Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 495 - A, de 23 de maio 1973

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo para o fim que especifica e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/05/1973

Data de Publicação:

25/06/1973

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 1355, de 25/06/1973

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI N. 495-A, DE 23 DE MAIO DE 1973 

 Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimo externo para o fim que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a contratar com financiadores estrangeiros, empréstimo externo no valor de US$ 5.000.000,00 (cinco milhões de dólares) de principal, ou seu equivalente em outras moedas, destinados ao financiamento parcial de projetos estaduais nos setores de transportes, saúde e saneamento básico.

 

Art. 2º A operação de empréstimo realizar-se-á nos moldes e termos que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo Federal, à taxa de juros, despesas operacionais, prazos, acréscimos e condições admitidas pelo Banco Central do Brasil para registro de empréstimos da espécie, obtidos no exterior, obedecidas as demais exigências normais dos órgãos encarregados da política econômico-financeira do Governo Federal e ainda o disposto nesta Lei.

 

Art. 3º O Poder Executivo fica autorizado a oferecer, se necessário, em garantia das operações de empréstimo, a vinculação de parte dos recursos estaduais provenientes do Fundo de Participação dos Estados - FPE, do Fundo Especial - FE e do Fundo Rodoviário Nacional - FRN, dentre outros.

 

Art. 4º O Poder Executivo fica ainda autorizado a abrir, no corrente exercício, créditos adicionas até o limite de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros), necessários à utilização dos financiamentos que obtiver.

 

Art. 5º O Orçamento Geral do Estado para os exercícios financeiros vindouros, conterão dotações suficientes para a liquidação das obrigações decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Art. 6º O cumprimento do disposto na presente Lei fica condicionado à autorização do Senado Federal para o endividamento nela previsto.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de maio de 1973, 85º da República, 71º do Tratado de Petrópolis e 12º do Estado do Acre.

 

FRANCISCO WANDERLEY DANTAS

Governador do Estado do Acre

Anexos