
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 47, de 22 de novembro 1995
Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
22/11/1995
15/01/1996
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 6697-B, de 15/01/1996
Sem origem
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
Modificada pela Lei Complementar Nº 134, de 31 de maio 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 135, de 1 de junho 2004
Modificada pela Lei Complementar Nº 152, de 1 de dezembro 2005
Modificada pela Lei Complementar Nº 181, de 12 de março 2008
Modificada pela Lei Complementar Nº 220, de 27 de dezembro 2010
LEI COMPLEMENTAR N. 47, 22 DE NOVEMBRO DE 1995
“Institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
LIVRO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO
Art. 1º Esta Lei institui o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, respeitada a Legislação Federal.
Art. 2º A Justiça do Estado é instituída para assegurar a paz e a ordem social, bem como proteger e restaurar direitos no âmbito de sua competência.
Art. 3º Nenhum Juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando à parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 4º Para a execução de suas decisões, poderão as autoridades judiciárias requisitar a força pública ou outros meios de ação necessários àquele fim.
Parágrafo único. Competirá às autoridades, a quem for dirigida à requisição, prestar o auxílio reclamado, sem que lhes assista a faculdade de apreciar os fundamentos e a Justiça dos atos de cuja execução se trate.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
Art. 5º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:
I - o Tribunal de Justiça;
II - o Conselho Superior da Magistratura;
III - a Corregedoria Geral da Justiça;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juízes Substitutos;
VII - os Juizados Especiais;
VIII - a Auditoria e Conselhos da Justiça Militar; e
IX - os Juízes de Paz.
Art. 6º Em cada Circunscrição haverá um Juiz Substituto, em cada Comarca, um Juiz de Direito e um Tribunal do Júri, e em cada Distrito Judiciário um Juiz de Paz.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 7º O Tribunal de Justiça, com sede na Capital e jurisdição em todo o Estado, é o órgão máximo do Poder Judiciário e compõe-se de nove Desembargadores.
Parágrafo único. A representação do Poder Judiciário compete ao Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 8º O Tribunal de Justiça será dirigido pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, eleitos dentre seus membros mais antigos, para um mandato de dois anos, proibida a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.
Art. 9º São órgãos do Tribunal de Justiça:
I - o Tribunal Pleno;
II - as Câmaras Cível, Criminal e de Férias;
III - o Conselho da Magistratura;
IV - o Conselho de Administração;
V - a Presidência;
VI - a Vice-Presidência;
VII - a Corregedoria Geral da Justiça; e
VIII - as Comissões Permanentes.
Art. 10. As vagas de Desembargador serão preenchidas por Juízes de carreira, mediante promoção, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, por escolha do Tribunal Pleno, através de ato do seu Presidente, ressalvado um quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público, na forma prevista no art. 94 da Constituição Federal.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11. O Tribunal de Justiça funcionará precipuamente em:
I - Tribunal Pleno;
II - Câmara Cível;
III - Câmara Criminal;
IV - Câmara de Férias;
V - Conselho da Magistratura; e
VI - Conselho de Administração.
Art. 12. O Presidente e o Corregedor Geral não integrarão as Câmaras, salvo a de Férias.
Parágrafo único. O Vice-Presidente poderá integrar qualquer uma das Câmaras, sem prejuízo das funções regimentais ou delegadas.
Art. 13. O Tribunal Pleno funciona com a presença de pelo menos seis Desembargadores, incluído o Presidente; cada Câmara, com o mínimo de três Desembargadores fixado neste Código, para julgamento dos feitos ou recursos em mesa.
Parágrafo único. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros pode o Tribunal Pleno declarar a inconstitucionalidade de Lei ou de ato normativo do Poder Público, devendo nestes julgamentos funcionar com, no mínimo, seis Desembargadores.
Art. 14. O Regimento Interno estabelecerá as normas complementares a respeito da composição, da competência e do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.
CAPÍTULO IV
DO TRIBUNAL PLENO
Art. 15. Ao Tribunal Pleno compete privativamente:
I - eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor Geral da Justiça, os Membros do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração, das Comissões Permanentes e o Diretor da Escola da Magistratura, dando-lhes posse;
II - organizar seus serviços auxiliares;
III - propor ao Poder Legislativo a elevação do número de seus membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos;
IV - elaborar o Regimento Interno e nele fixar as demais atribuições de competência do Tribunal e de seus órgãos;
V - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus Membros, alteração da presente lei e a criação de novos Juízos e Comarcas;
VI - deliberar sobre a abertura e homologar concurso para ingresso na Magistratura de Carreira;
VII – deliberar sobre pedido de permuta, remoção e disponibilidade de Magistrados;
VIII - organizar a lista tríplice para promoção de Juiz, pelo critério de merecimento;
IX - decidir sobre o acesso de Juiz de Direito ao Tribunal de Justiça e a promoção, de Entrância para Entrância, pelo critério de antiguidade;
X - organizar lista para provimento de vaga do quinto constitucional;
XI - eleger os Desembargadores e Juízes de Direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 120 da Constituição Federal, bem como, indicar em lista tríplice o nome de advogados à nomeação de Juízes efetivos e suplentes da classe de juristas, consoante art. 120, III da Constituição Federal;
XII - solicitar intervenção da União no Estado, nos termos da Constituição Federal e da Constituição do Estado;
XIII - aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao Legislativo; e
XIV - conhecer da tomada e da prestação de contas da Presidência.
Art. 16. Compete ainda, originariamente, ao Tribunal Pleno processar e julgar:
I - os conflitos de competência entre Órgãos do Tribunal de Justiça;
II - os recursos de despachos ou decisões do Presidente, Vice-Presidente ou Relator; e
III - mandado de segurança contra atos:
- do Governador e do Vice-Governador do Estado;
- dos membros do Tribunal de Justiça, inclusive de seu Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça;
- da Mesa Diretora e do Presidente da Assembléia Legislativa;
- do Presidente e dos Conselheiros do Tribunal de Contas;
- do Procurador Geral do Estado e do Procurador Geral de Justiça;
- do Conselho da Magistratura;
- dos Secretários de Estado, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros; e
- Prefeitos.
IV - embargos infringentes e de nulidade;
V - suspeição e impedimento argüida contra Desembargador e Juízes;
VI - ação rescisória, revisão criminal e pedido de desaforamento;
VII - restauração de autos nos feitos de competência originária;
VIII - os recursos das decisões do Conselho da Magistratura e do Corregedor Geral da Justiça;
IX - a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;
X - ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo municipal;
XI - nos crimes comuns, os Deputados Estaduais;
XII - nos crimes comuns e de responsabilidade, o Vice-Governador do Estado, Secretário de Estado, Juízes de Direito, Juiz Auditor Militar, membros do Ministério Público e Prefeitos, ressalvada a competência das Justiças Especializadas;
XIII - ação direta de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo estadual, em face da Constituição Estadual;
XIV - as representações por indignidade para o oficialato da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Acre;
XV – julgar as representações de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e os que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição Estadual;
XVI - execuções de sentença nas causas de sua competência originária;
XVII - os mandados de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição da autoridade sujeita diretamente à jurisdição do Tribunal Pleno; e
XVIII - os habeas corpus e os habeas-data, nos termos da Constituição Federal.
CAPÍTULO V
DAS CÂMARAS CÍVEL, CRIMINAL E DE FÉRIAS
SEÇÃO I
DAS CÂMARAS CÍVEL E CRIMINAL
Art. 17. As Câmaras Cível e Criminal terão sua composição, funcionamento e competência disciplinados no Regimento Interno, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.
SEÇÃO II
DA CÂMARA DE FÉRIAS
Art. 18. A Câmara de Férias funcionará nos períodos de recesso e de férias coletivas dos membros do Tribunal de Justiça e será composta pelo Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Geral da Justiça, cujo funcionamento e competência serão disciplinados no Regimento Interno.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
Art. 19. O Conselho da Magistratura Estadual, órgão permanente de disciplina do Poder Judiciário, compõe-se do Presidente do Tribunal de Justiça, que o presidirá, do Vice-Presidente e do Corregedor Geral da Justiça.
§ 1º O Conselho reunir-se-á uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente.
§ 2º Junto ao Conselho oficiará o Procurador Geral de Justiça.
§ 3º Às Sessões do Conselho será assegurada a presença da parte interessada ou advogado habilitado, devendo suas decisões ser proclamadas somente por resultado.
§ 4º Da súmula das decisões censórias constará apenas o número do processo e da decisão.
Art. 20. Ao Conselho da Magistratura compete:
I - exercer a superior inspeção da Magistratura e a disciplina dos serviços da Justiça de Primeiro Grau;
II - propor a aplicação de medidas disciplinares;
III - remeter ao Procurador Geral de Justiça inquéritos ou documentos com indícios de responsabilidade criminal;
IV - apreciar, reservadamente, os casos de suspeição de natureza íntima declarada por Juízes;
V - propor ao Tribunal Pleno, a recusa de Juiz em processo de promoção por antiguidade e manifestar-se nos processos de promoção por merecimento;
VI - determinar anotação, no cadastro dos Juízes, das faltas injustificadas ao expediente forense, como também dos fatos que lhes desabonem a conduta e os elogios; e
VII - julgar recursos interpostos contra as decisões de Juízes da Infância e da Juventude.
Art. 21. Em casos especiais, poderá o Conselho declarar em regime de exceção qualquer Comarca ou Vara, prorrogando prazos pelo tempo que entender conveniente e designando, se necessário, um ou mais Juízes para exercer, cumulativamente com o titular, a jurisdição da Comarca ou Vara.
§ 1º No caso deste artigo, os feitos acumulados serão distribuídos como se a Comarca ou Vara tivesse mais de um titular, ressalvada ao Conselho a faculdade de determinar outra orientação.
§ 2º A designação poderá compreender também os servidores da Justiça necessários à execução do regime.
§ 3º Salvo disposição em contrário, a distribuição das representações e demais expedientes ao Conselho, independentemente de sessão, será feita entre seus membros, inclusive o Presidente, na ordem cronológica e escala decrescente.
Art. 22. Das decisões do Conselho caberá recurso, com efeito suspensivo, para o Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 23. O Conselho de Administração terá sua composição, funcionamento e competência disciplinados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO VIII
DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 24. A Presidência do Tribunal de Justiça será exercida por um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista neste Código e no Regimento Interno.
Art. 25. Ao Presidente do Tribunal compete:
I - representar o Poder Judiciário e superintender os serviços da Justiça;
II – administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno, do Conselho da Magistratura, do Conselho de Administração, da Câmara de Férias e da Comissão de Concurso para Magistrado; e
III - participar da elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º As demais atribuições e competência do Presidente serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal.
§ 2º Findo o mandato, o Presidente ocupará, na Câmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 26. O Presidente será auxiliado por até dois Juízes de Direito de Entrância Especial,de sua livre nomeação, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IX
DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 27. O Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, eleito por dois anos, substituirá o Presidente em suas ausências, suspeições e impedimentos e terá sua competência estabelecida no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO X
DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA
Art. 28. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão orientador e fiscalizador da Justiça Estadual, será exercida por um Desembargador com a denominação de Corregedor Geral da Justiça, eleito por dois anos, na forma deste Código e do Regimento Interno do Tribunal.
§ 1º O Corregedor Geral será substituído em suas faltas, suspeições e impedimentos pelo Desembargador que seguir na ordem de antiguidade dos membros do Tribunal de Justiça.
§ 2º Findo o mandato, o Corregedor Geral da Justiça ocupará, na Câmara Especializada, o lugar deixado por seu sucessor.
Art. 29. Poderá o Corregedor, no exercício de sua função, requisitar, de qualquer autoridade ou repartição pública, informações, cooperação e segurança necessárias.
Art. 30. O Corregedor Geral da Justiça promoverá correição, anualmente, sem prejuízo das correições e inspeções extraordinárias que entender necessárias.
§ 1º A Corregedoria Geral da Justiça, para o exercício de suas atividades, disporá, sempre, dos meios materiais que se fizerem necessários.
§ 2º Do resultado da correição extraordinária ou inspeção, o Corregedor Geral da Justiça apresentará circunstanciado relatório ao Tribunal Pleno.
Art. 31. A competência da Corregedoria Geral da Justiça será definida no Regimento Interno do Tribunal.
Art. 32. O Corregedor Geral da Justiça visitará, anualmente, pelo menos metade das Comarcas do Estado, podendo delegar poderes a Juízes de Direito como Auxiliares da Corregedoria para fazerem, por ele, a correição ordinária no Foro Judicial.
Art. 33. Nas reclamações contra Juiz, o Corregedor Geral da Justiça, antes de qualquer outra providência, notificará, por ofício reservado, informando o conteúdo da acusação, para, por escrito, apresentar esclarecimento ou justificativa prévia.
Art. 34. O Corregedor Geral da Justiça, com exclusiva finalidade correicional, poderá requisitar qualquer processo de instância inferior, despachando nos próprios autos ou instrumento apartado, para determinar providências ou instruções que julgar necessárias para o regular andamento dos serviços judiciais.
Art. 35. Os Juízes enviarão à Corregedoria Geral da Justiça, em modelo oficial, até o dia dez de cada mês, relação dos feitos distribuídos e dos conclusos, com menção de datas, incluindo os que estiverem em andamento.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, consideram-se feitos todas as causas previstas em Lei Processual e registradas em livro próprio.
Art. 36. Das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação do interessado.
Art. 37. O Corregedor Geral da Justiça será auxiliado por Juízes da Capital, em número de até dois, de sua livre escolha, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno do Tribunal e sua função encerrar-se-á com o término do mandato do Corregedor.
CAPÍTULO XI
DAS COMISSÕES PERMANENTES
Art. 38. A denominação, a constituição, a competência e o funcionamento das Comissões Permanentes, bem como a CEJA, serão regulados no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO XII
DOS JUÍZES DE DIREITO
Art. 39. Ao Juiz de Direito compete o exercício pleno da jurisdição da competência da Justiça de Primeiro Grau.
Art. 40. Os Juízes Titulares, em suas faltas, suspeições, impedimentos, afastamentos licenças, férias, remoções e promoções, serão substituídos por outro de igual Entrância, segundo provimento da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 41. Incumbe aos Juízes, ressalvada a competência das autoridades superiores, exercer as funções administrativas em sua jurisdição, em especial:
I - inspecionar, permanentemente, as serventias dos Cartórios da Comarca ou Vara, instruindo os serventuários e funcionários sobre os seus deveres, podendo-lhes conceder elogios ou aplicar-lhes punição;
II - nomear serventuários ad hoc enquanto não provido o cargo ou quando ocorrer ausência ou impedimento do titular ou seu respectivo substituto, tomando-lhes o compromisso;
III - indicar ou designar substitutos de serventuários da Justiça nos casos de vacância, licença ou férias, na forma da lei;
IV - organizar o alistamento dos jurados para o Tribunal do Júri e proceder, anualmente, a sua revisão;
V - deferir compromisso e dar posse aos servidores e serventuários da Justiça;
VI - remeter à Corregedoria Geral da Justiça, nos períodos próprios, relatórios de suas atividades funcionais, de acordo com modelo aprovado;
VII - requisitar a força policial necessária para a segurança de diligências e garantia das decisões judiciais;
VIII - nomear Juiz de Paz ad hoc, conforme previsto nos §§ 4º e 5º do art. 221 deste Código;
IX - formular requisição de material, móveis e utensílios necessários ao serviço da Comarca ou Vara, caso o recurso financeiro para este fim seja inexistente ou insuficiente;
X - gerir e prestar contas da aplicação desses recursos, até o dia dez do mês subseqüenteao vencido, sob pena de suspensão; e
XI - apresentar relatórios ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor Geral da Justiça das atividades da Comarca ou Vara, com dados característicos e eventuais sugestões para melhoria dos serviços, até o último dia do mês de dezembro do exercício.
