
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 94, de 13 de dezembro 1966
Institui o novo Sistema Tributário do Estado do Acre.
Lei Ordinária
13/12/1966
31/12/1966
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 289, de 31/12/1966
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Ordinária Nº 489, de 4 de dezembro 1972
Modificada pela Lei Ordinária Nº 495 - A, de 23 de maio 1973
Modificada pela Lei Ordinária Nº 688, de 28 de novembro 1979
Modificada pela Lei Ordinária Nº 727, de 19 de dezembro 1980
Modificada pela Lei Ordinária Nº 728, de 30 de dezembro 1980
Modificada pela Lei Complementar Nº 7, de 30 de dezembro 1982
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1348, de 27 de dezembro 2000
LEI N. 94, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1966
Institui o novo Sistema Tributário do Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Este Código regula, com fundamento na Emenda Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965 e no Código Tributário Nacional, o Sistema Tributário do Estado do Acre, na conformidade das disposições estabelecidas a seguir: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
PARTE PRIMEIRA
TÍTULO I
Do Sistema Tributário
CAPÍTULO ÚNICO
Dos Tributos em Geral
Art. 2º O Sistema Tributário do Estado do Acre é regido por este Código que dispõe sobre os fatos geradores, a incidência, as alíquotas, o lançamento, a cobrança e a fiscalização dos tributos estaduais e estabelece normas de direito fiscal a eles pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 3º São tributos estaduais: os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 4º Além dos tributos que vierem a ser criados ou lhe forem transferidos pela União, integram o Sistema Tributário do Estado: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - Os Impostos: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
a) sobre circulação de mercadorias; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
b) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - As Taxas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
a) judiciária; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
b) de expediente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - A Contribuição de Melhoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
TÍTULO II
Dos Impostos
CAPITULO I
Do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias
Da Incidência
Art. 5º O imposto sobre circulação de mercadorias tem como fato gerador a saída destas de estabelecimentos comerciais, industriais ou produtores. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Equipara-se à saída:
§ 1º Equipara-se à saída: (Redação dada pela Lei nº 495, de 29/12/1972) (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
I - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, de título que a represente;
I - a transmissão da propriedade de mercadorias decorrente de alienação, onerosa ou gratuita, ou de título que a represente; (Redação dada pela Lei nº 495, de 29/12/1972) (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento do importador; e
II - a transmissão da propriedade de mercadorias estrangeiras, efetuada antes de sua entrada no estabelecimento importador; (Redação dada pela Lei nº 495, de 29/12/1972) (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - a transmissão da propriedade de mercadoria quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento alienante.
III - a transmissão da propriedade de mercadorias quando efetuada em razão de qualquer operação, antes de sua entrada no estabelecimento do alienante; e (Redação dada pela Lei nº 495, de 29/12/1972) (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor de mercadorias importadas do exterior. (Incluído pela Lei nº 495, de 29/12/1972) (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Considera-se saída do estabelecimento, autor da encomenda, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 3º Para efeito deste Código, considera-se mercadoria qualquer bem imóvel, novo ou usado, inclusive semoventes. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 6º Não constitui fato gerador a saída: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - de mercadoria remetida a outro estabelecimento do mesmo contribuinte ou de terceiro, dentro do Estado, para fins de industrialização, desde que o produto final tenha de retornar ao estabelecimento de origem; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - de mercadoria destinada a armazém geral, dentro do Estado; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - de mercadoria para depósito fechado do mesmo contribuinte, dentro do mesmo município; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - de produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar quando: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
a) transferido de um para outro estabelecimento produtor, localizado no mesmo município; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
b) remetido de um para outro estabelecimento produtor, localizado do mesmo contribuinte ou de terceiro, localizados no Estado, desde que ao estabelecimento de origem tenha que retornar, atendidos, os prazos fixados no regulamento; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
c) da devolução de produto de que trata a alínea anterior ao estabelecimento de origem. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 7º Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Nos casos de que trata o § 1º do art. 5º, considera-se local de operação o do estabelecimento alienante. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Quando a mercadoria estiver depositada em armazém geral no Estado, o fato gerador considera-se ocorrido o lugar do estabelecimento remetente: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
I - no momento da saída da mercadoria do armazém, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - no momento de transmissão do título representativo da mercadoria. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Das Isenções
Art. 8º São isentos de imposto: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - a saída de gêneros alimentícios de primeira necessidade constantes da lista aprovada pelo Poder Executivo, decorrente de venda a varejo, diretamente ao consumidor; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - a alienação fiduciária, em garantia; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - a saída de produtos típicos de artesanato regional da residência de artesão, quando aí confeccionados sem a utilização de trabalho assalariado; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - a saída de produtos confeccionados em casas residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
V - a saída de obra de arte, decorrente de operação efetuada diretamente pelo autor; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VI - a saída de jornais, revistas, periódicos e livros, excluídos os livros em branco ou para escrituração; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VII - a saída de mercadorias produzidas por estabelecimentos de educação profissional ou de assistência social; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VIII - a saída de reprodutores ou espécime de raça no recinto das exposições-feiras, até o máximo de quinze dias após o encerramento oficial destas; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IX - a saída de produtos industrializados do estabelecimento de industrial, destinados a exportação para o estrangeiro; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
X - a saída de borracha do estabelecimento de produtor. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Para efeito de isenção de que trata o inciso X, considera-se como produtor o estabelecimento do seringalista em cujo seringal tenha sido produzida a borracha. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º O Imposto não incidirá também sobre os gêneros alimentícios constantes da lista aprovada pelo Poder Executivo, a que se refere o Inciso I, desde que a venda seja realizada pelo produtor. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Da Alíquota e Base de Cálculo
Art. 9º A alíquota do imposto é de doze por cento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Na saída de mercadoria decorrente de operações que se destine a outro Estado, a alíquota aplicável será fixada em Decreto do Poder Executivo, até o limite máximo estabelecido em Resolução do Senado Federal, obedecidas as normas do regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Para efeito de determinação da alíquota, será sempre considerada operação interna a venda a consumidor, qualquer que seja o lugar do seu domicílio. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 10. A base de cálculo do imposto é: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - na saída de mercadoria decorrente de operações a título oneroso, o respectivo preço, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - no fornecimento de mercadorias juntamente com a prestação de serviços a usuários ou consumidores finais, caracterizável com atividades mista, na forma do § 2º do art. 71 do Código Tributário Nacional, cinqüenta por cento do valor da operação; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - na saída de mercadorias para o exterior o preço ou o valor da mercadoria colocada no porto de embarque ou no local da saída do território nacional; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - no retorno de mercadorias, no caso de que trata o inciso I do art. 6º, o valor da industrialização; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
V - nos demais casos, o preço que a mercadoria ou mercadoria similar normalmente atingiria no mercado atacadista da praça do remetente, observado o disposto no inciso II, § 2º do art. 53, do Código Tributário Nacional. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Salvo nas vendas a consumidor, não integram a base de cálculo as despesas de frete e seguro não excedentes das tarifas normais, desde que escrituradas na Nota Fiscal em parcelas destacadas no valor ou preço da mercadoria, ou mediante apresentação de documentos específicos do transporte ou segurador, obedecidas as normas que fixar o regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Não serão deduzidos do preço os descontos ou abatimentos condicionais, como tal entendidos os que estiverem subordinados a eventos futuros e incertos. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 11. O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 12. Quando o industrial ou comerciante atacadista for responsável pelo tributo, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto será calculado sobre: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o preço de venda no varejo, excluído o imposto sobre produtos industrializados, no caso de mercadorias compreendidas no inciso II, do art. 11; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - o preço de venda no varejo, no caso de mercadorias que tenham preços de vendas fixados por deliberação do fabricante ou em razão de medidas de controle econômico ou social; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - o preço de venda de um industrial ou comerciante atacadista acrescido de trinta por cento, neste computado, se incidente na operação, o imposto sobre produtos industrializados. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Parágrafo único. No caso deste artigo, o contribuinte fará consignar, destacadamente, na Nota Fiscal o valor tributável de sua operação e o do contribuinte substituído. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 13. O imposto poderá ser calculado sobre o valor estimado da venda do contribuinte sempre que: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o estabelecimento realiza operações tributáveis em valor total mensal inferior a vinte vezes o salário mínimo em vigor no Estado; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento, pelo valor das vendas, pelas quantidades vendidas ou pelas condições em que se realiza o negócio seja impraticável a emissão de Nota Fiscal; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - a critério da autoridade fiscal, se tornar conveniente para defesa do interesse do Fisco. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Para efeito da estimativa do valor das vendas a autoridade fiscal terá em conta: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
I - o período mais significativo para o tipo de atividade do contribuinte; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - o valor médio das mercadorias para o emprego ou revenda, no período anterior; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - a média das despesas fixas no período anterior; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - o lucro estimado, calculado sobre os valores constantes dos incisos II e III. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º O valor estimado das vendas será fixado em ato da autoridade fiscal, para períodos determinados, considerados os valores constantes dos incisos II, III e IV, e servirá como limite mínimo de tributação ou como base definitiva para o período, conforme esteja o contribuinte obrigado ou dispensado da escrita fiscal. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Do Recolhimento do Imposto
Art. 14. O imposto será recolhido por guia ao órgão arrecadador da jurisdição do contribuinte, na forma que dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 15. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto correspondente a cada quinzena ou período deduzido: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - no valor do imposto relativo às matérias primas, produtos intermediários e embalagens, recebidos, no mesmo período para emprego no processo de produção ou industrialização. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Salvo nas vendas efetuadas pelos estabelecimentos comerciais varejistas, poderá ser deduzido o imposto relativo às mercadorias devolvidas, obedecidas as normas de controle fixadas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Não será permitida a dedução do imposto não destacados na Nota Fiscal ou calculado em desacordo com as normas deste Código e do Código Tributário Nacional. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 3º Ocorrendo saldo devedor em um período, será ele transportado para o período seguinte. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 16. Nos casos previstos no regulamento, o sistema a que se refere o artigo anterior poderá ser substituído pela dedução, em cada operação do imposto comprovadamente pago na operação anterior, relativamente à mesma mercadoria. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 17. O recolhimento do imposto far-se-á: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - pelos estabelecimentos de industriais e de comerciantes atacadistas e varejistas, situados na zona urbana - até o vigésimo dia subsequente ao término da quinzena em que ocorrer o fato gerador; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - pelos estabelecimentos industriais e comerciais atacadistas ou varejistas, situados na zona rural até sessenta dias subsequentes ao término do trimestre em que ocorrer o fato gerador; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - pelos estabelecimentos de produtor, quando não obrigados à escrita fiscal na forma da Seção VIII, deste Capítulo. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Quando a fixação do preço ou apuração do valor depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como, passagem, medições, análises, classificações, etc., o imposto será calculado e recebido inicialmente sobre o valor da cotação do dia ou, na sua falta, o estimado pelo Estado e, completada, após essa verificação, atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Quando em virtude do contrato escrito ocorrer reajustamento de preço, o imposto correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, igualmente atendidas as normas fixadas no Regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 18. É contribuinte do imposto o comerciante, o industrial ou o produtor que promova a saída de mercadorias ou lhe transmita a propriedade, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 5º. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Para os feitos deste Código, consideram-se: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
I - COMERCIANTE - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique intermediação de mercadorias, incluído como tal o fornecimento destas nos casos de prestação de serviço de caráter misto, como definido no art. 71, § 2º do Código Tributário Nacional; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - INDUSTRIAL - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realize operações de que resulte alterações de natureza, funcionamento, utilização, acabamento, ou apresentação do produto, tais como transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou recondicionamento, bem assim às de conserto, reparo e restauração, com o objetivo de revenda; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - PRODUTOR - a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa em estado natural ou com beneficiamento elementar. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 19. Considera-se contribuinte autônomo cada estabelecimento, permanente ou temporário, de comerciante, industrial ou produtor, inclusive, nos casos previstos no regulamento, os veículos utilizados por aqueles no comércio ambulante. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Estabelecimento, para os efeitos desta Lei, é o local onde o contribuinte exercer a atividade geradora da obrigação tributária. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Quando o imóvel rural estiver situado no território de mais de um município, considera-se o contribuinte como jurisdicionado a um município em que se encontrar localizada a sede da propriedade. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 20. Considera-se responsável pelo imposto na qualidade de contribuinte substituto: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o transportador - com relação às mercadorias que transportar, desacompanhadas de documentação comprobatória de sua procedência; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - qualquer possuidor com relação a mercadoria cuja posse mantiver para fins de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso anterior; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - o leiloeiro, com relação à mercadoria que vender por conta alheia. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º Poderá, ainda, o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto aos industriais e comerciantes atacadistas, em relação às vendas efetuadas aos comerciantes varejistas, inclusive feirantes e ambulantes. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Do Documentário Fiscal
Art. 21. São documentos fiscais: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - nota fiscal; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - nota de venda a varejo diretamente ao consumidor; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - nota de compra. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Sub-Seção I
Da Nota Fiscal
Art. 22. A mercadoria saída de estabelecimento contribuinte do imposto será sempre acompanhada de Nota Fiscal que conterá as seguintes indicações mínimas: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - denominação “Nota Fiscal” e número de ordem; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - nome, endereço e número de inscrição do estabelecimento eminente; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - natureza da operação (venda, consignação, transferência, beneficiamento, industrialização para terceiro, trânsito, etc.); (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - nome, endereço e número de inscrição do destinatário; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
V - data de emissão e via da nota; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VI - data da saída real da mercadoria do estabelecimento eminente; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VII - discriminação da mercadoria, quantidade, tipo, modelo, número, espécie, qualidade e demais elementos que permitam a sua perfeita identificação, assim como o preço unitário e total da operação, o valor tributável ou o preço de venda; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
VIII - nome e endereço do transportador e forma de acondicionamento da mercadoria; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IX - valor do imposto devido; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
X - nome do impressor, seu endereço, no Estado, quantidade de talões de notas fiscais, série, número da primeira e da última nota impressa, mês e ano da impressão e nome da repartição que concedeu. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 1º A utilização e autenticação das notas fiscais obedecerão às normas que forem estabelecidas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º As Notas Fiscais constituirão talonário de no máximo cinqüenta exemplares de numeração contínua, que deverá ser reiniciada quando atingir 9.999. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 3º O Poder Executivo poderá permitir a emissão de notas fiscais avulsas, nos casos e na forma estabelecida no regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 23. A Nota Fiscal deverá ser emitida por ocasião da saída de mercadoria. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Quando, no interesse do contribuinte, a nota fiscal foi emitida antes da saída real do produto, esta se considera ocorrida na data da emissão da nota. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 24. A impressão de Notas Fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição fiscal da jurisdição do contribuinte, atendidas as normas em regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem impressões de Notas Fiscais serão obrigadas a possuir um livro para registro das que houverem imprimido. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 25. Na remessa de mercadorias para fora do Estado, a Nota Fiscal obedecerá ao modelo de que trata o art. 50 do Código Tributário Nacional, obedecido o disposto nesta Sub-Seção. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Sub-Seção II
Da Nota Fiscal de Venda a Varejo ao Consumidor
Art. 26. Nas vendas à vista ao consumidor, nos casos em que a mercadoria seja entregue ao comprador no ato da venda, o contribuinte poderá instituir séries especiais de Notas Fiscais que, em substituições às indicações exigidas nos incisos III, IV, VIII e IX do art. 22, contenham os dizeres “Venda a varejo ao consumidor”. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 27. O Regulamento poderá dispensar a emissão da Nota de Venda a Varejo pelos estabelecimentos varejistas que utilizam sistemas de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que emitam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores bem como determinar que o trânsito da mercadoria, no caso de substituição de contribuinte, se faça mediante expedição de documento fiscal diverso. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e de lacramento dos totalizadores e numeradores. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 28. Os contribuintes obrigados pela legislação federal a emissão de Nota Fiscal poderão utilizar os modelos estabelecidos pelos regulamentos especificados, desde que adaptados na forma deste Código e de seu regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Sub-Seção III
Das Notas de Compras
Art. 29. Nas operações realizadas entre comerciantes e produtores aqueles ficam obrigados à emissão de Nota de Compra e o imposto recolhido conforme dispuser o regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. As indicações da Nota de Compra serão estabelecidas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Da Escrita Fiscal
Art. 30. Os contribuintes do Imposto de Circulação de Mercadorias ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações, atendidas aos modelos e normas fixadas no regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 31. São livros de escrita fiscal: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - Livro de Registro de Entrada de Mercadorias; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - Livro de Registro de Saída de Mercadorias; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - Livro de Registro de Inventário. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 32. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da Contabilidade Geral, o Copiador de Faturas, o Livro de Registro de Duplicatas, as Notas Fiscais, Guias do Recolhimento de Tributo e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 33. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou representante, terá escrituração fiscal própria. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Nos casos de transferências de firma ou de local, feitas as necessárias anotações, continuarão a ser usados os mesmos livros fiscais, salvo motivo especial, a critério da repartição fiscalizadora, obedecidas as normas do Regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 3º O prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se referiram os livros ou os documentos ou com os créditos tributários deles decorrentes. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 4º Nenhum livro fiscal será utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 34. Será admitido na escrituração dos livros um atraso de no máximo cinco dias, para os estabelecimentos situados na zona urbana e de trinta dias, para os estabelecimentos situados em zona rural, considerados a data da emissão da Nota Fiscal, no caso de saída da mercadoria, e a do recebimento no caso de entrada de mercadoria. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 35. Os livros fiscais exigidos pela legislação federal para controle de impostos de sua competência, com as adaptações necessárias, poderão ser utilizados em substituição aos previstos neste Código. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 36. Poderão ser dispensados da escrita fiscal: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - os estabelecimentos varejistas, nos casos do art. 12; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - os contribuintes que na forma do art. 20 sejam substituídos em duas obrigações fiscais e desde que operem exclusivamente na modalidade que determinar a substituição. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Parágrafo único. A repartição fiscal poderá a qualquer tempo, exigir a manutenção da escrita fiscal, desde que o volume das operações, o porte do estabelecimento e os interesses do fisco assim o aconselhar. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Das Operações Realizadas por Produtores
Art. 37. O Poder Executivo disciplinará o recolhimento do imposto relativo às operações realizadas por produtor, atendidas as normas estabelecidas nesta Seção. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 38. O imposto será recolhido: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - pelo produtor: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
a) no caso de saída de produtos para outro Estado; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
b) no caso de operação realizada com outro produtor; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
c) quando o produto se destinar às instituições federais, estaduais e municipais; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
d) nas vendas a consumidor; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
e) nas vendas a ambulantes ou a ambulantes transportados; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
f) em qualquer hipótese, quando o produtor for pessoa jurídica ou tiver organização administrativa e comercial considerada pela autoridade fiscal adequada ao atendimento das obrigações fiscais; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - pelo adquirente ou destinatário, na qualidade de contribuinte substituto: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
a) quando o produto se destinar a cooperativa de produtores; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
b) quando o produtor se destinar a estabelecimento de comerciantes ou industrial, localizado no Estado, ressalvado o disposto na letra f do inciso I. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 39. Quando o produtor não estiver enquadrado na hipótese da letra f do inciso I, art. 38, poderá deduzir do imposto devido: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o montante do imposto pago na aquisição de mercadoria para emprego na produção, desde que comprovado pela escrita fiscal ou por notas fiscais anexadas à guia de recolhimento para conferência pela repartição fiscal; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - a importância não superior a quinze por cento da dívida, a título de imposto pago nas mercadorias entradas em seu estabelecimento, no caso de ser impraticável a adoção do disposto no inciso anterior. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 40. O regulamento estabelecerá o momento do recolhimento do imposto e as demais obrigações do produtor, considerando as diversas modalidades de operações a interveniência das cooperativas e instituições oficiais e o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 17. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Disposições Especiais sobre o Comércio Ambulante
Art. 41. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias por conta própria ou de terceiros, ficarão obrigadas a se inscreverem na repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercerem essa atividade. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. As pessoas domiciliadas em outros Estados promoverão sua inscrição antes do início de qualquer atividade no Estado. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 42. Os ambulantes para os efeitos deste Código são classificados em: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - AMBULANTE - como tal entendido os feirantes e a pessoa física que conduzir mercadorias para a venda direta ao consumidor ou utilizar carregadores, animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não excede de trezentos quilos; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - AMBULANTE TRANSPORTADOR - como tal entendida a pessoa física que utilizar para transporte das mercadorias animais ou veículos, motorizados ou não, cuja capacidade de carga não exceda trezentos quilos. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Parágrafo único. O disposto no inciso II aplica-se inclusive, aos responsáveis por veículos de qualquer espécie, pertencentes às empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 43. A inscrição de ambulante ou ambulantes transportadores, residentes ou domiciliados em outros Estados, será cancelada sempre que deixarem o território do Estado. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 44. Os ambulantes - transportadores recolherão o imposto no prazo do art. 17, inciso II, ou antes de sua saída do território do Estado, se esta ocorrer antes. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 45. Sempre que o ambulante ou ambulante-transportador iniciar sua atividade no Estado ou ingressar em um novo município, deverá apresentar à repartição fiscal local a fim de comprovar o pagamento do imposto relativo à mercadoria transportada. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Os ambulantes apresentarão a prova de inscrição e as notas de aquisição da mercadoria transportada. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Das Operações realizadas por intermédio de Armazéns Gerais e demais Depositários das
Obrigações dos Transportadores
Art. 46. Os Armazéns Gerais e demais depositários de mercadorias serão obrigados a: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - escriturar o “Livro de Registro de Mercadorias Depositadas”; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - expedir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria saída do estabelecimento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 47. As empresas transportadoras entregarão as mercadorias recebidas acompanhadas de documentação originária e o do conhecimento de transporte. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Quando a entrega da mercadoria se fizer necessária parceladamente à empresa transportadora fica sujeita às obrigações previstas no artigo anterior. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 48. Quando o transporte de mercadorias constante de um mesmo documento fiscal exigir a utilização de dois ou mais veículos, estes deverão trafegar de modo que possam ser fiscalizados em comum. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O documento fiscal deverá acompanhar o primeiro veículo, devendo constar do manifesto de cada um a quantidade e características da mercadoria transportada, o número e a data da Nota Fiscal de origem. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Da Inscrição dos Contribuintes
Art. 49. Os contribuintes definidos neste Código, os Armazéns Gerais e as empresas de transporte são obrigados a inscrever seus estabelecimentos na repartição fiscal de sua jurisdição. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º A inscrição consistirá no preenchimento de formulário de modelo próprio que será acompanhado de documentação exigida pelo regulamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Para identificação do contribuinte será adotada o sistema de numeração adequada, podendo ser utilizado o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes instituído pelo Governo Federal nos termos da Lei n. 4.503, de 30 de novembro de 1964. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Das penalidades
Art. 50. As infrações serão punidas com as seguintes penas: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - multa; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - proibição de transacionar com as repartições públicas e autárquicas estaduais e com estabelecimentos bancários controlados pelos Estados; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - sujeição a sistemas especiais de controle e fiscalização. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 51. Serão punidos com multas: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - de valor igual ao da operação a qual não será inferior a um salário mínimo, os que sujeitos ao pagamento de imposto por estimativa sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do imposto; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
II - de valor igual ao imposto, o qual não será inferior a cinqüenta por cento do salário mínimo: (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
a) os que, sujeitos a escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
b) os que deixarem de efetuar o recolhimento do imposto nos prazos legais; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
III - de dez por cento do valor da mercadoria, porém nunca inferior a duas vezes o salário, os que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir Nota Fiscal ou outros documentos do controle exigidos por Lei; (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
IV - igual ao valor comercial da mercadoria ou o que for atribuído na Nota Fiscal, os que emitirem sem que corresponda a uma operação tributada ou isenta e os que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal; e (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
V - de um salário mínimo os que por qualquer forma, embaraçaram ou iludirem a ação fiscal, ou ainda, se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela fiscalização. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Parágrafo único. No caso do inciso II, se a infração resultar de artifício doloso ou apresentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada para três vezes o valor do imposto devido e nunca inferior a três salários mínimos. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 52. A reincidência punir-se-á com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente, aplicar-se-á essa acrescida de vinte por cento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 53. Os devedores inclusive os fiadores, declarados remissos, são proibidos de transacionar, a qualquer título, com as repartições públicas ou autárquicas estaduais, e com os estabelecimentos bancários controlados pelo Estado. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A proibição de transacionar, constante deste artigo, compreende o recebimento de quaisquer quantias ou créditos que os devedores tiverem com o Estado e suas autarquias, a participação em concorrência, coleta e tomada de preços; o despacho de mercadorias nas repartições fazendárias, a celebração de contratos de qualquer natureza, inclusive de aberturas de créditos e levantamento de empréstimos nos estabelecimentos bancários constituídos em autarquias estaduais ou controlados pelo Estado; e quaisquer outros atos que importem em transação. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 54. O contribuinte que repetidamente reincidir em infração a este Código poderá ser submetido, por ato do Secretário de Finanças a sistema especial de controle e fiscalização. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O sistema especial será disciplinado no regulamento deste Código e poderá consistir em acompanhamento temporário de suas transações por agentes da fiscalização. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 55. O valor da multa será reduzido de vinte por cento e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar, o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para interposição do recurso. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 56. Os que antes de qualquer procedimento fiscal procurarem espontaneamente a repartição fazendária competente para sanar irregularidades serão atendidos independentemente de penalidades, salvo se tratar de lançamento ou recolhimento de imposto, caso em que ficarão sujeitos a multas de dez por cento, vinte por cento, e trinta por cento do valor do imposto, conforme o recolhimento se efetue, respectivamente, até trinta, sessenta e após sessenta dias do término do prazo legal do pagamento. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 57. A indenização do imposto é sempre devida independentemente da pena que houver de ser aplicada. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da fiscalização
Art. 58. As pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Estado, contribuintes de impostos ou intermediários de negócios, não poderão excusar-se de exibir à fiscalização os papéis e livros de sua escrituração. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. No caso, de recusa, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos onde possivelmente estejam os papéis e livros exigidos, lavrando termo desse procedimento, do qual deixará cópia com o contribuinte e solicitando, de imediato, à autoridade administrativa a que estiver subordinado, providência junto ao Ministério Público para que se faça a exibição judicial. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Das mercadorias e efeitos fiscais em situação irregular
Art. 59. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais e guias em contravenção às disposições da legislação fiscal e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação das infrações. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou objetos apreendidos o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua guarda ou depósito, a pessoa idônea ou o próprio infrator, mediante termo de depósito. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Se a prova das faltas existentes em livros ou documentos, fiscais ou comerciais, ou verificados através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que estiver a infração ou que comprovar a sua existência. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 60. Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o artigo anterior se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, profissional ou qualquer outro utilizada como moradia, tomada as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina será promovida a busca e apreensão judicial se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 61. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devem ser expedidas nas estações de empresas rodoviárias, fluviais, marítimas ou aéreas, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes pela empresa transportadora, na estação de destino. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º As empresas a que se refere este artigo farão imediata comunicação do fato ao órgão fiscalizador do lugar de destino e aguardarão, durante cinco dias úteis, as providências respectivas. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
§ 2º Se a suspeita ocorrer na ocasião da descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no final deste artigo e no seu § 1º. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979)
Art. 62. As mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que motivaram a apreensão e mediante depósito da repartição competente, do valor do imposto e do máximo da multa aplicável ou prestação de fiança idônea, quando cabível, ficando retidos os espécimes necessários ao esclarecimento do processo. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 63. Quando a mercadoria for de fácil deterioração, a repartição procederá conforme dispõe o § 1º, do art. 231. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 64. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositadas em poder de negociante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local a pedido do Chefe da repartição arrecadadora. (Revogado pela Lei nº 688, de 28/11/1979) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO II
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Seção I
Da Incidência
Art. 65. O imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - a transmissão, a qualquer título, de propriedade ou domínio útil de bens imóveis, situados no Estado do Acre, por natureza ou agressão física como definidos na lei civil; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto direitos reais de garantia; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II, deste artigo. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis ocorre tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros e legatários. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 66. O imposto incide, ainda, sobre: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - a aquisição de imóvel por usucapião, conforme definido pela lei civil; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - as partilhas efetuadas em virtude de falecimento ou desquite no regime de comunhão de bens, quando o cônjuge receber dos imóveis situados no Estado, na totalidade dos bens citados; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
III - a incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica desde que não se efetive em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 68; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
IV - a transferência de imóvel do patrimônio da pessoa jurídica para qualquer dos seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
V - a transferência ainda que por desistência ou renúncia de direito e ação a herança e cujo monte exista bem imóvel situado no Estado; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VI - a compra e venda de benfeitorias, exclusive a indenização daquelas, feita pelo proprietário ou possuidor a qualquer título; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VII - a cessão dos direitos de opção de venda de imóvel, desde que o optante tenha direito a diferença de preço e não simplesmente comissão; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VIII - a cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão relativa a imóveis, mesmo quando se tenham atribuído ao promitente comprador ou ao promitente cessionário o direito de indicar terceiro para receber a escritura decorrente de promessa. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 67. Consideram-se imóveis: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o solo, com sua superfície, seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores, as frutas pendentes, o espaço aéreo e o subsolo; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo como sementes lançadas a terra, os edifícios e construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
III - tudo quanto no imóvel o proprietário mantiver, intencionalmente empregado em sua exploração industrial, aformoseamento ou comodidade. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 68. O imposto não incide quando: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - a transmissão for efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital subscrito; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - a transmissão decorrer de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 69. O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos a sua aquisição. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo, quando mais de cinqüenta por cento da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transação mencionada neste artigo. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes a data da aquisição. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica a transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Seção II
Das Imunidades e das Isenções
Art. 70. São imunes ou isentos do imposto: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - as transmissões de propriedade e de domínio útil de bens imóveis que gozarem de imunidades ou isenções em decorrência de dispositivos constitucionais de leis complementares a Constituição Federal e de Leis Estaduais subsequente a este Código; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - as autarquias federais, estaduais e municipais; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
III - as fundações instituídas pelo Estado do Acre; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
IV - as transmissões causa mortis, na parte relativa ao cônjuge, em decorrência do regime de comunhão de bens; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
V - as transmissões em que o alienante seja o Estado do Acre; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VI - as transmissões para instalações de estabelecimentos de ensino, reconhecidos oficialmente; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VII - as transmissões para instalações de sociedade desportiva; federação ou confederação de desporto; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
VIII - as transmissões para instalação de teatro. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Seção III
Da Alíquota e da Base de Cálculo
Art. 71. A alíquota do imposto é o limite fixado em Resolução do Senado Federal. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 72. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Para aferir o valor venal dos bens imóveis poderá a Fazenda Estadual proceder a uma avaliação específica para cada bem, considerando, entre outros, os seguintes elementos: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
I - o valor declarado na transmissão; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - os dados constantes dos cadastros fiscais das Prefeituras Municipais e do IBRA. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 2º Nas transmissões causa mortis sob forma de partilha, será considerado o valor que for avaliado no inventário. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 3º A avaliação de que trata o § 1º deste artigo será retratado em termo, na forma como dispuser o Regulamento. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
§ 4º O Poder Executivo poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios visando o conhecimento dos dados relativos ao valor venal dos imóveis. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Seção IV
Do Contribuinte
Art. 73. Contribuinte do imposto é o adquirente de bem imóvel ou direito a ele relativo. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. No caso de permuta são contribuintes ambos os permutantes. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Seção V
Do Recolhimento
Art. 74. O imposto será recolhido na repartição fiscal de jurisdição do imóvel antes da efetivação da estrutura de transmissão na qual deverá ser transcrita a Guia de Recolhimento do imposto pago. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. No caso de permutas de imóveis situados em municípios diferentes, o imposto será recolhido na repartição fiscal de cada imóvel, na forma em que estabelece o Regulamento. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 75. O adquirente requererá a Fazenda Estadual a avaliação dos bens a serem transmitidos, a qual deverá ser feita no prazo de setenta e duas horas. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. No caso de não ser realizada a avaliação no prazo estabelecido neste artigo, tomar-se-á por base o valor declarado na escritura, ressalvado o direito da Fazenda cobrar, posteriormente, a diferença a mais do tributo, se houver. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Seção VI
Da Fiscalização
Art. 76. A fiscalização do imposto compete aos servidores da Fazenda Pública com atribuições definidas em leis e regulamentos e aos tabeliães, escrivães, oficiais do Registro de Imóveis e quaisquer outros serventuários da Justiça e do Ministério Público que praticar ato que importe em transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 77. A fiscalização do imposto compete, ainda, a todos os servidores do Estado que direta ou indiretamente praticarem atos em processos de transmissão de bens imóveis. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 78. Os serventuários da Justiça que praticarem atos que importem em transmissão de bens são obrigados a facultar aos servidores da Fazenda, em Cartório, o exame de livros e registros de documentos relacionados com o imposto, bem como fornecer certidões que solicitarem, ressalvada as hipóteses decorrentes de autorização judicial. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção VII
Das Penalidades
Art. 79. Os funcionários responsáveis por ações ou omissões que importem em falta de pagamento de imposto estão sujeitos a penalidades previstas nos Estatutos dos Funcionários Públicos. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 80. Aos que diretamente participarem do ato de transmissão estarão sujeitos a multa nos casos seguintes: (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - aos tabeliães e oficiais do Registro de Imóveis que lavrarem escrituras sem a comprovação do pagamento do imposto: multa de valor igual a cinco vezes o imposto devido; (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
II - ao adquirente e transmitente que assinarem escritura de transmissão sem o recolhimento de imposto: multa de valor igual a três vezes o imposto devido; e (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
III - ao adquirente e transmitente que deixarem de mencionar na escritura bens imóveis tributáveis, transmitidos conjuntamente com a propriedade: multa de valor igual a duas vezes sobre o imposto sonegado. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Parágrafo único. As multas serão aplicadas em dobro, no caso de reincidência. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980)
Art. 81. O contribuinte requererá à Fazenda a restituição do imposto pago, no caso de não ser consumado o ato de transmissão. (Revogado pela Lei nº 728, de 30/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
TÍTULO III
Das Taxas
Da Taxa Judiciária
Da Incidência e Isenções
Art. 82. A taxa judiciária será devida por aqueles que recorrerem a Justiça Estadual, correspondendo aos serviços de atuação da Magistratura e do Ministério Público, em qualquer processo judicial contencioso ou administrativo, ordinário, especial ajuizado perante qualquer Juízo ou Tribunal. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 83. Não será devida a taxa: (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
I - nos executivos fiscais em que for autor o Estado do Acre; (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
II - nas declarações de crédito em apenas aos processos de falências; (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
III - nos processos de habilitação para casamento; (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
IV - nas ações de alimentos; e (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
V - nos processos de habeas corpus. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Parágrafo único. Não se compreende como taxa judiciária a taxa de expediente referente a atos praticados, a pedido da parte e prevista na tabela desse tributo. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 84. Nos processos em que sejam requerentes a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, ou as pessoas comprovadamente pobres, a taxa será devida pela parte contrária na execução. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Parágrafo único. A declaração de pobreza será passada por autoridade judiciária ou policial, mediante solicitação verbal ou por escrito da parte. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 85. Nos processos criminais a taxa será devida pelo réu, quando condenado, ressalvado os casos do artigo anterior e seu parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 86. No caso de desapropriação ajuizada pelo Estado do Acre, a taxa será devida pelo réu, quando atribuir ao bem expropriado valor maior aquele que realmente for reconhecido ao mesmo na decisão final. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Da Alíquota, Base de Cálculo e do Pagamento
Art. 87. A taxa judiciária será cobrada à razão de 0,1% (um décimo por cento) sobre o valor pedido, assim, considerada acima de principal juro, multas, honorários e quaisquer outras quantias pretendidas pelas partes até o limite de dez salários mínimos.
Art. 87. A Taxa Judiciária será cobrada a razão de um por cento sobre o valor do pedido, assim considerada a soma do principal, juros, multas, honorários e quaisquer outras garantias pretendidas pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 465, de 25/05/1972) (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 88. Na reconvenção, a taxa será calculada somente sobre o valor do pedido feito na mesma. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 89. A taxa, por ocasião do ingresso pedido em juízo, será calculada sobre o valor declarado pela parte inicial ou na renovação, o qual deve corresponder ao valor real do pedido. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 90. Sempre que o pedido incluir quantias que aumentem com o decorrer do tempo (juros, pensões, etc) a taxa será calculada também sobre esses acréscimos de valor. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 91. No caso do art. 86 a taxa será devida sobre a diferença entre dois valores mencionados no mesmo. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 92. Nos processos em que não se questione sobre valores e nos processos ordinários, a taxa será calculada com base no valor declarado pela parte, desde que ratificada pelo juízo do feito. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos processos de inventário e arrolamento até a avaliação definitiva. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 93. Nos processos de retificação de registros públicos a taxa será cobrada na base de um terço da taxa normal. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 94. Nos processos que se seguirem a processos preparatórios e que constituam prolongamento destes, será levado em conta a taxa já paga. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 95. Nos processos de execução, instruídos com carta de sentença, será levada em conta a taxa no processo principal. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 96. O pagamento da taxa será feito: (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
I - metade ao serem apresentadas a petição inicial ou a reconvenção em juízo; e (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
II - metade antes de proferida a primeira sentença definitiva ou interlocutória que ponha termo ao processo no juízo inicial. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 97. A diferença a que se refere o art. 90 será devida de três anos sobre o valor que a parte declarar. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 98. Por ocasião do pagamento da segunda prestação prevista no art. 96 ou de qualquer outro cálculo posterior, será exigido o pagamento de qualquer diferença, porventura existente entre a taxa paga e a realmente devida de acordo com a lei. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 99. O Estado poderá ingressar em qualquer processo e impugnar a valor declarado pela parte para pagamento da taxa. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 100. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá distribuir petições iniciais ou despachar petições de reconvenção, dar andamento a autos no caso do art. 90 ou proferir sentenças em autos sujeitos a taxa judiciária, se que deles conste o respectivo pagamento. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 101. Nenhum escrivão poderá tirar mandados iniciais, dar andamento a reconvenções ou a processos no caso do art. 90 ou fazer conclusões, para sentença definitiva ou interlocutória, em autos sujeitos a taxa judiciária, sem que a mesma esteja paga. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 102. Nenhuma sentença, proferida em causa sujeita a taxa judiciária, poderá ser executada sem que do respectivo instrumento conste o pagamento devido. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Parágrafo único. Nenhum mandato será expedido para execução sem que o interessado pague a diferença entre a taxa devida até esse momento e a taxa já paga. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 103. O relator do feito em segunda instância, quando lhe for presente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, providenciará antes de qualquer outra diligência e da revisão para o julgamento, no sentido de fazer efeito o pagamento. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 104. Nenhuma ordem para levantamento de fiança criminal poderá ser expedida sem que tenha sido paga a taxa judiciária. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Art. 105. Esta Lei aplica-se aos processos em curso, sendo, no entanto, levado em conta, na cobrança da taxa, o que já tiver sido pago, a título de taxa judiciária, nos referidos processos. (Revogado pela Lei nº 1.348, de 27/12/2000)
Da Taxa de Expediente
Art. 106. A taxa de expediente é devida pela apresentação de petições e documentos às repartições públicas do Estado para apreciação e despacho pelas autoridades estaduais ou pela lavratura de termos e contratos com Estado. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 107. A cobrança de taxa será feita por meio de conhecimento ou guia na ocasião em que o ato for praticado, assinado, ou visado, ou em que o instrumento formal for protocolado, expedido ou anexado, desentranhado ou devolvido. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 108. Não será cobrada a taxa de expediente: (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - de requerimento e certidões relativos ao serviço militar; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
II - de requerimento, certidões ou documentos para fins eleitorais; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
III - de processos policiais de ação privada, requeridos por pessoas reconhecidamente pobres; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
IV - pelos termos de doação do Estado; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
V - de requerimentos de servidores públicos do Estado, relativos aos serviços de administração; e (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
VI - da União, dos Municípios, do Distrito Federal e dos partidos políticos. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
Art. 109. A taxa é devida pelo requerente ou por quem tiver interesse direto no ato do Governo Estadual e será cobrada de acordo com a tabela seguinte: (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I – ARMAS... % s/salário mínimo (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
a) registro – três por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
b) licença para condução em veículos ou para trânsito para caça ou tiro ao alvo – ao ano - três por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
c) licença para porte ao ano - dez por cento. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
II - Atos da Justiça - Alvarás, editais, guias, mandatos, ofícios, precatórias, previsões, rogatórias, traslados ou outro qualquer expediente congênere, feito a pedido da parte, pela Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado ou de qualquer outro Juízo ou Tribunal: (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
a) pela primeira página - três por cento; e (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
b) por página excedente – um por cento. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
III - Autorização para lançar em mercado, além das despesas de análises: (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
a) produtos que dependam de determinação de caráter físico ou químico, quantitativo cada – quinze por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
b) produtos farmacêuticos - quinze por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
c) produtos alimentícios e congêneres, não artificial - quinze por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
d) produtos alimentícios artificiais - quinze por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
e) águas minerais ou artificiais (além da diligência da colheita) – quinze por cento; e (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
f) bebidas alcoólicas - trinta por cento. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
IV - Averbação, anotação ou retificação em qualquer documento, guia ou registro, em conseqüência do erro cometido pela parte por seus representantes, ou feita no seu interesse – cinco por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
V - Caderneta, carteira, cartões ou certificados de identidade, ou exigido para fins de fiscalização ou exercício de profissão - cinco por cento; (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
VI - Censura: (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
a) diversões públicas - aprovação de programas a serem executados em teatros, cinemas, parques de diversões, circos, restaurantes, dancing e estabelecimentos congêneros a que o público tenha acesso, estação de rádio ou televisão – por programa diário – cinco por cento; (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
b) peças teatrais, esquetes, capítulos de novela e letras de música – cada – cinco por cento; (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
c) de fotografias e cartazes a serem expostos em cinemas, teatros, dancing, cabarés, boites e congêneres – cada – 0,01%; e (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
d) de filmes: (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
- estrangeiros - por metro linear ... 0,02% (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
- nacionais - por metro linear... 0,01% (Revogado pela Lei nº 489, de 04/12/1972)
VII - certidões passadas a pedido da parte, por funcionário que receba vencimentos e não custa: (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
- pela 1ª página – cinco por cento; e (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
- por página excedente – um por cento. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980)
Art. 110. A taxa, quando revista para realização de qualquer ato deverá ser paga antes dessa realização. (Revogado pela Lei nº 727, de 19/12/1980) (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
TÍTULO IV
Da Contribuição de Melhoria
Disposições Gerais
Art. 111. A contribuição de melhoria será devida sempre que ocorra valorização imobiliária de propriedade particular resultante de obras públicas estaduais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 112. A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, bem como ao acréscimo do valor que da obra decorrer para o imóvel beneficiado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 113. Responde pelo pagamento da contribuição de melhoria o proprietário do imóvel ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes, ou sucessores, a qualquer título. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 114. As obras ou melhoramento que justifiquem a cobrança, a contribuição de melhoria enquadrar-se-ão em dois programas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - ordinário, quando referente a obras preferenciais e de iniciativa da própria administração; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - extraordinária, quando referente a obra de menor interesse geral solicitada por, pelo menos, dois terços dos proprietários interessados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 115. Para a cobrança de contribuição de melhoria, a repartição competente deverá publicar previamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o memorial descritivo do projeto; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - o orçamento do custo da obra; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - a determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - delimitação da zona beneficiada; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas nela contidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 116. No custo das obras serão computadas as despesas de estudo e administração, desapropriação e operações de financiamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 117. A distribuição gradual da contribuição de melhoria entre os contribuidores será feita proporcionalmente aos valores dos terrenos beneficiados, e na falta desse elemento, a área ou testada desses terrenos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 118. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade dos contribuintes prevista neste Código, serão também computadas quaisquer áreas marginais, correndo por conta do Estado as contas relativas aos terrenos isentos da contribuição de melhoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A dedução de superfícies ocupadas por bens de uso comum e situadas dentro da propriedade tributada, somente se autorizará quando o domínio dessas áreas haja sido legalmente transferido ao Estado e aos Municípios. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 119. Para efeito de cálculo e lançamento da contribuição de melhoria considerar-se-ão como uma só propriedade as áreas contíguas do mesmo proprietário, ainda que proveniente de títulos diversos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 120. Em havendo condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas cotas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 121. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos outros quantos forem os imóveis que efetivamente se subdividir o primitivo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 122. Para efetuar os novos lançamentos previstos no artigo anterior será a cota relativa à propriedade distribuída de forma que a soma dessas novas cotas corresponda à cota global anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 123. As obras a que se refere o item II do art. 114 quando julgadas de interesse público só poderão ser iniciadas após ter sido feita, pelos interessados, a caução fixada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º A importância da caução não poderá ser superior a 2/3 (dois terços) do orçamento total. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º O órgão fazendário promoverá a seguir a organização do respectivo rol de contribuições em que mencionará também, a caução que couber a cada interessado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 124. Completadas as diligências de que trata o artigo anterior, expedir-se-á notificação convocando os interessados para, no prazo de trinta dias, examinarem o projeto, as especificações, o orçamento, as contribuições e as cauções arbitradas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Os interessados, dentro do prazo previsto neste artigo deverão manifestar-se sobre se concordam ou não com o orçamento, as contribuições e a caução, apontando as dúvidas e enganos a serem sanados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º As cauções não vencerão juros e deverão ser prestadas dentro do prazo não superior a sessenta dias, a contar da data do vencimento do prazo fixado no edital de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º Não sendo prestadas, totalmente, as cauções no prazo de que trata o § 2º, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções depositadas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 4º Em sendo prestadas todas as cauções individuais e achando-se solucionadas as reclamações feitas, as obras serão executadas, procedendo-se daí em diante na conformidade dos dispositivos relativos a execução de obras do plano ordinário. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 5º Assim que a arrecadação individual das contribuições atingir quantia que, somada à das cauções prestadas, perfaça o total do débito de cada contribuinte transferir-se-ão as cauções à receita, anotando-se no lançamento da contribuição a liquidação total do débito. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 125. Ainda dentro do prazo de trinta dias, referidos no artigo anterior, poderá o proprietário reclamar contra a importância lançada, de acordo com o processo estabelecido para as reclamações contra lançamentos, com recurso para o Conselho de Contribuintes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A execução das obras e melhoramentos sói terão início após o julgamento das reclamações de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 126. A contribuição de melhoria será paga de uma só vez, quando inferior a cinquenta por cento do salário mínimo ou, quando superior a esta quantia, em prestações mensais, semestrais ou anuais, a juros de oito por cento, não podendo o prazo para recolhimento parcelado ser inferior a um ano, nem superior a cinco anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, como descontos dos juros correspondentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 127. Quando a obra for entregue gradativamente ao público, a contribuição de melhoria, a juízo da administração, poderá ser cobrada proporcionalmente ao custo das partes concluídas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 128. É lícito ao contribuinte pagar o débito previsto com títulos da dívida pública, pelo valor nominal, emitidos especialmente para o financiamento de obras ou melhoramentos em virtude da qual foi lançado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 129. Iniciada que seja a execução de qualquer obra ou melhoramento sujeito a contribuição de melhoria, o órgão fazendário será cientificado a fim de, em certidão negativa que vier a ser fornecida, fazer constar o ônus fiscal correspondente aos imóveis respectivos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 130. Não sendo fixadas em lei, a parte do custo da obra ou melhoramento a ser recuperada dos beneficiados caberá ao Governador do Estado fazê-lo, mediante Decreto e observadas as normas estabelecidas neste capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O Governador do Estado fixará também os prazos de arrecadação necessários a aplicação da contribuição de melhoria. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 131. Não caberá exigência da contribuição de melhoria quando as obras ou melhoramentos forem executados sem prévia observância das disposições contidas nesta seção. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção II
Disposições Especiais sobre as Obras de Construção de Estradas
Art. 132. Entende-se por obras de construção de estradas os trabalhos de levantamento, locação, cortes, aterros, desaterros, terraplanagem, pavimentação, escoamento e suas respectivas obras de arte, como pontes, viadutos, pontilhões, boeiros, mataburros e outros, e, quando se tratar de obras contratadas, os serviços de administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º São consideradas apenas de conservação as obras de construção as de pavimentação asfáltica, poliédrica quando executadas em toda a extensão da estrada, ligando uma aglomeração urbana a outra. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º São consideradas apenas de conservação as obras de construção de desvios, retificação parcial, construção de pontes, pontilhões, viadutos, mataburros e ensaibramento em estradas existentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 133. A contribuição de melhoria exigida na forma desta Seção destina-se, à indenização parcial de despesas feitas com a construção de estradas estaduais e será exigível dos proprietários de terrenos marginais lindeiros ou adjacentes às obras realizadas na área rural, quando da obra resultar benefício para os mesmos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 134. O custo das obras de construção de cada estrada, observadas as disposições constantes da Seção I deste Capítulo, será dividido entre o Estado e os proprietários dos terrenos nas seguintes formas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - 1/6 (um sexto) caberá aos proprietários dos terrenos marginais; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - 1/12 (um doze avos) caberá aos proprietários dos terrenos adjacentes ou não à estrada construída, mas cujas propriedades mediata ou imediatamente a ser servida pela estrada e por ela beneficiada; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - o restante caberá ao Estado, à conta das cotas do Fundo Rodoviário, ou de outras verbas destinadas à construção de estradas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 135. Quando a construção for solicitada por interessados e a estrada se destinar a uso privativo dos mesmos, cobrar-se-á o custo das obras mediante depósito prévio e integral do valor orçado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 136. O cálculo da contribuição exigível de cada proprietário será feito nas seguintes bases: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - levantar-se-á um rol dos imóveis beneficiados diretamente e outro dos beneficiados indiretamente pela obra executada, contendo os nomes dos proprietários e os valores venais de cada imóvel, excluídos dos valores das benfeitorias, devendo cada rol ser somado separadamente; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - achar-se-ão, a seguir, separadamente, 1/6 (um sexto) 1/12 (um doze avos) do custo total das obras executadas; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - dividindo-se o total de cada rol pela quantia correspondente a 1/6 ou 1/12 do custo da obra, conforme for o caso, obter-se-á um quociente que, dividido pelo valor da cada terreno dará a contribuição relativa a esse terreno. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 137. Aplicam-se, quanto aos condôminos, ao lançamento e à arrecadação desta taxa, as disposições constantes da Seção I, deste Capítulo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
PARTE SEGUNDA
TÍTULO I
Das Normas Gerais do Direito Fiscal
CAPÍTULO I
Da Legislação Fiscal
Art. 138. Nenhum tributo será exigido ou alterado nem qualquer pessoa considerada contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude deste Código e de lei subsequente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 139. A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que aumentarem tributos que incidam sobre a transmissão de bens imóveis, as quais entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro do ano seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Administração Fiscal
Art. 140. Todas as funções referentes a cadastramento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos estaduais, aplicação de sanções por infração de disposição deste Código, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pela Secretaria de Finanças e repartições a ela subordinadas, segundo as atribuições constantes da lei de estrutura do sistema administrativo do Estado e regulamentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 141. Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 142. A Secretaria de Finanças fará imprimir e distribuir modelos de declarações e de documentos que devem ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 143. São autoridades fiscais, para efeito deste Código, as que têm jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Do Domicílio Fiscal
Art. 144. Considera-se domicílio fiscal de contribuinte ou responsável por obrigação tributária: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - tratando-se de pessoa física, o lugar onde habitualmente reside, e, não sendo este conhecido, o lugar onde se encontra a sede principal de suas atividades ou negócios; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o local de qualquer de seus estabelecimentos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - tratando-se de pessoa jurídica de direito público, o local de qualquer de suas repartições administrativas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 145. O domicílio fiscal será consignado nas petições, guias e outros documentos que os obrigados dirijam ou devam apresentar à Fazenda Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Os inscritos como contribuintes habituais comunicarão toda mudança de domicílio, no prazo de quinze dias, contados a partir da ocorrência. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Das Obrigações Tributárias Acessórias
Art. 146. Os contribuintes, ou qualquer responsável por tributos, facilitarão, por todos os meios e a seu alcance, o lançamento, a fiscalização e a cobrança dos tributos devidos a Fazenda Estadual obrigados a: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - apresentar declarações e guias e a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária, seguindo as normas deste Código e dos regulamentos fiscais; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - comunicar à Fazenda Estadual, dentro de quinze dias, contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações que constituam fatos geradores de obrigação tributária ou sirva de comprovante a veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - prestar, sempre que solicitados pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do Fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 147. O Fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam obrigados a fornecer-lhes todas as informações e dados referentes a fatos geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído ou que devam conhecer, salvo quando por força de lei, estejam obrigados a guardar sigilo em relação a esses fatos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º As informações obtidas por força deste artigo têm caráter sigiloso e só poderão ser utilizadas em defesa dos interesses fiscais da União, dos Estados e dos Municípios. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Constitui falta grave punível nos termos dos Estatutos dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Acre, a divulgação de informações obtidas no exame de contas ou documentos exibidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Do Lançamento
Art. 148. Lançamento é o procedimento da autoridade administrativa, destinado a constituir o crédito tributário mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 149. O ato de lançamento é vinculado e obrigatório sob pena de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou suspensão de crédito tributário previstas neste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 150. O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a obrigação tributária principal e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente ao nascimento da obrigação, haja instituído novos métodos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando maiores garantias e privilégios à Fazenda Estadual, exceto, no último caso, para atribuir responsabilidades tributárias a terceiros. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por período certo de tempo, desde que a lei tributária respectiva fixe expressamente a data em que o fato gerador deva ser considerado para efeito de lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 151. Os atos formais relativos ao lançamento dos tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação fiscal, nem de qualquer modo lhe aproveita. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 152. O lançamento efetuar-se-á com a base nos dados constantes do Cadastro Fiscal e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e na época estabelecida neste Código e em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. As declarações deverão contar todos os elementos e dados necessários ao conhecimento do fato gerador das obrigações e à verificação do montante do crédito tributário correspondente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 153. Far-se-á o lançamento de ofício com base nos elementos disponíveis: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - quando o contribuinte ou responsável não houver prestado declarações, ou a mesma apresentar-se inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - quando, tendo prestado declarações o contribuinte ou responsável deixar de atender, no prazo e forma legais, pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 154. Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributários, a Fazenda Estadual poderá: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de obrigação tributária; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributável; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - exigir informações e comunicações escritas e verbais; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - notificar o contribuinte ou responsável a comparecer às repartições da Fazenda Estadual; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - requisitar auxílio da força pública ou requerer ordem judicial quando indispensável a realização de diligência, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como objetos e livros dos contribuintes e responsáveis. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Nos casos a que se refere o inciso V os funcionários lavrarão termo diligência, do qual constarão especificamente os elementos examinados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 155. O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio de edital, por publicação em jornais locais ou mediante notificações diretas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 156. Far-se-á revisão do lançamento sempre que se verificar erro na fixação da base tributária ainda que os elementos indutivos dessa fixação hajam sido apurados diretamente pelo Fisco. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 157. Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de arbitramento, só poderão ser revistos em face da superveniência de provas irrecusáveis que modifiquem a base de cálculo utilizada no lançamento, anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 158. É facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Cobrança e do Recolhimento dos Tributos
Art. 159. A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos neste Código, nas leis e nos regulamentos fiscais: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - para pagamento à boca do cofre; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - por procedimento amigável, findo o prazo para recolhimento do tributo e antes da inscrição do débito para cobrança judicial; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - mediante ação executiva. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Expirado o prazo para pagamento à boca do cofre ficam os contribuintes sujeitos a multa de dez por cento, acrescida dos juros de mora de doze por cento ao ano, contados por mês ou fração, sobre a importância devida até o seu pagamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 160. Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento de tributos e penalidades, no prazo legal, terão o seu valor atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo Conselho Nacional de Economia, para o mesmo fim, relativamente aos débitos fiscais para com o Governo Federal, nos termos da legislação que rege a matéria. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 161. A correção monetária será efetuada trimestralmente, constituindo período inicial o trimestre civil seguinte ao em que houver expirado ou o prazo fixado na Lei para recolhimento do tributo ou o fixado na decisão para pagamento das importâncias exigidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 162. A correção monetária será calculada: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - no ato do recolhimento do tributo, quando efetuado espontaneamente; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - no ato de infração, pelo próprio autuante, quando de sua lavratura; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - no momento do recolhimento das importâncias exigidas, em processos fiscais, quando o recolhimento se efetuar no prazo estabelecido pela decisão de cada instância administrativa; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - no momento de inscrição da dívida. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º As multas serão aplicadas sobre as importâncias corrigidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º No caso de que trata os incisos III e IV, a correção monetária indicará sobre o valor resultante da correção anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 163. Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 164. Nos casos de expedição fraudulenta de guias ou conhecimento, responderão administrativa e criminalmente, os servidores que os houverem subscrito ou fornecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 165. Pela cobrança a menor do tributo responde, perante a Fazenda Estadual solidariamente, tanto o servidor culpado como o contribuinte, cabendo-lhe direito regressivo contra o contribuinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 166. O Governo do Estado poderá contratar com estabelecimentos de créditos com sede, agência ou escritório no seu território, o recolhimento de tributos conforme estabelecer o Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 167. O pagamento de tributo não importa em quitação de crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele contida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 168. Não se procederá contra contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com decisão administrativa ou judicial transitada em julgado, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 169. A prova de quitação com tributos estaduais será feita exclusivamente por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenham todas as informações necessárias a identificação da pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 170. Tem os mesmo efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 171. É dispensada a prova de quitação de tributos ou os seus suprimentos, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis, exceto os relativos à infração cuja responsabilidade seja pessoal do infrator. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 172. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual responsabilidade pessoalmente o funcionário, solidariamente com o contribuinte, pelo crédito tributário, e juros de mora e demais acréscimos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 173. A certidão de isenção ou inexistência de débito fiscal fornecida pela Secretaria de Finanças, será válida por sessenta dias, contados da data de sua expedição e passível de revalidação sucessiva, cada uma com idêntico período de validade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 174. É inéfica, em relação ao Estado, a cessão de obrigação de pagar qualquer crédito fiscal, decorrente de acordo entre pessoas físicas ou jurídicas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Restituição
Art. 175. O contribuinte tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face deste Código, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 176. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição da mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal, não prejudicados pela causa assecuratória da restituição. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A restituição vence juros de mora de seis por cento ao ano, não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 177. A restituição de tributos e multas indevidamente arrecadados, por motivo de erro cometido pelo Fisco ou pelo contribuinte, e apurado pela autoridade competente, a restituição será feita de ofício, mediante determinação do Secretário de Finanças, em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente processada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 178. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar obstáculos ao exame de sua escrita fiscal ou do documento, quando isto se torna necessário à verificação da procedência da medida, a juízo de administração. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 179. Os processos de restituição serão obrigatoriamente informados, antes de receberem despachos, pela repartição que houver arrecadado os tributos e multas reclamadas total ou parcialmente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 180. Não serão restituídas as multas ou parte de multas pagas anteriormente a vigência da lei que conceder anistia ou diminuir a pena fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 181. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de seis meses, quando o pedido se baseia em simples erro de cálculo ou de três anos nos demais casos, contados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - na hipótese dos incisos I e II do art. 175, da data de extinção do crédito tributário; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - na hipótese do inciso III do art. 175 da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, renegado ou rescindido a decisão condenatória. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 182. Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 183. A restituição dos tributos indevidamente pagos independe de existência do crédito orçamentário. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Prescrição
Art. 184. O direito de proceder ao lançamento de tributos assim como à sua revisão, prescreve em cinco anos, a contar do último dia do ano em que se tornarem devidos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O decurso do prazo estabelecido neste artigo interrompe-se pela notificação ao contribuinte de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento ou a sua revisão, começando de novo a correr da data em que se operou a notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 185. As dívidas provenientes de tributos prescrevem em cinco anos a contar do término do exercício dentro do qual aqueles se tornarem devidos; a dívida ativa inferior a um décimo de salário mínimo regional prescreve, porém, em dois anos, contados do prazo do vencimento, se pré-fixados, e, no caso contrário, da data em que foi inscrito. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 186. Interrompe-se a prescrição da dívida fiscal: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - por qualquer intimação ou notificação fiscal para pagar a dívida; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - pela concessão de prazos especiais para esse fim; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - pelo despacho que ordenou a citação judicial do responsável para efetuar o pagamento; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - pela apresentação do documento comprobatório da dívida em juízo de inventário ou concurso de credores. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 187. Cessa em cinco anos o poder de aplicar ou cobrar multas por infrações a este Código, exceto nos casos de quantia inferior a um décimo do salário mínimo regional, em que o prazo será de dois anos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Das Imunidades e Isenções
Art. 188. Os impostos estaduais não incidem sobre (Emenda Constitucional n. 18): (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos outros Municípios; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - templos de qualquer culto; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos fixados em lei complementar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - o papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º O disposto neste artigo é extensivo aos serviços públicos concedidos pela União quando a isenção geral for por ela instituída, por meio de lei especial, tendo em vista o interesse comum. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º A imunidade tributária de bens imóveis dos templos se restingue aqueles destinados ao exercício do culto. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 4º As instituições de educação e assistência social somente gozarão de imunidade mencionada no inciso III, deste artigo, quando se tratar de sociedades civis legalmente constituídas e sem fins lucrativos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 189. Serão isentas de impostos estaduais as atividades individuais de pequeno rendimento, destinadas, exclusivamente, ao sustento de quem as exerce ou de sua família e como tais definidas em regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 190. A concessão de isenções apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem pública ou de interesse do Estado; não poderá ter caráter pessoal e dependerá de lei aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Assembléia Legislativa do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Entende-se como favor pessoal não permitido a concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º As isenções estão condicionadas à renovação anual e serão reconhecidas por ato do Governador, sempre a requerimento do interessado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 191. Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que a motivaram, será a isenção obrigatoriamente cancelada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 192. As imunidades e isenções não abrangem as taxas e a contribuição de melhoria, salvo as exceções expressamente estabelecidas neste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Dívida Ativa
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária do Estado a proveniente do crédito dessa natureza regularmente inscrita na Secretaria de Finanças, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão proferida em processo regular. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 194. A fluência de juros de mora não exclui, para efeitos do artigo anterior, a liquidez do crédito tributário. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 195. Para todos os efeitos legais considera-se como inscrita a dívida registrada em livros ou fichários especiais na repartição competente da Secretaria de Finanças. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 196. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - o nome do devedor e, sendo o caso os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou residência de uns e de outros; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - a origem e a natureza do crédito mencionado especificamente a disposição de lei em que seja fundado; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - a data em que foi inscrita; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A certidão conterá além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 197. A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativos, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até a decisão da primeira instância, mediante a substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa que somente poderá versar sobre a parte modificada. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 198. A dívida ativa regularmente inscrita goza de certeza de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. As disposições a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 199. A dívida ativa será cobrada: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - por procedimento amigável, mediante notificação expedida pela Fazenda Estadual ou por edital publicado por três vezes no órgão oficial do Estado, no caso de não ser conhecido o domicílio fiscal do devedor; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - por procedimento judicial através da Procuradoria Jurídica do Estado, quando o devedor não recolher o tributo devido, no prazo estabelecido na notificação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 200. O recebimento de débito constante de certidões já encaminhadas para cobrança executiva, será feita exclusivamente por via expedida pelos escrivães ou advogados com o visto do órgão do Estado, incumbido da cobrança judicial da dívida. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 201. Ressalvados os casos de anistia concedida por lei, não efetuará o recolhimento de débitos inscritos na dívida ativa com a redução ou dispensa de multa, e dos juros de mora e da correção monetária. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Verificada, a qualquer tempo a inobservância do disposto neste artigo, é o funcionário responsável sujeito, além de pena de demissão, a recolher aos cofres do Estado, o valor da multa e dos juros de mora que houver dispensado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 202. O disposto no artigo anterior se aplica também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 203. É solidariamente responsável com o servidor, quando a reposição das quantias relativas à redução, a multa e aos juros de mora, mencionados nos dois artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 204. Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança executiva, cessará a competência do órgão fazendário, para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução e pelas autoridades judiciárias. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 205. São cancelados mediante despacho do Secretário de Finanças os débitos fiscais: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - legalmente prescritos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - de contribuintes que hajam falecidos sem deixar bens que exprimam valor. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento do interessado, desde que fiquem provadas a capute do devedor e a inexistência de bens, ouvido os órgãos fazendários e jurídico do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 206. As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial deverão conter os elementos mencionados no art. 196, deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Das Penalidades
Disposições Gerais
Art. 207. Sem prejuízo das disposições relativas a infrações e penas constantes de outras leis, as infrações a este Código serão punidas com as seguintes penas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - multa; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - proibições de transacionar com as repartições estaduais; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - sujeição a regime especial de fiscalização; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - suspensão e cancelamento de isenção de tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 208. A aplicação da penalidade de qualquer natureza de caráter civil, criminal ou administrativo, e o seu cumprimento em caso algum dispensam o pagamento do tributo devido e das multas, da correção monetária e de juros de mora. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 209. Não se procederá contra servidor ou contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com interpretação fiscal, constante de decisão de qualquer instância administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada essa interpretação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 210. A omissão do pagamento de tributo e a fraude fiscal serão apurados mediante representação, notificação preliminar ou auto de infração, nos termos da lei. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razões dos quais se possa admitir involuntária, a omissão do pagamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Em qualquer caso considerar-se-á como fraude a reincidência na omissão de que trata este artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º Conceitua-se, também, como fraude o não pagamento do tributo, tempestivamente, quando o contribuinte o deva recolher ao seu próprio requerimento, formulado este antes de qualquer diligência fiscal e desde que a negligência perdure após decorridos oito dias contados da data de entrada desse requerimento na repartição arrecadadora competente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 211. A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou tentativa de infrações aos dispositivos deste Código, implica os que a praticaram em responderem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido, ficando sujeitos às mesmas penas fiscais impostas a estes. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 212. Apurando-se, no mesmo processo, infração de mais de uma disposição deste Código pela mesma pessoa, será aplicada somente a pena correspondente à infração mais grave. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 213. Apurada a responsabilidade de diversas pessoas não vinculadas por co-autoria ou cumplicidade, impor-se-á cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Considera-se a reincidência a repetição de infração de um mesmo dispositivo pela mesma pessoa física ou jurídica, depois de transitada em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente a infração anterior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 214. A aplicação da multa não prejudicará a ação criminal que, no caso, couber. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Das Multas
Art. 215. As multas serão impostas em grau mínimo, médio e máximo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Na imposição da multa, e para graduá-la ter-se-á em vista: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - a maior ou menor gravidade da infração; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código e de outras leis e regulamentos fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 216. É passível de multa de um a três vezes o valor do salário regional o contribuinte responsável que: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - deixar de fazer a inscrição no cadastro fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - apresentar ficha de inscrição, livros, documentos ou declarações relativas às suas atividades tributáveis com omissão ou dados inverídicos; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - deixar de comunicar dentro dos prazos previstos as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou extinção de fatos anteriormente gravados; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - deixar de remeter a fiscalização em sendo obrigado a fazê-lo documento exigido por lei ou regulamento fiscal; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - negar-se a exibir livros e documentos da escrita fiscal que interessar a fiscalização; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
VI - renovar a inscrição fora do prazo legal ou regulamentar; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
VII - negar-se a prestar informações ou, por qualquer outro motivo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do Fisco a serviço dos interesses da Fazenda Estadual; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
VIII - deixar de cumprir qualquer outra obrigação acessória estabelecida neste Código ou em Regulamento a ele referente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 217. As multas de que tratam os artigos anteriores serão aplicadas sem prejuízo de outras penalidades por motivo de fraude ou sonegação de tributos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 218. Ressalvadas as hipóteses do art. 232 deste Código, serão punidos com: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - multa da importância igual ao tributo, porém, nunca inferior a cinqüenta por cento do salário mínimo regional, os que cometerem infração capaz de elidir o pagamento do tributo, no todo ou em parte, uma vez regularmente apurada a falta e se não ficar provada a existência do artifício doloso ou intuito de fraude; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - multa de importância igual a duas vezes o valor do tributo, mas nunca inferior a um salário mínimo, os que sonegarem, por qualquer forma, tributos devidos, se apurada a existência de artifício ou intuito de fraude; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - multa de valor igual a dois salários mínimos: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
a) os que viciarem ou falsificarem documentos ou escrituração de livros fiscais e comerciais para iludir a fiscalização ou fugir ao pagamento do tributo; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
b) os que instruírem pedidos de isenção ou redução de imposto, taxa ou contribuição de melhoria, com documento falso ou que contenha falsidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º As penalidades a que se refere o inciso III serão aplicadas na hipótese em que não se puder efetuar o cálculo pela forma dos incisos I e II. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Considera-se consumada a fraude fiscal, nos casos do inciso III, mesmo antes de vencidos os prazos de cumprimento de obrigação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º Salvo prova em contrário, resume-se o dolo em qualquer das seguintes circunstâncias ou em outras análogas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
a) contradição evidente entre os livros e documentos da escrita fiscal e os elementos das declarações e guias apresentadas às repartições estaduais; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
b) manifesto desacordo entre os preceitos legais e regulamentares no tocante às obrigações tributárias e a sua aplicação por parte do contribuinte ou responsável; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
c) remessa de informes e comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e à base de cálculo de obrigações tributárias; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
d) omissão de lançamento nos livros, fichas, declarações ou guias de bens que constituam fatos geradores de obrigação tributária. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Proibição de Transacionar com as Repartições Estaduais
Art. 219. Os contribuintes que estiverem em débito de tributo e multas não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Fazenda Estadual e suas autarquias, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Estadual, inclusive levantar empréstimos em estabelecimentos bancários constituídos em autarquia ou controlado pelo Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Sujeição do Regime Especial de Fiscalização
Art. 220. O contribuinte que houver cometido infração punida em grau máximo, ou reincidir na violação das normas estabelecidas neste Código e em outras leis e regulamentos fiscais, poderá ser submetido ao regime especial de fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 221. O regime especial de fiscalização de que trata o artigo anterior será definido em Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Da Suspensão e Cancelamento de Isenções
Art. 222. Todas as pessoas físicas ou jurídicas que gozarem de isenção de impostos estaduais e infringirem disposições deste Código ficarão privadas por um exercício da concessão e, no caso de reincidência, dela privada definitivamente. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º A pena de privação definitiva de isenção só será declarada nas condições previstas no parágrafo único do art. 213 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º As penas previstas neste artigo serão aplicadas em face de representação nesse sentido, devidamente comprovada, feita em processo próprio, depois de aberta defesa ao interessado nos prazos legais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Das Penalidades Funcionais
Art. 223. Serão punidos com multa equivalente a dez dias do respectivo vencimento ou remuneração: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - os funcionários que negarem a prestar assistência ao contribuinte, quando por este solicitada na forma deste Código; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos de infração sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 224. As multas serão impostas pelo Secretário de Finanças, mediante representação da autoridade fazendária competente, se de outro modo não dispuser os Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 225. O pagamento de multa decorrente de processo fiscal se tornará exigível depois de transitado em julgado a decisão que a impôs. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
TÍTULO II
Do Processo Fiscal
CAPÍTULO I
Das Medidas Preliminares e Incidentes
Seção I
Dos Termos de Fiscalização
Art. 226. A autoridade ou o funcionário fiscal que presidir ou proceder a exames e diligências, fará ou lavrará sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, do qual constará, além do mais que possa interessar, as datas iniciais e fiscais do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos examinados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração ainda que aí não resida o fiscalizado ou o infrator, e poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á a cópia do termo, autenticada pela autoridade, contra recibo no original. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator nem o prejudica. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 4º Os dispositivos do parágrafo anterior são aplicáveis extensivamente, aos fiscalizados e infratores, analfabetos ou impossibilitados de assinar o documento de fiscalização ou infração, mediante declaração da autoridade fiscal, ressalvadas as hipóteses dos incapazes, definidos pela lei civil. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção II
Da Apreensão de Bens e Documentos
Art. 227. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimentos comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito que constituam prova material de infração tributária, estabelecidas neste Código, em lei ou Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensões judiciais sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 228. Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, e o disposto no art. 239 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados e a assinatura do depositário o qual será designado pelo autuante podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 229. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 230. As coisas apreendidas serão restituídas, requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Em relação à matéria deste artigo, aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 263 a 265 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 231. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de sessenta dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo e a multa devidos, será o autuado notificado, no prazo de cinco dias, para receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção III
Da Notificação Preliminar
Art. 232. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de oito dias, regularize a situação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á auto de infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Lavrar-se-á, igualmente, auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 233. A notificação preliminar será feita em fórmula destacada de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono, com o ciente do notificado, e conterá os elementos seguintes: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - nome do notificado; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - local, dia e hora da lavratura; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - valor do tributo e da multa devidos; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - assinatura do notificante. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições constantes dos §§ 1º a 4º do art. 226. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 234. Considera-se convencido do débito fiscal o contribuinte que pagar o tributo mediante notificação preliminar, da qual não caiba recurso ou defesa. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 235. Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - quando houver prova de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido um ano, contado da última notificação preliminar. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção IV
Da Representação
Art. 236. Quando incompetente para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Estadual deve, e qualquer pessoa pode representar contra toda ação ou emissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis ou regulamentos fiscais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 237. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos desta e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Não se admitirá representação feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, quando relativa a fatos anteriores à data em que tenham perdido essa qualidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 238. Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva verdade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO II
Dos Atos Iniciais
Seção I
Do Auto de Infração
Art. 239. O auto de infração, lavrado com precisão e clareza sem entrelinhas, emendas ou rasuras, deverá: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - mencionar o local, o dia e a hora da lavratura; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - referir o nome de infrator e das testemunhas, se houver; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes, indicar, o dispositivo legal ou regulamentar violado e fazer referência ao termo de fiscalização, em que se consignou a infração, quando for o caso; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º As emissões ou incorreção de auto não acarretarão nulidade, quando no processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º A assinatura não constitui formalidade essencial à validade de auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º Se o infrator, ou quem o represente não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa circunstância. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 240. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, ou então conterá, também, os elementos deste (art. 228 e parágrafo único). (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 241. Da lavratura do auto, será intimado o infrator: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia de auto ao autuado, seu representante ou preposto contra recibo datado no original; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - por carta, acompanhada de cópia de auto com aviso de recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - por edital, com prazo de trinta dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 242. A intimação presume-se feita: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - quando pessoal, na data do recibo; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - quando por carta, na data do recibo de volta, e se esta for emitida, quinze dias após a entrega da carta nos Correios; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - quando por edital, no término do prazo, contado este da data da fixação ou da publicação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 243. As intimações subseqüentes far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observados os dispostos nos arts. 241 e 242 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção II
Da Reclamação Contra Lançamentos
Art. 244. O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de vinte dias, contados da publicação do oficial, da fixação do edital, ou do recebimento do aviso. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 245. A reclamação contra lançamento far-se-á por petição, facultado a juntada de documentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 246. É cabível a reclamação por parte de qualquer pessoa, contra a omissão ou exclusão de lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 247. A reclamação contra lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos lançados. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO III
Da Defesa
Art. 248. O autuado apresentará defesa no prazo de vinte dias, contados da intimação. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 249. A defesa do autuado será apresentada por petição à repartição por onde ocorre o processo, contra recibo. Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de dez dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguinte. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 250. Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretende produzir, juntará logo as que constarem de documentos e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de três. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 251. Nos processos iniciados mediante reclamação contra lançamento, será dada a vista funcionário da repartição competente para aquela operação, a fim de apresentar a defesa, no prazo de dez dias, contados da data em que receber o processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO IV
Das Provas
Art. 252. Findos os prazo a que se referem os arts, 248 e 249 deste Código, o dirigente da repartição responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de dez dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias, e fixará o prazo, não superior a trinta dias, em que uma e outras devam ser produzidas. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 253. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante e nas reclamações contra o lançamento pelo funcionário da Fazenda, ou quando ordenada de ofício, poderão ser atribuídas a agente de fiscalização. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 254. Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao impugnante, nas reclamações contra lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 255. O autuado e o reclamante poderão participar das diligências, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão de termo da diligência, para serem apreciadas no julgamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 256. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Pública, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou funcionários. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO V
Da Decisão em Primeira Instância
Art. 257. Findo o prazo para produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de dez dias. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º Se entender necessário, a autoridade poderá no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao impugnante, por cinco dias a cada um, para alegações finais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de dez dias, para proferir decisão. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 4º Se não se considerar habilitado a decidir, a autoridade poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo IV e prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 258. A decisão redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra lançamento, definindo expressamente os seus efeitos, num e noutro caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 259. Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recurso, a jurisdição da autoridade de primeira instância. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO VI
Recursos
Seção I
De Recurso Voluntário
Art. 260. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário para o Conselho de Contribuinte, interposto no prazo de vinte dias, contados da data de ciência da decisão, pelo autuado ou reclamante, ou pelo funcionário que houver produzido a defesa, nas reclamações contra lançamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 261. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção II
Da Garantia de Instância
Art. 262. Nenhum recurso voluntário interposto pelo autuado ou reclamante será encaminhado ao Conselho de Contribuinte, sem o prévio depósito das quantias exigidas, extinguindo-se o direito de recorrente que não efetuar o depósito no prazo legal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. São dispensados de depósitos os servidores públicos que recorrerem de multas impostas com fundamento no art. 227 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 263. Quando a importância total do litígio exceder de vinte vezes o salário mínimo regional, se permitirá a prestação de finanças para interposição de recurso voluntário, requerido no prazo a que se refere o art. 260 deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º A fiança prestar-se-á mediante indicação de fiador idôneo a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida pública. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º Ficará anexado ao processo o requerimento que indicar fiador, com a expressa aquiescência deste, em se for casado, também de sua mulher, sob pena de indeferimento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 3º A fiança mediante caução far-se-á no valor dos tributos e multas exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanescente da dívida, pelo prazo de oito dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 264. Julgado inidôneo de fiador, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento para prestação de fiança, oferecer outro fiador indicando os elementos comprovantes da idoneidade do mesmo. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Não se admitirá como fiador o sócio solidário quotista ou comanditário da firma recorrente nem o devedor da Fazenda Estadual. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 265. Recusando dois fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de cinco dias ou de prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Seção III
Do Recurso de Ofício
Art. 266. Das decisões de primeira instância, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Estadual, inclusive por desclassificação da infração, será obrigatoriamente interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder de cinco vezes o salário mínimo regional. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, quando couber a medida, cumpre ao funcionário que subscreveu a inicial do processo, ou que de fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
CAPÍTULO VII
Da Execução das Decisões Fiscais
Art. 267. As decisões definitivas serão cumpridas: (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
I - pela notificação de contribuinte e, quando for o caso também do seu fiador, para no prazo de dez dias, satisfazerem ao pagamento do valor da condenação e, em conseqüência, receberem os títulos depositados em garantia da instância; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
II - pela notificação do contribuinte para vir receber importância recolhida indevidamente como tributo ou multa; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
III - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
IV - pela notificação do contribuinte para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de dez dias, a diferença entre o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal; (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
V - pela liberação das mercadorias apreendidas e depositadas ou pela restituição do produto de sua venda, se houver ocorrido alienação, com fundamento no art. 231 e seus parágrafos, deste Código; e (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
VI - pela imediata inscrição como dívida ativa, e remessa da certidão à cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeitos no prazo estabelecido. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 268. A venda de títulos da dívida pública aceitos em caução não se realizará abaixo da cotação; e, deduzidas as despesas legais da venda, inclusive taxa oficial de corretagem, proceder-se-á em tudo o que couber, de acordo com o art. 268, inciso IV, e com o § 3º do art. 263, deste Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
TITULO III
Das Disposições Finais
Art. 269. Os créditos fiscais decorrentes de tributos de competência estadual, vigente até 31 de dezembro de 1966, ficarão preservados em lei do orçamento independente de sua inscrição na Dívida Ativa do Estado. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 270. Salário mínimo, para efeito deste Código, é o vigente no Estado em 31 de dezembro do ano anterior àquele em que se efetuar o orçamento ou se aplicar a multa. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 271. Os Diretores e Chefes de Departamento de Rendas, bem como os Coletores e Fiscais de Rendas receberão, mensalmente, além do padrão de vencimentos fixados em lei, dois por cento da receita tributária distribuída em partes iguais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. A remuneração de que trata este artigo não poderá ser superior a cem por cento dos vencimentos. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 272. O Poder Executivo poderá mediante decreto alterar a alíquota do imposto sobre circulação de mercadorias até o limite de quinze por cento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 273. Das multas de infração aplicadas pelos agentes da fiscalização apenas cinqüenta por cento constitui receita do Estado, cabendo a parte restante ao agente que houver imposto a penalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Parágrafo único. O pagamento da quota-parte da multa atribuída ao agente dos Fiscos, de que trata este artigo será feita mediante recibo pelo Coletor Estadual logo após o contribuinte haja recolhido a importância relativa a penalidade. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 274. São revogadas as isenções gerais ou especiais constantes em lei anterior a este Código. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 275. O Poder Executivo, no interesse do controle da arrecadação e fiscalização de tributo, poderá instituir, em substituição ou complementação aos previstos neste Código, outros documentos e livros de escrita fiscal, bem como modificar os atuais. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 276. Os órgãos da Administração Fazendária do Estado poderão celebrar acordos e convênios com instituições governamentais federais, estaduais ou municipais objetivando colaboração recíproca em matéria fiscal. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 277. O valor do imposto de Vendas e Consignações que incidiria sobre as operações de vendas de mercadorias existentes em estoque, em 31 de dezembro de 1966 será deduzido do Imposto de Circulação de Mercadoria recolhido a partir do mês de janeiro de 1967. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 1º O valor do imposto a ser deduzido não ultrapassará para cada mercadoria, o volume das aquisições efetuadas no período de 20 de novembro a 31 de dezembro de 1966, obedecidas as normas que estabelecer o Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
§ 2º As mercadorias adquiridas em 1966 que entrarem no estabelecimento após a vigência do Imposto de Circulação de Mercadoria, serão consideradas como existentes no estoque, obedecidas as normas do Regulamento. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Art. 278. Este Código entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1967, revogadas a Lei n. 9, de 5 de dezembro de 1963, o art. 3º e seus parágrafos, o art. 4º da Lei n. 24, de 11 de dezembro de 1964 e o art. 2º da Lei n. 22, de 3 de dezembro de 1964. (Revogado pela Lei Complementar nº 7, de 30/12/1982)
Rio Branco, 13 de dezembro de 1966, 78º da República, 64º do Tratado de Petrópolis e 5º do Estado do Acre.
OMAR SABINO DE PAULA
Governador do Estado do Acre, em exercício