidez em conseqüência de acidente ou agressão no exercício do cargo, ou quando atacado de tuberculose ativa, cardiopatia descompensada, alienação mental, neoplasia malígna, leucemia, cegueira, lepra, pênfigo foliácio ou paralisia que o impeça de locomover-se.
Art. 290. O pedido de aposentadoria deverá ser apresentado à autoridade a que estiver subordinado o funcionário, instruído com certidão do tempo de serviço, e, devidamente informado, será remetido ao Tribunal de Justiça, onde terá processamento até a lavratura do ato e sua publicação.
Art. 291. Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade, com provento igual ao vencimento ou remuneração, até eu obrigatório aproveitamento em outro cargo de natureza e vencimentos compatíveis com o que ocupava.
Parágrafo único. Restabelecido o cargo, ainda que modifica sua denominação, será obrigatoriamente aproveitado nele o funcionário posto em disponibilidade quando da sua extinção.
Art. 292. O funcionário em disponibilidade poderá ser aposentado.
CAPÍTULO XVIII
Da Reversão, da Readmissão e da Reintegração
Art. 293. O funcionário da justiça, que tiver sido aposentado a pedido ou por incapacidade, poderá reverter ao serviço público, de preferência no mesmo cargo, quando insubsistente os motivos da aposentadoria.
§ 1º Havendo vaga, preenchível por concurso, na classe e entrância do interessado, a reversão far-se-á de ofício ou a pedido, mediante aprovação do Tribunal.
§ 2º Não poderá reverter à atividade o servidor com idade superior a cinqüenta e cinco anos.
§ 3º A reversão será precedida de exame médico.
Art. 294. Ao funcionário demitido ou exonerado será facultada a readmissão no serviço da justiça, sem ressarcimento de prejuízos, assegurada a contagem do tempo de serviço anterior apenas para efeito de estabilidade, gratificações adicionais e aposentadoria.
Parágrafo único. A readmissão dependerá de prova de capacidade, mediante inspeção médica e aprovação do Tribunal.
Art. 295. Respeitada a habilitação profissional a readmissão dependerá de vaga em serviço da mesma natureza, na entrância em que era classificado o servidor, e à circunstância de não haver pedido de remoção para a função pretendida, fazendo-se de preferência no cargo anteriormente ocupado.
Art. 296. O funcionário que for reintegrado por decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado, retornará ao cargo com ressarcimento dos vencimentos e vantagens deixados de perceber em razão do afastamento, inclusive a contagem do tempo de serviço.
Art. 297. Achando-se ocupado o cargo, no qual foi reintegrado o servidor, o ocupante, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, com os vencimentos do cargo ou correspondentes aos proventos da aposentadoria, ou aproveitado, se estável, em outro serviço de justiça, de igual categoria, ou em cargo estadual de vencimentos equivalentes.
Art. 298. Extinto o cargo, no qual foi reintegrado, o servidor, se vitalício, será posto em disponibilidade remunerada, e, se estável, aproveitado nas mesmas condições do artigo anterior.
Art. 299. O funcionário, em disponibilidade remunerada, aquiescendo, poderá ser aproveitado em outro cargo e justiça, da mesma classe e entrância.
Art. 300. O reintegrado deverá ser submetido à inspeção médica e, verificada a sua incapacidade para o exercício de cargo, será aposentado, na forma estabelecida nesta lei.
CAPÍTULO XIX
Dos Direitos e Garantias
Art. 301. Os titulares de ofícios de justiça são vitalícios, só podendo perder o cargo por sentença judiciária, exoneração a pedido, abandono ou aposentadoria.
Parágrafo único. Os demais funcionários são estáveis quando admitidos mediante concurso, depois de dois anos de exercício, ou, após cinco anos, sem concurso.
Art. 302. Os funcionários estáveis só perderão o cargo em virtude de sentença judiciária ou processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Art. 303. O funcionário em estado probatório será demitido do cargo após inquérito administrativo, quando este se impuser antes de concluído o estágio, no qual se apura a prática de falta grave ou que o servidor não possui idoneidade moral, não é assíduo, seja indisciplinado ou ineficiente.
CAPÍTULO XX
Dos Deveres e Sanções
Art. 304. Devem os funcionários e demais auxiliares da justiça, exercer com dignidade e compostura seus ofícios e funções, obedecer às ordens dos superiores hierárquicos, cumprir as disposições legais e conduzir-se em seus cargos com absoluta probidade e zelo.
Parágrafo único. Nas sessões dos Tribunais e nos atos de celebração de casamento, os funcionários da justiça são obrigados a usar as vestes próprias, segundo modelo aprovado pelo Tribunal de Justiça.
Art. 305. Pelas faltas cometidas no cumprimento dos deveres, os servidores da justiça, ficam sujeitos, conforme a sua gravidade, às seguintes penas disciplinares:
I - advertência verbal ou em ofício reservado;
II - censura nos autos ou em portaria;
III - multa até a importância correspondente a vinte por cento de seus vencimentos;
IV - perda de vencimento e tempo de serviço;
V - suspensão até três meses, com perda dos proventos do cargo;
VI - remoção, em virtude de interesse público;
VII - demissão; e
VIII - demissão, a bem do serviço público.
Art. 306. As penas disciplinares, a que se refere o artigo anterior, são impostas de ofício, mediante reclamação da parte ou provocação do Ministério Público.
§ 1º Das penalidades mencionadas nos itens I a IV, do artigo anterior, que poderão ser aplicadas independentemente de processo, caberá quando impostas pelo Juiz, recurso, para o Vice-Presidente do Tribunal, interposto no prazo de cinco dias da data do conhecimento, fundamentado e instruído com as certidões necessárias, informando o Juiz sobre o fundamento do seu ato no prazo de quarenta e oito horas.
§ 2º O recurso, sem efeito suspensivo, será julgado pelo Vice-Presidente, no prazo de cinco dias, contados da data de seu recebimento.
§ 3º Nos casos em que a pena for aplicada pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, só haverá recurso para o Tribunal quando a suspensão exceder de três meses.
Art. 307. No caso de falta grave, de notória incontinência de conduta, ou de terceira pena de suspensão, os servidores da justiça serão processados administrativamente pelo Vice-Presidente do Tribunal, mediante comunicação do Presidente ou representação do Juiz perante o qual sirvam ou a estejam subordinados, do órgão do Ministério Público ou de ofício por portaria daquele.
Art. 308. Autuado o ofício ou a portaria, será o acusado citado para, no prazo de quinze dias, apresentar defesa.
§ 1º Achando-se o acusado em lugar incerto a citação será feita por edital, com o prazo de trinta dias, e publicado, uma só vez, no órgão oficial.
§ 2º Sendo revel o acusado, ser-lhe-á dado defensor, escolhido, de preferência, dentre os defensores públicos.
§ 3º Apresentada a defesa, ou não, serão ouvidas as testemunhas, até o máximo decinco, inclusive as arroladas pelo acusado, em igual número, e feitas as diligências que se tornarem necessárias para a apuração do fato, terão vista do processo, por cindo dias, respectivamente, o Promotor Público designado pelo Procurador-Geral para nele funcionar, e o acusado ou seu defensor.
§ 4º Conclusos os autos, o Vice-Presidente proferirá decisão no prazo de cinco dias.
Art. 309. O Vice-Presidente do Tribunal poderá aplicar as penalidades seguintes:
I - censura, oficialmente publicada;
II - multa, até o valor de um mês de vencimentos e vantagens; e
III - suspensão das funções até seis meses, com perda total dos proventos do cargo.
§ 1º Conforme a gravidade da falta, poderá o Vice-Presidente propor ao Tribunal a remoção por interesse público, do servidor, ou a sua demissão, que poderá ser a bem do serviço público.
§ 2º A importância da multa será descontada em folha de pagamento.
Art. 310. Os titulares de ofícios de justiça poderão aplicar aos seus auxiliares as penas de advertência verbal ou por escrito, censura ou suspensão por quinze dias, com recurso para a autoridade judiciária a que estiverem diretamente subordinados.
Art. 311. O recurso para o Vice-Presidente ou para o Tribunal poderá ser interposto pelo Ministério Público ou pelas partes interessadas.
Art. 312. Havendo responsabilidade criminal a apurar, o Vice-Presidente remeterá as peças necessárias à autoridade competente.
Art. 313. O funcionário da justiça ficará suspenso, quando pronunciado ou condenado.
Art. 314. Quaisquer penalidades sofridas constarão da matrícula, devendo ser comunicadas ao Vice-Presidente, quando impostas pelo Juiz ou pelo titular do ofício.
Art. 315. Caberá ao Presidente do Tribunal, em relação aos funcionários da respectiva Secretaria, a aplicação de todas as penalidades, com recurso para o mesmo, em se tratando de suspensão por mais de três meses ou pena prevista nos itens VI, VII e VIII, do art. 305, desta Lei.
LIVRO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
TÍTULO I
Das Correições
CAPÍTULO I
Das Modalidades
Art. 316. A correição é geral, parcial ou permanente:
I - geral, pelo Desembargador Corregedor, nas Comarcas que anualmente designar;
II - parcial, pelo Corregedor ou por delegado seu, a fim de apurar irregularidade na administração da justiça; e
III - permanente, pelo Corregedor ou delegado seu na Capital, e, nas Comarcas do interior, mediante verificação dos mapas mensais.
Parágrafo único. O Corregedor poderá requisitar funcionários do Tribunal ou de outra repartição, para seu auxiliar na inspeção do serviço judiciário.
Art. 317. A correição não tem forma nem figura de juízo, consistindo na inspeção do serviço, para que seja executado com regularidade, e no conhecimento de reclamação ou denúncia que foram apresentadas.
§ 1º Na correição serão examinados autos, livros, papéis e documentos, além do que julgar necessário o Corregedor.
§ 2º Os autos, livros e papéis sujeitos a correição serão entregues acompanhados de relação em duplicata, devendo uma via ser devolvida ao apresentante, depois de conferida.
§ 3º Na última folha utilizada nos autos e livros que examinar e encontrar em ordem, o Corregedor lançará o “visto em correição” e, encontrando irregularidade, far-lhe-à menção em despacho, para que seja sanada, cominando pena, ou não.
§ 4º O Corregedor marcará prazo razoável:
I - para aquisição ou legalização de livro que faltar ou não estiver em ordem;
II - para pagamento de emolumento ou tributo pelo qual seja responsável o funcionário ou servidor da justiça;
III - para restituição de custas indevidas ou excessivas; e
IV - para emenda de erro ou abuso verificado.
§ 5º O Juiz fiscalizará o cumprimento das determinações fixadas na correição, prestando à autoridade competente as informações devidas.
Art. 318. A correição geral será anunciada por edital, com dez dias, pelo menos, de antecedência.
§ 1º O edital mencionará dia, hora e lugar da audiência inicial, convocará as autoridades, funcionários ou servidores da justiça, sujeitos à correição, e declarará que serão recebidas reclamações sobre o serviço forense.
§ 2º O Juiz fará afixar na porta dos auditórios, cópias do edital que receber.
Art. 319. Finda a correição, o Corregedor em audiência especial, divulgará em provimento, despacho que houver imposto pena, feito elogio, ou baixado instruções.
Art. 320. A correição não será interrompida, e, se o for, por motivo de força maior deverá prosseguir logo que tal motivo desapareça.
Art. 321. O Corregedor poderá delegar poderes a Juiz de Direito para proceder a correição parcial, mediante sindicância e inquérito administrativo.
Parágrafo único. Mediante requisição ao Procurador-Geral, membro do Ministério Público poderá ser incumbido de fazer sindicância para apurar responsabilidade de funcionário ou servidor da justiça.
Art. 322. No fim de cada semestre, o Corregedor fará publicar no órgão oficial a relação das Comarcas que foram objeto de correição e o resultado da diligência, quando não sigiloso.
CAPÍTULO II
Da Fiscalização do Movimento Forense
Art. 323. Os escrivães das Comarcas e Termo do interior enviarão, mensalmente, até o dia dez, ao Desembargador Corregedor do Tribunal, e com o visto do Juiz, relação dos feitos conclusos e dos que estiverem em andamento, mencionando:
I - número de ordem;
II - título do feito;
III - nome das partes;
IV - data da autuação;
V - espécie do último despacho;
VI - data da conclusão;
VII - data da devolução; e
VIII - fase em que se acha o feito não concluso.
Parágrafo único. Ao escrivão que deixar de cumprir o estabelecido neste artigo será aplicada, pelo Corregedor, a multa de cinco por cento de seus vencimentos, elevada ao dobro, no caso de reincidência.
Art. 324. Os escrivães afixarão, diariamente, na porta de seus cartórios, resumo dos despachos, sentenças e notificações das vistas dos advogados, e, quinzenalmente, remeterão ao Corregedor a relação dos processos conclusos para sentença, e dos que ainda se acham em poder do Juiz.
Art. 325. Se, pela data da última conclusão tiver o Corregedor conhecimento que o feito se ache em poder do Juiz há mais de trinta dias, pedir-lhe-á a informação.
Art. 326. Se, pela relação do mês seguinte, verificar-se que persiste demora injustificada, o Corregedor oficiará ao Tribunal para que a falta seja registrada na matrícula do Juiz como nota desabonadora para promoção por merecimento, sem prejuízo do processo disciplinar que couber.
Art. 327. O Corregedor determinará ao escrivão informe sobre irregularidades apuradas no exame mensal dos mapas, recomendando as providências adequadas.
Parágrafo único. Não justificada a falta, o responsável incorrerá em punição disciplinar.
TÍTULO II
Das Audiências e Sessões
Art. 328. As sessões do Tribunal de Justiça, como as audiências de primeira instância, serão públicas, salvo os casos previstos em lei.
Parágrafo único. A presença das partes e seus procuradores será sempre assegurada, exceto quando houver expressa proibição legal.
Art. 329. As audiências se efetuarão nos edifícios ou locais públicos para esse fim destinado, na ausência dos quais, porém, poderão ser realizadas em casas particulares.
Parágrafo único. As audiências cíveis serão realizadas entre dez e dezoito horas (Código de Processo Civil, art. 263) e, no crime, efetuar-se-ão sempre que necessário, nos dias e horas marcados pelo respectivo Juiz.
Art. 330. Sem permissão do Juiz, nenhum menor de dezoito anos poderá assistir as audiências de primeira instância ou sessões dos Tribunais.
Art. 331. As audiências dos Juízes e Tribunais se efetuarão durante todo o ano, sem outra interrupção que a resultante das férias forenses, salvo as hipóteses previstas em lei.
Art. 332. As sessões ou audiências e o expediente do Tribunal de Justiça regular-se-ão pelo seu Regimento Interno.
Art. 333. Após a distribuição na segunda instância e nas audiências cíveis de instrução e julgamento, é facultado às partes a apresentação de memoriais, em desenvolvimento dos pontos que hajam sido sumariamente expostos nas peças escritas ou orais, fazendo-se a juntada por linha.
Art. 334. Lida a sentença noutra audiência que não a dos debates orais, as folhas em que a mesma vier lançada poderão ser, na ocasião, juntadas ao processo fazendo-se constar da ata as suas conclusões.
Art. 335. As correições não interrompem as audiências, devendo os escrivães, se necessário, praticar os atos ou termo em livro especial legalizado, para lançamento posterior nos livros competentes.
Art. 336. O início e o fim das audiências serão anunciadas em voz alta e a toque de campainha, pelo porteiro dos auditórios ou oficial de justiça.
Art. 337. No recinto ou lugar destinado às sessões dos Tribunais ou às audiências, só serão admitidos a tomar assento, além dos juízes, as partes, seus patronos e mais pessoas judicialmente convocadas.
Art. 338. Ao lado direito do Juiz, assentar-se-á o representante do Ministério Público, quando tiver de oficiar em audiência ou exercer suas funções perante os Tribunais, e, ao lado esquerdo, os advogados de defesa.
Parágrafo único. Nas audiências cíveis, haverá, dentro dos canceios, assentos colocados à direita e à esquerda do Juiz, para os advogados, que os ocuparão por ordem de antigüidade, a começar da direita, sendo por último os provisionados e seguindo-se a estes, na mesma ordem, os solicitadores.
Art. 339. Durante a audiência ou sessão, os oficiais de justiça devem conservar-se de pé, junto à cadeira do Juiz, para cumprir as suas ordens.
Art. 340. Salvo na hipótese de inquirição de testemunhas ou permissão do Juiz, os servidores, parte ou quaisquer outras pessoas judicialmente chamadas, deverão manter-se de pé enquanto falarem.
§ 1º Os membros do Ministério Público e advogados, nas audiências, requererão de seus lugares, sem se levantar, e poderão retirar-se sem pedir venia ao Juiz.
§ 2º Sempre que o Juiz levantar-se em ato de ofício, deverá ser acompanhado pela assistência.
§ 3º Nas audiências ou sessões dos Tribunais, os Juízes, espectadores e as pessoas acima enumeradas devem apresentar-se convenientemente trajados.
Art. 341. As pessoas presentes às audiências e sessões deverão conservar-se descobertas e em silêncio, evitando qualquer procedimento capaz de perturbar a calma e o respeito necessário à administração da justiça.
Art. 342. O Juiz manterá a ordem nas audiências em quaisquer atos judiciais, podendo mandar retirar os que as perturbarem ou não se houverem com o conveniente respeito, prender os desobedientes e criminosos, fazendo lavrar o competente auto.
Art. 343. Sem expresso consentimento do Juiz ou escrivão quando ausente aquele, ninguém poderá transpor os cancelos privativos do pessoal, do Tribunal ou Juízo.
Art. 344. Do que ocorrer, em cada sessão do Tribunal de Justiça, será em livro próprio, aberto, numerado, rubricado e encerrado pelo Presidente, lavrada uma ata pela forma determinada no Regimento Interno.
Art. 345. De tudo que ocorrer nas audiências será lavrado, no protocolo do escrivão competente, um termo imediatamente assinado pelo Juiz.
Art. 346. Os advogados, provisionados, solicitadores e membros do Ministério Público, que, por escrito ou oralmente se afastarem do respeito devido às leis ou ao Juiz ou Tribunal, serão advertidos pela autoridade judiciária, que poderá, além disso, mandar riscar quaisquer expressões ofensivas e retirar-lhes a palavra na alegação oral.
Parágrafo único. Nos processos criminais, sempre que a palavra for retirada ao acusado ou ao seu patrono, será no mesmo ato, pelo Juiz ou Presidente, nomeado defensor ad hoc.
Art. 347. Às audiências e sessões dos Juízes e Tribunais ninguém poderá assistir portando armas proibidas exceto:
I - os agentes da autoridade pública em diligência ou serviço; e
II - os oficiais ou praças das forças armadas da União e do Estado, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juízos e tribunais.
TÍTULO III
Das Diárias
Art. 348. Ao magistrado ou auxiliar da justiça que se deslocar da sede do órgão em que trabalha, em objeto de serviço, conceder-se-á uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Art. 349. Cabe do Presidente do Tribunal arbitrar as diárias devidas aos Desembargadores e Juízes, e, autoridade judiciária que determinar o deslocamento, quando se tratar de auxiliares da justiça.
Art. 350. O arbitramento das diárias consultará a natureza, o local e as condições do serviço, respondendo a autoridade pelos abusos cometidos.
Art. 351. A diária será abonada a contar do dia em que o magistrado ou auxiliar da justiça se afastar da sede do serviço, à data de seu regresso.
Parágrafo único. O pagamento de diárias dependerá de folha da qual consta o cargo do beneficiado, local para onde se afastou, natureza do serviço, número de diárias e importância total.
Art. 352. Aquele que receber diária indevidamente será obrigado a restituir, de uma só vez a importância recebida.
TÍTULO IV
Disposições Gerais
Art. 353. São aplicáveis às autoridades judiciárias, aos funcionários e servidores da justiça, no que não colidirem com a presente lei, as disposições do Estatuto dos Funcionários Civis, vigente no Estado.
Art. 354. Não havendo disposição específica, aplicam-se aos juízes temporários as normas contidas nesta Lei e atribuídas aos magistrados, observada a natureza especial da investidura.
Art. 355. Os Juízes de Paz, com mais de trinta anos de serviço, terão a aposentadoria com sessenta por cento dos proventos conferidos aos escrivães distritais.
Art. 356. Deverá ser publicada no órgão oficial, mensalmente, o quadro dos processos em tramitação no Tribunal de Justiça, dele constando a data de entrada e distribuição, bem como o nome do relator ou revisor, em poder dos quais estiverem.
Art. 357. O tempo de efetivo exercício do cargo de Juiz de Paz, não simultâneo com outro cargo público, será computado para os efeitos legais, assegurando-se aos respectivos suplentes a contagem, nas mesmas condições do tempo em que tiverem substituído o titular do juízo.
Art. 358. Enquanto não circular o Diário da Justiça, os atos do Poder Judiciário serão publicados, obrigatória e gratuitamente, no número seguinte ao da entrega dos originais, no órgão oficial do Estado.
Art. 359. As emendas e entrelinhas, feitas nos atos judiciais, serão ressalvadas antes da ata e da assinatura, sendo esta do próprio punho. As páginas datilografadas ou impressas serão rubricadas pelo signatário, nos atos singulares, e pelos relatores nos atos coletivos.
Art. 360. O preparo dos feitos no Tribunal de Justiça poderá ser efetuado mediante a remessa de cheque bancário ou ordem postal, desde que entrem na Secretaria dentro do prazo da lei. Quando o cheque ou a ordem não forem pagos, ficará sem efeito o preparo, sendo pronunciada a deserção, se a parte, ainda dentro do prazo, não os substituir por dinheiro.
Art. 361. Os acórdãos serão precedidos de ementas, organizadas pelos relatores.
§ 1º As ementas, para os efeitos legais de contagem de prazo na interposição de recurso, serão publicadas no órgão oficial, ao qual deverá a Secretaria providenciar a sua remessa dentro de quarenta e oito horas do recebimento dos autos.
§ 2º Durante o prazo de dez dias, contados da publicação da ementa, os autos não sairão da Secretaria do Tribunal, a fim de que as partes possam tomar conhecimento do conteúdo de acórdão e interpor os recursos legais.
Art. 362. O Juiz transferido, removido ou aposentado, concluirá o julgamento dos processos cuja instrução houver iniciado em audiência, salvo se o fundamento da aposentadoria tiver ido absoluta incapacidade física, mental ou moral, para o exercício do cargo.
Art. 363. O Juiz, a quem for presente algum processo em que existam papéis, que não tenham pago o selo devido ou as taxas legais, exigirá por despacho no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja suprida.
Art. 364. Sempre que o Juiz estiver com o serviço a seu cargo consideravelmente acumulado, o Tribunal de Justiça poderá designar um ou mais juízes para o auxiliarem.
Art. 365. Cumpre ao Estado distribuir às Comarcas, mediante simples requisição à imprensa oficial, as coleções dos decretos e leis estaduais, bem como consignar no orçamento dotação destinada à assinatura de revistas jurídicas e aquisição de livros de direito para as bibliotecas respectivas, inclusive do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. Ao Estado cumpre, por igual modo, fornecer às Comarcas tudo o que for necessário ao serviço forense, devendo existir, para esse fim, verba própria consignada no seu orçamento.
Art. 366. O orçamento do Estado consignará verba destinada aos pagamentos devidos em virtude de condenação judicial.
Art. 367. Para segurança dos edifícios onde funciona o Poder Judiciário poderá ser requisitada guarda permanente, composta de elementos da força pública estadual, que ficará à disposição da autoridade competente.
Art. 368. Os presos de justiça somente serão remetidos para o estabelecimento destinado ao cumprimento das penas criminais, depois de julgados definitivamente nas Comarcas.
Art. 369. Não haverá expediente no Fórum e nos ofícios no dia 8 de dezembro - Dia da Justiça, nos dias declarados pelo Governo com ponto facultativo para as repartições públicas, e, ainda, na terça-feira de carnaval e na sexta-feira santa.
Art. 370. Não será permitida a irradiação de julgamento cível ou criminal.
Art. 371. Os vencimentos dos Desembargadores e Juízes são os constantes da tabela anexa.
Art. 372. O Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado perceberão mensalmente, além de seus vencimentos e vantagens, a título de representação, as gratificações de Cr$ 25.000,00 e Cr$ 20.000,00, respectivamente.(Vide Lei nº 34, de 22/10/1965, que sem alteração textual, alterou os valores das gratificações de que trata este dispositivo para Cr$ 35.000,00 e 28.000,00)
Art. 373. Aos vencimentos dos membros da magistratura é acrescentada uma gratificação adicional por tempo de serviço, pela forma seguinte: (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965) (A Lei nº 34, de 22/10/1965, manteve a disposição revogada quanto aos magistrados que já percebiam a gratificação adicional por tempo de serviço, pela forma nele prevista ou de acordo com o art. 12 da Lei Federal n. 3.414, de 20 de julho de 1958, os quais continuarão a recebê-la segundo essas disposições legais)
I - de vinte por cento, quando contarem mais de oito anos na função ou mais de quinze no serviço público; (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
II - de vinte e cinco por cento, quando contarem mais de dez anos na função ou mais de vinte no serviço público; (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
III - de trinta por cento, quando contarem mais de quinze anos na função ou mais de vinte e cinco no serviço público; (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
IV - de trinta e cinco por cento, quando contarem mais de vinte anos na função ou mais de trinta no serviço público; e (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
V - de quarenta por cento, quando contarem mais de vinte e cinco anos na função ou mais de trinta e cinco no serviço público. (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
Parágrafo único. Para efeito de percepção da gratificação adicional, prevista neste artigo, contar-se-á em favor do magistrado, como de exercício na função, o tempo de serviço prestado ao Ministério Público. (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
Art. 374. Os membros do Poder Judiciário e demais servidores da justiça de nível universitário, ocupantes de cargo para cujo ingresso ou desempenho seja exigido diploma de curso superior, perceberão uma gratificação especial sobre os respectivos vencimentos, nas seguintes bases:
I - o curso universitário de duração igual ou superior a cinco anos, vinte e cinco por cento;
II - os de curso universitário, de duração de quatro anos, vinte por cento; e
III - os de curso universitário de duração de três anos, quinze por cento.
Art. 375. Ao pessoal da justiça, pelo cônjuge não servidor público, por filho menor de vinte e um anos, por filho inválido, por filho solteiro sem economia própria e por filho estudante que freqüentar curso secundário ou superior em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade de vinte e quatro anos, será concedido salário familiar igual aos que percebem os servidores públicos da União, por dependente.
§ 1º Compreendem-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que, mediante autorização judicial, viver sob a guarda e sustento do servidor.
§ 2º Para os efeitos de pagamento do salário-família considera-se dependente do servidor solteiro, desquitado ou viúvo a mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva sob sua dependência econômica, no mínimo há cinco anos e enquanto persistir o impedimento legal de qualquer das partes para se casar.
§ 3º O disposto neste artigo somente beneficia ao servidor desquitado, quando não tenha o encargo de alimentar a esposa.
Art. 376. Ao cônjuge ou a seus herdeiros, em virtude de falecimento de magistrado ou de servidor da justiça, será paga, a título de auxílio funeral, a importância correspondente a dois meses de vencimentos.
Parágrafo único. O pagamento será feito pela repartição competente, à vista do atestado de óbito, apresentado pelo cônjuge ou seus herdeiros: sendo outra a pessoa que haja custeado o enterro, será indenizado das despesas que comprovar.
Art. 377. Pelo uso de casa pertencente ao Estado para moradia de magistrado, pagará, o que a ocupar, quantia correspondente a dois terços do aluguel vigente na localidade.
Parágrafo único. O aluguel será recolhido, mediante desconto em folha, pela Secretaria de Finanças, e escriturado em rubrica especial, destinando-se a receita a atender à conservação, limpeza, pintura e ampliação do prédio.
Art. 378. Além dos cargos de Desembargador (Constituição Estadual, art. 31), ficam criados mais os seguintes:
I - No quadro de Juízes:
1º três Juízes de Direito de segunda entrância, para cada Vara da Comarca de Rio Branco;
2º seis Juízes de Direito de primeira entrância, com exercício nas Comarcas de Sena Maduraria, Xapuri, Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó;
3º cinco Juízes Substitutos Temporários, sendo dois na 1º Seção e um em cada uma das outras três Seções Judiciárias;
4º dois Juízes Municipais, com exercício nos Termos Judiciários de Plácido de Castro, na Comarca de Rio Branco, e Mâncio Lima, na Comarca de Cruzeiro do Sul;
5º vinte e seis Juízes de Paz, um em cada Distrito Judiciário, e setenta e oito suplentes de Juiz de Paz, sendo três em cada Distrito, de acordo com o quadro da organização judiciária anexo.
II - No quadro de auxiliares da Justiça:
1º no Tribunal de Justiça, um secretário, três oficiais judiciários, seis escreventes, dois oficiais de justiça, um porteiro, dois contínuos, dois serventes e dois motoristas;
2º três escrivães de Comarca de segunda entrância, com exercício nas Varas da Capital;
3º seis escrivães de Comarca de primeira entrância, com exercício em Sena Madureira, Xapuri, Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Tarauacá e Feijó;
4º dois escrivães de Termos Judiciários, com exercício em Plácido de Castro, na Comarca de Rio Branco, e Mâncio Lima, na Comarca de Cruzeiro do Sul:
5º um tabelião de Comarca de segunda entrância, na Capital:
6º vinte e seis oficiais do registro civil das pessoas naturais, nas sedes dos Distritos Judiciários;
7º um tesoureiro, na Capital;
8º quatro serventes juramentados de Comarca de segunda entrância;
9º seis serventes juramentados de Comarca de primeira entrância;
10º dois serventes juramentados de Termo Judiciário;
11º dois oficiais de justiça de Comarca de segunda entrância;
12º seis oficiais de justiça de Comarca de primeira entrância;
13º dois oficiais de justiça de Termo Judiciário;
14º um assistente social, com exercício na Vara privativa de menores da Capital;
15º dois comissários de menores com exercício na Vara privativa de menores da Capital;
16º dois serventes de Comarca de segunda entrância;
17º seis serventes de Comarca de primeira entrância; e
18º dois serventes de Termo Judiciário.
Art. 379. Na Comarca de Rio Branco (Capital), os oficiais de justiça são divididos pelos seguintes cartórios:
I - 1º Cartório - escrivão de 1ª Vara, compreendendo o cível, o comercial, acidentes e justiça do trabalho, órfãos, ausentes e interditos, provedoria, resíduos e fundações, fazenda pública e registros públicos, acumulando as funções de oficial de registro civil de pessoas naturais do 1º distrito judiciário (margem esquerda do Rio Acre) e oficial do registro de títulos e documentos;
II - 2º Cartório - escrivão de 2ª Vara, compreendendo matéria criminal, privativamente, matéria sobre menores e execuções criminais;
III - 3º Cartório - escrivão de 3ª Vara, compreendendo matéria criminal, e, privativamente, matéria de competência do Tribunal do Júri, de economia popular e de imprensa, acumulando as funções de oficial do registro de imóveis da segunda circunscrição (margem direita do Rio Acre);
IV - 4º Cartório - tabelião de notas e ofícios anexos, oficial do registro civil das pessoas jurídicas, oficial do registro de imóveis da primeira circunscrição (margem esquerda do Rio Acre), de protesto de letras e títulos, contador, partidor e distribuidor; e
V - 5º Cartório - oficial do registro civil das pessoas naturais do segundo distrito (margem direita do Rio Acre), acumulando as funções de tabelião de notas e de escrivão de paz.
§ 1º Para os efeitos do registro civil das pessoas naturais, o distrito administrativo da sede da Comarca de Rio Branco é dividido em dois Distritos Judiciários, localizando-se o primeiro à margem esquerda do Rio Acre e o segundo à margem direita, onde o cartório deste será, obrigatoriamente, instalado.
§ 2º Para os efeitos do registro de imóveis, o distrito administrativo da sede da Comarca de Rio Branco é dividido em duas circunscrições, localizando-se a primeira à margem esquerda do Rio Acre e a segunda à margem direita.
Art. 380. Nas demais Comarcas e nos Termos Judiciários do Estado, haverá os seguintes cartórios:
I - 1º Cartório - escrivão cível, trabalhista e escrivão do crime, tabelião de notas, oficial do registro de imóveis, de títulos e documentos, de registro civil das pessoas jurídicas, de protesto de títulos, contador e partidor; e
II - 2º Cartório - oficial do registro civil das pessoas naturais e escrivão de paz.
Art. 381. Nos distritos não correspondentes ao da sede da Comarca, haverá um cartório de oficial do registro civil das pessoas naturais, acumulando as funções de escrivão de paz e tabelião de notas.
TÍTULO IV
Disposições Transitórias
Art. 382. Aos Desembargadores do Tribunal de Justiça, provindos da magistratura vitalícia e do Ministério Público dos Territórios, mantidos pela União no antigo Território do Acre é atribuída, nos termos do art. 12, § 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado simultaneamente com a Constituição Estadual de 1º de março de 1963, uma diária correspondente até 1/20 (um vinte avos) dos respectivos vencimentos. (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965) (A Lei nº 34, de 22/10/1965, sem alteração textual, previu a atribuição aos então membros da Magistratura do Acre, ao Secretário do Tribunal de Justiça e aos Magistrados nomeados dentro de cinco anos, a contar da entrada em vigor daquela lei, pelo efetivo exercício, uma diária correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos) dos vencimentos naquela lei fixados, que deveria – a diária - ser gradual e obrigatoriamente absorvida, na razão de trinta por cento dos aumentos ou reajustamentos dos vencimentos fixados na magistratura) (Revogado pela Lei nº 246, de 04/12/1968 ) (A Lei nº 246, de 04/12/1968, sem alteração textual, previu a implantação instituição de uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, que seria atribuída aos então magistrados e àqueles que fossem nomeados dentro de cinco anos da entrada em vigor daquela lei; tal benefício seria concedido também ao então Secretário do Tribunal de Justiça)
Parágrafo único. A diária, de que cogita o artigo, é concedida pelo efetivo exercício do cargo, nas condições da Lei Federal n. 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e é calculada tomando-se por base os vencimentos pagos aos Desembargadores Tribunal de Justiça do Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 34, de 22/10/1965) (Revogado pela Lei nº 246, de 04/12/1968)
Art. 383. Os Juízes, serventuários e funcionários da justiça dos Territórios incorporados ao Estado pela Lei Federal n. 4.070, de 15 de junho de 1962, continuarão em exercício nas Comarcas em que se encontram, passando a fazer parte do Quadro Provisório do Poder Judiciário, extinguindo-se os cargos respectivos à medida que se vagarem e processando-se o seu aproveitamento pela seguinte forma:
I - os Juízes de Direito, os serventuários titulares de ofício de justiça, cujos cartórios forem oficializados, os oficiais de justiça e os serventes, terão vencimentos equiparados aos dos cargos análogos de Comarca de 2ª Entrância, ficando-lhes assegurado o direito de se removerem para a Comarca da referida entrância;
II - aos Juízes de Direito fica assegurado também o direito de promoção ao cargo de Desembargador, por antigüidade e merecimento;
III - os serventuários titulares de ofício de justiça, cujos cartórios não forem oficializados terão vencimentos iguais à metade dos atribuídos aos cargos correspondentes de 2ª Entrância, não lhes sendo permitida a remoção para cargo da vaga da própria ou de qualquer outra Comarca; e
IV - o Estado pagará a esses Juízes, serventuários e funcionários da justiça, a diferença a mais que houver, entre os vencimentos e vantagens que continuam a receber da União e os que passarão a perceber do Estado, aplicando-se o mesmo critério quando o acréscimo resultar de promoção ou aproveitando do antigo servidor para ou em cargo, criado pelo Estado, que constitua posto superior ou decorrente de carreira a que pertencia o servidor na data da incorporação.
Art. 384. O preenchimento dos cargos criados pela presente lei, que tenham cargos análogos providos por servidores incorporados ao Estado, somente será efetuado após a vacância dos segundos, na forma que for estabelecida em lei.
Art. 385. Dentro de dez dias após esta Lei entrar em vigor, o Presidente do Tribunal comunicará, por telegrama, aos Juízes de Direito e Juízes Substitutos Temporários, atualmente em exercício no Estado, a relação dos cargos vagos para os quais, respectivamente os nomes poderão, no prazo legal, pedir remoção.
Art. 386. Os cartórios atualmente existentes que se achem vagos ou venham a vagar, serão automaticamente oficializados, passando a constituir renda do Estado, as custas e emolumentos devidos.
Art. 387. Fica facultado aos atuais serventuários de quaisquer ofícios a opção pelo regime estabelecido no artigo anterior.
Art. 388. O Estado do Acre continua dividido em sete Comarcas, que são as seguintes: Rio Branco, com sede na cidade de Rio Branco; Sena Madureira, com sede na cidade de Sena Madureira; Xapuri, com sede na cidade de Xapuri; Brasiléia, com sede na cidade de Brasiléia; Cruzeiro do Sul, com sede na cidade de Cruzeiro do Sul; Tarauacá com sede na cidade de Tarauacá e Feijó, com sede na cidade de Feijó.
Art. 389. Ficam criados os seguintes Termos Judiciários, na forma abaixo:
I - a Comarca de Rio Branco fica dividida em dois Termos Judiciários, compreendendo o primeiro os municípios de Rio Branco, Porto Acre e Senador Guiomard, com sede no primeiro município, que lhe dá o nome; e o segundo, constituído unicamente do município de Plácido de Castro, com sede no mesmo, cujo nome tomará;
II - a Comarca de Sena Madureira constituirá um único Termo Judiciário, compreendendo os municípios de Sena Madureira, Manoel Urbano, Avelino Chaves, Santa Rosa, Hugo Carneiro e João Câncio, com sede no primeiro, que lhe dá o nome;
III - a Comarca de Xapuri constituirá um único Termo Judiciário, compreendendo os municípios de Xapuri, Iracema e Francisco Conde, com sede no primeiro que lhe dá o nome;
IV - a Comarca de Brasiléia constituirá um único Termo Judiciário, compreendendo os municípios de Brasiléia, Assis Brasil e Epitaciolância, com sede no primeiro, que lhe dá o nome;
V - a Comarca de Cruzeiro do Sul fica dividida em dois Termos Judiciários, compreendendo o primeiro os municípios de Cruzeiro do Sul, Marechal Taumaturgo e Mário Lobão, com sede no primeiro município, que lhe dá o nome; e o segundo, constituído unicamente do Município de Mâncio Lima, com sede no mesmo, cujo nome tomará;
VI - a Comarca de Tarauacá constituirá um único Termo Judiciário, compreendendo os municípios de Tarauacá, Jordão e Leôncio Rodrigues, com sede no primeiro, que lhe dá o nome; e
VII - a Comarca de Feijó constituirá um único Termo Judiciário, compreendendo os municípios de Feijó e Dimpolis, com sede no primeiro, que lhe dá o nome.
Parágrafo único. O preenchimento dos cargos de Juiz Municipal, criados nesta Lei, somente se fará após a instalação dos municípios respectivos.
Art. 390. Ficam criados os seguintes Distritos Judiciários na forma abaixo:
I - o Termo Judiciário de Rio Branco fica dividido em quatro Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro a área do Município de Rio Branco situada à margem esquerda do Rio Acre; o segundo a área do município de Ri Branco situada à margem direita do Rio Acre; o terceiro, o município de Porto Acre; e o quarto, o município de Senador Guiomard;
II - o Termo de Plácido de Castro constituirá um único Distrito Judiciário, compreendendo o município do mesmo nome;
III - o Termo de Sena Madureira fica dividido em seis Distritos judiciários, compreendendo o primeiro o município de Sena Madureira; o segundo, o município de Manoel Urbano; o terceiro, o município de Avelino Chaves; o quarto, o município de Santa Rosa; o quinto, o município de Hugo Carneiro; e o sexto, o município de João Câncio;
IV - o Termo de Xapuri fica dividido em três Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro o município de Xapuri; o segundo, o município de Iracema; e o terceiro, o município de Francisco Conde;
V - o Termo de Brasiléia fica dividido em três Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro o município de Brasiléia; o segundo o município de Assis Brasil e o terceiro, o município de Epitaciolândia;
VI - o Termo de Cruzeiro do Sul fica dividido em três Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro o município de Cruzeiro do Sul; o segundo, o município de Marechal Taumaturgo; e o terceiro, o município de Mário Lobão;
VII - o Termo de Mâncio Lima constituirá um único Distrito Judiciário, compreendendo o município do mesmo nome;
VIII - o Termo de Tarauacá fica dividido em três Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro, o município de Tarauacá; o segundo, o município de Jordão; e o terceiro, o município de Leôncio Rodrigues; e
IX - o Termo de Feijó fica dividido em dois Distritos Judiciários, compreendendo o primeiro o município de Feijó e, o segundo, o município de Dimpolis.
§ 1º Ficam extintas as zonas de paz criadas pelo Decreto n. 334, de 22 de agosto de 1942, com as alterações constantes do Decreto n. 147, de 17 de março de 1944, ambos do Governo do antigo Território Federal do Acre.
§ 2º Os Juízes de Paz das zonas extintas, localizadas nas sedes de Comarcas, de Termos e de Distritos Judiciários passam a ter exercício nos Distritos Judiciários correspondentes, criados nesta Lei, podendo o Governo, dentro de trinta dias admiti-los, de acordo com o art. 118 do Decreto-Lei Federal n. 6887, de 21 de setembro de 1944. Os que forem conservados exercerão o cargo pelo período estipulado no art. 71, § 1º, da presente Lei, sendo o aproveitamento devidamente apostilado nos respectivos títulos de nomeação.
§ 3º Os cartórios das extintas zonas localizadas nas sedes de municípios ou de distritos administrativos, serão incorporados ao Distrito Judiciário em que funcionarem continuando em exercício o respectivo oficial.
§ 4º Os titulares dos cartórios extintos serão, preferencialmente, aproveitados nos Distritos Judiciários mais próximos de sua zona. Os que não o forem serão postos em disponibilidade, com provento anual correspondente à receita média dos cartórios nos últimos cinco anos, não podendo, todavia, ser inferior ao salário mínimo regional.
§ 5º Dentro de noventa dias da vigência desta Lei, deverão os serventuários das zonas extintas, sob as penas legais, recolher o arquivo, livros e demais documentos do seu ofício ao cartório da sede do respectivo distrito a que pertençam.
§ 6º Caso haja dificuldade em fixar-se esse distrito, a remessa será feita ao cartório na sede da Comarca, onde devem aguardar a demarcação definitiva dos limites entre os diversos Distritos Judiciários, quando lhes será dado o competente destino por determinação do Juiz de Direito.
§ 7º Onde existia zona judiciária, em propriedade privada, poder-se-á criar Distrito Judiciário, desde que, dentro dos próximos dois anos, seja possível instalá-lo em área doada ao patrimônio público, não inferior a dez hectares, devendo no mesmo ser aproveitado o oficial da zona extinta. (Vide 199, de 13/09/1968, que revigorou este parágrafo, e dilatou para cinco anos a partir da entrada em vigor desta lei, o prazo para doação de área não inferior a dez hectares ao patrimônio público, a fim de que fosse instalado distrito judiciário em que existisse zona de paz extinta pelo § 1º do art. 390)
Art. 391. Dentro de sessenta dias, após entrar em vigor a presente lei, abrir-se-á concurso para provimento dos cargos de Juiz de Direito, ora criados.
Art. 392. Enquanto não forem preenchidos os cargos de Juiz de Direito, criados nesta lei, poderá ser nomeado também um Juiz Substituto Temporário para cada Comarca vaga, que não seja sede de seção judiciária.
Art. 393. Ficam criados, em caráter provisório, três cargos de Juiz Substituto Temporário, com exercício, respectivamente, nas Comarcas de Sena Madureira, Brasiléia e Feijó, que serão extintos após o preenchimento das mesmas, por Juiz de Direito de primeira entrância.
Parágrafo único. Feito esse provimento, se o Juiz Substituto Temporário não for aproveitado em Seção Judiciária, ou como Juiz Municipal de Termo, continuará em exercício até terminar o período para que foi nomeado, ficando em exercício conjuntamente com o Juiz de Direito nas condições previstas no art. 65, § 2º da presente lei. Terminado o período, ficará o cargo extinto.
Art. 394. Continuará o Tribunal de Justiça, provisoriamente, a funcionar no Palácio da Justiça da Comarca de Rio Branco, até que se instale prédio construído especialmente para sua sede ou que lhe seja alugado para esse fim.
Parágrafo único. Enquanto funcionar o Tribunal no Palácio da Justiça da Comarca de Rio Branco, caberá ao seu Presidente exercer as funções previstas no art. 32, n. VII, desta lei, podendo, inclusive, distribuir as salas do prédio consoante julgar mais conveniente.
Art. 395. Até que sejam providos os cargos da Secretaria do Tribunal, pela forma estabelecida nesta lei, poderão eles ser preenchidos provisoriamente por serventuários e funcionários da Justiça designados pelo seu Presidente, mesmo dentre os que não são pagos pelos cofres públicos, e por funcionários da administração pública, devidamente requisitados.
Art. 395. Até que sejam providos os cargos da Secretaria do Tribunal e os demais servidores da Justiça pela forma estabelecida nesta lei poderão ser eles preenchidos interinamente segundo a legislação vigente, ou por servidores da Justiça designados pelo Tribunal, mesmo dentre os que não são pagos pelos cofres públicos e por funcionários da administração pública e autárquica, devidamente requisitados. (Redação dada pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
Parágrafo único. Ao pessoal que seja servidor público ou autárquico será paga a diferença entre o vencimento percebido na repartição de origem e o fixado para os cargos da Justiça. (Incluído pela Lei nº 34, de 22/10/1965)
Art. 396. Caso um ou os dois Juízes de Direito já nomeados para preencher as duas vagas restante do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça, não tomem posse dentro do prazo de trinta dias, a contar da cessação dos efeitos de qualquer obstáculo judicial que impeça a posse dos mesmos, o Tribunal declarará a vacância do ou dos referidos cargos e, em seguida, procederá de acordo com o art. 19 e respectivos parágrafos, preenchendo-se por antigüidade a primeira vaga.
§ 1º Na impossibilidade de preenchimento dos cargos, ainda vagos, por essa forma, o Tribunal de Justiça deverá organizar lista tríplice para cada vaga, com Juízes de Direito da Justiça dos Territórios Federais, do Distrito Federal ou dos outros Estados da Federação, dentre os quais o Governador escolherá e nomeará o novo Desembargador.
§ 2º Se o Tribunal ficar reduzido a menos de três membros, a indicação da lista tríplice será feita pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, na forma regulada mediante convênio entre o Governo do Estado e a União.
Art. 397. Os Juízes Substitutos Temporários, nomeados de acordo com o art. 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, promulgado simultaneamente com a Constituição Estadual de 1º de março de 1963, atualmente no exercício das funções dos cargos de Juiz Substituto das três seções judiciárias do antigo Território do Acre, constituídas pelo art. 70, da Lei Federal n. 1.301, de 28 de dezembro de 1950, serão providos nos cargos de Juiz Substituto Temporário, criados pela presente lei, para as novas seções judiciárias correspondentes àquelas em que se encontram em exercício.
Parágrafo único. Ao atual Juiz Substituto Temporário em exercício na antiga 1ª seção judiciária, é concedido o prazo de dez dias para optar por um dos cargos, de primeiro ou segundo Juiz Substituto Temporário da 1ª Seção Judiciária, criados por esta lei.
Art. 398. Enquanto não houver selos estaduais, a taxa judiciária, as custas e os emolumentos serão pagos em selos federais, por verba ou por outra modalidade criada em lei, procedendo-se o recolhimento à repartição arrecadadora federal ou estadual competente.
Art. 399. É adotado até haver lei própria no Estado, o Regimento de Custas vigente no Distrito Federal. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 400. Até a instalação da Junta Comercial, as atribuições de assinar termos de abertura e encerramento, bem como rubricar as folhas dos livros necessários a comerciantes e sociedades comerciais e do registro do comércio, continuarão a ser exercidas pelo Juiz de Direito competente cabendo ao oficial do registro de imóveis o arquivamento e demais atos daquele registro.
TÍTULO V
Disposições Finais
Art. 401. Os casos omissos nesta lei serão regulados por disposições das leis processuais e, na falta destas, pela analogia tirada dos respectivos dispositivos.
Art. 402. Esta Lei e a que dispuser sobre a organização do Ministério Público juntas, constituirão o Código de Organização Judiciária do Estado.
Art. 403. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar o convênio com a União para a suplementação da Magistratura e do Ministério Público Estadual de que trata o Decreto Federal n. 53.342, de 24 de dezembro de 1963.
Art. 404. Havendo candidatos, os cargos de Juízes Substitutos Temporários, criados pela presente lei, serão preenchidos imediatamente, independente de publicação do edital previsto no art. 62, § 2º, cabendo ao Tribunal de Justiça no prazo de dez dias verificar e informar se os candidatos satisfazem aos requisitos estabelecidos no mesmo art. 62.
Parágrafo único. Para o preenchimento a que se refere este artigo os atuais Juízes Substitutos nomeados temporariamente, terão o prazo de dez dias a contar do recebimento da comunicação do Presidente do Tribunal de Justiça, e que será feita no prazo de cinco dias a partir da publicação deste lei, para requerer remoção.
Art. 405. Os escrivães ou titulares de cartório ou ofícios de justiça das Comarcas do antigo Território Federal do Acre nomeados pelo Presidente da República e que contem mais de dez anos de efetivo exercício nos respectivos cargos, serão postos em disponibilidade enquanto não aproveitados na forma da legislação vigente, com a remuneração correspondente ao cargo de Oficial Judiciário do Estado, desde que o requeiram no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 406. De junho de 1963 até a publicação desta lei, os vencimentos dos três Juízes Substitutos Temporários, com exercício do Estado, são pagos à razão de Cr$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros) mensais, sem qualquer outra vantagem.
Art. 407. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 20 de março de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
JOSÉ AKEL FARES
Governador do Estado do Acre