
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 199, de 13 de setembro 1968
Revigora disposição transitória da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, dilatando o prazo e dando outras providências.
Lei Ordinária
13/09/1968
25/09/1968
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 497, de 25/09/1968
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 199, DE 13 DE SETEMBRO DE 1968
Revigora disposição transitória da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, dilatando prazo e dando outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica revigorado o § 7º do art. 390 da Lei n. 11, de 20 de março de 1964, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado, dilatando-se para cinco anos, a contar da publicação da lei, o prazo nela previsto para doação de área ao patrimônio público, não inferior a dez hectares, que possibilite a instalação de distrito judiciário onde existia zona de paz extinta pelo § 1º do referido artigo.
Art. 2º A criação do distrito judiciário e a definição dos seus limites serão feitas por decreto do Governador do Estado, após a incorporação da área doada ao patrimônio público, conservando-se, quanto possível, os limites da zona de paz extinta.
Art. 3º A área de que trata o art. 3º desta Lei poderá ser utilizada também para a construção de outros próprios públicos como escolas, postos de saúde, posto policial, mesas eleitorais, posto fiscal, etc.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio Branco, 13 de setembro de 1968, 80º da República, 66º do Tratado de Petrópolis e 7º do Estado do Acre.
JORGE KALUME
Governador do Estado do Acre