Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 727, de 19 de dezembro 1980

Altera e consolida a cobrança de taxa de expediente e cria a taxa de segurança pública e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/12/1980

Data de Publicação:

30/12/1980

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3053-B, de 30/12/1980

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 736 - A, de 13 de julho 1981
Revogada pela Lei Complementar Nº 7, de 30 de dezembro 1982
Modificada pela Lei Ordinária Nº 1072, de 30 de dezembro 1992

LEI N. 727, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980

 

 

 “Altera e consolida a cobrança de taxa de expediente e cria a taxa de segurança pública e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

 

 

 

Lei das Taxas

CAPITULO I

Do Fato Gerador

 

Art. 1º As taxas previstas nesta Lei têm como fato gerador o exercício regular do poder de Polícia, ou a utilização, efetiva ou pontencial, de serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Parágrafo único. Considera-se poder de Polícia a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

 

Art 2º Os serviços públicos, a que se refere o artigo anterior, consideram-se:

I - utilizados pelo contribuinte:

a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;

b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; e

III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

 

CAPÍTULO II

Da Taxa de Expediente

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 3º A Taxa de Expediente incide sobre:

I - atividades especiais dos organismos do Estado, no sentido de licenciamento e controle de ações que interessem à coletividade;

II - atividades praticadas por pessoas físicas ou jurídicas, controladas por repartições ou autoridades estaduais, visando à preservação da saúde, higiene, ordem, costumes, tranquilidade pública e da garantia oferecida ao direito de propriedade.

 

SEÇÃO II

Das Isenções

 

Art 4º São isentos da Taxa de Expediente os atos e documentos relativos:

I - às finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores e autarquias estaduais;

III - aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência, de educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, observados os requisitos previstas em Regulamento;

IV - aos antecedentes políticos para fins de emprego ou profissão;

V - à situação e residência de viúvas e pensionistas da previdência social, que perante esta devam produzir tal prova;

VI - à inscrição de candidatos em concursos públicos de seleção de pessoal para provimento de cargos públicos federais, estaduais ou municipais, quando o candidato provar, mediante atestado da autoridade competente, insuficiência de recursos;

VII - aos interesses da União, Estados, Municípios e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;

VIII - aos interesses dos partidos políticos e templos de qualquer culto;

IX - a pedidos de alvarás para levantamento de salários e proventos de aposentadorias; ou de valores não excedentes de dez UPFAC;

X - ao registro civil das pessoas naturais; e

XI - ao registro ou cancelamento do registro dos contratos de financiamento celebrados através de instituição financeira devidamente autorizada.

 

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 5º A Taxa de Expediente tem por base de cálculo o valor da UPFAC previsto no art. 1º, §1º, da Lei n. 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador, e será cobrada de acordo com as alíquotas constantes das Tabelas A a E, anexas à presente Lei.

 

Parágrafo único. Nos casos em que a taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes, quando o início da atividade tributável não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exercida.

 

Art. 6º A Taxa de Expediente devida pela fiscalização, criação, permissão, mudança de horário e transferência de linhas de transporte coletivo intermunicipal, sob concessão do Estado, será cobrada tomando-se por base de cálculo, além do valor referido no artigo anterior, o valor da concessão da respectiva linha, de acordo com a Tabela E, anexa à presente Lei.

 

§ 1º Quando a transferência da concessão se operar por incorporação ou fusão de empresas concessionárias de linhas, o valor da taxa terá por limite cem UPFAC.

 

§ 2º A taxa devida pela fiscalização de linhas será recolhida mensalmente pelos concessionários.

 

§ 3º O valor da concessão, sobre o qual incidem os percentuais da taxa devida pela criação, permissão, transferência de linha e prorrogação de concessão, será determinada pelo DERACRE considerado o valor total da frota de veículos e outros fatores previstos em Regulamento.

 

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

 

Art. 7º Contribuinte da Taxa de Expediente é a pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de quaisquer das atividades ou serviços previstos e enumerados nas Tabelas A a E, anexas à presente lei.

