Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 105, de 17 de janeiro 2002

Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário doEstado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

17/01/2002

Data de Publicação:

21/01/2002

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8204, de 21/01/2002

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 134, de 31 de maio 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 153, de 1 de dezembro 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 252, de 28 de novembro 2012

LEI COMPLEMENTAR N. 105, DE 17 DE JANEIRO DE 2002

“Institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta lei complementar institui o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Parágrafo único. O disposto nesta lei será aplicado aos servidores, de acordo com os princípios constitucionais e leis atinentes à matéria, considerando-se o tempo de serviço no Poder judiciário e visando a qualificação profissional para o desempenho funcional.

 

Art. 2º Este Plano visa prover os órgãos do Poder Judiciário de uma estrutura organizacional, considerando os seguintes princípios:

I - desempenho das respectivas funções pelos servidores de forma ampla e abrangente;

II - sistema permanente de capacitação; e

III - mérito funcional, mediante critérios que proporcionem igualdade profissional e valorização dos recursos humanos.

 

Art. 3º O Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração deve atender às seguintes funções:

I - prestação jurisdicional;

II - assessoramento jurídico;

III - assessoramento técnico-administrativo às unidades integrantes da estruturaorganizacional dos órgãos do Poder Judiciário;

IV - pesquisa, processamento, armazenamento, recuperação e divulgação de documentos

e informações;

 

V - gestão administrativa, envolvendo gerência de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros, bem assim gerência organizacional de sistemas e métodos, além de atividade processual e aplicação de normas;

VI - atendimento nas áreas de saúde e medicina do trabalho;

VII - comunicação;

VIII - serviço social;

IX - vigilância e segurança de autoridades, de servidores e de bens patrimoniais;

X - condução de veículos; e

XI - serviços gerais, envolvendo a manutenção de bens e equipamentos.

 

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS BÁSICOS

 

Art. 4º Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:

I - Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração é o conjunto de normas que regem o ingresso, progressões, promoções, responsabilidades, vencimentos e vantagens, bem como o desenvolvimento a ser percorrido pelos servidores, nos respectivos cargos;

II - grupo ocupacional é o conjunto de categorias funcionais compostas de código, classe e padrão;

III - categoria é o conjunto de atividades desdobradas em classes e padrões, identificada pela natureza e pelo grau de conhecimento exigido para o seu desempenho;

IV - códigos são símbolos que identificam o Poder Judiciário, o grau de escolaridade de cada grupo ocupacional e o seqüencial numérico para cada categoria;

V - classe é a subdivisão da categoria funcional que agrupa os cargos em razão das atribuições e das responsabilidades, bem como da qualificação, treinamento e experiência de seus ocupantes; e

VI - padrão é a indicação correspondente a cada grau que compõe a escala de vencimentos da carreira e o conseqüente posicionamento de cada servidor, na respectiva tabela.

 

CAPÍTULO III

DOS QUADROS DE PESSOAL

Art. 5º O Poder Judiciário manterá, na forma estabelecida no art. 282 da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, dois quadros de pessoal, sendo um Permanente e outro Transitório em Extinção.

§ 1º O Quadro Permanente compõe-se de:

a) cargos de provimento efetivo; e

b) cargos de provimento em comissão.

 

§ 2º O Quadro Transitório em Extinção constitui-se de servidores detentores de cargos de carreira, admitidos anteriormente à Constituição de 1988, amparados pelos arts. 19 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias das Constituições Federal e Estadual, constantes dos Anexos IV, V e VI desta lei complementar.

§ 3º O Quadro Transitório em Extinção é composto e mantido de conformidade com os Anexos IV, V e VI desta lei, cujos cargos serão declarados extintos na proporção em que forem vagando.

Art. 6º O Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário fica reestruturado na formaestabelecida nos Anexos I, II e III da presente lei complementar.

 

CAPÍTULO IV

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS

 

Art. 7º Os grupos ocupacionais do Poder Judiciário compreendem todas as categorias funcionais mantidas, criadas ou transformadas através da presente lei, obedecendo o sistema de classificação disposto em códigos, classes e padrões.

 

Parágrafo único. Os grupos ocupacionais são divididos em:

I - Grupo de Atividades Técnicas-GAT, código PJ-NS-300, cujos cargos para serem providos exigir-se-á diploma de curso superior e registro na entidade de classe, quando existente;

II - Grupo de Serviços Auxiliares-GSA, código PJ-NM-200, cujos cargos para serem providos exigir-se-á segundo grau completo e, quando for o caso, registro na entidade de classe; e

III - Grupo de Apoio Operacional-GAO, código PJ-NM-100, cujos cargos para serem providos exigir-se-á segundo grau completo.

 

Art. 8º O Grupo de Atividades Técnicas-GAT compreende os serviços técnicos relacionados diretamente com os objetivos institucionais do Poder Judiciário, bem assim de suporte aos seus órgãos, suprindo-os dos meios necessários ao desenvolvimento das seguintes funções:

I - supervisão, coordenação e direção de cartórios judiciais;

II - administração de depósito público;

III - apoio técnico-especializado aos órgãos julgadores;

IV - apoio técnico-especializado aos magistrados;

V - processamento de feitos;

VI - elaboração de prestação de contas anual;

VII - elaboração de proposta orçamentária;

VIII - registros taquigráficos;

IX - pesquisa, documentação e informação bibliográficas;

X - assistência social e psicológica;

XI - gestão de recursos humanos, materiais, patrimoniais, orçamentários e financeiros;

XII - organização e métodos;

XIII - informática; e

XIV - saúde e medicina do trabalho.

 

Art. 9º O Grupo de Serviços Auxiliares – GSA compreende desempenho de funções de apoio técnico-administrativo classificadas a níveis de média complexidade, vinculadas as seguintes áreas:

I - administrativa;

II - bibliotecária;

III - judiciária;

IV - informática;

V - contabilidade;

VI - enfermagem;

VII - taquigrafia;

VIII - distribuição de feitos e mandados;

IX - elaboração de contas oficiais;

X - vigilância e segurança; e

XI - condução de veículos.

Art. 10. O Grupo de Apoio Operacional - GAO é composto de cargos com atribuições complementares e de auxílio aos demais grupos e órgãos judiciários, envolvendo, também, execução qualificada de trabalho de serviços gerais, segurança, condução de veículos e manutenção de bens patrimoniais, com as seguintes funções básicas:

I - vigilância e segurança;

II - condução de veículos;

III - telecomunicação;

IV - manutenção de bens e equipamentos;

V - limpeza e conservação;

VI - serviço de portaria; e

VII - serviços gerais.

 

CAPÍTULO V

DO ENQUADRAMENTO

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 11. Enquadramento funcional é o processo de definir o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades, características de cada cargo.

 

Art. 12. Enquadramento salarial é a definição do salário correspondente ao padrão na classe salarial do cargo exercido, que deverá ser distribuído ao servidor no processo de enquadramento funcional, respeitados a habilitação exigida, nível de escolaridade e tempo de serviço, observados os princípios constitucionais.

 

Art. 13. Compete à Diretoria Executiva administrar o enquadramento funcional dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Acre, observadas as normas previstas nesta lei e os seguintes procedimentos:

I - desvincular o enquadramento funcional e salarial da situação atual do servidor, no que diz respeito à nomenclatura de cargos e remuneração;

II - posicionar, inicialmente, os servidores do Quadro de Pessoal Efetivo ou Transitório em Extinção na classe ou padrão indicados no Anexo VII, tomando por base o vencimento básico que vinha sendo percebido na data da publicação desta lei, respeitando o princípio constitucional de irredutibilidade salarial;

III - proceder, a seguir, o enquadramento definitivo na tabela constante do Anexo VIII, concedendo um padrão para cada quatro anos completos de tempo de serviço prestado exclusivamente ao Poder Judiciário, podendo, nesse momento, o servidor ser localizado em qualquer classe cujo padrão atenda a sua situação individual;

IV - os servidores que na data da publicação desta lei estiverem afastados do cargo para tratar de assunto de interesse particular, não reassumindo o exercício de seus cargos, em sessenta dias, serão enquadrados por ocasião de seu retorno, não sendo considerado o tempo de efetivo afastamento;

V - o enquadramento dos servidores na nova estrutura desta lei será a partir de 1º de fevereiro de 2002, sendo vedado qualquer aspecto de desvio de função; e

VI - a homologação do enquadramento será de competência exclusiva da Presidência do Tribunal de Justiça.

 

Art. 14. Os servidores concursados, ocupantes de cargo de Agente de Segurança e Motorista Oficial, cujo processo seletivo exigiu nível médio, serão enquadrados no Grupo Ocupacional PJ-NM-200, na Classe e Padrão, conforme o art. 13, inciso III desta lei.

 

Art. 15. Respeitado o disposto nesta lei e sem modificação da essência de atribuições, ficam transformados os atuais cargos de Assessor Jurídico, código PJ-AJ-021 em Assistente Jurídico, código PJ-NS-301; Dentista, código PJ-AJ-028 em Odontólogo, código PJ-NS-306; Atendente Judiciário, código PJ-AJ-012 Agente Administrativo, código PJ-AJ-013 e Datilógrafo, código PJ-AJ-014 em Auxiliar Judiciário, código PJ-NM-201 e Operador de Computador, código PJ-NM em Técnico em Microinformática, código PJ-NM-204.

SEÇÃO II

DA PROGRESSÃO E PROMOÇÃO FUNCIONAL

 

Art. 16. O desenvolvimento do servidor nas carreiras abrangidas pela presente lei ocorrerá mediante progressão e promoção funcional.

 

§ 1º Para fins desta lei, progressão funcional é a passagem, do servidor para o padrão de vencimentos imediatamente superior, dentro de uma mesma classe.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro da classe imediatamente superior.

 

Art. 17. A cada dois anos de efetivo exercício, após o enquadramento previsto nesta lei, o servidor fará jus à progressão ou promoção funcional, automaticamente, desde que tenha cumprido o interstício exigido.

 

CAPÍTULO VI

DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL

 

Art. 18. A capacitação profissional compreenderá cursos e treinamentos em serviço, baseados em programas permanentes de aperfeiçoamento voltados para as diversas categorias funcionais.

 

Art. 19. O programa de capacitação será planejado, organizado e executado com periodicidade anual, observando-se os resultados obtidos através de levantamentos quanto às necessidades de treinamento de pessoal nos diversos setores, de forma integrada ao Plano de Carreira, Cargos e Remuneração, tendo por objetivo:

I - nos cursos de formação básica, a preparação dos serventuários ao exercício das atribuições dos cargos iniciais de carreira, visando auferir-lhes aptidão e potencial de trabalho, suplementando e transmitindo conhecimentos, métodos e técnicas;

II - nos programas regulares de aperfeiçoamento e especialização, a habilitação dos servidores para o adequado desempenho das suas atribuições;

III - nos programas de capacitação para o exercício dos cargos em comissão, proporcionar melhor preparação e habilitação para o desempenho do cargo; e

IV - em outros programas, a atualização e obtenção de conhecimentos complementares ligados à formação geral, inclusive relações humanas e sociais.

 

Parágrafo único. É vedada a alegação de necessidade de serviço ao servidor que se inscrever ou for escolhido para ser capacitado, visando impedir sua participação em atividades de capacitação.

 

Art. 20. Os programas regulares de aperfeiçoamento e especialização poderão ser realizados diretamente por unidade do Poder Judiciário ou mediante convênios e contratos com profissionais e/ou instituições de prestação de serviços especializados firmados com o Tribunal de Justiça, observada a legislação vigente.

 

CAPÍTULO VII

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores dos serviços auxiliares dos Órgãos e da Secretaria do Tribunal de Justiça será de trinta horas semanais, com horário em turno ininterrupto.

 

Art. 22. A jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargo em comissão ou função gratificada é de quarenta horas semanais, ressalvadas as convocações extraordinárias das respectivas chefias ou autoridades superiores, as quais o servidor é obrigado a acatar.

 

Parágrafo único. Os servidores que tenham ou venham a ter incorporado cargo em comissão ficam sujeitos à jornada de quarenta horas semanais.

CAPÍTULO VIII

DA SUBSTITUIÇÃO

Art. 23. Os servidores investidos em cargo em comissão e função gratificada de direção ou chefia terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º A substituição só será exercida por servidor que preencha as exigências dos requisitos para o provimento do cargo.

§ 2º O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo em comissão ou função gratificada de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 3º O substituto do cargo em comissão ou de função gratificada de direção ou chefia, durante o impedimento do titular, fará jus ao vencimento ou gratificação a ele inerentes, pagos na proporção dos dias da efetiva substituição.

 

§ 4º O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser designado para responder, interinamente, por outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que poderá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período, não podendo a substituição ultrapassar trinta dias.

 

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO DE CAPACITAÇÃO

Art. 24. É devida aos servidores do Quadro de Pessoal Efetivo e Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre gratificação de capacitação, no percentual de dois por cento, calculado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, por curso de atualização ou aperfeiçoamento na área específica, com a exigência da carga horária de cento e vinte horas-aula e aprovação alcançada nos cursos concluídos.

 

§ 1º O percentual da gratificação de capacitação não poderá exceder o limite de dez por cento.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, não serão aproveitados os cursos concluídos anteriormente à vigência desta lei.

 

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 25. Ficam extintos do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Judiciário os seguintes cargos:

I - três cargos de Assessor em Administração, Economia e Finanças, código PJ-AJ-024;

II - dezenove cargos de Operador de Telex, código PJ-AJ-016;

III - quatorze cargos de Artífice de Eletricidade e Comunicações, código PJ-SA-017;

IV - quatorze cargos de Artífice de Mecânica, código PJ-SA-018;

V - quatorze cargos de Artífice de Artes Gráficas, código PJ-SA-019; e

VI - dois cargos de Administrador de Rede, código PJ-NM.

 

Art. 26. Ficam mantidas as gratificações previstas nas Leis Complementares Estaduais ns. 19, de 19 de dezembro de 1988 e 47, de 22 de novembro de 1995.

 

Art. 27. Os servidores pertencentes ao Quadro Transitório em Extinção continuarão a fazer jus à percepção das gratificações estabelecidas no art. 26 desta lei.

 

Art. 28. Fica assegurado aos servidores do Quadro efetivo e transitório em extinção, designados para a função de Oficiais de Justiça, cujas nomeações ocorrerem até a vigência desta lei, o pleno desempenho de suas atribuições, mantidas as gratificações e vantagens a eles concedidas, sendo os mesmos colocados em um Quadro Transitório em Extinção.

 

Parágrafo único. A partir da publicação desta lei, fica proibida a inclusão no Quadro Transitório em Extinção de novos Oficiais de Justiça.

 

Art. 29. A tabela de remuneração correspondente às classes e padrões dos cargos que compõem o Quadro Permanente e o Quadro Transitório em Extinção do Poder Judiciário é a constante do Anexo VIII desta lei complementar.

 

Art. 30. É devida a Gratificação de Nível Superior, no percentual de vinte por cento, aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário Estadual não detentores de cargos comissionados.

 

Art. 31. Os cargos constantes do Quadro Permanente e do Quadro Transitório em Extinção são agrupados em classes A, B, C e D, compreendendo, as duas primeiras, cinco padrões e as duas últimas, quatro padrões, na forma dos Anexos I, II, III, IV, V e VI desta lei complementar.

 

Parágrafo único. O ingresso nos cargos de que trata este artigo far-se-á no padrão inicial da classe inicial do respectivo cargo, em observância aos demais requisitos exigidos.

 

Art. 32. Caberá ao Presidente do Tribunal de Justiça estabelecer diretrizes necessárias e suficientes para a política de pessoal do Poder Judiciário, ouvido o Pleno.

 

Art. 33. A tabela de remuneração será revisada, anualmente, com vistas a possíveis correções que se fizerem necessárias, a partir da implantação desta lei.

 

Art. 34. O Tribunal de Justiça definirá, por Resolução, as especificações e atribuições dos cargos que integram sua estrutura.

 

Art. 35. Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, no que couber, as normas da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 36. Esta lei complementar aplica-se, para todos os efeitos, aos inativos e pensionistas.

 

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor sessenta dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 17 de janeiro de 2002, 114º da República, 100º do Tratado de Petrópolis  e 41º do Estado do Acre.

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

 

ANEXO I
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS
CÓDIGO: PJ-NS-300

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

ASSESSOR   EM    ADM.,    ECON.    E

FINANÇAS

PJ-AJ-024

03

 

 

 

TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO SOCIAL

PJ-AJ-025

03

ASSESSOR JURÍDICO

PJ-AJ-021

06

ASSISTENTE JURÍDICO

PJ-NS-301

60

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ-AJ-022

162

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ-NS-302

243

TAQUÍGRAFO

PJ-AJ-015

25

TAQUÍGRAFO

PJ-NS-303

30

PSICÓLOGO

PJ-AT-023

03

PSICÓLOGO

PJ-NS-304

05

MÉDICO

PJ-AJ-027

03

MÉDICO

PJ-NS-305

04

DENTISTA

PJ-AJ-028

02

ODONTÓLOCO

PJ-NS-306

04

ENFERMEIRO

PJ-AJ-029

02

ENFERMEIRO

PJ-NS-307

04

ANALISTA DE SISTEMA

PJ-NS

04

ANALISTA DE SISTEMA

PJ-NS-308

15

ASSISTENTE SOCIAL

PJ-AJ-026

15

ASSITENTE SOCIAL

PJ-NS-309

30

ASSISTENTE SOCIAL

PJ-AT-016

09

 

 

 

ANALISTA DE SUPORTE

PJ-NS-310

05

 

 

 

ECONOMISTA

PJ-NS-311

05

 

 

 

TÉCNICO                   EM

ADMINISTRAÇÃO

PJ-NS-312

05

 

 

 

CONTADOR

PJ-NS-313

05

 

 

 

BIBLIOTECÁRIO

PJ-NS-314

05

 

 

 

OFICIAL DE JUSTIÇA

PJ-NS-315

122

 

 

 

TÉCNICO                   EM

COMUNICAÇÃO SOCIAL

PJ-NS-316

03

 

 

 

PEDAGÔGO

PJ-NS-317

03

 

 

 

BACHAREL EM LÍNGUAS

PJ-NS-318

03

TOTAL

 

 

 

 

237

TOTAL

 

 

551

 

ANEXO II
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-NM-200

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

ADMINISTRADOR DE REDE

PJ-NM

02

 

 

 

OPERADOR DE TELEX

PJ-AJ-016

19

AUXILIAR JUDICIÁRIO

PJ-AJ-011

192

 

 

AUXILIAR JUDICIÁRIO

 

 

PJ-NM-201

 

 

717

ATENDENTE JUDUCIÁRIO

PJ-AJ-012

153

AGENTE ADMINISTRATIVO

PJ-AJ-013

138

DATILÓGRAFO

PJ-AJ-014

414

AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO

PJ-SA-020

14

AUXILIAR BIBLIOTECÁRIO

PJ-NM-202

05

PROGRAMADOR

PJ-NM

08

PROGRAMADOR

PJ-NM-203

02

OPERADOR   DE    COMPU-

TADOR

PJ-NM

06

TÉCNICO EM MICROIN-

FORMÁTICA

PJ-NM-204

25

MOTORISTA OFICIAL

PJ-AS-012

30

MOTORISTA OFICIAL

PJ-NM-205

30

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-AS-013

70

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-NM-206

70

 

 

 

AUXILIAR                   DE

ENFERMAGEM

PJ-NM-207

04

 

 

 

TÉCNICO                   EM

CONTABILIDADE

PJ-NM-208

08

TOTAL

 

 

 

1.046

TOTAL

 

 

861

 

ANEXO III
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO PERMANENTE
GRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL
CÓDIGO: PJ-NM-100

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

ARTÍFICE DE ELETRICIDADE E COMU-

NICAÇÕES

PJ-AS-017

14

 

 

 

ARTÍFICE DE MECÂNICA

PJ-AS-018

14

ARTÍFICE DE ARTES GRÁFICAS

PJ-AS-019

14

MOTORISTA OFICIAL

PJ-AS-012

36

MOTORISTA OFICIAL

PJ-NM-101

36

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-AS-013

13

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-NM-102

13

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVERSOS

PJ-AS-014

214

AUXILIAR   DE    SERVIÇOS

DIVERSOS

PJ-NM-103

184

TELEFONISTA

PJ-AS-015

08

TELEFONISTA

PJ-NM-104

15

TOTAL                                                                 313

TOTAL                                                    248

 

ANEXO IV
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL DE ATIVIDADES TÉCNICAS
CÓDIGO: PJ-NS-300

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ-AJ-

022

07

TÉCNICO JUDICIÁRIO

PJ-NS-

302

07

TOTAL                                                                   07

TOTAL                                                      07

 

ANEXO V
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃO
GRUPO OCUPACIONAL DE SERVIÇOS AUXILIARES
CÓDIGO: PJ-NM-200 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

AUXILIAR JUDICIÁRIO

PJ-AJ-011

11

AUXILIAR JUDICIÁRIO

PJ-NM-201

11

ATENDENTE JUDICIÁRIO

PJ-AJ-011

03

ATENDENTE JUDICIÁRIO

PJ-NM-207

03

AGENTE ADMINISTRATIVO

PJ-AJ-011

21

AGENTE ADMINISTRATIVO

PJ-NM-208

21

DATILÓGRAFO

PJ-AJ-011

23

DATILÓGRAFO

PJ-NM-209

23

OFICIAL DE JUSTIÇA

DESIGNADO POR

PORTARIA

55

OFICIAL DE JUSTIÇA

PJ-NM-210

55

TOTAL                                                                 113

TOTAL                                                    113

 

     ANEXO VI
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO TRANSITÓRIO EM EXTINÇÃOGRUPO OCUPACIONAL DE APOIO OPERACIONAL
CÓDIGO: PJ-NM-100

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

CATEGORIA FUNCIONAL

CÓDIGO

QUANT.

MOTORISTA OFICIAL

PJ-SA-012

07

MOTORISTA OFICIAL

PJ-NM-101

07

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-SA-013

09

AGENTE DE SEGURANÇA

PJ-NM-102

09

AUXILIAR DE SERVIÇOS DIVER-

SOS

PJ-SA-014

14

AUXILIAR      DE      SERVIÇOS

DIVERSOS

PJ-NM-104

14

ARTÍFICE DE MECÂNICA

PJ-SA-018

01

ARTÍFICE DE MECÂNICA

PJ-NM-105

01

AGENTE DE PORTARIA

PJ-SA

35

AGENTE DE PORTARIA

PJ-NM-106

35

TOTAL                                                              66

TOTAL                                                         66

 

ANEXO VII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
QUADRO REFERENCIAL PARA O POSICIONAMENTO INICIAL DOS SERVIDORES 9ART. 13, ÍTEM II)

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA COM PCCR

NOMENCLATURA

VENCIMENTO

BÁSICO

POSICIONAMENTO

VENCIMENTO

BÁSICO

NOMENCLATURA

 

GRUPOS I e II

201,56

CLASSE A - PADRÃO I

260,00

GRUPO DE APOIO OPERACIONAL GAO/PJ-NM-100

237,16

CLASSE A - PADRÃO II

267,80

260,88

CLASSE A - PADRÃO V

292,63

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA COM PCCR

NOMENCLATURA

VENCIMENTO

BÁSICO

POSICIONAMENTO

VENCIMENTO

BÁSICO

NOMENCLATURA

 

GRUPOS III

201,56

CLASSE A - PADRÃO I

295,00

GRUPO DE SERVIÇOS

AUXILIARES GSA/PJ-NM-200

300,02

CLASSE A - PADRÃO V

332,03

 

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA COM PCCR

NOMENCLATURA

VENCIMENTO

BÁSICO

POSICIONAMENTO

VENCIMENTO

BÁSICO

NOMENCLATURA

 

GRUPOS IV e V

216,46

CLASSE A - PADRÃO I

486,00

GRUPO DE ATIVIDADES

TÉCNICAS GAT/PJ-NS-300

450,03

CLASSE A - PADRÃO II

500,58

 

ANEXO VIII
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
TABELA SALARIAL

CLASSE            PADRÃO

GRUPOS OCUPACIONAIS

PJ-NM-100

PJ-NM-200

PJ-NS-300

 

 

D

IV

429,74

487,59

803,28

III

417,22

473,39

779,89

II

405,07

459,60

757,17

I

393,27

446,21

735,12

 

 

 

C

IV

381,82

433,22

713,71

III

370,70

420,60

692,92

II

359,90

408,35

672,74

I

349,42

396,46

653,14

 

 

 

B

V

339,24

384,91

634,12

IV

329,36

373,70

615,65

III

319,77

362,81

597,72

II

310,45

352,25

580,31

I

301,41

341,99

563,41

 

 

 

A

V

292,63

332,03

547,00

IV

284,11

322,35

531,07

III

275,83

312,97

515,60

II

267,80

303,85

500,58

I

260,00

295,00

486,00

 

Anexos