Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 465, de 25 de maio 1972

Dá nova redação ao art. 87 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

25/05/1972

Data de Publicação:

29/05/1972

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1229, de 29/05/1972

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Ordinária Nº 1348, de 27 de dezembro 2000

LEI N. 465, DE 25 DE MAIO DE 1972

 Dá nova redação ao art. 87 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 87 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 "Art. 87. A Taxa Judiciária será cobrada a razão de um por cento sobre o valor do pedido, assim considerada a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer outras garantias pretendidas pelas partes."

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1973, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 25 de maio de 1972, 84º da República, 70º do Tratado de Petrópolis e 11º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos