
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 22, de 3 de dezembro 1964
Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo.
Lei Ordinária
03/12/1964
24/12/1964
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 83, de 24/12/1964
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964
“Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada a Casa da Velhice Desamparada “Professora Nair Araújo”, com a finalidade específica de recolher os anciões comprovadamente desamparados.
Art. 2º A manutenção desta entidade se fará com os recursos oriundos da incidência de uma taxa no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), sobre cada unidade-garrafa de bebida alcoólica que entrar no Estado do Acre.
Parágrafo único. O recolhimento desta tributação será feita através dos órgãos arrecadadores do Estado, especificamente, nos termos das normas aplicadas aos demais produtos e aprovadas pela Secretaria de Economia e Finanças.
Art. 3º A instituição será subordinada à Secretaria de Saúde e Assistência Social, a qual se encarregará de elaborar o Regimento Interno, no prazo de cento e oitenta dias.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.
EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO
Governador do Estado do Acre