Parágrafo único. É de competência privativa do Juiz Diretor do Fórum, onde houver, o disposto no inciso IX deste artigo.
Art. 42. A competência dos Juízes de Direito nas Comarcas em que existir mais de uma Vara definir-se-á pela distribuição e na forma prevista neste Código.
Art. 43. Havendo necessidade de serviço e estando vaga a Comarca ou Vara, e ainda, na ausência de Juiz, pode o Presidente do Tribunal de Justiça designar Juízes de Direito, para exercer suas funções naquelas, sem prejuízo de suas funções normais.
SEÇÃO I
DOS IMPEDIMENTOS E INCOMPATIBILIDADES
Art. 44. Nenhum Juiz pode funcionar em causa ou intervir em ato judicial em que tenha funcionado cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, incluído até o terceiro grau.
Art. 45. Não podem funcionar, simultaneamente, no mesmo Tribunal, Câmara ou Juízo, Desembargadores, Juízes, Jurados, Membros do Ministério Público, Advogados e Servidores da Justiça que forem entre si cônjuges ou parentes, consangüíneos ou afins, incluído até o terceiro grau.
Art. 46. Verificada a hipótese prevista neste Capítulo, será preferido:
I - o vitalício;
II - se ambos vitalícios, o que tiver maior tempo na Comarca; e
III - se igual o tempo, o mais antigo no serviço público.
§ 1º A preferência estabelecida nos casos dos incisos II e III não aproveita aquele que houver ocasionado a incompatibilidade.
§ 2º Verificada a coexistência de Juízes na situação prevista neste Capítulo, terão preferência os primeiros.
Art. 47. Em todos os casos previstos neste Capítulo e nos Códigos de Processo, o Juiz deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá, como tal, ser recusado por qualquer das partes.
Art. 48. Pode o Juiz dar-se por suspeito se afirmar à existência de motivo de ordem íntima que, em conseqüência, o iniba de julgar e que diga respeito às partes.
Parágrafo único. Aplica-se, neste artigo, o disposto nas Leis Processuais, mediante comunicação dos motivos ao Conselho Superior da Magistratura, em ofício reservado.
Art. 49. O Magistrado que, por motivo de incompatibilidade funcional, for privado do exercício de suas funções, ficará em disponibilidade, com as vantagens a que tem direito, até ser aproveitado.
CAPÍTULO XIII
DO TRIBUNAL DO JÚRI
Art. 50. O Tribunal do Júri, na sua organização, composição e competência, obedecerá às disposições do Código de Processo Penal e funcionará na sede da Comarca, em reuniões ordinárias ou extraordinárias, nos seguintes períodos:
I - na Comarca da Capital, nos meses de janeiro a dezembro;
II - nas Comarcas do Interior, em que houver Varas Criminais, nos meses de março, abril, maio, setembro e dezembro; e
III - nas demais Comarcas do Interior, nos meses de março, junho, setembro e dezembro.
§ 1º Quando, por motivo de força maior, não for o Júri convocado na época determinada, o Juiz comunicará a Corregedoria Geral da Justiça motivadamente e procederá a convocação no mês seguinte.
§ 2º O Júri reunir-se-á, extraordinariamente, por iniciativa de seu Presidente ou por determinação da Corregedoria Geral da Justiça.
Art. 51. A convocação do Júri far-se-á mediante Edital, após sorteio dos jurados e suplentes que servirão na reunião.
Parágrafo único. O sorteio realizar-se-á, no mínimo, quinze dias antes do primeiro julgamento marcado ou em data designada para o início da primeira reunião.
Art. 52. Na Comarca da Capital, a instrução dos processos de crimes dolosos contra a vida é de competência exclusiva da Vara do Tribunal do Júri.
CAPÍTULO XIV
DOS JUÍZES SUBSTITUTOS
Art. 53. O Juiz Substituto, cargo inicial da carreira da Magistratura, exercerá jurisdição na Comarca para a qual for designado, residirá na respectiva sede e realizará a prestação jurisdicional:
I - como substituto dos Juízes de Direito em suas faltas, impedimentos, afastamentos, férias, licenças, remoções e promoções; 14
II - como Juiz Auxiliar dos Titulares; e
III - como Juiz Substituto em qualquer Vara ou Comarca, na hipótese de vacância ou instalação de novas Varas ou Comarcas.
§ 1º No exercício da substituição plena de Comarca ou Vara, o Juiz Substituto tem competência para processar e julgar todas as ações.
§ 2º As designações dos Juízes Substitutos serão efetivadas por atos do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 54. Não estando no exercício de substituição, compete ao Juiz Substituto auxiliar Comarca ou Vara, por indicação do Conselho Superior da Magistratura, à vista da necessidade do serviço.
Parágrafo único. Como auxiliar da Comarca ou Vara, o Juiz Substituto, em não havendo impedimento legal, dividirá com o respectivo titular os processos em curso e os que se iniciarem, cabendo a este os de números pares e àquele os de números ímpares.
Art. 55. Quando em função de substituição, o Juiz Substituto deve permanecer na sede da Comarca ou Vara onde estiver exercendo a substituição.
Art. 56. A indicação para auxiliar Comarca ou Vara será sempre por prazo determinado, sem prejuízo, porém, da sua interrupção, a fim de possibilitar ao Juiz Substituto assumir Comarca ou Vara, em substituição plena.
Art. 57. O Juiz Substituto exercerá a sua jurisdição na Circunscrição para a qual for nomeado e residirá na respectiva sede.
Art. 58. Após dois anos de exercício, o Juiz Substituto pode remover-se para outra Circunscrição.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de dois anos quando o interesse de administração da Justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, o autorizar.
CAPÍTULO XV
DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Art. 59. A composição e o funcionamento dos Juizados Especiais, bem como as regras processuais e procedimentos a eles relativos, serão objeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, observadas as regras estabelecidas pela Constituição Federal.
CAPÍTULO XVI
DO JUIZ DE PAZ
Art. 60. Em cada sede de Distrito Judiciário haverá um Juiz de Paz e seu suplente, funcionando junto a cada Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais existente, com competência para celebrar casamentos e verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação.
Parágrafo único. Verificando irregularidades ou nulidades de casamento, de ofício ou em caso de impugnação, o Juiz de Paz submeterá o processo ao Juiz de Direito competente.
Art. 61. O Juiz de Paz é eleito pelo voto universal e secreto para um mandato de quatro anos, em conformidade com as normas regulamentares que forem adotadas por Resolução do Tribunal de Justiça, exigidas dos candidatos as seguintes condições:
I - ser cidadão brasileiro, com idade entre vinte e um e sessenta e cinco anos, no gozo pleno de seus direitos civis e políticos;
II - ter domicílio eleitoral e, no mínimo, dois anos de residência no distrito onde concorre ao cargo;
III - não pertencer a órgão de Direção e de Ação Partidária ou Sindical;
IV - requerer pessoalmente a inscrição para o alistamento eleitoral;
V - ter boa conduta social reconhecida; e
VI - ter concluído o 1º grau escolar.
§ 1º O processo eleitoral para escolha dos Juízes de Paz é realizado sob a Presidência do Juiz Diretor do Foro e fiscalização do Ministério Público da Comarca, sendo que o prazo de inscrição de candidatos será fixado em Edital expedido pelo Juiz competente.
§ 2º A eleição referida no § 1º deste artigo não será simultânea com pleito para mandatos políticos.
§ 3º Os Juízes de Paz e seus suplentes serão diplomados e tomarão posse perante o Juiz de Direito Diretor do Foro e acompanhamento do Ministério Público da Comarca onde estiver situado o Distrito Judiciário.
Art. 62. O exercício efetivo da função de Juiz de Paz é remunerado e constitui serviço
público relevante, assegurando prisão especial em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
§ 1º Os vencimentos do Juiz de Paz serão fixados em Lei Estadual, vedada à percepção de custas ou emolumentos.
§ 2º O Juiz de Paz afastado de suas funções por licença voluntária não faz jus ao vencimento do cargo.
§ 3º O servidor público, no exercício do mandato de Juiz de Paz, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, contando o tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.
Art. 63. O Juiz de Paz poderá obter licença para afastamento das funções, por mais de trinta dias, mediante requerimento justificado ao Corregedor Geral da Justiça, e, nos demais casos, ao Juiz Diretor do Foro.
§ 1º Compete ao Juiz Diretor do Foro convocar o suplente.
§ 2º Nos casos de ausência, afastamento ou impedimentos do Juiz de Paz e de seu suplente, compete ao Juiz Diretor do Foro da Comarca nomear o Juiz de Paz ad hoc.
§ 3º Compete ao Tribunal de Justiça, mediante Resolução, regulamentar as situações e disciplinar os atos funcionais da Justiça de Paz, cabendo à Corregedoria Geral da Justiça exercer fiscalização sobre os seus serviços.
CAPÍTULO XVII
DA JUSTIÇA MILITAR
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA
Art. 64. A Justiça Militar do Estado, instituída em observância da Constituição Estadual, compreende uma única Circunscrição Judiciária com sede na cidade de Rio Branco e será exercida: I - pelo Tribunal de Justiça em Segunda Instância; e
II - pelos Auditores e Conselhos de Justiça Militar, em Primeira Instância, com sede na Capital e jurisdição sobre todo o Estado.
SEÇÃO II
DA AUDITORIA
Art. 65. A Auditoria terá um Juiz Auditor, um Promotor de Justiça, um advogado de ofício, um escrivão, dois escreventes, dois oficiais de Justiça e demais auxiliares constantes do quadro previsto em Lei.
Parágrafo único. Verificada a vacância pelo atual titular, o cargo de Juiz Auditor será provido por nomeação de Juiz de Direito ou Substituto indicado pelo Presidente.
SEÇÃO III
DAS GARANTIAS, DIREITOS E VANTAGENS
Art. 66. Ao atual ocupante do cargo de Juiz Auditor Militar serão asseguradas as vantagens pecuniárias e prerrogativas atribuídas aos Juízes de Direito no que concerne à vitaliciedade, aposentadoria, licença, férias e disponibilidade, vedada a promoção à Segunda Instância.
SEÇÃO IV
DA COMPETÊNCIA
Art. 67. Compete à Auditoria Militar o processamento e julgamento dos crimes militares praticados por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado e por seus assemelhados, bem como de outros assim definidos por lei, regulando-se a sua jurisdição e competência pelas normas cogitadas pela Legislação Militar.
Art. 68. Compete ao Auditor conceder férias e licenças aos serventuários e empregados da Auditoria.
SEÇÃO V
DOS IMPEDIMENTOS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 69. O atual Juiz Auditor Militar será substituído, em suas faltas e impedimentos, por Juiz de Direito designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 70. Os membros militares dos Conselhos de Justiça serão substituídos na forma do que dispuser a Legislação Processual Militar.
SEÇÃO VI
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 71. Não podem servir conjuntamente Auditor, Membros do Ministério Público, Advogados e Escrivães que tenham, entre si, parentesco consangüíneo ou afim de linha ascendente ou colateral até o terceiro grau, bem assim os vinculados por adoção.
Parágrafo único. Quando a incompatibilidade se der com o advogado, é este que deve ser substituído. No caso de nomeação, a incompatibilidade se resolve, antes da posse, contra o último nomeado ou menos idoso, se a nomeação ocorrer na mesma data; depois da posse, contra o que lhe deu causa, e, se a incompatibilidade for imputada a ambos, contra o mais moderno.
SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 72. O Conselho de Justiça previsto no Código de Processo Penal Militar terá sua organização, composição e funcionamento regulada por Lei Especial em vigor, e, no que for aplicável, pelo Código de Processo Penal Militar e Lei de Organização Judiciária Militar.
Art. 73. As diligências que tiverem de se efetuar fora da sede da Auditoria serão deprecadas aos Juízes de Direito das Comarcas correspondentes.
Art. 74. O Juiz Auditor Militar terá à disposição da Auditoria pelo menos quatro praças da Polícia Militar, para auxiliarem nos serviços do expediente e fazerem a guarda da Auditoria.
Art. 75. O Juiz Auditor Militar manterá a ordem nas sessões dos Conselhos e durante a prática de quaisquer atos judiciais que presidir, devendo determinar a retirada dos que perturbarem ou se portarem de modo inconveniente, prendendo os desobedientes e fazendo lavrar o competente auto.
Art. 76. Os membros dos Conselhos Militares ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.
Art. 77. As Correições na Auditoria Militar estão sujeitas às normas contidas nos arts. 29 a 37 deste Código.
TÍTULO III
DO TRATAMENTO, DAS VESTES TALARES,
DO EXPEDIENTE E DO FUNCIONAMENTO
DOS ÓRGÃOS JUDICIÁRIOS
CAPÍTULO I
DO TRATAMENTO E DAS VESTES TALARES
Art. 78. Ao Tribunal de Justiça e a seus órgãos Judiciários cabe tratamento de Egrégio e a todos os Magistrados o de Excelência. Os membros do Tribunal de Justiça têm o título de Desembargador.
Parágrafo único. O Magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.
Art. 79. Nos Juízos Colegiados e nos atos solenes da Justiça, como celebração de casamento e audiência, é obrigatório o uso das vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Pleno do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO II
DO EXPEDIENTE
Art. 80. O expediente do Poder Judiciário Estadual será estabelecido pelo Tribunal de Justiça, através de Resolução.
§ 1º Para conhecimento de mandado de segurança, habeas corpus, pedido de fiança e outras medidas urgentes, se inexistente o plantão judiciário, os juízes e servidores da Justiça deverão atender a qualquer hora, mesmo em seu domicílio.
§ 2º Não haverá expediente forense nas segundas, terças e quartas-feiras de carnaval, nas quintas e sextas-feiras da Semana Santa, no dia 1º de janeiro, no dia 11 de agosto, no dia 8 de dezembro e nos demais dias fixados em lei.
§ 3º Não haverá, também, expediente no Tribunal de Justiça e nos demais órgãos do Poder Judiciário, para os Magistrados, no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 6 de janeiro, ficando instituído o sistema de plantão para o atendimento dos serviços judiciários em geral.
