Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008

Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 19, de 9 de dezembro de 1988; 47, de 22 de novembro de 1995 e 105, de 17 de janeiro de 2002, e altera dispositivos da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

12/03/2008

Data de Publicação:

12/03/2008

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9762, de 12/03/2008

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 181, DE 12 DE MARÇO DE 2008

 

 “Altera e acresce dispositivos às Leis Complementares ns. 19, de 9 de dezembro de 1988; 47, de 22 de novembro de 1995 e 105, de 17 de janeiro de 2002, e altera dispositivos da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Os arts. 29, 30 e 31, caput, da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 153, de 1º de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação, em conformidade com o Anexo Único desta lei complementar:

 

“Art. 29. As tabelas de vencimentos dos cargos que compõem o quadro permanente de provimento efetivo e em comissão e o quadro transitório em extinção e, ainda, de valores das funções de confiança e dos cargos de provimento de natureza especial do Poder Judiciário, são as constantes dos Anexos VIII, IX, X e XI.

 

Art. 30. É devida a gratificação de nível superior, no percentual de vinte por cento, aos servidores que tenham concluído curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, e façam parte do quadro permanente de provimento efetivo ou do quadro transitório em extinção (PJ-NM-100 e PJ-NM-200) ou de provimento em comissão (PJ-DAS-101.1, PJ-DAS-101.2, PJ-DAS- 101.3 e PJ-DAS-101.4) do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 31. Os cargos constantes do quadro permanente de provimento efetivo e do quadro transitório em extinção são agrupados em classes A, B e C, compreendendo cada uma cinco padrões, na forma do Anexo VIII, permanecendo inalterados os Anexos I, II, III, IV, V e VI.” (NR)

 

Art. 2º Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 105, de 2002, com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 153, de 2005, os arts. 30-B e 30-C, com a seguinte redação:

 

Art. 30-B. As férias do servidor do quadro de pessoal do Poder Judiciário, quando suspensas por necessidade imperiosa de serviço e devidamente autorizadas pela presidência do Tribunal de Justiça, poderão ser indenizadas em até quinze dias, por período aquisitivo, a contar da publicação desta lei complementar, limitada a 1/10 (um décimo) da lotação da respectiva unidade administrativa e havendo disponibilidade financeira.

 

Art. 30-C. Aos servidores do quadro de pessoal de provimento em comissão de natureza especial, enquanto no efetivo exercício do cargo, é devida a gratificação de desempenho de atividade, nos valores constantes do Anexo XI.”

 

Art. 3º Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem o quadro permanente de provimento efetivo e o quadro transitório em extinção do Poder Judiciário, constantes no Anexo VIII da Lei Complementar n. 105, de 2002, com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 153, de 2005, serão implementados em duas etapas, não cumulativas:

I – 1ª etapa, a partir de 1º de março de 2008; e

II – 2ª etapa, a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 4º Os valores dos vencimentos dos cargos que compõem o quadro de provimento em comissão de Direção e Assessoramento Superior – DAS do Poder Judiciário, previstos no Anexo IX da Lei Complementar n. 105, de 2002, com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 153, de 2005, serão implementados em duas etapas, não cumulativas:

I – 1ª etapa, a partir de 1º de março de 2008; e

II – 2ª etapa, a partir de 1º de janeiro de 2009.

 

Art. 5º O art. 329 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, com as alterações dadas pela Lei Complementar n. 152, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 329. Fica reservado o percentual de setenta e cinco por cento da quantidade de cargos de provimento em comissão para os servidores do quadro de pessoal permanente de provimento efetivo e transitório em extinção, de ambas as instâncias.” (NR)

 

Art. 6º Os Anexos I, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV da Lei Complementar n. 47, de 1995, passam a vigorar em conformidade com os Anexos I, II, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, na forma em que estão dispostos no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 7º Ficam acrescidos à Lei Complementar n. 47, de 1995, os Anexos XVIII e XIX, constantes no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 8º Ficam acrescidos no Anexo III da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988, com redação dada pela Lei Complementar n. 123, de 18 de dezembro de 2003, os cargos de oficial de gabinete (PJ-DAS-101.4) e assessor de atividades judiciais (PJ-DAS-101.4); e ficam acrescidos no Anexo IV da Lei Complementar n. 19, de 1988, os cargos de oficial de gabinete (PJ- DAS-101.4) e assistente-técnico administrativo (PJ-DAS-101.4), passando a vigorar em conformidade com os Anexos III e IV, constantes no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 9º Os cargos em comissão de escrivão (PJ-DAS-101.3) e de escrivão substituto (PJ- DAS-101.1), respectivamente, constantes no Anexo IV da Lei Complementar n. 19, de 1988, ficam transpostos para os códigos de cargos em comissão PJ-DAS-101.4 e PJ-DAS-101.2, respectivamente, conforme tabela constante no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 10. Os cargos em comissão de secretário geral e oficial de gabinete (PJ-DAS-101.3) e de secretário substituto (PJ-DAS-101.1), respectivamente, constantes nos Anexos V e VII, da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, ficam transpostos para os códigos de cargos em comissão PJ-DAS-101.4 e PJ-DAS-101.2, respectivamente, conforme tabelas constantes no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 11. Os cargos em comissão de secretário de câmara (PJ-DAS-101.4), constantes dos Anexos I, VIII e IX, da Lei Complementar n. 47, de 1995, ficam transpostos para o código de cargo em

comissão de natureza especial (PJ-SEC), conforme tabelas constantes no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 12. Respeitado o disposto nesta lei complementar e sem modificação da essência de atribuições, ficam transformados os atuais cargos de coordenador de informática (PJ-CIN), em diretor de tecnologia da informação (PJ-DTI); de coordenador de finanças (PJ-CFI) em diretor de finanças (PJ-DFI); de assistente militar (PJ-AMG) em assessor-chefe militar (PJ-ACM); de assessor de imprensa (PJ-DAS-101.4) em assessor auxiliar de imprensa (PJ-DAS-101.4); de coordenador de planejamento e orçamento (PJ-CPO) em diretor de planejamento e orçamento (PJ-DPO); de diretor executivo (PJ-DEX) em diretor administrativo (PJ-DAD); um cargo de coordenador (PJ-DAS-101.3), em assistente-técnico administrativo (PJ-DAS-101.3) e oito cargos de auxiliar de serviço (PJ-DAS-101.2), em auxiliar administrativo (PJ-DAS-101.2), constantes dos Anexos I, II, V, VIII, IX, X, XI, XIII, XIV e XV da Lei Complementar n. 47, de 1995, passando a vigorar nos termos expressos no Anexo Único desta lei complementar.

 

Art. 13. Os dois cargos de assessor (PJ-ASS) passam a ser denominados, um de assessor jurídico (PJ-ASJ) e o outro de assessor administrativo (PJ-ASA), ambos constantes do Anexo IV da Lei Complementar n. 47, de 1995; e um cargo de assistente de informática (PJ-DAS-101.3), em assistente pedagógico (PJ-DAS-101.3), constante do Anexo V da Lei Complementar n. 47, de 1995.

 

Art. 14. Resolução do Tribunal de Justiça disciplinará as atribuições dos cargos instituídospor esta lei complementar.

 

Art. 15. As alterações e acréscimos de que trata esta lei complementar estão agrupados em seu Anexo Único.

 

Art. 16. As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotação orçamentária própria do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeito a contar de 1º de março de 2008.

 

Rio Branco, 12 de março de 2008, 120º da República, 106º do Tratado de Petrópolis e 47º do Estado do Acre.

 

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

Anexos