
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 1168, de 24 de novembro 1995
Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.
Lei Ordinária
24/11/1995
27/11/1995
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6664, de 27/11/1995
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 90, de 7 de fevereiro 2001
Revogada pela Lei Complementar Nº 221, de 30 de dezembro 2010
LEI N. 1.168, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1995
“Dispõe sobre a criação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais
CAPÍTULO I
Da Criação e da Estrutura
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário o sistema estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Art. 2º Compõem os Juizados Especiais:
I - o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
II - os Juizados Especiais Cíveis e Criminais; e
III - as Turmas Recursais Cíveis e Criminais.
Art. 3º Os Juizados de que trata a presente Lei, constituem-se em unidades jurisdicionais, servidas por cartórios judiciais.
Parágrafo único. Enquanto não criados por Lei os cargos respectivos, as funções de auxiliares da Justiça correspondentes aos Juizados Especiais serão exercidas:
I - na Comarca da Capital, por servidores designados pela Presidência do Tribunal de Justiça; e
II - nas Comarcas do Interior, pelo pessoal integrante dos serviços cartorários do fórum, mediante designação do Juiz Diretor ou, na ausência, pelo Juiz Titular da Comarca.
CAPÍTULO II
Do Conselho de Supervisão
SEÇÃ0 I
Da Composição
Art. 4º Integram o Conselho de Supervisão:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;
II - um Desembargador, indicado pelo Conselho da Magistratura, pelo prazo de um ano;
III - os Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da Capital;
IV - um representante do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, por ele indicado;
V - um representante do Ministério Público;
VI - um representante da Defensoria Pública; e
VII - um representante dos Árbitros e Conciliadores da Comarca da Capital, por estes eleito.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 5º Ao Conselho de Supervisão compete planejar, supervisionar e orientar, na esferaadministrativa, o funcionamento dos Juizados, estabelecendo suas diretrizes.
CAPÍTULO III
Dos Juizados Especiais Cíveis
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis terá sua composição de:
I - um Juiz de Direito ou Substituto;
II - Árbitros; e
III - Conciliadores.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Justiça estabelecerá o número de Conciliadores e Árbitros que desempenharão suas atividades nas unidades jurisdicionais de conformidade com a necessidade das mesmas.
Art. 7º Os Conciliadores e Árbitros são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferencialmente entre bacharéis em Direito e, os segundos, entre advogados com mais de dois anos de experiência, ficando estes impedidos de exercer a advocacia no respectivo Juizado, enquanto no desempenho dessas funções.
Parágrafo único. Os Conciliadores e os Árbitros serão escolhidos e nomeados na forma prevista no art. 66 desta Lei.
Art. 8º Os Juizados Especiais serão presididos por Juízes de Direito ou Substitutos, por designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis são órgãos integrantes da Justiça Estadual ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, assim definidas nesta Lei e por opção do autor:
I - as causas cujo valor não exceder a vinte vezes o salário-mínimo vigente no território nacional;
II - a elencada no inciso II, letra "e", do art. 275, do Código de Processo Civil, observando- se o limite estabelecido no inciso anterior; e
III - as causas que versem sobre a condenação em dinheiro, à entrega de coisa certa móvel ou ao cumprimento de obrigação de fazer, a cargo de fabricante ou fornecedor de bens e serviços para consumo, observado o valor da alçada.
§ 1º Compete, ainda, ao Juizado Especial promover a execução:
a) dos seus julgados; e
b) dos títulos executivos extrajudiciais obedecido o valor limitado nesta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza sucessória, alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública e, também, as relativas a acidentes do trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas e, ainda, as previstas na Lei n. 7.347, de 24 de junho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), mesmo que de cunho patrimonial.
Art. 10. É competente para as causas previstas nesta Lei o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
SEÇÃO III
Dos Atos Processuais
SUBSEÇÃO I
Dos Atos em Geral
Art. 11. Os atos processuais serão públicos e poderão realizar-se em horário noturno, até às vinte e duas horas.
Art. 12. Os atos processuais serão válidos sempre que preencher as finalidades para as quais forem realizados.
§ 1º Não se pronunciará qualquer nulidade sem que tenha havido prejuízo.
§ 2º A prática de atos processuais em outras Comarcas poderá ser solicitada por qualquer meio idôneo de comunicação.
§ 3º Somente os atos considerados essenciais serão objeto de sucinto registro escrito, a ser feito por manuscrito, datilografia, taquigrafia ou estenotipia. Os demais atos poderão ser gravados em fita magnética ou similar, que será inutilizada após o trânsito em julgado da decisão.
§ 4º Normas de iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça disciplinarão acerca da conservação das peças do processo e demais documentos que o instruírem.
SUBSEÇÃO II
Dos atos do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros
Art. 13. O Juiz dirigirá o processo com ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica.
Art. 14. O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e mais equânime, atendendo aos fins sociais da Lei e às exigências do bem comum.
Art. 15. O Árbitro ou o Conciliador reduzirá a termo escrito a conciliação obtida, a qual somente será homologada pelo Juiz Togado.
Art. 16. O Árbitro conduzirá o processo, observando os mesmos critérios fixados para o Juiz, na forma dos arts. 13 e 14 desta Lei, podendo decidir por eqüidade.
SEÇÃO IV
Das Partes
Art. 17. Não poderão ser partes, no processo instituído nesta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
§ 1º Somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de Direito de pessoas jurídicas.
§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor independentemente de pais, tutor ou guardião inclusive para fins de conciliação.
Art. 18. Nas causas de competência do Juizado, as partes comparecerão sempre pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado.
§ 1º O mandato ao advogado poderá ser verbal, salvo quanto aos poderes especiais.
§ 2º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado.
Art. 19. Admitir-se-á o litisconsórcio, ficando excluídas a assistência e a intervenção de terceiros.
Art. 20. O Ministério Público intervirá nos casos previstos em Lei.
SEÇÃO V
Do Pedido
Art. 21. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e fundamentos, em forma sucinta; e
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
§ 3º O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.
Art. 22. Os pedidos mencionados no inciso III do art. 9º desta Lei, poderão ser alternativos.
Art. 23. Registrado o pedido, independentemente de distribuição e autuação, a Secretaria do Juizado designará data para a sessão de conciliação, a realizar-se no prazo de dez dias.
Art. 24. Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensando-se o registro prévio do pedido e a citação.
Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença.
SEÇÃO VI
Das Citações e Intimações
Art. 25. A citação far-se-á:
I - por correspondência, com aviso de recebimento em mãos próprias;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção que será obrigatoriamente identificado; e
III - excepcionalmente, e a critério do Juiz, por oficial de justiça, dispensando-se, se for o caso, o mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
§ 3º O comparecimento espontâneo suprirá a falta ou nulidade da citação.
Art. 26. As intimações serão efetuadas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação.
§ 1º Dos atos praticados em audiência considerar-se-ão cientes as partes.
§ 2º As partes comunicarão ao Juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado na ausência da comunicação.
SEÇÃO VII
Da Revelia
Art. 27. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
SEÇÃO VIII
Da Conciliação e do Juízo Arbitral
Art. 28. Aberta a sessão, o Juiz Togado ou o Conciliador esclarecerá às partes presentes sobre as vantagens da conciliação.
Art. 29. A conciliação será conduzida pelo Juiz Togado ou pelo Conciliador, sob sua orientação.
Parágrafo único. Obtida a conciliação, será reduzida a escrito e homologada, pelo Juiz Togado, por sentença, com eficácia de título executivo.
Art. 30. Não comparecendo o demandado, o Juiz Togado proferirá sentença.
Art. 31. Não obtida a conciliação, as partes poderão optar, de comum acordo, pelo Juízo Arbitral, na forma prevista nesta Lei.
§ 1º Juízo Arbitral considerar-se-á instaurado, independentemente de termo de compromisso, com a escolha do árbitro pelas partes, fazendo o Juiz, caso não esteja o mesmo presente, sua convocação e a imediata designação de data para audiência de instrução.
§ 2º O árbitro será escolhido dentre os que compõem o quadro dos respectivos Juizados.
Art. 32. Ao término da instrução ou nos cinco dias subseqüentes, o árbitro apresentará o laudo ao Juiz Togado para homologação por sentença irrecorrível.
SEÇÃO IX
Da Instrução e Julgamento
Art. 33. Não instituído o Juízo Arbitral, proceder-se-á imediatamente à audiência de instrução e julgamento, desde que não resulte prejuízo para a defesa.
Parágrafo único. Não sendo possível a realização imediata, será a audiência designada para um dos dez dias subseqüentes, cientes desde logo as partes e testemunhas eventualmente presentes.
Art. 34. Na audiência de instrução e julgamento poderão ser ouvidas as partes, colhendo-se as provas e proferindo-se a sentença.
Art. 35. Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência. As demais questões serão decididas em sentença.
SEÇÃO X
Da Resposta do Réu
Art. 36. A contestação, que poderá ser oral ou escrita, conterá toda a matéria de defesa, exceto argüição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor.
Art. 37. Não se admitirá a reconvenção, sendo lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 9º, inciso I desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação de nova data, que desde logo será fixada, cientes todos os presentes.
SEÇÃO XI
Das Provas
Art. 38. Todos os meios de prova moralmente legítimos, ainda que não especificados em Lei, são hábeis para provar a veracidade dos fatos alegados pelas partes.
Art. 39. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 40. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento, levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação ou mediante esta, se assim for requerido.
§ 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública.
Art. 41. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Parágrafo único. No curso da audiência, o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas ou determinar que o faça pessoa de sua confiança que lhe relatará informalmente o verificado.
Art. 42. A prova oral não será reduzida a escrito, devendo a sentença referir, no essencial, os informes trazidos nos depoimentos.
SEÇÃO XII
Da Sentença
Art. 43. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.
Art. 44. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei.
Art. 45. O Árbitro que dirigiu a instrução proferirá a sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz Togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de manifestar-se, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
SEÇÃO XIII
Dos Recursos
Art. 46. Das decisões proferidas nos Juizados Especiais são cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação; e
II - embargos de declaração.
Art. 47. Os recursos serão opostos por petição escrita que conterá as razões e o pedido do recorrente.
Parágrafo único. As partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 48. Não haverá preclusão das decisões interlocutórias.
SUBSEÇÃO I
Da Apelação
Art. 49. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá apelação para o próprio Juizado, que será julgada por uma das Turmas Recursais Cíveis.
Art. 50. A apelação será interposta no prazo de dez dias, contados da intimação da sentença.
§ 1º O preparo será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 51. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Art. 52. As partes poderão requerer a transcrição da gravação da fita magnética a que alude o § 3º do art. 12 desta Lei, correndo por conta da requerente as despesas respectivas.
Art. 53. As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento.
Art. 54. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
SUBSEÇÃO II
Dos Embargos de Declaração
Art. 55. Caberá embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição e omissão.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 56. Os embargos de declaração serão opostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência do julgado.
Art. 57. Os embargos de declaração, quando interpostos contra sentença, suspendem o prazo para apelação.
SEÇÃO XIV
Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito
Art. 58. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo;
II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação;
III - quando for reconhecida a incompetência territorial;
IV - quando ocorrer qualquer dos impedimentos previstos no art. 17 desta Lei;
V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; e
VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
Parágrafo único. A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
SEÇÃO XV
Da Execução
Art. 59. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações:
a) as sentenças serão necessariamente líquidas contendo a conversão em índice oficial;
b) os cálculos de conversão de índices, honorários, de juros e outras parcelas serão efetuados por servidor judicial;
c) a intimação da sentença será feita, sempre que possível, na própria audiência em que for proferida, e nessa intimação o vencido será advertido dos efeitos do descumprimento (alínea e);
d) não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado e tendo havido solicitação da parte interessada, que poderá ser verbal, proceder-se-á, desde logo, a execução, nos próprios autos, dispensada nova citação;
e) nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento. Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação emperdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida. O Juiz também poderá impor multa para a execução de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado;
f) na obrigação de fazer, o Juiz pode determinar o cumprimento por outrem, fixando o valor que o devedor deve depositar para as despesas, sob pena de multa diária;
g) quando se tratar de alienação de bens de pequeno valor, será dispensada a publicação de editais em jornais;
h) o devedor poderá oferecer defesa, no prazo de cinco dias, contados da intimação da penhora, nos autos de execução, alegando:
I - falta ou nulidade da citação no processo, se lhe ocorreu a revelia;
II - manifesto excesso de execução;
III - erro de cálculo; e
IV - causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Art. 60. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até vinte salários-mínimos, obedecerá às normas dispostas no Código de Processo Civil, com as alterações previstas nesta Lei.
§ 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado para comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer defesa, por escrito ou verbalmente.
§ 2º Na audiência, será buscado o meio eficaz e célere para a solução do litígio, se possível com dispensa de alienação judicial, devendo o Conciliador ou Juiz propor, entre outras medidas cabíveis, o pagamento do débito a prazo ou a prestação, a doação em pagamento ou a imediata adjudicação do bem penhorado.
§ 3º Não apresentada ou julgada improcedente a defesa apresentada pelo devedor, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas previstas no parágrafo anterior.
§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
SEÇÃO XVI
Das Despesas
Art. 61. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único. O preparo de recurso, na forma prevista no § 1º, do art. 50 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Art. 62. A sentença de primeiro grau de jurisdição não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente vencido pagará as custas e honorários advocatícios, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Parágrafo único. Na execução, não serão contadas custas, salvo quando:
a) reconhecida a litigância de má-fé;
b) improcedente a defesa; e
c) tratar-se de execução de sentença que tenha sido objeto de recurso improvido do devedor.
Art. 63. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no Juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
Art. 64. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído nesta Lei.
CAPÍTULO IV
Dos Juizados Especiais Criminais
SEÇÃO I
Da Composição
Art. 65. Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Criminais, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º, será composta de:
I - Juiz de Direito ou Substituto; e
II - Juízes não Togados.
§ 1º Poderão funcionar no Juizado tantas unidades jurisdicionais quantas necessárias à boa e rápida prestação jurisdicional.
§ 2º As unidades jurisdicionais serão sempre presididas pelo Juiz Criminal Togado, designado na forma prevista no art. 8º, desta Lei.
Art. 66. Os Juízes não Togados servirão sob o regime de serviço honorário e serão nomeados por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, pelo período renovável de dois anos, escolhidos de lista com nove nomes de advogados, elaborada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e da indicação das turmas recursais.
§ 1º Para os fins deste artigo o Presidente do Tribunal de Justiça oficiará às turmas recursais e à Seccional para indicação dos nomes, no prazo de dez dias.
§ 2º Extrapolado o prazo fixado no parágrafo antecedente, atendida ou não a solicitação, o Tribunal Pleno indicará ao Presidente do Tribunal os nomes para escolha e nomeação.
Art. 67. Aplica-se aos Juízes não Togados dos Juizados Especiais Criminais o impedimento previsto no art. 7º, caput desta Lei.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 68. Os Juizados Especiais Criminais, órgãos integrantes da Justiça Ordinária Estadual, têm competência privativa, nas Comarcas onde instalados, para processar e julgar as infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, estabelecidos nesta Lei.
Art. 69. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo:
I - as contravenções penais;
II - os crimes cuja pena privativa de liberdade não seja superior a dois anos;
III - o crime de furto previsto no art.155, § 2º, do Código Penal; e
IV - as infrações penais contra as relações de consumo.