 

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

 

Art. 8º A Taxa de Expediente será recolhida em estabelecimento bancário autorizado ou repartição arrecadadora, na forma que dispuser o Regulamento.

 

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 9º A Taxa de Expediente será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura dos documentos;

II - quando se tratar de fiscalização de linhas de transporte coletivo sob concessão do Estado, previsto na Tabela E anexa à presente lei, até o vigésimo dia do mês seguinte ao vencido;

III - quando se tratar de criação, permissão, transferência, mudança de horário e prorrogação de contrato de concessão de linhas de transporte coletivo intermunicipal, nos prazos que o Regulamento estabelecer; e

IV - quando a cobrança for anual, até 31 de março do respectivo exercício.

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

 

Art. 10. A exigência e a fiscalização da Taxa de Expediente compete aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades administrativas, aos membros do Ministério Público, bem como aos serventuários da Justiça em geral, na forma de Regulamento, sob pena de responsabilidade solidária.

 

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

 

Art. 11. A falta de pagamento da Taxa de Expediente, assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades, calculadas sobre o valor da taxa devida: 

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) dez por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

b) quinze por cento, se recolhido depois de quinze e até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) vinte por cento, se recolhido depois de trinta até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) à metade do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b) a setenta por cento de seu valor, quando decorridos mais de trinta dias do recebimento da notificação e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e

c) a setenta por cento de seu valor, se pagar até sessenta dias a contar do recebimento da notificação, quando revel o notificado.

 

CAPÍTULO III

Da Taxa de Segurança Pública

SEÇÃO I

Da Incidência

 

Art. 12. A Taxa de Segurança Pública é devida pela utilização de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado, em órgãos de sua administração ou colocados à disposição de pessoas físicas ou jurídicas cujas atividades exijam do Poder Público Estadual permanente vigilância policial ou administrativa, visando à preservação da segurança, tranquilidade, ordem, costumes e garantias oferecidas ao direito de propriedade.

 

Art. 13. A Taxa de Segurança Pública será utilizada como recurso integrante do Fundo de Reaparelhamento Policial - FUNREPOL, de que trata a Lei n. 595, de 16 de julho de 1976, com a finalidade de prover recursos para o reequipamento e manutenção do material e para o preparo técnico-profissional das Polícias Civil, Militar do Estado e o Departamento de Trânsito.

 

SEÇÃO II

Das Isenções

 

Art. 14. São isentos da Taxa de Segurança Pública os atos e documentos relativos:

I - as finalidades escolares, militares ou eleitorais;

II - à vida funcional dos servidores do Estado;

III - a interesses de entidades de assistência social, de beneficência, da educação ou de cultura, devidamente reconhecidas, desde que observem os seguintes requisitos:

a) não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b) apliquem integralmente no país seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais; e

c) mantenham escrituração de sua renda e despesa, em livros capazes de assegurar sua exatidão.

IV - aos antecedentes políticos, para fins de emprego ou profissão quando o interessado for comprovadamente carente de recursos;

V - à situação de residência de pensionista da União, Estado ou Município, para fins previdenciários;

VI - às promoções de caráter recreativo, desde que o total de rendas seja destinada a instituição de caridade, devidamente reconhecida;

VII - a estabelecimentos de interesses turísticos, assim considerados pelos órgãos competentes do Estado, desde que registrados na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR e no Departamento de Turismo do Estado - DETUR;

VIII - a funcionamento de estabelecimentos de exibição de películas cinematográficas e teatrais;

IX - aos interesses de partidos políticos e templos de qualquer culto; e

X - aos interesses da União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o reconhecimento da isenção cabe à autoridade que fornecer o documento ou praticar o ato.

 

SEÇÃO III

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

Art. 15. A Taxa de Segurança Pública será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da Tabela F, anexa à presente Lei, e terá por base de cálculo o valor da UPFAC previsto no art. 1º, § 1º, da Lei n. 684, de 30 de outubro de 1979, vigente no exercício da ocorrência do fato gerador.

 

§ 1º Nos casos em que a Taxa seja exigida anualmente, será calculada proporcionalmente aos meses restantes quando o início da atividade tributada não coincidir com o do ano civil, incluindo-se, todavia, o mês em que começou a ser exigida.

 

§ 2º Na vistoria às Escolas de Formação de Motorista, o laudo referido na Tabela anexa abrangerá todos os seus veículos, observadas as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

 

§ 3º A classificação das casas e estabelecimentos prevista na tabela anexa, será feita pela autoridade policial encarregada de fornecer o alvará e o critério dessa classificação terá por base as características locais ou regionais.

 

SEÇÃO IV

Dos Contribuintes

 

Art. 16. Contribuinte da Taxa de Segurança é toda pessoa física ou jurídica que promova ou se beneficie de qualquer atividade ou serviços previstos na Tabela F, anexa.

 

SEÇÃO V

Da Forma de Pagamento

 

Art. 17. A Taxa de Segurança Pública será recolhida em estabelecimentos bancários autorizados, a critério da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio de guia de arrecadação.

 

SEÇÃO VI

Dos Prazos de Pagamento

 

Art. 18. A Taxa de Segurança Pública será exigida:

I - de ordinário, antes da prática do ato da assinatura do documento a ela sujeito;

II - na renovação:

a) quando a taxa for devida por mês, até o décimo dia do período objeto da renovação; e

b) quando a taxa for anual, até trinta e um de março do exercício objeto de renovação.

 

SEÇÃO VII

Da Fiscalização

 

Art. 19. A Fiscalização e a exigência da Taxa de Segurança Pública competem aos funcionários da Fazenda Estadual, às autoridades policiais e às autoridades administrativas, na forma do Regulamento.

 

SEÇÃO VIII

Das Penalidades

 

Art. 20. A falta de pagamento da Taxa de Segurança Pública assim como seu pagamento insuficiente ou intempestivo, acarretará a aplicação das seguintes penalidades calculadas sobre o valor da Taxa devida:

I - havendo espontaneidade no recolhimento do principal e acessórios:

a) três por cento, se recolhido o débito integral dentro de quinze dias, contados do término do prazo previsto para recolhimento tempestivo;

b) sete por cento, se recolhido depois de quinze dias, até trinta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

c) quinze por cento, se recolhido depois de trinta e até sessenta dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;

d) vinte e cinco por cento, se recolhido depois de sessenta e até noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo; e

e) trinta por cento, se recolhido depois de noventa dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.

II - havendo ação fiscal, cem por cento sobre o valor da taxa, observadas as seguintes reduções:

a) a cinquenta por cento do seu valor, quando o recolhimento ocorrer dentro de trinta dias, a contar da data do recebimento da notificação;

b) a setenta por cento de seu valor, quando decorrido mais de trinta dias do recebimento da notificação, e o recolhimento se fizer dentro do prazo de recurso ao Conselho de Contribuintes do Estado, se não revel o notificado; e

c) setenta por cento de seu valor, se pago até sessenta dias a contar do recebimento de notificação, quando revel o notificado.

 

§ 1º Os prazos a que se refere o inciso I contam-se a partir do término dos previstos para o recolhimento tempestivo.

 

§ 2º As multas previstas neste artigo denominam-se:

I - de mora, nas hipóteses do inciso I; e

II - de revalidação, nas hipóteses do inciso II.

 

§ 3º Comprovada a falta de pagamento da Taxa de Segurança prevista na presente Lei, o infrator será autuado e multado pecuniariamente.

 

§ 4º Serão competentes para efetuar a autuação os funcionários da Fazenda Estadual.

 

Art. 21. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

 

Art. 22. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1981.

 

Art. 23. Ficam revogados os arts. 106 a 110 da Lei n. 94, de 13 de dezembro de 1966, e a Lei n. 489, de 4 de dezembro de 1972.

 

Rio Branco, 19 de dezembro 1980, 92º da República, 78º do Tratado de Petrópolis e 19º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACEDO

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos