Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 22, de 3 de dezembro 1964

Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/12/1964

Data de Publicação:

24/12/1964

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 83, de 24/12/1964

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Ordinária Nº 94, de 13 de dezembro 1966

LEI N. 22, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1964

 

 “Cria a Casa da Velhice Desamparada e dá-lhe o nome de Professora Nair Araújo.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a Casa da Velhice Desamparada “Professora Nair Araújo”, com a finalidade específica de recolher os anciões comprovadamente desamparados. 

Art. 2º A manutenção desta entidade se fará com os recursos oriundos da incidência de uma taxa no valor de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), sobre cada unidade-garrafa de bebida alcoólica que entrar no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. O recolhimento desta tributação será feita através dos órgãos arrecadadores do Estado, especificamente, nos termos das normas aplicadas aos demais produtos e aprovadas pela Secretaria de Economia e Finanças.

 

Art. 3º A instituição será subordinada à Secretaria de Saúde e Assistência Social, a qual se encarregará de elaborar o Regimento Interno, no prazo de cento e oitenta dias.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Rio Branco, 3 de dezembro de 1964, 76º da República, 62º do Tratado de Petrópolis e 3º do Estado do Acre.

 

 

EDGARD PEDREIRA DE CERQUEIRA FILHO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos