
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 34, de 22 de outubro 1965
Fixa os novos vencimentos da magistratura e servidores da Justiça do Estado, altera disposições da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e dá outras providências.
Lei Ordinária
22/10/1965
12/11/1965
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 164, de 12/11/1965
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI Nº 34, DE 22 DE OUTUBRO DE 1965
Fixa os novos vencimentos da magistratura e servidores da Justiça do Estado, altera disposições da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos magistrados e servidores da Justiça do Estado são os fixados nos anexos I, II e III da presente Lei, observados os princípios da hierarquia funcional.
Art. 2º Aos servidores amparados por esta Lei fica assegurada uma gratificação adicional por tempo de serviço, na base de cinco por cento, por quinquênio de efetivo exercício, até o máximo de sete quinquênios.
Parágrafo único. Fica revogado o art. 373 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, exceto quanto aos magistrados que já percebiam a gratificação adicional por tempo de serviço, pela forma nele prevista ou de acordo com o art. 12 da Lei Federal n. 3.414, de 20 de julho de 1958, os quais continuarão a recebê-la segundo essas disposições legais.
Art. 3º (Vetado)
Art. 4º A fim de assegurar-se a implantação da Justiça neste Estado, fica atribuída aos atuais membros da Magistratura do Acre, ao Secretário do Tribunal de Justiça e aos Magistrados nomeados dentro de cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor, pelo efetivo exercício, uma diária correspondente a 1/50 (um cinqüenta avos) dos vencimentos fixados na presente Lei, revogado o art. 382 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964.
Art. 4º A fim de consolidar a implantação da Justiça no Estado, fica instituída uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, revogado o art. 382 e Parágrafo único da Lei n. 11, de 20 de março de 1964. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)
§ 1º As diárias referidas neste artigo irão sendo gradual e obrigatoriamente absorvidas, na razão de trinta por cento dos aumentos ou reajustamentos dos vencimentos fixados na magistratura.
§ 1º A diária referida neste artigo será atribuída aos atuais magistrados e aos que forem nomeados dentro em cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)
§ 2º (Vetado)
§ 2º Também será concedida a diária ao atual Secretário do Tribunal de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 246, de 04/12/1968)
Art. 5º As gratificações estabelecidas no art. 372 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, a título de representação, passam a ser para o Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado, respectivamente de Cr$ 35.000,00 e 28.000,00.
Art. 6º O art. 395 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 395. Até que sejam providos os cargos da Secretaria do Tribunal e os demais servidores da Justiça pela forma estabelecida nesta lei poderão ser eles preenchidos interinamente segundo a legislação vigente, ou por servidores da Justiça designados pelo Tribunal, mesmo dentre os que não são pagos pelos cofres públicos e por funcionários da administração pública e autárquica, devidamente requisitados.”
Parágrafo único. Ao pessoal que seja servidor público ou autárquico será paga a diferença entre o vencimento percebido na repartição de origem e o fixado para os cargos da Justiça.
Art. 7º (Vetado)
Art. 8º O § 1º do art. 71, da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Os Juízes de Paz e suplentes serão nomeados pelo Governador do Estado, pelo prazo de três anos, mediante indicação do Juiz de Direito da Comarca, em lista tríplice, encaminhada através do Tribunal de Justiça, facultada a recondução nas mesmas condições.”
Art. 9º O art. 35 e seus parágrafos da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 35. O Tribunal Especial para o julgamento dos crimes de responsabilidade do Governador e dos Secretários de Estado, terá dez membros, sendo cinco Desembargadores, inclusive o Presidente do Tribunal de Justiça e cinco Deputados eleitos pela Assembléia Legislativa.”
“§ 1º A Presidência do Tribunal caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça que, além do voto normal, terá mais o voto do desempate.”
§ 2º (Vetado)
Art. 10. (Vetado)
Art. 11. (Vetado)
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 22 de outubro de 1965, 77º da República, 63º do Tratado de Petrópolis e 4º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre