Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 24, de 11 de dezembro 1964

Institui o Fundo Estadual de Eletrificação e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/12/1964

Data de Publicação:

31/12/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 85, de 31/12/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 94, de 13 de dezembro 1966

LEI Nº 24, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1964

 Institui o Fundo Estadual de Eletrificação e dá outras providências.

     
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Eletrificação, destinado a prover recursos para financiamento da construção, ampliação, operação e manutenção das obras e programas de eletrificação do Estado.

 

Art. 2º O Fundo de Eletrificação de que trata o artigo anterior será constituído pelos seguintes itens de receita:

a) quota atribuída ao Estado no rateio nacional do produto do imposto único sobre energia elétrica, criado pela Lei Federal n. 2.308, de 31 de agosto de 1954;

b) dotações consignadas no Orçamento do Estado à execução de obras e programas de energia elétrica;

c) créditos suplementares e adicionais votados pela Assembléia Legislativa;

d) subvenções e auxílios concedidos por órgãos do Governo Federal;

e) produto da taxa e eletrificação criada pelo art. 5º da presente Lei; e

f) rendimentos de aplicações de recursos do próprio Fundo.

 

Art. 3º Fica criada a Taxa de Eletrificação, a incidir sobre o imposto de vendas e consignações, cujo produto será aplicado na execução das obras e programas de que trata o art. 1º desta Lei.

 

§ 1º A Taxa de Eletrificação será calculada na base de dez por cento sobre as importâncias relativas ao imposto de vendas e consignações devido pelos contribuintes e deverá ser paga juntamente com aquele tributo.

 

§ 2º A cobrança da taxa será efetuada pela Diretoria de Rendas do Estado e órgãos de sua dependência, de conformidade com regulamento a ser baixado pelo Secretário de Economia e Finanças e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

 

§ 3º A multa de mora correspondente a essa taxa a ela se incorpora.

 

Art. 4º As importâncias provenientes da cobrança da Taxa de Eletrificação, constituirão fundo especial com personalidade contábil e terão a aplicação prevista no art. 1º desta Lei, observados a legislação e regulamentos que regem a matéria. (Revogado pela Lei nº 94, de 13 de dezembro de 1966)

 

Parágrafo único. O produto da taxa de eletrificação poderá servir, no todo ou em parte, como garantia de financiamentos ou operações de crédito, a juízo do Governo do Estado. (Revogado pela Lei nº 94, de 13 de dezembro de 1966)

 

Art. 5º Os recursos obtidos para o Fundo de Eletrificação serão depositados, em conta especial, com a mesma denominação, no Banco do Brasil S.A, até o funcionamento do Banco de Produção e Fomento do Estado do Acre, quando serão, então, para este transferidos.

 

Art. 6º A movimentação bancária dos recursos do Fundo Estadual de Eletrificação será efetuada pelo Chefe do Poder Executivo, à vista de planos ou programas elaborados pelos órgãos técnicos do Governo.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 11 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

Anexos