Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 19, de 9 de dezembro 1988

Reestrutura o Quadro de Pessoal da Secretaria e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiçae dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1ª Instância.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

09/12/1988

Data de Publicação:

14/12/1988

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 4945, de 14/12/1988

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008

Modificada pelas Leis Complementares nº 44, de 13 de Julho de 1994; 47, de 22 de Novembro de 1995; 123, de 18 de Dezembro de 2003; 181, de 12 de Março de 2008; 242, de 29 de Dezembro de 2011. Revogada pela Lei Complementar nº 247 , de 17 de Fevereiro de 2012.

 

LEI COMPLEMENTAR N. 19, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1988

 

 “Reestrutura o Quadro de Pessoal da Secretaria e Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça e dos Servidores Auxiliares da Justiça de 1ª Instância.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1ª Instância será composto de cargos de provimento em Comissão, de provimento efetivo e de servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho entre estes aqueles efetivados pela Lei Estadual n. 11/64, enquadrando-se nos seguintes grupos e de acordo com o critério estabelecido no art. 2º da Lei n. 6l2, de 31 de maio de 1977:

a) De Provimento em Comissão:

I - Direção e Assessoramento Superiores (DAS);

II - Direção e Assessoramento Intermediários (DAI).

b) De Provimento Efetivo:

III - Apoio Judiciário;

IV - Serviços Auxiliares:

c) Quadro Transitório.

V - Servidores com estabilidade adquirida pela a Lei Estadual n. 11/64;

VI - Servidores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;

VII - Servidores com estabilidade conferida pela Constituição Federal, art. 19, do Ato das Disposições Transitórias.

 

Art. 2º O provimento dos cargos em comissão obedecerá ao critério de confiança, observado o disposto no art. 10, declarado em lei, de livre nomeação ou exoneração.

 

Art. 3º A nomeação para os cargos e empregos de provimento efetivo obedecerá ao critério de aprovação prévia do candidato em concurso público de provas ou de provas e títulos, consoante as prescrições do regulamento geral do concurso, obedecida, na nomeação, a ordem de classificação dos candidatos.

 

Art. 4º Os cargos componentes dos Grupos de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Direção e Assessoramento Intermediários - DAI, com as respectivas denominações, lotações e níveis de vencimento, são os constantes dos Anexo I a VII.

 

§ 1º Aos ocupantes de cargos de Escrivão de 1ª e 2ª Entrância, e Oficiais de Cartório, serão conferidos os níveis de DAS-3 e DAS-4, respectivamente.

 

§ 2º Às Chefias de Serviços do Tribunal de Justiça, bem como aos substitutos dos Escrivães e Oficiais de 1ª e 2ª Entrância e Oficial de Distrito, atribuir-se-á nível de vencimento correspondente ao DAS-1 e, às Chefias de Gabinete de Desembargador, o nível DAS-3.

 

Art. 5º Os cargos componentes do Grupo de Apoio Judiciário, com as respectivas denominações, lotações e níveis de vencimentos, são os constantes dos Anexos VIII a XIII.

 

Art. 6º Os cargos componentes do Grupo de Serviços Auxiliares, neste incluído o de Transportes, com as respectivas denominações, lotações e níveis de vencimentos são os constantes dos Anexos XIV a XVII.

 

Art. 7º A ascensão e a progressão funcionais serão disciplinados em resoluções do Tribunal de Justiça e obedecerão a critérios seletivos e requisitos de escolaridade mínima exigida, associados a sistema de treinamento e aperfeiçoamento destinado a assegurar a permanente atualização de técnicas e conhecimentos e elevação do nível de eficiência do servidor.

 

Parágrafo único. A movimentação será consignada no título de nomeação do servidor, mediante apostila assinada pelo Diretor-Geral.

 

Art. 8º O servidor com interstício cumprido, que vier a falecer ou aposentar-se, será considerado, para todos os efeitos, como beneficiário da nova situação.

 

Art. 9º Os critérios e procedimentos para avaliação de desempenho funcional integrarão o Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário do Estado do Acre, a ser objeto de Resolução pelo Tribunal de Justiça.

 

Art. 10. Os cargos de confiança de 1ª e 2ª Instância do Poder Judiciário do Estado do Acre do Grupo de Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Grupo de Direção e Assessoramento Intermediários (DAI) serão providos, preferencialmente, por ocupantes de cargos de carreiras técnica ou profissional ou com habilitação específica, do respectivo Quadro Permanente, ressalvadas as situações dos atuais ocupantes.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os cargos de Oficial de Justiça e de Comissários de Menor cujo provimento será efetivado com o aproveitamento de Servidores de nível médio, ressalvados os direitos dos atuais ocupantes.

 

Art. 11. Os atuais ocupantes do cargo de Porteiro de Auditório serão enquadrados no cargo de Oficial de Justiça, com função gratificada (DAI).

 

Art. 12. Os atuais ocupantes do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, que se encontrem exercendo as funções de Operador de Telex ou de Telefonia, serão enquadrados nestes últimos cargos.

 

§ 1º No enquadramento de que trata este artigo, o servidor será incluído na primeira referência da Classe inicial de Operador de Telex, ou de Telefonista.

 

§ 2º Na hipótese de ser ultrapassada a primeira referência da classe inicial, a inclusão far- se-á na referência de valor igual ou superior mais próximo do atual vencimento básico percebido pelo servidor.

 

Art. 13. Observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior, os atuais ocupantes do cargo de Agente de Portaria serão enquadrados no cargo Auxiliar de Serviços Diversos.

 

Art. 14. Os atuais ocupantes de funções e empregos do Poder Judiciário, que tenham sido admitidos por contratos e sem a exigência de habilitação em concursos público, passarão a integrar o Quadro Transitório, mantidos os atuais vencimentos sem prejuízo das promoções a que fizerem jus, mediante avaliação de desempenho, extinguindo-se os aludidos cargos à medida que vagarem.

 

Parágrafo único. Exclusivamente para o fim de determinar o número de cargos preenchidos ou vagos a que se refere esta lei, os servidores de que trata este artigo serão incluídos nas lotações estabelecidas nos Anexos VIII a XVII.

 

Art. 15. O provimento dos cargos constantes dos Anexos desta Lei far-se-á por meio de enquadramento dos atuais servidores do Poder Judiciário, nos cargos correspondentes, sem que tal procedimento importe em majoração salarial, salvo nos casos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os servidores a que se refere o art. 14.

 

Art. 16. Ficam atribuídas ao Diretor-Geral da Secretaria e ao Diretor de Finanças ePlanejamento (art. 153, da Lei Complementar n. 3/81, com as alterações da Lei Complementar n.  13/87) as vantagens do art. 1º, da Lei n. 859, de 5 de dezembro de 1986.

 

Art. 17. Os cargos não constantes dos Anexos desta lei serão automaticamente extintos após a conclusão do procedimento previsto no art. 15.

 

Art. 18. Aos ocupantes de cargos de Agente de Segurança e de Oficial de Justiça do Quadro Permanente fica atribuída gratificação, a título de risco de vida, fixada em cinqüenta por cento do vencimento básico.

 

Art. 19. Fica atribuída aos servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Justiça, da Corregedoria Geral da Justiça e dos Servidores Auxiliares da Justiça de Primeira Instância, gratificação de produtividade correspondente a vinte por cento do vencimento básico dos beneficiários, conforme critérios a serem estabelecidos em Resolução específica do Tribunal de Justiça.

 

Art. 20. Altera-se, para os efeitos desta Lei, a nomenclatura do atual cargo de Assessor de Seleção e Comunicação previsto na Resolução n. 21/85, deste Tribunal, para Assessor de Recursos Humanos, com atribuições específicas, e entre elas, a elaboração do processo seletivo para reestruturação e seleção dos candidatos a cargos e empregos, consoante as prescrições do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário.

 

Art. 21. Ficam criados, para execução dos serviços da Assessoria de Recursos Humanos, quatro cargos de Chefe de Seção;

1.0 - Chefia setorial de concursos públicos e de apoio ao concurso.

2.0 - Chefia de reestruturação e seleção e de administração de cargos e salários.

3.0 - Chefia de treinamento e desenvolvimento e de operacionalização de cursos.

4.0 - Chefia de serviço social.

 

Art. 22. Ficam criados três cargos de Escrivão do Juizado Especial de Pequenas Causas sendo dois de 2ª Entrância nível DAS-2 e um cargo para 1ª Entrância, de nível DAS-1 para a Comarca de Cruzeiro do Sul e um cargo de Chefe para desempenhar as funções de Coordenador Administrativo do Fórum da Capital junto ao seu respectivo Diretor, com nível DAS-1.

 

Art. 23. A jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário corresponderá a seis horas corridas.

 

Parágrafo único. Os servidores que optarem pela jornada de oito horas, auferirão as vantagens do art. 19, da presente lei, segundo a forma ali prescrita e consoante Manual de Produtividade integrante do Plano de Cargos e Salários do Poder Judiciário do Estado do Acre.

 

Art. 24. Ficam criados na Corregedoria Geral da Justiça os cargos constantes do anexo XVIII.

 

Art. 25. Estendem-se aos servidores do Poder Judiciário, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, os benefícios da gratificação adicional por tempo de serviço público, computando-se para efeito de aposentadoria o tempo de serviço prestado à empresa privada na forma da Lei n. 737/81.

 

Art. 26. Em decorrência da aplicação desta lei, nenhum servidor sofrerá redução dos vencimentos percebidos à data de sua vigência.

 

Art. 27. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 19 de dezembro de 1988, 100º da República, 86º do Tratado de Petrópolis e 27º do Estado do Acre.

 

FLAVIANO FLÁVIO BAPTISTA DE MELO

Governador do Estado do Acre

 

 

 

Anexos