
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 105, de 17 de janeiro 2002
Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário doEstado do Acre e dá outras providências.
Lei Complementar
17/01/2002
21/01/2002
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8204, de 21/01/2002
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 153, de 1 de dezembro 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 252, de 28 de novembro 2012
LEI COMPLEMENTAR N. 105, DE 17 DE JANEIRO DE 2002
“Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta lei complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre.
Parágrafo único. O disposto nesta lei será aplicado aos servidores, de acordo com os princípios constitucionais e leis atinentes à matéria, considerando-se o tempo de serviço no Poder judiciário e visando a qualificação profissional para o desempenho funcional.
Art. 2º Este Plano visa prover os órgãos do Poder Judiciário de uma estrutura organizacional, considerando os seguintes princípios:
I - desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;
II - sistema permanente de capacitação; e
III - mérito funcional, mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos.
Art. 3º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração deve atender às seguintes funções:
I - prestação jurisdicional;
II - assessoramento jurídico;
III - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da estruturaorganizacional dos órgãos do Poder Judiciário;
IV - pesquisa, processamento, armazenamento, recuperação e divulgação de documentos
e informações;
V - gestão administrativa, envolvendo gerência de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem assim gerência organizacional de sistemas e métodos, além de atividade processual e aplicação de normas;
VI - atendimento nas áreas de saúde e medicina do trabalho;
VII - comunicação;
VIII - serviço social;
IX - vigilância e segurança de autoridades, de servidores e de bens patrimoniais;
X - condução de veículos; e
XI - serviços gerais, envolvendo a manutenção de bens e equipamentos.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 4º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
I - Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o conjunto de normas que regem o ingresso, progressões, promoções, responsabilidades, vencimentos e vantagens, bem como o desenvolvimento a ser percorrido pelos servidores, nos respectivos cargos;
II - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais compostas de código, classe e padrão;
III - categoria é o conjunto de atividades desdobradas em classes e padrões, identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;
IV - códigos são símbolos que identificam o Poder Judiciário, o grau de escolaridade de cada grupo ocupacional e o seqüencial numérico para cada categoria;
V - classe é a subdivisão da categoria funcional que agrupa os cargos em razão das atribuições e das responsabilidades, bem como da qualificação, treinamento e experiência de seus ocupantes; e
VI - padrão é a indicação correspondente a cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira e o conseqüente posicionamento de cada servidor, na respectiva tabela.
CAPÍTULO III
DOS QUADROS DE PESSOAL
Art. 5º O Poder Judiciário manterá, na forma estabelecida no art. 282 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, dois quadros de pessoal, sendo um Permanente e outro Transitório em Extinção.
§ 1º O Quadro Permanente compõe-se de:
a) cargos de provimento efetivo; e
b) cargos de provimento em comissão.
§ 2º O Quadro Transitório em Extinção constitui-se de servidores detentores de cargos de carreira, admitidos anteriormente à Constituição de 1988, amparados pelos arts. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual, constantes dos Anexos IV, V e VI desta lei complementar.
§ 3º O Quadro Transitório em Extinção é composto e mantido de conformidade com os Anexos IV, V e VI desta lei, cujos cargos serão declarados extintos na proporção em que forem vagando.
Art. 6º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário fica reestruturado na formaestabelecida nos Anexos I, II e III da presente lei complementar.
CAPÍTULO IV
DOS GRUPOS OCUPACIONAIS
Art. 7º Os grupos ocupacionais do Poder Judiciário compreendem todas as categorias funcionais mantidas, criadas ou transformadas através da presente lei, obedecendo o sistema de classificação disposto em códigos, classes e padrões.
Parágrafo único. Os grupos ocupacionais são divididos em:
I - Grupo de Atividades Técnicas-GAT, código PJ-NS-300, cujos cargos para serem providos exigir-se-á diploma de curso superior e registro na entidade de classe, quando existente;
II - Grupo de Serviços Auxiliares-GSA, código PJ-NM-200, cujos cargos para serem providos exigir-se-á segundo grau completo e, quando for o caso, registro na entidade de classe; e
III - Grupo de Apoio Operacional-GAO, código PJ-NM-100, cujos cargos para serem providos exigir-se-á segundo grau completo.
Art. 8º O Grupo de Atividades Técnicas-GAT compreende os serviços técnicos relacionados diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário, bem assim de suporte aos seus órgãos, suprindo-os dos meios necessários ao desenvolvimento das seguintes funções:
I - supervisão, coordenação e direção de cartórios judiciais;
II - administração de depósito público;
III - apoio técnico-especializado aos órgãos julgadores;
IV - apoio técnico-especializado aos magistrados;
V - processamento de feitos;
VI - elaboração de prestação de contas anual;
VII - elaboração de proposta orçamentária;
VIII - registros taquigráficos;
IX - pesquisa, documentação e informação bibliográficas;
X - assistência social e psicológica;
XI - gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros;
XII - organização e métodos;
XIII - informática; e
XIV - saúde e medicina do trabalho.
Art. 9º O Grupo de Serviços Auxiliares – GSA compreende desempenho de funções de apoio técnico-administrativo classificadas a níveis de média complexidade, vinculadas as seguintes áreas:
I - administrativa;
II - bibliotecária;
III - judiciária;
IV - informática;
V - contabilidade;
VI - enfermagem;
VII - taquigrafia;
VIII - distribuição de feitos e mandados;
IX - elaboração de contas oficiais;
X - vigilância e segurança; e
XI - condução de veículos.
Art. 10. O Grupo de Apoio Operacional - GAO é composto de cargos com atribuições complementares e de auxílio aos demais grupos e órgãos judiciários, envolvendo, também, execução qualificada de trabalho de serviços gerais, segurança, condução de veículos e manutenção de bens patrimoniais, com as seguintes funções básicas:
I - vigilância e segurança;
II - condução de veículos;
III - telecomunicação;
IV - manutenção de bens e equipamentos;
V - limpeza e conservação;
VI - serviço de portaria; e
VII - serviços gerais.
CAPÍTULO V
DO ENQUADRAMENTO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11. Enquadramento funcional é o processo de definir o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, características de cada cargo.
Art. 12. Enquadramento salarial é a definição do salário correspondente ao padrão na classe salarial do cargo exercido, que deverá ser distribuído ao servidor no processo de enquadramento funcional, respeitados a habilitação exigida, nível de escolaridade e tempo de serviço, observados os princípios constitucionais.
Art. 13. Compete à Diretoria Executiva administrar o enquadramento funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, observadas as normas previstas nesta lei e os seguintes procedimentos:
I - desvincular o enquadramento funcional e salarial da situação atual do servidor, no que diz respeito à nomenclatura de cargos e remuneração;
II - posicionar, inicialmente, os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo ou Transitório em Extinção na classe ou padrão indicados no Anexo VII, tomando por base o vencimento básico que vinha sendo percebido na data da publicação desta lei, respeitando o princípio constitucional de irredutibilidade salarial;
III - proceder, a seguir, o enquadramento definitivo na tabela constante do Anexo VIII, concedendo um padrão para cada quatro anos completos de tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, podendo, nesse momento, o servidor ser localizado em qualquer classe cujo padrão atenda a sua situação individual;
IV - os servidores que na data da publicação desta lei estiverem afastados do cargo para tratar de assunto de interesse particular, não reassumindo o exercício de seus cargos, em sessenta dias, serão enquadrados por ocasião de seu retorno, não sendo considerado o tempo de efetivo afastamento;
V - o enquadramento dos servidores na nova estrutura desta lei será a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo vedado qualquer aspecto de desvio de função; e
VI - a homologação do enquadramento será de competência exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 14. Os servidores concursados, ocupantes de cargo de Agente de Segurança e Motorista Oficial, cujo processo seletivo exigiu nível médio, serão enquadrados no Grupo Ocupacional PJ-NM-200, na Classe e Padrão, conforme o art. 13, inciso III desta lei.
Art. 15. Respeitado o disposto nesta lei e sem modificação da essência de atribuições, ficam transformados os atuais cargos de Assessor Jurídico, código PJ-AJ-021 em Assistente Jurídico, código PJ-NS-301; Dentista, código PJ-AJ-028 em Odontólogo, código PJ-NS-306; Atendente Judiciário, código PJ-AJ-012 Agente Administrativo, código PJ-AJ-013 e Datilógrafo, código PJ-AJ-014 em Auxiliar Judiciário, código PJ-NM-201 e Operador de Computador, código PJ-NM em Técnico em Microinformática, código PJ-NM-204.
SEÇÃO II
DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL
Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas carreiras abrangidas pela presente lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.
§ 1º Para fins desta lei, progressão funcional é a passagem, do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.
§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.
Art. 17. A cada dois anos de efetivo exercício, após o enquadramento previsto nesta lei, o servidor fará jus à progressão ou promoção funcional, automaticamente, desde que tenha cumprido o interstício exigido.
CAPÍTULO VI
DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 18. A capacitação profissional compreenderá cursos e treinamentos em serviço, baseados em programas permanentes de aperfeiçoamento voltados para as diversas categorias funcionais.
Art. 19. O programa de capacitação será planejado, organizado e executado com periodicidade anual, observando-se os resultados obtidos através de levantamentos quanto às necessidades de treinamento de pessoal nos diversos setores, de forma integrada ao Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, tendo por objetivo:
I - nos cursos de formação básica, a preparação dos serventuários ao exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, visando auferir-lhes aptidão e potencial de trabalho, suplementando e transmitindo conhecimentos, métodos e técnicas;
II - nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação dos servidores para o adequado desempenho das suas atribuições;
III - nos programas de capacitação para o exercício dos cargos em comissão, proporcionar melhor preparação e habilitação para o desempenho do cargo; e
IV - em outros programas, a atualização e obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral, inclusive relações humanas e sociais.
Parágrafo único. É vedada a alegação de necessidade de serviço ao servidor que se inscrever ou for escolhido para ser capacitado, visando impedir sua participação em atividades de capacitação.
Art. 20. Os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização poderão ser realizados diretamente por unidade do Poder Judiciário ou mediante convênios e contratos com profissionais e/ou instituições de prestação de serviços especializados firmados com o Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VII
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares dos Órgãos e da Secretaria do Tribunal de Justiça será de trinta horas semanais, com horário em turno ininterrupto.
Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada é de quarenta horas semanais, ressalvadas as convocações extraordinárias das respectivas chefias ou autoridades superiores, as quais o servidor é obrigado a acatar.
Parágrafo único. Os servidores que tenham ou venham a ter incorporado cargo em comissão ficam sujeitos à jornada de quarenta horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 23. Os servidores investidos em cargo em comissão e função gratificada de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha as exigências dos requisitos para o provimento do cargo.
§ 2º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 3º O substituto do cargo em comissão ou de função gratificada de direção ou chefia, durante o impedimento do titular, fará jus ao vencimento ou gratificação a ele inerentes, pagos na proporção dos dias da efetiva substituição.
§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para responder, interinamente, por outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que poderá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, não podendo a substituição ultrapassar trinta dias.
CAPÍTULO IX
DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO
Art. 24. É devida aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre gratificação de capacitação, no percentual de dois por cento, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, por curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, com a exigência da carga horária de cento e vinte horas-aula e aprovação alcançada nos cursos concluídos.
§ 1º O percentual da gratificação de capacitação não poderá exceder o limite de dez por cento.
§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão aproveitados os cursos concluídos anteriormente à vigência desta lei.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Ficam extintos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário os seguintes cargos:
I - três cargos de Assessor em Administração, Economia e Finanças, código PJ-AJ-024;
II - dezenove cargos de Operador de Telex, código PJ-AJ-016;
III - quatorze cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código PJ-SA-017;
IV - quatorze cargos de Artífice de Mecânica, código PJ-SA-018;
V - quatorze cargos de Artífice de Artes Gráficas, código PJ-SA-019; e
VI - dois cargos de Administrador de Rede, código PJ-NM.
Art. 26. Ficam mantidas as gratificações previstas nas Leis Complementares Estaduais ns. 19, de 19 de dezembro de 1988 e 47, de 22 de novembro de 1995.
Art. 27. Os servidores pertencentes ao Quadro Transitório em Extinção continuarão a fazer jus à percepção das gratificações estabelecidas no art. 26 desta lei.
Art. 28. Fica assegurado aos servidores do Quadro efetivo e transitório em extinção, designados para a função de Oficiais de Justiça, cujas nomeações ocorrerem até a vigência desta lei, o pleno desempenho de suas atribuições, mantidas as gratificações e vantagens a eles concedidas, sendo os mesmos colocados em um Quadro Transitório em Extinção.
Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, fica proibida a inclusão no Quadro Transitório em Extinção de novos Oficiais de Justiça.
Art. 29. A tabela de remuneração correspondente às classes e padrões dos cargos que compõem o Quadro Permanente e o Quadro Transitório em Extinção do Poder Judiciário é a constante do Anexo VIII desta lei complementar.
Art. 30. É devida a Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento, aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual não detentores de cargos comissionados.
Art. 31. Os cargos constantes do Quadro Permanente e do Quadro Transitório em Extinção são agrupados em classes A, B, C e D, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões e as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei complementar.
Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, em observância aos demais requisitos exigidos.
Art. 32. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer diretrizes necessárias e suficientes para a política de pessoal do Poder Judiciário, ouvido o Pleno.
Art. 33. A tabela de remuneração será revisada, anualmente, com vistas a possíveis correções que se fizerem necessárias, a partir da implantação desta lei.
Art. 34. O Tribunal de Justiça definirá, por Resolução, as especificações e atribuições dos cargos que integram sua estrutura.
Art. 35. Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, no que couber, as normas da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.
Art. 36. Esta lei complementar aplica-se, para todos os efeitos, aos inativos e pensionistas.
Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 17 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis e 41º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS
CÓDIGO: PJ-NS-300
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | ||||
ASSESSOR EM ADM., ECON. E FINANÇAS | PJ-AJ-024 | 03 |
|
|
| ||||
TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | PJ-AJ-025 | 03 | |||||||
ASSESSOR JURÍDICO | PJ-AJ-021 | 06 | ASSISTENTE JURÍDICO | PJ-NS-301 | 60 | ||||
TÉCNICO JUDICIÁRIO | PJ-AJ-022 | 162 | TÉCNICO JUDICIÁRIO | PJ-NS-302 | 243 | ||||
TAQUÍGRAFO | PJ-AJ-015 | 25 | TAQUÍGRAFO | PJ-NS-303 | 30 | ||||
PSICÓLOGO | PJ-AT-023 | 03 | PSICÓLOGO | PJ-NS-304 | 05 | ||||
MÉDICO | PJ-AJ-027 | 03 | MÉDICO | PJ-NS-305 | 04 | ||||
DENTISTA | PJ-AJ-028 | 02 | ODONTÓLOCO | PJ-NS-306 | 04 | ||||
ENFERMEIRO | PJ-AJ-029 | 02 | ENFERMEIRO | PJ-NS-307 | 04 | ||||
ANALISTA DE SISTEMA | PJ-NS | 04 | ANALISTA DE SISTEMA | PJ-NS-308 | 15 | ||||
ASSISTENTE SOCIAL | PJ-AJ-026 | 15 | ASSITENTE SOCIAL | PJ-NS-309 | 30 | ||||
ASSISTENTE SOCIAL | PJ-AT-016 | 09 | |||||||
|
|
| ANALISTA DE SUPORTE | PJ-NS-310 | 05 | ||||
|
|
| ECONOMISTA | PJ-NS-311 | 05 | ||||
|
|
| TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO | PJ-NS-312 | 05 | ||||
|
|
| CONTADOR | PJ-NS-313 | 05 | ||||
|
|
| BIBLIOTECÁRIO | PJ-NS-314 | 05 | ||||
|
|
| OFICIAL DE JUSTIÇA | PJ-NS-315 | 122 | ||||
|
|
| TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL | PJ-NS-316 | 03 | ||||
|
|
| PEDAGÔGO | PJ-NS-317 | 03 | ||||
|
|
| BACHAREL EM LÍNGUAS | PJ-NS-318 | 03 | ||||
TOTAL |
|
|
|
| 237 | TOTAL |
|
| 551 |
ANEXO II
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-NM-200
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | |||
ADMINISTRADOR DE REDE | PJ-NM | 02 |
|
|
| |||
OPERADOR DE TELEX | PJ-AJ-016 | 19 | ||||||
AUXILIAR JUDICIÁRIO | PJ-AJ-011 | 192 |
AUXILIAR JUDICIÁRIO |
PJ-NM-201 |
717 | |||
ATENDENTE JUDUCIÁRIO | PJ-AJ-012 | 153 | ||||||
AGENTE ADMINISTRATIVO | PJ-AJ-013 | 138 | ||||||
DATILÓGRAFO | PJ-AJ-014 | 414 | ||||||
AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO | PJ-SA-020 | 14 | AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO | PJ-NM-202 | 05 | |||
PROGRAMADOR | PJ-NM | 08 | PROGRAMADOR | PJ-NM-203 | 02 | |||
OPERADOR DE COMPU- TADOR | PJ-NM | 06 | TÉCNICO EM MICROIN- FORMÁTICA | PJ-NM-204 | 25 | |||
MOTORISTA OFICIAL | PJ-AS-012 | 30 | MOTORISTA OFICIAL | PJ-NM-205 | 30 | |||
AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-AS-013 | 70 | AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-NM-206 | 70 | |||
|
|
| AUXILIAR DE ENFERMAGEM | PJ-NM-207 | 04 | |||
|
|
| TÉCNICO EM CONTABILIDADE | PJ-NM-208 | 08 | |||
TOTAL |
|
|
| 1.046 | TOTAL |
|
| 861 |
ANEXO III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL
CÓDIGO: PJ-NM-100
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. |
ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMU- NICAÇÕES | PJ-AS-017 | 14 |
|
|
|
ARTÍFICE DE MECÂNICA | PJ-AS-018 | 14 | |||
ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS | PJ-AS-019 | 14 | |||
MOTORISTA OFICIAL | PJ-AS-012 | 36 | MOTORISTA OFICIAL | PJ-NM-101 | 36 |
AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-AS-013 | 13 | AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-NM-102 | 13 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | PJ-AS-014 | 214 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | PJ-NM-103 | 184 |
TELEFONISTA | PJ-AS-015 | 08 | TELEFONISTA | PJ-NM-104 | 15 |
TOTAL 313 | TOTAL 248 |
ANEXO IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS
CÓDIGO: PJ-NS-300
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. |
TÉCNICO JUDICIÁRIO | PJ-AJ- 022 | 07 | TÉCNICO JUDICIÁRIO | PJ-NS- 302 | 07 |
TOTAL 07 | TOTAL 07 |
ANEXO V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-NM-200
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. |
AUXILIAR JUDICIÁRIO | PJ-AJ-011 | 11 | AUXILIAR JUDICIÁRIO | PJ-NM-201 | 11 |
ATENDENTE JUDICIÁRIO | PJ-AJ-011 | 03 | ATENDENTE JUDICIÁRIO | PJ-NM-207 | 03 |
AGENTE ADMINISTRATIVO | PJ-AJ-011 | 21 | AGENTE ADMINISTRATIVO | PJ-NM-208 | 21 |
DATILÓGRAFO | PJ-AJ-011 | 23 | DATILÓGRAFO | PJ-NM-209 | 23 |
OFICIAL DE JUSTIÇA | DESIGNADO POR PORTARIA | 55 | OFICIAL DE JUSTIÇA | PJ-NM-210 | 55 |
TOTAL 113 | TOTAL 113 |
ANEXO VI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃOGRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL
CÓDIGO: PJ-NM-100
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||||
CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. | CATEGORIA FUNCIONAL | CÓDIGO | QUANT. |
MOTORISTA OFICIAL | PJ-SA-012 | 07 | MOTORISTA OFICIAL | PJ-NM-101 | 07 |
AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-SA-013 | 09 | AGENTE DE SEGURANÇA | PJ-NM-102 | 09 |
AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVER- SOS | PJ-SA-014 | 14 | AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS | PJ-NM-104 | 14 |
ARTÍFICE DE MECÂNICA | PJ-SA-018 | 01 | ARTÍFICE DE MECÂNICA | PJ-NM-105 | 01 |
AGENTE DE PORTARIA | PJ-SA | 35 | AGENTE DE PORTARIA | PJ-NM-106 | 35 |
TOTAL 66 | TOTAL 66 |
ANEXO VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO REFERENCIAL PARA O POSICIONAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES 9ART. 13, ÍTEM II)
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA COM PCCR | |||
NOMENCLATURA | VENCIMENTO BÁSICO | POSICIONAMENTO | VENCIMENTO BÁSICO | NOMENCLATURA |
GRUPOS I e II | 201,56 | CLASSE A - PADRÃO I | 260,00 | GRUPO DE APOIO OPERACIONAL GAO/PJ-NM-100 |
237,16 | CLASSE A - PADRÃO II | 267,80 | ||
260,88 | CLASSE A - PADRÃO V | 292,63 |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA COM PCCR | |||
NOMENCLATURA | VENCIMENTO BÁSICO | POSICIONAMENTO | VENCIMENTO BÁSICO | NOMENCLATURA |
GRUPOS III | 201,56 | CLASSE A - PADRÃO I | 295,00 | GRUPO DE SERVIÇOS AUXILIARES GSA/PJ-NM-200 |
300,02 | CLASSE A - PADRÃO V | 332,03 |
SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA COM PCCR | |||
NOMENCLATURA | VENCIMENTO BÁSICO | POSICIONAMENTO | VENCIMENTO BÁSICO | NOMENCLATURA |
GRUPOS IV e V | 216,46 | CLASSE A - PADRÃO I | 486,00 | GRUPO DE ATIVIDADES TÉCNICAS GAT/PJ-NS-300 |
450,03 | CLASSE A - PADRÃO II | 500,58 |
ANEXO VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA SALARIAL
CLASSE PADRÃO | GRUPOS OCUPACIONAIS | |||
PJ-NM-100 | PJ-NM-200 | PJ-NS-300 | ||
D | IV | 429,74 | 487,59 | 803,28 |
III | 417,22 | 473,39 | 779,89 | |
II | 405,07 | 459,60 | 757,17 | |
I | 393,27 | 446,21 | 735,12 | |
| ||||
C | IV | 381,82 | 433,22 | 713,71 |
III | 370,70 | 420,60 | 692,92 | |
II | 359,90 | 408,35 | 672,74 | |
I | 349,42 | 396,46 | 653,14 | |
| ||||
B | V | 339,24 | 384,91 | 634,12 |
IV | 329,36 | 373,70 | 615,65 | |
III | 319,77 | 362,81 | 597,72 | |
II | 310,45 | 352,25 | 580,31 | |
I | 301,41 | 341,99 | 563,41 | |
| ||||
A | V | 292,63 | 332,03 | 547,00 |
IV | 284,11 | 322,35 | 531,07 | |
III | 275,83 | 312,97 | 515,60 | |
II | 267,80 | 303,85 | 500,58 | |
I | 260,00 | 295,00 | 486,00 |