Parágrafo único. O furto é considerado de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, quando seu objeto material tiver valor igual ou inferior a um salário mínimo.
SEÇÃO III
Do Procedimento no Juizado de Plantão
Art. 70. Na Comarca onde estiver em funcionamento o Juizado de Plantão, sempre que possível, a autoridade policial, com dispensa do inquérito, deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário;
II - apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com a infração; e
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Art. 71. Reunidos esses elementos, a autoridade, de imediato, os encaminhará ao Juiz, providenciando, sempre que possível, a presença em Juízo do autor da infração, do ofendido e das testemunhas, sem prejuízo de outras diligências que determinar.
Art. 72. Instalada a audiência preparatória, com a presença do Ministério Público e do Defensor nomeado para o indiciado, se este não contar com advogado constituído, o Juiz ouvirá o relato policial, as declarações do ofendido, do indiciado e das testemunhas presentes, e decidirá sobre a liberdade do acusado.
§ 1º O advogado poderá ser constituído verbalmente constando o mandato do termo de audiência.
§ 2º Se o fato delituoso não se enquadrar na competência do Juizado, o expediente será encaminhado à distribuição, após cumpridos os atos referidos no caput deste artigo.
§ 3º A audiência preparatória poderá ser presidida por Juiz não Togado. Nesse caso, a decisão sobre a liberdade do indiciado ou réu será da competência do Juiz Togado.
Art. 73. A seguir, o Ministério Público oferecerá denúncia oral, se suficientes os elementos apresentados, narrando sucintamente o fato e dando a capitulação legal, podendo requerer provas e arrolar até três testemunhas.
Art. 74. Ao receber a denúncia, o Juiz Togado tomará as seguintes providências:
I - ordenará a citação do réu;
II - deferirá as provas que devam ser produzidas na audiência de instrução e julgamento, ordenando, se for o caso, a realização de exames periciais; e
III - designará data para a audiência de instrução e julgamento para um dos próximos quinze dias.
Art. 75. A citação do réu será feita na própria audiência preparatória, se presente, ou por mandado, recebendo cópia do termo da audiência. O réu será cientificado da data da audiência de instrução e julgamento e do seu Direito de constituir advogado e arrolar até três testemunhas.
§ 1º O rol de testemunhas deverá ser depositado em Juízo até cinco dias antes da audiência, sob pena de somente serem ouvidas se levadas pela parte que as tenha arrolado.
§ 2º O acusado, quando presente à audiência, poderá desistir da produção de provas. Com a anuência do Ministério Público, prosseguir-se-á de imediato com os atos previstos nos incisos V a VI, do artigo seguinte desta Lei.
Art. 76. Na audiência de instrução e julgamento será obedecida a seguinte ordem:
I - interrogatório do réu;
II - defesa oral, em dez minutos, pelo advogado constituído ou dativo;
III - inquirição das testemunhas arroladas pelo Ministério Público;
IV - inquirição das testemunhas arroladas pela defesa;
V - debate oral, com dez minutos para cada parte; e
VI - sentença oral.
§ 1º O laudo dos exames, folha de antecedentes, vistorias, levantamentos topográficos, além de outros elementos de prova, poderão ser apresentados até antes dos debates.
§ 2º As testemunhas já ouvidas em audiência preparatória somente poderão ser inquiridas novamente se o Ministério Público ou a defesa aduzirem indispensáveis para o perfeito esclarecimento dos fatos.
Art. 77. Os atos realizados na audiência serão registrados pelo escrivão em termo resumido, onde constarão a denúncia, a suma das declarações das pessoas ouvidas e dos debates, a fundamentação da sentença e a decisão.
Parágrafo único. Poderão ser usados serviços de gravação de som e imagem, datilografia, taquigrafia e estenotipia.
Art. 78. Se o Ministério Público entender insuficiente os elementos colhidos na audiência preparatória, terá o prazo de quinze dias para requerer e obter as provas que julgar convenientes, ao término dos quais deverá oferecer denúncia, pedir o arquivamento ou requerer a remessa do expediente para distribuição a uma vara criminal comum, a fim de que se prossigam as diligências.
SEÇÃO IV
Do procedimento onde não houver ou não for possível processar
no Juizado de Plantão
Art. 79. Não sendo possível o procedimento previsto no art. 70 desta Lei, em razão das circunstâncias do fato delituoso, ou por ausência de Juizado de Plantão, a autoridade policial, dispensado o inquérito, lavrará boletim circunstanciado da ocorrência e, após encetar as diligências previstas nos incisos I, II e III, do referido artigo, providenciará a imediata realização dos exames periciais, se for o caso.
§ 1º Após as providências determinadas no caput deste artigo, a autoridade policial procederá à autuação e encaminhamento das peças ao Juizado Especial.
§ 2º No Juizado, os autos serão imediatamente remetidos ao Ministério Público, o qual no prazo de três dias oferecerá denúncia oral, lavrada por termo no Cartório, ou requererá o arquivamento.
§ 3º Se insuficientes os elementos coligidos pela autoridade policial, o Ministério Público poderá requerer ao Juiz prazo de até quinze dias para colher as provas necessárias, prorrogável por mais quinze dias. Esgotado esse prazo, deverá manifestar-se pela denúncia ou pelo arquivamento.
§ 4º Oferecida a denúncia, proceder-se-á na forma prevista no art. 74 e seguintes desta Lei.
SEÇÃO V
Dos Recursos
Art. 80. Contra as decisões proferidas neste procedimento sumaríssimo caberá:
I - agravo retido;
II - embargos de declaração; e
III - apelação.
SUBSEÇÃO I
Dos Embargos de Declaração
Art. 81. Caberão embargos de declaração, por petição, no prazo de dois dias, contados da ciência do julgado, quando houver ambigüidade, contradição, omissão ou dúvida em sentença ou acórdão.
Parágrafo único. Os embargos interpostos contra a sentença suspenderão o prazo da apelação.
SUBSEÇÃO II
Da Apelação
Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, no prazo de cinco dias, que será julgada por Turma Recursal Criminal.
§ 1º Da petição de interposição constarão as razões recursais e o pedido do recorrente.
§ 2º O recorrido terá cinco dias para oferecer contra-razões.
§ 3º A gravação da audiência, devidamente transcrita, quando for o caso, acompanhará o recurso.
§ 4º As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento pela imprensa.
§ 5º Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
SUBSEÇÃO III
Do Arbitramento do Valor do Dano
Art. 83. Na sentença condenatória, o Juiz desde logo deverá atribuir o valor do dano patrimonial sofrido pela vítima. Se impossível poderá fazê-lo depois, servindo-se de perito especialmente designado.
Parágrafo único. Para execução civil, serão entregues ao credor, sem ônus, cópia autenticada da sentença, acompanhada do arbitramento do valor dos danos e certidão de seu trânsito em julgado.
SUBSEÇÃO IV
Da Execução
Art. 84. A execução das sentenças condenatórias será processada no Juízo das Execuções Criminais.
SUBSEÇÃO V
Da Transação
Art. 85. Poderá haver transação sobre a punibilidade nos crimes referidos no art. 69, salvo quando se tratar de lesões corporais culposas seguidas de morte e homicídio culposo.
Art. 86. O réu primário terá suspensa a punibilidade pela sentença que homologar a transação, desde que aceite e se comprometa ao cumprimento de uma das seguintes condições, determinadas pelo Juiz:
I - reparação do dano direto decorrente da infração;
II - prestação de serviços à comunidade; e
III - interdição temporária de Direitos.
§ 1º Cumpridas as condições estabelecidas na sentença, o Juiz decretará a extinção da punibilidade do acusado.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às infrações ressalvadas no art. 85 desta Lei.
Art. 87. Para fixar as condições previstas no artigo anterior, o Juiz ouvirá o Ministério Público e o ofendido, ou seu representante, levando em consideração as circunstâncias da infração e as condições pessoais do indiciado ou acusado.
§ 1º Verificando o descumprimento das condições estabelecidas na sentença, o Juiz determinará o reinicio da tramitação do processo, de ofício ou a requerimento das partes, interrompendo-se a prescrição.
§ 2º O réu que vier a ser condenado, depois de descumprir condições aceitas e homologadas em sentença, incorrerá nas seguintes sanções:
a) a pena será aumentada pela metade; e
b) não será substituída, apesar de cabível a pena prevista de liberdade pela de multa.
Art. 88. O réu reincidente, que aceitar a culpabilidade e a punição, será, desde logo, condenado a uma pena restritiva de Direito e/ou multa, como previstas no Código Penal ou na Lei das Contravenções Penais.
Art. 89. O Juiz proporá a transação às partes na instalação das audiências e antes de proferir a sentença.
CAPÍTULO V
Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais
Art. 90. Cada Turma Recursal, Cível ou Criminal, será composta de três Juízes Togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 1º Por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e escolha do Conselho da Magistratura, serão designados os componentes das Turmas Recursais e seus suplentes.
§ 2º A Turma Recursal será presidida pelo Juiz mais antigo dentre os seus componentes.
SEÇÃO I
Da Competência das Turmas Recursais Cíveis
Art. 91. Compete às Turmas Recursais Cíveis julgar os embargos de declaração interpostos de seus julgados e o recurso de apelação previsto no art. 49, desta Lei.
SEÇÃO II
Da Competência das Turmas Recursais Criminais
Art. 92. Compete às Turmas Recursais Criminais julgar os recursos de apelação e embargos de declaração de acórdãos.
CAPÍTULO VI
Do Fundo Especial para Instalação Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos
Juizados Cíveis e Criminais
Art. 93. Fica instituído o Fundo Especial para a instalação, aperfeiçoamento e desenvolvimento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, destinado a centralizar recursos e custear despesas relacionadas com a instalação, o funcionamento e o aperfeiçoamento das atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, com equipamentos e materiais permanentes de qualquer órgão do Poder Judiciário, com a construção, reconstrução, remodelação e reforma dos edifícios de fóruns das comarcas do Estado, além de outros próprios destinados a atividades forenses, bem como despesas de capital e de custeio, com exceção da folha de pagamento de pessoal e seus encargos.
Art. 94. O Fundo será administrado, em consonância com a legislação vigente, por um Conselho Administrativo composto do que o presidirá, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 95. Constituem recursos do Fundo:
I - a taxa judiciária incidente sobre o processamento das ações cíveis ou penais de competência do Poder Judiciário; e
II - as custas e emolumentos cobrados pelas serventias judiciais e extrajudiciais oficializadas.
Art. 96. Integram também os recursos do Fundo:
a) o saldo advindo da alienação em hasta pública das coisas vagas, na forma dos arts. 1.170 a 1.176, do Código de Processo Civil;
b) recursos provenientes da alienação, na forma da Lei, dos bens móveis próprios ou de bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação reverta aos cofres do Estado;
c) recursos provenientes do Leilão dos veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial e quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;
d) doações e legados;
e) auxílios, subvenções e contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que destinados especificamente ao Fundo;
f) recursos provenientes de convênios firmados pelo Tribunal de Justiça com outras instituições e desde que haja cláusula específica estabelecendo a aplicação desses recursos através do Fundo;
g) resultados de aplicações financeiras;
h) recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência do Tribunal de Justiça; e
i) outras vendas eventuais.
Art. 97. Os recursos a que se refere o art. 95, incisos I e II, serão depositados mediante guia de recolhimento à conta especial do banco autorizado, sob a denominação "Fundo Especial para Instalação, Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”.
Art. 98. O Tribunal de Justiça, através de Resolução, regulamentará o funcionamento do Fundo, observadas as finalidades de sua instituição e obedecidas as disposições legais.
Art. 99. Os valores a que fazem jus as entidades de classe referidas na Lei n. 1.135, de 15 de junho de 1991, serão mensalmente repassados pelo Tribunal de Justiça, até dez dias após o fechamento dos balancetes, tomando-se por base a receita mensal a que se referem.
Art. 100. Nas serventias não oficializadas ou privatizadas, os atos extrajudiciais serão pagos diretamente ao serventuário, competindo-lhe o recolhimento de contas ao Estado, fixados em dez por cento do valor dos emolumentos, atualizados na forma desta Lei.
Parágrafo único. Os dez por cento relativos às custas serão assim distribuídos: cinco por cento constituirão receitas do Estado e os cinco por cento restantes serão destinados ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários - Fundo Judiciário.
Art. 101. Os atos extrajudiciais e judiciais das serventias oficializadas serão pagos diretamente pelo interessado, mediante recolhimento através de guias próprias, em favor do Estado.
§ 1º Do total recolhível ao Estado quanto à despesa forense inclusive, vinte por cento destinar-se-ão ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários, e, os restantes oitenta por cento constituem receita do Estado.
§ 2º Deverão ser apresentadas à Secretaria de Estado da Fazenda, até 30 de janeiro de cada ano, a prestação de contas das verbas destinadas ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários Fundo Judiciário.
§ 3º Fica destinado, por antecipação, sob a rubrica “manutenção”, ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, toda a receita ou renda do Estado gerada pelo Poder Judiciário, ressalvadas as destinações ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários.
§ 4º O recolhimento da receita a que alude o § 3º, será efetivo em conta própria do Tribunal de Justiça do Estado do Acre nas Agências e Postos do Banco do Estado do Acre S.A. - BANACRE - cujo código será fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 5º Os recursos serão geridos pela Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com o que fica suprimida a rubrica “custeio” dos repasses mensais que o Executivo efetua mês a mês para o Poder Judiciário, salvo se insuficientes, e a prestação de contas deverá ser efetivada até o dia 30 de janeiro de cada ano.
Art. 102. Os serventuários e/ou auxiliares da Justiça deverão cotar, em qualquer ato praticado e em toda peça fornecida aos interessados, o valor total cobrado facultado o uso do carimbo.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 103. O processo, perante os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível a conciliação das partes, quando for o caso.
Art. 104. Instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, serão imediatamente implantadas as Curadorias necessárias e o serviço de assistência judiciária.
Art. 105. Os curadores necessários serão designados por ato do Procurador Chefe da Justiça e a assistência judiciária será prestada pela Defensoria Pública do Estado, cujos Defensores serão designados pelo Procurador Geral do Estado.
Art. 106. O Tribunal de Justiça fica autorizado a instalar os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, que forem necessários, na Comarca da Capital e no Interior, para o exercício das funções instituídas pela Constituição Federal e pela Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984, e, ainda, a Constituição do Estado do Acre.
Art. 107. Poderão ser criados Juizados informais de conciliação, com disciplina a ser instituída pelo Conselho da Magistratura Estadual, nas Comarcas em que não houver o Juizado.
Art. 108. As demais normas necessárias à instalação e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais serão editadas pelo Tribunal de Justiça.
Art. 109. Os serviços de cartórios poderão ser prestados e as audiências realizadas fora da sede do Juizado, em bairro ou cidades circunvizinhas, ocupando instalação do foro ou de outros prédios públicos.
Art. 110. Aos escrivães e escreventes dos ofícios designados, bem como aos demais servidores destacados para o atendimento às sessões noturnas dos Juizados, é atribuída gratificação, não incorporável, em percentuais dos respectivos vencimentos, fixados pelo Tribunal de Justiça.
Art. 111. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 24 de novembro de 1995, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
Deputado CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS
Governador do Estado do Acre, em exercício