
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 153, de 1 de dezembro 2005
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002 e dá outras providências.
Lei Complementar
01/12/2005
05/12/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9187, de 05/12/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 153, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
“Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os art. 24, caput, 29 e 30 da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 24. Os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e do Transitório em Extinção do Poder Judiciário do Estado do Acre farão jus à vantagem denominada Gratificação de Capacitação, equivalente ao percentual de dois por cento sobre o valor do vencimento básico a cada cento e vinte horas – aula alcançadas em cursos técnicos de atualização ou de aperfeiçoamento porventura concluídos com aprovação, na área de atividade do cargo.
...
Art. 29. As tabelas de vencimento dos cargos que compõem o Quadro Permanente de provimento efetivo e em comissão e o Quadro Transitório em Extinção e, ainda, de valores das Funções de Confiança do Poder Judiciário, são as constantes dos Anexos VIII, IX e X desta lei complementar.
Art. 30. É devida a gratificação de nível superior, no percentual de vinte por cento, aos servidores dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre que tenham concluído curso superior.”
...
Art. 2º A tabela de vencimentos constante do Anexo VIII da Lei Complementar Estadual n. 105, de 2002, fica acrescida do percentual de cento e setenta por cento, referente à incorporação das Gratificações Judiciária e Extraordinária previstas nos arts. 325 e 327 da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995.
Art. 3º Fica acrescido à Lei Complementar n. 105, de 2002, o art. 30-A, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre, possuidores de plano de saúde privado, é devido o auxílio-saúde mensal.
§ 1º O auxílio referido neste artigo consistirá em parcial ressarcimento de plano de saúde contratado diretamente pelo servidor.
§ 2º Ao servidor fica facultada a escolha do plano de saúde privado existente no mercado que melhor se adapte às suas necessidades e de seus dependentes.
§ 3º Para fazer jus ao auxílio referido no caput deste artigo, o servidor deverá apresentar original do comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde escolhido, sem rasuras ou emendas, ao setor responsável pela elaboração da folha de pagamento.
§ 4º É da exclusiva responsabilidade do servidor efetuar mensalmente o pagamento à entidade mantenedora do seu plano de saúde, bem como a comprovação do respectivo pagamento ao setor encarregado da folha de pagamento, devendo, também, proceder a imediata comunicação quando da rescisão do contrato de adesão, sob pena de restituição dos valores percebidos indevidamente.”
Art. 4º O valor mensal do auxílio saúde fica fixado em R$ 50,00 (cinqüenta reais).
Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da vantagem prevista no art. 30-A da Lei Complementar n. 105, de 2002, retroagirão a 1º de novembro de 2005.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 26 e 27 da Lei Complementar n. 105, de 2002.
Rio Branco, 1º de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre
ANEXO VIII
TABELA DE VENCIMENTOS
CLASSE | PADRÃO | GRUPOS OCUPACIONAIS | ||
|
| PJ-NM-100 | PJ-NM-200 | PJ-NS-300 |
D | IV | 1.276,32 | 1.448,12 | 2.385,72 |
III | 1.239,14 | 1.405,94 | 2.316,25 | |
II | 1.203,04 | 1.365,01 | 2.248,78 | |
I | 1.167,99 | 1.325,24 | 2.183,30 | |
| ||||
C | IV | 1.134,00 | 1.286,66 | 2.119,72 |
III | 1.100,98 | 1.249,18 | 2.057,97 | |
II | 1.068,90 | 1.212,79 | 1.998,03 | |
I | 1.037,77 | 1.177,47 | 1.939,82 | |
| ||||
B | V | 1.007,53 | 1.143,18 | 1.883,33 |
IV | 978,18 | 1.109,89 | 1.828,47 | |
III | 949,70 | 1.077,54 | 1.775,22 | |
II | 922,02 | 1.046,17 | 1.723,52 | |
| I | 895,19 | 1.015,69 | 1.673,33 |
| ||||
A | V | 869,10 | 986,12 | 1.624,59 |
IV | 843,80 | 957,37 | 1.577,26 | |
III | 819,21 | 929,50 | 1.531,33 | |
II | 795,37 | 902,42 | 1.486,70 | |
I | 772,20 | 876,15 | 1.443,42 |
ANEXO IX
TABELA DE VENCIMENTOS – CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGO EM COMISSÃO | VALOR EM R$ |
Diretor | 7.390,68 |
Assessor | 5.912,54 |
Coordenador | 5.912,54 |
Chefe de Gabinete da Presidência | 5.912,54 |
Assistente Militar | 5.912,54 |
DAS – 101.4 | 3.724,86 |
DAS – 101.3 | 2.660,63 |
DAS – 101.2 | 2.217,20 |
DAS – 101.1 | 1.846,94 |
ANEXO X
TABELA DE VALORES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
FUNÇÃO DE CONFIANÇA | VALOR EM R$ |
FG – 6 | 1.026,08 |
FG – 5 | 923,46 |
FG – 4 | 820,85 |
FG – 3 | 718,25 |
FG – 2 | 615,64 |
FG – 1 | 513,03 |