Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 90, de 7 de fevereiro 2001

Altera dispositivos da Lei n. 1.168/95 e regulamenta, no que couber, a estrutura e funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

07/02/2001

Data de Publicação:

09/02/2001

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 7964, de 09/02/2001

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008

LEI COMPLEMENTAR N. 90, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2001

 

“Altera dispositivos da Lei n. 1.168/95 e regulamenta, no que couber a estrutura e funcionamento dos juizados especiais civis e criminais do Estado do Acre e dá outras providências.” (NR)

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais

CAPÍTULO I

Da Criação e da Estrutura

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Poder Judiciário o sistema estadual de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, nos termos do art. 98, I, da Constituição Federal e do art. 93, da Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)

 

Art. 2º Compõem o Sistema Estadual de Juizados Cíveis e Criminais: (NR)

I – o Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

II – os Juizados Especiais Cíveis e Criminais;

III – as Turmas Recursais Cíveis e Criminais;

IV – os Conselhos de Conciliação; (AC)

V – a Justiça Volante; (AC)

VI – a Justiça sobre Rodas. (AC)

 

Art. 3º Os Juizados de que trata a presente Lei, constitui-se em unidades jurisdicionais, servidas por Secretarias Judiciais.

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

I e II – (Revogados)

 

Art. 3ºA. Fica instituído o quadro próprio de pessoal com as respectivas funções correspondentes aos serviços auxiliares dos Juizados Especiais das Comarcas de Primeira, Segunda e Entrância Especial, das Turmas Recursais composto de cargos de provimento efetivo e de comissão, sendo que em relação aos cargos comissionados a nomeação deverá recair, preferencialmente, em servidores do quadro efetivo do Poder Judiciário, Técnicos Judiciários e Bacharéis em Direito, consoantes os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta lei.

 

§ 1º Na Comarca da capital, enquanto não criados por lei os cargos respectivos, as funções de auxiliares da justiça, correspondentes aos Juizados Especiais serão exercidas por servidores designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça mediante proposta do Coordenador dos Juizados.

 

§ 2º Nas Comarcas do interior, as funções de serviços auxiliares dos Juizados Especiais serão exercidas pelo pessoal integrante dos serviços das Escrivanias Judiciais, mediante designação do Juiz Diretor ou, na ausência, pelo Juiz Titular da Comarca. (AC)

 

Art. 3ºB. Fica regulamentada a estrutura dos Juizados Cíveis e Criminais:

I – na Comarca de Rio Branco, seis Juizados Especiais Cíveis e três Juizados Especiais Criminais;

II – três Juizados Especiais Cíveis e um Criminal na Comarca de Cruzeiro do Sul;

III – um Juizado Especial Cível e Criminal nas demais Comarcas existentes, consoante Código de Organização e Divisão Judiciárias Estaduais;

IV – um Conselho de Conciliação nas Comarcas de Primeira Entrância não instaladas.

V - a Justiça Volante na Comarca de Rio Branco;

VI – a Justiça sobre Rodas na Comarca de Rio Branco. (AC)

 

Art. 3ºC. Ficam criados nove cargos de Juízes de Direito na Comarca de Rio Branco, quatro na Comarca de Cruzeiro do Sul e um para cada Comarca do Interior, consoante unidades de Juizados previstos no art. 3º da presente lei.

 

Parágrafo único. Enquanto não ocorrida a titularidade de Juiz de Direito para funcionar nos Juizados, a jurisdição será exercida por Magistrados a ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. (AC)

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Supervisão

SEÇÃO I

Da Competência

 

Art. 4º Integram o Conselho de Supervisão:

I – o Presidente do Tribunal de Justiça, como seu Presidente;

II – (Revogado)

III – os Juízes Titulares dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Comarca da capital;

IV, V e VI – (Revogados)

VII – um representante dos Juízes Leigos e Conciliadores da Comarca da capital, por eles eleito.

VIII – o Coordenador do Juizado; (AC)

IX – o Presidente de cada Turma Recursal. (AC)

 

Art. 5º Ao Conselho de Supervisão compete planejar, supervisionar e orientar, na esfera administrativa, o funcionamento dos Juizados estabelecendo suas diretrizes.

 

CAPÍTULO III

Dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (NR)

SEÇÃO I

Da Composição

 

Art. 6º Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais será composta de:

I – Juiz de Direito;

II – Juízes Leigos;

III – Conciliadores. (NR)

 

Parágrafo único. (Revogado)

 

Art. 7º Os Juizados Especiais de todo o Estado do Acre serão coordenados por um Desembargador, nomeado pelo Tribunal de Justiça, cujo encargo exercerá pelo mandato de dois anos, sem o prejuízo das suas funções. (NR)

 

Art. 8º O Coordenador dos Juizados Especiais, após oitiva dos respectivos Juízes, estabelecerá o número de Juízes Leigos e Conciliadores que atuarão nas unidades jurisdicionais de acordo com as necessidades das mesmas. (NR)

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça expedirá ato disciplinando o recrutamento de Juízes Leigos e Conciliadores, com mandato de dois anos, admitida uma recondução. (AC)

 

Art. 8ºA. A remuneração dos Juízes Leigos fica estipulada em vinte por cento do salário base, sem representação, do Juiz de Direito Substituto e a dos Conciliadores em noventa por cento da remuneração dos Juízes Leigos, sendo considerada como serviços prestados, não gerando outros vínculos com o Poder Judiciário.

 

§ 1º Poderão, da mesma forma, ser recrutados Juízes Leigos e Conciliadores Voluntários, sem remuneração, cujo exercício da função será considerado serviço público relevante, valendo como título para provimento de cargos do Poder Judiciário.

 

§ 2º O estagiário do curso de Direito conveniado com o Poder Judiciário poderá ser admitido como Conciliador, hipótese em que receberá, a título de bolsa de estudo, a quantia de cinqüenta por cento do que percebe o conciliador. (NR)

 

§ 3º A jornada de conciliação dependerá da necessidade do serviço e será estipulada pelo Coordenador dos Juizados Especiais, devendo, no mínimo, ser de cinco horas diárias. (AC)

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Art. 9º Os Juizados Especiais Cíveis e Criminais são órgãos integrantes da Justiça Estadual Ordinária, com competência para conciliação, processo, julgamento e execução das causas cíveis de menor complexidade, e criminais de menor potencial ofensivo, assim definidos na Lei Federal n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. (NR)

 

I, II e III – (Revogados)

 

§§ 1º e (Revogados)

 

SEÇÃO III

Dos Atos Processuais

Subseção I

Dos Atos em Geral

 

Arts. 10, 11 e 12. (Revogados)

 

SUBSEÇÃO II

Dos Atos do Juiz, dos Conciliadores e dos Árbitros

 

Arts. 13, 14, 15 e 16. (Revogados)

 

SEÇÃO IV

Das Partes

 

Arts. 17, 18, 19 e 20. (Revogados)

 

SEÇÃO V

Do Pedido

 

Arts. 21, 22, 23 e 24. (Revogados)

 

SEÇÃO VI

Das Citações e Intimações

 

Arts. 25 e 26. (Revogados)

 

SEÇÃO VII

Da Revelia

 

Art. 27. (Revogado)

 

SEÇÃO VIII

Da Conciliação e do Juízo Arbitral

 

Arts. 28, 29, 30, 31 e 32. (Revogados)

 

SEÇÃO IX

Da Instrução e Julgamento

 

Arts. 33, 34 e 35. (Revogados)

 

SEÇÃO X

Da Resposta do Réu

 

Arts. 36 e 37. (Revogados)

 

SEÇÃO XI

Das Provas

 

Arts. 38, 39, 40, 41 e 42. (Revogados)

 

SEÇÃO XII

Da Sentença

 

Arts. 43, 44 e 45. (Revogados)

 

SEÇÃO XIII

Dos Recursos

 

Arts. 46, 47 e 48. (Revogados)

 

SUBSEÇÃO I

Da Apelação

 

Arts. 49, 50, 51, 52, 53 e 54. (Revogados)

 

SUBSEÇÃO II

Dos Embargos de Declaração

 

Arts. 55, 56 e 57. (Revogados)

 

SEÇÃO XIV

Da Extinção do Processo sem Julgamento do Mérito

 

Art. 58. (Revogado)

 

SEÇÃO XV

Da Execução

 

Arts. 59 e 60. (Revogados)

 

SEÇÃO XVI

Das Despesas

 

Arts. 61, 62, 63 e 64. (Revogados)

 

CAPÍTULO IV

Dos Juizados Especiais Criminais

SEÇÃO I

Da Composição

 

Arts. 65, 66 e 67. (Revogados)

 

SEÇÃO II

Da Competência

 

Arts. 68 e 69. (Revogados)

 

SEÇÃO III

Do Procedimento no Juizado de Plantão

 

Arts. 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77 e 78. (Revogados)

 

SEÇÃO IV

Do Procedimento Onde Não Houver ou Não For Possível

Processar no Juizado de Plantão

 

Art. 79. (Revogado)

 

SEÇÃO V

Dos Recursos

 

Art. 80. (Revogado)

 

SUBSEÇÃO I

Dos Embargos de Declaração

 

Art. 81. (Revogado)

 

SUBSEÇÃO II

Da Apelação

 

Art. 82. (Revogado)

 

SUBSEÇÃO III

Do Arbitramento do Valor do Dano

 

Art. 83. (Revogado)

 

SUBSEÇÃO IV

Da Execução

 

Art. 84. (Revogado)

 

SUBSEÇÃO V

Da Transação

 

Arts. 85, 86, 87, 88 e 89. (Revogados)

 

CAPÍTULO V

Das Turmas Recursais Cíveis e Criminais

SEÇÃO I

Da Composição (NR)

 

Art. 90. As Turmas Recursais com jurisdição em todo o Estado do Acre, com competência Cível e Criminal, sendo cada uma composta por três Juízes de Direito de Entrância Especial e, dois suplentes em exercício no primeiro grau de jurisdição designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, para um período de dois anos. (NR)

 

§§ 1º e (Revogados)

 

§ 3º Resolução do Tribunal de Justiça deliberará sobre o quantitativo de Turmas Recursais conforme a necessidade do serviço. (AC)

 

§ 4º É permitida a recondução para membro da Turma Recursal. (AC)

 

§ 5º Os Juízes designados para a Turma Recursal poderão ser dispensados do serviço de suas respectivas Varas, em caso de acúmulo de serviço, sendo-lhes atribuídas a gratificação pecuniária, não incorporável, de quinze por cento sobre os respectivos vencimentos. (AC)

 

§ 6º A Turma Recursal terá a sua organização e funcionamento estabelecida por Regimento Interno. (AC)

 

Art. 90-A. Fica criado o quadro de pessoal previsto para cada Turma Recursal, sendo a Secretaria Geral exercida por um Secretário Geral e servidores auxiliares na conformidade dos anexos IX e X. (AC)

 

SEÇÃO II

Da Competência das Turmas Recursais (NR)

 

Art. 91. Incumbe às Turmas Recursais processar e julgar, em grau de recurso, as causas de competência dos Juizados Especiais, bem como de Mandato de Segurança e Hábeas Corpus, incidentes de exceção e outros recursos previstos na Lei n. 9.099/95, impetrados contra ato de Juiz dirigente de cada Juizado. (NR)

 

SEÇÃO III

Da Competência das Turmas Recursais Criminais (NR)

 

Art. 92. (Revogado)

 

CAPÍTULO V A (AC)

Dos Conselhos de Conciliação, da Justiça Volante

e da Justiça sobre Rodas

 

Art. 92 - A. Os Conselhos de Conciliação terão sua organização e funcionamento disciplinados por resolução do Tribunal de Justiça.

 

Art. 92 B. A Justiça Volante atuará na solução das demandas relativas a acidentes de trânsito que venham a ocorrer na Comarca de Rio Branco, cujo valor máximo de alçada obedecerá aos limites e a competência determinados na Lei Federal n. 9.099/95.

 

Art. 92 C. A prestação jurisdicional da Justiça sobre Rodas será destinada à população dos bairros e regiões da capital, facilitando o acesso imediato ao Poder Judiciário, cujas normas de atuação serão objeto de resolução do Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO VI

Do Fundo Especial para Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das

Atividades dos Juizados Cíveis e Criminais (NR)

 

Art. 93. Fica instituído o Fundo Especial para a Instalação, Aparelhamento, Aperfeiçoamento e Desenvolvimento das Atividades dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais – FUNAJE, objetivando prover recursos e custear despesas relacionadas com projetos e programas relativos aos Juizados Especiais do Estado. (NR)

 

Art. 94. A coordenação e fiscalização dos recursos do FUNAJE serão de responsabilidade do Tribunal de Justiça, sob a fiscalização do Conselho de Supervisão. (NR)

 

Art. 95. Constituem recursos do FUNAJE:

I doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de organismos ou entidades nacionais e internacionais, bem como de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

II – recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

III – multas decorrentes das transações penais aplicadas nos termos da Lei n. 9.099/95;

IV – recursos provenientes da alienação, na forma da lei, dos bens móveis próprios ou bens sob guarda do depositário público, cujo produto de alienação reverta aos cofres do Estado;

V – recursos provenientes do leilão dos veículos apreendidos, considerados sucata por inspeção judicial e quando não reclamados após noventa dias da sentença absolutória ou condenatória;

VI – recursos apurados nas operações de veiculação das obras de jurisprudência dos Juizados Especiais;

VII – rendimentos das aplicações financeiras dos seus recursos;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados por lei. (NR)

 

Art. 96. (Revogado)

 

Art. 97. Os recursos do FUNAJE serão movimentados em conta corrente exclusiva junto a banco oficial, com a administração e movimentação pelo Conselho Supervisor, e a respectiva prestação de contas encaminhada ao Tribunal de Justiça, findo o exercício para análise do Tribunal de Contas do Estado. (NR)

 

Art. 98. Ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Acre regulamentará a operacionalização do FUNAJE. (NR)

 

Art. 98 A. Os recursos do FUNAJE serão aplicados em: (AC)

I – construção, reforma, ampliação, aprimoramento de instalações e manutenção dos serviços dos Juizados Especiais;

II – formação, aperfeiçoamento e especialização dos serviços afetos aos Juizados Especiais;

III – aquisição de material permanente, equipamentos e veículos dos Juizados Especiais;

IV – outras aplicações relacionadas aos Juizados Especiais, conforme deliberação do Tribunal de Justiça do Estado.

 

Arts. 99, 100, 101 e 102 (Revogados)

 

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais (NR)

 

Art.102. A. Funcionarão junto aos Juizados representantes do Ministério Público, com as atribuições previstas em lei, na forma do que dispuser ato que será expedido pelo Procurador-Geral de Justiça. (AC)

 

Art. 102. B. Caberá ao Poder Executivo dotar os Juizados de serviço de assistência judiciária. (AC)

 

Art. 102. C. Nos Juizados Especiais Cíveis as custas serão cobradas de acordo com o que dispõe o Código de Custas Estadual, que preverá tabela específica para os atos do Juizado. (AC)

 

Art. 102. D. Atuará junto aos Juizados Especiais assistente social e psicólogo, com a função de elaborar estudo social e acompanhamento psicológico do caso, mediante requisição judicial com os encaminhamentos necessários. (AC)

 

Art. 102. E. A nomeação de Secretário Oficial de Gabinete e Secretário Substituto para cada unidade de Juizado ou de Turma Recursal recairá, preferencialmente, em Técnico Judiciário, do quadro efetivo do Poder Judiciário, portador do título de Bacharel em Direito. (AC)

 

Art. 102 F. O Tribunal de Justiça editará resolução da normatização constante desta lei. (AC)

 

Arts. 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110. (Revogados)

 

Art. 111. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Parágrafo único e incisos I e II do art. 3º; incisos II, IV, V e VI do art. 4º do Capítulo II; Parágrafo único do art. 6º do Capítulo III; incisos I, II e III e §§ 1º e 2º do art. 9º da Seção II do Capítulo III; Seção III, Subseções I e II; Seções IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, Subseções I e II; Seções XIV, XV e XVI, com seus arts. de 10 a 64; Capítulo IV, Seções I, II, III, IV e V, Subseções I, II, III, IV e V, com seus arts. de 65 a 89; §§ 1º e 2º do art. 90; Seção II do Capítulo V, art. 92; art. 96; arts. 99, 100, 101 e 102; arts. 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109 e 110 da Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995.

 

Rio Branco, 7 de fevereiro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos