Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 246, de 4 de dezembro 1968

Modifica disposições da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

04/12/1968

Data de Publicação:

10/12/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 540, de 10/12/1968

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 246, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1968

 

 “Modifica disposições da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 4º, da Lei n. 34, de 22 de outubro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 4º A fim de consolidar a implantação da Justiça no Estado, fica instituída uma diária correspondente a um vinte avos dos vencimentos anteriores, revogado o art. 382 e Parágrafo único da Lei n. 11, de 20 de março de 1964.

 

§ 1º A diária referida neste artigo será atribuída aos atuais magistrados e aos que forem nomeados dentro em cinco anos, a contar da entrada desta Lei em vigor.

 

§ 2º Também será concedida a diária ao atual Secretário do Tribunal de Justiça.

 

Art. 2º Aos magistrados, tendo em vista a natureza de suas funções, proibidos de exercer qualquer outra atividade profissional, salvo o magistério, perceberão, dadas as peculiaridades deste Estado, a gratificação especial de que trata o art. 12, do Decreto-Lei 113, de 25 de janeiro de 1967.

 

Parágrafo único. Será suspenso o pagamento da gratificação prevista neste artigo sempre que houver afastamento do exercício do cargo, exceto em casos de férias, nojo e gala.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor a 1º de janeiro de 1969, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 4 de dezembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

 

JORGE KALUME

Governador do Estado do Acre

Anexos