Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 199, de 13 de setembro 1968

Revigora disposição transitória da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, dilatando o prazo e dando outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/09/1968

Data de Publicação:

25/09/1968

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 497, de 25/09/1968

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 199, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968

 Revigora disposição transitória da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, dilatando prazo e dando outras providências.

     

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica revigorado o § 7º do art. 390 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado, dilatando-se para cinco anos, a contar da publicação da lei, o prazo nela previsto para doação de área ao patrimônio público, não inferior a dez hectares, que possibilite a instalação de distrito judiciário onde existia zona de paz extinta pelo § 1º do referido artigo.

Art. 2º A criação do distrito judiciário e a definição dos seus limites serão feitas por decreto do Governador do Estado, após a incorporação da área doada ao patrimônio público, conservando-se, quanto possível, os limites da zona de paz extinta.

Art. 3º A área de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser utilizada também para a construção de outros próprios públicos como escolas, postos de saúde, posto policial, mesas eleitorais, posto fiscal, etc.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Branco, 13 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.

JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre

Anexos