Art. 81. O expediente forense será de segunda a sexta-feira, no horário fixado pelo Tribunal de Justiça, inclusive no Foro Extrajudicial.
§ 1º Durante o expediente os Cartórios permanecerão abertos, com a presença dos respectivos titulares ou de seus substitutos legais, sob as penas da lei.
§ 2º O Juiz poderá determinar a prorrogação do expediente ordinário de qualquer Cartório, quando a necessidade de serviço o exigir.
§ 3º O Registro Civil de Pessoas Naturais funcionará, se necessário, também aos sábados, domingos e feriados, até às quatorze horas, afixando o servidor indicação externa do local onde poderá ser encontrado após esse horário.
§ 4º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem não impedirão quaisquer atos da vida forense, salvo determinação expressa e escrita do Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 82. As sentenças deverão ser datilografadas e os termos, atos, certidões e translados, datilografados ou impressos, devidamente rubricadas as respectivas folhas pelo Juiz ou pelos servidores subscritores.
§ 1º Todos os atos processuais serão datilografados, exceto os lavrados pelo oficial de Justiça no local da diligência, a distribuição e os termos relativos ao andamento dos feitos.
§ 2º No expediente forense e em quaisquer atos ou instrumentos manuscritos, usar-se-á tinta fixa permanente.
§ 3º Os atos ocorridos nas audiências, inclusive às sentenças prolatadas, poderão ser registrados em aparelhos de gravação ou mediante taquigrafia, para posterior transcrição datilográfica, ressalvados os depoimentos.
§ 4º Não se admitirão, nos atos e termos, espaços em branco, entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.
§ 5º As autentificações das decisões, termos e atos processuais devem ser de forma a permitir identificação imediata do respectivo autor ou subscritor.
CAPÍTULO III
DAS AUDIÊNCIAS
Art. 83. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências de Primeiro Grau serão públicas, salvo quando a lei ou interesse da Justiça determinar o contrário, assegurando a presença das partes e de seus procuradores.
Art. 84. As sessões e as audiências realizar-se-ão no prédio do Tribunal e do Fórum, respectivamente, salvo as exceções legais ou a conveniência da Justiça.
Parágrafo único. O Juiz que, sem motivo justificado nos autos, deixar de realizar audiência designada, ficará sujeito à pena de advertência, além das sanções da Lei Processual.
Art. 85. Por conveniência da formação moral e psíquica do menor de idade, poderá o Juiz impedir a sua permanência em determinadas audiências.
Parágrafo único. Durante as audiências ou sessões, os oficiais ou servidores auxiliares deverão permanecer no recinto, à disposição da autoridade Judiciária, para cumprir determinação e transmitir eventuais ordens de serviço.
Art. 86. Nas audiências ou sessões do Judiciário todos devem se apresentar ou comparecer convenientemente trajados, comportando-se de forma a evitar a perturbação da ordem dos serviços.
§ 1º Os Magistrados poderão aplicar aos interesses do disposto neste artigo medidas disciplinares de advertência, interpelação pessoal ou retirada do recinto.
§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, ordenará a prisão e autuação em flagrante do infrator.
Art. 87. Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões, o Poder Judiciário requisitará os meios de segurança necessários.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO DO MOVIMENTO FORENSE
Art. 88. O Presidente do Tribunal fará publicar mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos da Corte do mês anterior, dele constando nominalmente o número de votos e decisões que cada um de seus membros proferir como Relator, o número de feitos distribuídos, pedidos de vista e conclusões para julgamento, despachos ou lavraturas de acórdãos, com a respectiva data de conclusão.
Art. 89. Os escrivães da Comarca da Capital farão publicar, a cada mês, a relação dos processos conclusos, com as respectivas datas, e remeterão, diariamente, ao Diário da Justiça, o expediente forense, dele fazendo constar o nome das partes e dos advogados, além do resumo da decisão ou despacho.
§ 1º Nas Comarcas do Interior os escrivães farão publicar a referida relação de processos no átrio do Fórum.
§ 2º Os escrivães judiciais remeterão cópia da relação estatística-processual, até o dia 10do mês subseqüente, à Corregedoria Geral da Justiça.
§ 3º A Corregedoria Geral da Justiça orientará os escrivães para cumprimento de tais determinações, fornecendo-lhes modelo de relatório, sujeitando-os às sanções disciplinares, no caso de paralisação dos processos em Cartório.
CAPÍTULO V
DAS CORREIÇÕES
Art. 90. As correições terão caráter permanente, ordinário, periódico e extraordinário.
Art. 91. Incumbir-se-ão das correições:
I - o Presidente do Tribunal de Justiça, em relação a todos os serviços judiciários da Secretaria da Diretoria Geral;
II - os Presidentes das Câmaras, em relação aos serviços das respectivas Secretarias;
III - o Corregedor Geral da Justiça, em relação a todos os serviços judiciários do Estado, no primeiro grau de jurisdição, na forma da lei; e
IV - o Juiz Titular, ou seu substituto, em sua respectiva Comarca ou Vara.
Parágrafo único. A correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo no exame dos serviços realizados por Juízos, cartórios e atividades forenses.
Art. 92. A correição permanente, pelos Juízes em geral, compreende a inspeção de cartório, presídios, repartições forenses e atividades dos servidores.
Art. 93. Nas correições feitas pelo Corregedor Geral da Justiça serão examinados livros, autos, papéis, documentos e o que se julgar conveniente, pondo o seu visto ou proferindo despacho.
Art. 94. Constatando a falta de livros obrigatórios, o Corregedor Geral da Justiça marcará prazo razoável para aquisição ou regularização, se for o caso, bem como para retificação de erros, atos abusivos ou omissões.
Parágrafo único. O Juiz, em exercício na Comarca ou Vara, fiscalizará o cumprimento das determinações do Corregedor Geral, prestando-lhe informações nos prazos fixados.
Art. 95. As correições ordinárias competem aos Juízes nas respectivas Comarcas ou Varas, inclusive naquelas em que exercerem substituição.
Parágrafo único. O Juiz, anualmente, realizará correição ordinária nos Distritos de sua Comarca, enviando relatório à Corregedoria Geral da Justiça, em cinco dias.
Art. 96. As correições extraordinárias, que poderão ser gerais ou parciais, caberão ao Juiz, de ofício, por determinação do Conselho da Magistratura ou da Corregedoria Geral da Justiça, quando ocorrerem irregularidades praticadas por Juízes de Paz e servidores da Justiça nos serviços forenses.
Art. 97. Quando se tratar de correição para sanar irregularidades atribuídas a Magistrados, será dirigida pessoalmente pelo Corregedor Geral da Justiça, na forma da lei.
Art. 98. Em cada Cartório haverá um livro de registro de correição, onde se anotarão todos os atos a ela relacionados.
LIVRO II
DA MAGISTRATURA ESTADUAL
TÍTULO I
DOS MAGISTRADOS
Art. 99. Consideram-se Magistrados os membros do Tribunal de Justiça e os Juízes de Primeira Instância.
TÍTULO II
DOS FATOS FUNCIONAIS
CAPÍTULO I
DAS NOMEAÇÕES
SEÇÃO I
DO ACESSO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 100. O acesso ao Tribunal de Justiça far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última Entrância, de acordo com os arts. 93, III, e 94, da Constituição Federal e 93, II e III da Constituição Estadual.
SEÇÃO II
DO INGRESSO DA CARREIRA
Art. 101. O ingresso na Magistratura de Carreira, cujo cargo inicial é o de Juiz Substituto, dar-se-á mediante nomeação, após concurso público de provas e títulos, organizado e realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, válido por dois anos, contados da data da sua homologação.
§ 1º O Tribunal de Justiça, para a realização do concurso, editará regulamento especial.
§ 2º Para ser admitido no concurso, o candidato preencherá os seguintes requisitos:
I - ser brasileiro, estar quite com o serviço militar e com as obrigações eleitorais;
II - ter no máximo cinquenta anos de idade na data da inscrição;
III - ser bacharel em direito por faculdade oficial ou reconhecida; e
IV - pagar a taxa de inscrição.
§ 3º Os candidatos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental, conforme dispuser o regulamento.
§ 4º Para investigação relativa aos aspectos moral e social de que trata o § 3º, apresentará curriculum vitae, com a indicação dos lugares em que teve residência nos últimos dez anos, estabelecimentos de ensino cursados, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante as quais tiver servido.
§ 5º Serão indicados, para nomeação, pela ordem de classificação, candidatos em número correspondente às vagas.
Art. 102. A nomeação será feita pelo Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação, ficando, todavia, sem efeito, se o Magistrado não entrar no exercício no prazo de trinta dias, prorrogável por mais trinta, a contar da posse.
Parágrafo único. O Magistrado, no ato de posse, deverá apresentar declaração pública de seus bens.
Art. 103. O Conselho Superior da Magistratura organizará um prontuário para cada Juiz e o seu parecer será fundamentado nos elementos constantes naquele.
Parágrafo único. Constarão no prontuário:
a) os documentos remetidos pelos próprios interessados;
b) as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;
c) as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral da Justiça e Desembargadores;
d) as referências constantes em acórdãos ou declarações de votos, enviados pelos respectivos prolatores;
e) as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional;
f) quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a sua veracidade pelo Corregedor Geral da Justiça; e
g) as penalidades impostas.
Art. 104. Deliberada pelo Tribunal de Justiça a proposta para o não vitaliciamento do Juiz, ficará ele automaticamente afastado de suas funções e perderá o direito à vitaliciedade, ainda que o ato de exoneração seja assinado após o decurso do biênio.
Parágrafo único. O vitaliciamento do Juiz far-se-á em ato formal.
SEÇÃO III
DA POSSE
Art. 105. O Presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos Desembargadores e aos Juízes de Direito de Primeira Instância, cumprido o disposto no parágrafo único do art. 104.
Parágrafo único. Ao ser empossado, o Magistrado prestará compromisso de desempenhar com retidão as funções do cargo, cumprindo a Constituição e as Leis, lavrando-se o respectivo termo em livro próprio.
Art. 106. A posse verificar-se-á dentro de dez dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado.
Parágrafo único. Se a posse não se der dentro do prazo legal, a nomeação será tornada sem efeito.
Art. 107. O compromisso pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas a posse, em qualquer caso, só se completa pela entrada em exercício.
Art. 108. O exercício será precedido de termo lavrado em livro próprio da direção do Foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de quarenta e oito horas.
SEÇÃO IV
DO PROVIMENTO E DA PROMOÇÃO
Art. 109. O provimento do cargo de Juiz de Direito de Primeira Entrância far-se-á por promoção de Juiz Substituto, indicado pelo Tribunal de Justiça e nomeado pelo seu Presidente.
§ 1º A promoção de Juiz Substituto dar-se-á alternadamente, por antiguidade e merecimento, sendo obrigatória à promoção do que figurar em lista de merecimento por três vezes consecutivas ou cinco alternadas.
§ 2º A antiguidade será decidida, em caso de empate, pela ordem de classificação no concurso e, persistindo, em favor do candidato mais idoso.
§ 3º A aferição do merecimento será na forma prevista para a promoção de Juiz de Direito (art. 93, II, c, da Constituição Federal).
Art. 110. A promoção do Juiz de Direito faz-se de Entrância a Entrância, alternadamente por antiguidade e por merecimento, observada a ordem de vacância da Vara, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção de Juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção, por merecimento ou por antiguidade, pressupõe dois anos de efetivo serviço na Entrância, sendo que para ser promovido por merecimento deve ainda o Juiz integrar a primeira quinta parte da lista de antiguidade na Entrância, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c) a indicação para promoção por merecimento será organizada pelo Tribunal em lista tríplice, quando praticável, considerados os critérios da presteza e de segurança no exercício da jurisdição, a freqüência e o aproveitamento em cursos, oficiais ou reconhecidos, de aperfeiçoamento; e
d) na promoção por antiguidade, o Tribunal de Justiça pode recusar o Juiz mais antigo somente pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio previsto no Regimento Interno, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
§ 1º A antiguidade é apurada na Entrância e, havendo empate, tem preferência o Juiz mais antigo na carreira e, persistindo, o de mais idade.
§ 2º Não pode concorrer à promoção o Juiz que estiver em disponibilidade punitiva ou respondendo a processo administrativo disciplinar ou judicial para perda do cargo.
§ 3º O Juiz punido com as penas de censura e remoção compulsória não pode figurar em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.
§ 4º No que couber, aplica-se o disposto neste artigo à promoção dos Juízes Substitutos.
Art. 111. Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça efetuar a promoção, devendo obedecer, no caso de promoção por merecimento, a ordem de colocação do Magistrado na lista.
Art. 112. O Juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da Portaria de remoção ou promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a nova Comarca, sob pena de ficar sem efeito o ato.
§ 1º O período de trânsito é considerado como de efetivo exercício e será prorrogado somente quando o Juiz requerer ao Presidente do Tribunal de Justiça e houver motivo justo, a critério deste.
§ 2º Publicado o ato de promoção ou remoção do Magistrado, considera-se vaga a respectiva Comarca ou Vara.
Art. 113. A alteração de Entrância da Comarca não modifica a situação do Juiz na carreira.
§ 1º O Juiz da Comarca cuja Entrância foi elevada, pode, querendo, continuar a jurisdicioná-la, conservando a sua categoria, ou requerer remoção para Comarca de Entrância idêntica à de sua posição na carreira.
§ 2º Quando promovido, o Juiz cuja Entrância tiver sido elevada, pode requerer, no prazo de dez dias, que sua promoção se efetive na Comarca onde se encontra, ouvido o Tribunal Pleno.
§ 3º Deferida a opção, será expedido o ato, tornando-se sem efeito o anterior, a partir de cuja publicação será contada a antiguidade na Entrância.
SEÇÃO V
DA REMOÇÃO
Art. 114. Na Magistratura de carreira do Estado, ao provimento inicial e à promoção por merecimento, precede a remoção.
§ 1º A remoção faz-se por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, após a escolha pelo Tribunal Pleno dentre os inscritos com mais de dois anos efetivos no exercício na Entrância e um ano de exercício na Comarca.
§ 2º Para a composição da lista de remoção basta o quorum da maioria simples do Tribunal Pleno, respeitando-se a quantidade de votos obtida pelos candidatos.
§ 3º A Juízo do Tribunal de Justiça, pode ainda ser provida, pelo mesmo critério fixado no § 1º, vaga decorrente de remoção, destinando-se a seguinte, obrigatoriamente, ao provimento por promoção.
Art. 115. Para cada vaga destinada ao preenchimento por promoção ou remoção abrir-se- á inscrição distinta, sucessivamente, com a indicação da Comarca ou Vara a ser provida.
Parágrafo único. Ultimado o preenchimento das vagas, se mais de uma deva ser provida por merecimento, a lista conterá número de Juízes igual ao das vagas mais dois.
Art. 116. O Juiz de Direito será removido somente:
I - a pedido; e
II - por interesse público.
Parágrafo único. A remoção prevista no inciso I pode ser de membro do Tribunal de Justiça, de um para outro órgão julgador ou de Juiz de Primeira Instância, para Comarca de mesma Entrância.
Art. 117. Somente após um ano de exercício na Comarca, pode o Juiz pleitear remoção.
Parágrafo único. É dispensável o interstício de um ano quando a remoção ou permuta for dentro de uma mesma Comarca, ou quando o interesse da administração da Justiça, reconhecido pelo Tribunal de Justiça, a autorizar.
Art. 118. Publicado o ato que deu origem à vaga, será imediatamente aberto o concurso de remoção, com indicação da Vara ou Comarca a ser provida, no prazo de cinco dias, dentro do qual o Presidente do Tribunal de Justiça receberá os requerimentos dos Juízes que a ela queiram se candidatar.
§ 1º Esses requerimentos são obrigatoriamente instruídos com certidão da Secretaria do Tribunal de Justiça se o candidato não tiver sido advertido, censurado, multado ou responsabilizado e, em caso contrário, com informações sobre os motivos determinantes da penalidade e com certidões dos cartórios da Comarca de que não retém processos além dos prazos legais para despacho ou sentença.
§ 2º Podem os candidatos anexar a seu pedido cópias de sentenças, confirmadas ou não pela Instância Superior, que reputem de valor intelectual e jurídico, e quaisquer outros trabalhos, títulos ou documentos que comprovem sua capacidade profissional.
§ 3º Não concorrerá à remoção o Juiz que estiver em disponibilidade.
Art. 119. O pedido de remoção pode ser formulado através de telegrama ou fax-símile, devendo os documentos exigidos ser enviados sob registro, no prazo de vinte e quatro horas.
Art. 120. Inexistindo requerimento de remoção, pode ser designado, para preencher a vaga, Juiz de igual Entrância que estiver em disponibilidade e, se houver mais de um nesta situação, aquele que o Tribunal de Justiça indicar.
Art. 121. Entre outros casos, reputa-se prejudicial ao interesse público à permanência na Comarca do Juiz que:
I - se der ao vício de embriaguez ou jogo de azar;
II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;
III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;
IV – através da imprensa, falada ou escrita, se empenhar em polêmica, utilizando-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, através dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Tribunal de Justiça;
V - estiver ameaçado em sua segurança pessoal ou na de sua família;
VI - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso aos afazeres da função; e
VII - permitir, através de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.
Parágrafo único. O Corregedor Geral da Justiça, tão logo tenha ciência da ocorrência de qualquer desses fatos, providenciará a abertura de sindicância, que será remetida ao Tribunal de Justiça, suficientemente instruída.
Art. 122. A remoção por permuta, admissível entre Juízes de Direito da mesma Entrância será decidida pelo Tribunal Pleno e os respectivos atos assinados pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO VI
DA DISPONIBILIDADE
Art. 123. O Magistrado em disponibilidade será classificado em quadro suplementar, provendo-se imediatamente a respectiva vaga.
Art. 124. A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao Magistrado a percepção de seus vencimentos integrais e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.
Art. 125. O Magistrado será posto em disponibilidade face à ocorrência dos casos previstos na Constituição da República e na do Estado, ou no presente Código, a saber:
I - quando for extinta a sua Comarca ou Vara e não aceitar outra que se encontre vaga;
II - quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;
III - no caso de remoção compulsória; e
IV - no caso de disponibilidade punitiva.
Parágrafo único. Restaurada a Comarca ou Vara, voltando a sede ao lugar primitivo, o Tribunal de Justiça designará o respectivo Juiz, que deverá assumir o cargo, no prazo legal, tão logo seja publicado o ato pelo Presidente do Tribunal de Justiça, sob pena de considerar-se abandonado o cargo se, decorridos trinta dias não entrar em exercício.
SEÇÃO VII
DA APOSENTADORIA
Art. 126. A aposentadoria dos Magistrados, com proventos integrais, é compulsória por invalidez ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício da judicatura.
Art. 127. Os proventos da aposentadoria serão reajustados na mesma proporção dos aumentos de vencimentos concedidos, a qualquer título, aos Magistrados em atividade, e serão pagos na mesma ocasião em que forem os vencimentos dos Magistrados em atividade, figurando em folha de pagamento expedida pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aos inativos serão estendidos todos os benefícios e vantagens concedidos aos Magistrados em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou de reclassificação do cargo em que se tenha dado a aposentadoria.
Art. 128. O tempo de serviço é provado por meio de certidão passada pela Secretaria do Tribunal de Justiça.
SUBSEÇÃO ÚNICA
DA INCAPACIDADE FÍSICA E MENTAL
Art. 129. A aposentadoria compulsória ou por invalidez será precedida de processo para sua comprovação, que terá início a requerimento do Magistrado, por convocação do Conselho Superior da Magistratura, da Corregedoria Geral da Justiça ou ainda por ordem do Presidente do Tribunal de Justiça, de ofício ou em cumprimento de deliberação do Tribunal.
Art. 130. Distribuída à representação, o Relator mandará ouvir o Magistrado, marcando-lhe prazo de quinze dias para formular o que entender em defesa de seus direitos.
§ 1º Se o processo for iniciado a requerimento do Magistrado, o Relator determinará os exames indispensáveis.
§ 2º Se julgar conveniente, o Relator proporá ao Tribunal de Justiça o imediato afastamento do Magistrado de suas funções, até solução do processo.
Art. 131. Tratando-se de incapacidade mental, o Relator nomeará um curador ao Magistrado, sem prejuízo da notificação e defesa que este queira oferecer pessoalmente ou por procurador que constituir, dentro do prazo de quinze dias.
Parágrafo único. O Magistrado deverá ser afastado, desde logo, do exercício do cargo, até decisão final, devendo ficar concluído o processo no prazo de sessenta dias.
Art. 132. Findo o prazo marcado, com ou sem resposta, o Relator nomeará uma comissão de três médicos para proceder ao exame do Juiz e ordenará outras diligências que julgar necessárias para a completa averiguação.
§ 1º O Juiz ou seu curador poderá opor qualquer legítimo motivo de recusa à nomeação dos peritos, no prazo de quarenta e oito horas a partir da ciência da nomeação dos médicos, devendo o incidente ser decidido pelo Tribunal de Justiça em igual prazo.
§ 2º Encontrando-se o Juiz fora do Estado, os exames e diligências serão deprecados à autoridade judiciária local competente.
§ 3º Os exames e diligências poderão ser assistidos pelo representante do Ministério Público e pelo curador do Juiz, requerendo o que for a bem da Justiça.
§ 4º A recusa do Magistrado em submeter-se à perícia médica permitirá o julgamento baseado em quaisquer outras provas.
Art. 133. Concluídos os trabalhos e diligências, pode o Magistrado ou curador apresentar suas alegações e provas no prazo de dez dias, sendo, ao final, ouvido o Procurador Geral da Justiça.
Art. 134. O Magistrado que, por dois anos consecutivos, se afastar, ao todo, por seis meses ou mais, para tratamento de saúde, deve submeter-se, ao requerer licença para igual fim, dentro de dois anos, a exame para verificação de invalidez.
Art. 135. Conclusos os autos ao Relator, fará este o relatório escrito e pedirá a designação de data para o julgamento, independentemente da revisão.
Parágrafo único. O curador pode participar amplamente dos trabalhos, fazendo inclusive sustentação oral por quinze minutos.
SEÇÃO VIII
DA EXONERAÇÃO
Art. 136. A exoneração do Magistrado vitalício ou substituto dá-se a pedido e nas demais formas previstas neste Código.
Parágrafo único. Ao Magistrado sujeito a processo administrativo para demissão ou processo judicial para perda do cargo, não será concedida a exoneração enquanto não for julgado o processo ou aplicada a pena.
SEÇÃO IX
DA PERDA DO CARGO
Art. 137. O Magistrado vitalício somente perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado:
I - em ação penal por crime comum ou de responsabilidade;
II - em processo judicial para a perda do cargo, proposto pelo Corregedor Geral da Justiça, pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Ministério Público ou pela Ordem dos Advogados do Brasil, nas seguintes hipóteses:
a) exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função, salvo em cargo de Magistrado superior, público ou particular;
b) recebimento, a qualquer título e sob qualquer pretexto, de percentagens ou custas nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento;
c) exercício de atividade político-partidária;
d) exercício do comércio ou participação em sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionário ou cotista; e
e) exercício de cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe de Magistrado e sem remuneração.
§ 1º Não se incluem nas vedações das letras “a” e “e” as atividades exercidas em cursos ou escola de formação e aperfeiçoamento de Magistrados, criados ou reconhecidos pelo Poder Judiciário.
§ 2º O exercício de cargo de magistério, público ou particular, somente será permitido se houver compatibilidade de horários, sendo vedado, em qualquer hipótese, o desempenho de função administrativa em estabelecimento de ensino, ressalvado o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º O Tribunal de Justiça pode, à vista do interesse público, afastar o Magistrado do exercício de suas funções, até decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
Art. 138. Decretada a perda do cargo, o Presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formação do ato.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO
Art. 139. A apuração do tempo de serviço na Entrância, como na carreira, é feita em dias.
§ 1º O Tribunal de Justiça, anualmente, publicará no Diário da Justiça a lista dos Magistrados com a respectiva antiguidade na Entrância e na carreira, na primeira quinzena de março.
§ 2º O Magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar ao Conselho da Magistratura, dentro de trinta dias, contados da publicação, reclamação que não terá efeito suspensivo.
§ 3º A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião. Atendida a reclamação, será a lista alterada.
§ 4º Decorrido o prazo aludido, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que outra seja aprovada.
Art. 140. São considerados como de efetivo exercício os dias em que o Juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde ou de repouso à gestante;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - casamento - oito dias;
V - luto por falecimento de cônjuge, companheira (o), ascendente, descendente, sogros, irmãos ou dependentes - oito dias;
VI - paternidade - cinco dias;
VII - freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, pelo prazo máximo de dois anos;
VIII - prestação de serviços à Justiça Eleitoral;
IX - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da Justiça;
X – exercício de mandato de Presidente de Associação de Classe dos Magistrados;
XI - trânsito;
XII - convocação para serviço militar ou para quaisquer outros serviços por Lei obrigatórios;
XIII - disponibilidade remunerada, exceto para fins de promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.
Parágrafo único. As hipóteses previstas nos incisos VII e IX serão decididas pelo Tribunal Pleno, seguindo sempre critérios de conveniência e oportunidade.
Art. 141. O Juiz poderá acumular um cargo no magistério público ou particular, sendo vedada à acumulação de tempo de serviço concorrente e proveniente desse cargo.
Art. 142. Para efeito de percepção de vencimentos, a efetividade é atestada:
I - a dos Desembargadores, pelo Presidente do Tribunal de Justiça;
II - a dos Juízes de Direito de Comarcas onde haja mais de uma vaga, pelo Diretor do Foro; e
III - a dos Juízes de Direito de Comarcas onde haja uma só Vara, por ele mesmo, sob compromisso do cargo.
Art. 143. Aos Magistrados, inclusive ao advogado nomeado Desembargador, será
computado o tempo de exercício da advocacia, como de serviço público:
a) integralmente, para aposentadoria, observado o disposto nos art. 202, §§ 2º e 93, VI, da Constituição Federal; e
b) até o máximo de quinze anos para efeito de gratificação adicional por tempo de serviço.
TÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DOS VENCIMENTOS
Art. 144. Os vencimentos dos Desembargadores terão como limite o estabelecido na Constituição Federal.
§ 1º Considera-se vencimentos as parcelas pagas aos Magistrados, mensalmente, em caráter permanente, pelo exercício da função.
§ 2º Os valores de referência dos vencimentos, proventos e pensões dos Magistrados serão especificados por ato do Tribunal de Justiça.
§ 3º Para efeito de equivalência e limite de vencimentos previstos neste artigo, são excluídas do cômputo apenas as vantagens de caráter pessoal ou de natureza transitória.
§ 4º Os vencimentos dos Magistrados serão fixados com diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias de carreira.
§ 5º Nenhuma categoria funcional poderá ter seus vencimentos equiparados ou vinculados aos da Magistratura.
SEÇÃO I
DA REPRESENTAÇÃO E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 145. A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida pelo Tribunal de Justiça aos Magistrados à razão de um por cento por ano, até o máximo de trinta e cinco por cento.
§ 1º A gratificação adicional de que trata este artigo será calculada sobre os vencimentos, observada a garantia constitucional da irredutibilidade.
§ 2º Para efeito de contagem de tempo de serviço, computa-se o tempo de serviço prestado aos Estados, aos Municípios e à União, bem como o tempo de exercício da advocacia, até o máximo de quinze anos.
Art. 146. Receberão mensalmente, pelo exercício da função especial, a seguinte gratificação:
I - calculada sobre os vencimentos do cargo de Desembargador:
a) o Presidente do Tribunal de Justiça, vinte e cinco por cento;
b) o Vice-Presidente, vinte por cento; e
c) o Corregedor Geral da Justiça, vinte por cento.
II - calculada sobre os vencimentos do cargo de Juiz da respectiva Comarca:
a) os Juízes Diretores do Foro, nas Comarcas de duas ou mais Varas, dez por cento.
§ 1º É vedada a acumulação de gratificação indicadas neste artigo.
§ 2º O Magistrado não faz jus à vantagem pecuniária correspondente ao exercício, em caráter de substituição, das funções indicadas neste artigo, salvo se exercidas por período igual ou superior a um mês.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 147. Os Juízes, quando promovidos ou removidos compulsoriamente, receberão uma ajuda de custo, no valor de até um vencimento e meio do cargo que deve assumir, para atender às despesas de mudança e transporte.
§ 1º Quando a promoção não importar mudanças do Magistrado da sede da Comarca, não terá ele direito à ajuda de custo.
§ 2º A ajuda de custo será paga independentemente do Juiz haver assumido o novo cargo e restituída, caso o ato venha a ser tornado sem efeito.
§ 3º O pagamento de ajuda de custo será feito pelo Tribunal de Justiça.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 148. O Magistrado que se deslocar temporariamente de sua sede, a serviço, terá direito a diárias, na base de um trinta avos dos respectivos vencimentos.
Parágrafo único. A forma de antecipação e as normas de pagamento das diárias serão fixadas mediante Portaria do Presidente.
SEÇÃO IV
DA PENSÃO
Art. 149. Falecendo o Magistrado, ao cônjuge supérstite, com quem estava convivendo, ao companheiro ou companheira, com quem tenha convivido em união estável durante os últimos cinco anos, desde que devidamente declarado como seu dependente perante o Tribunal de Justiça, e aos filhos, será assegurada uma pensão igual aos vencimentos ou proventos que ele percebia, sem prejuízo de outros a que tenha direito.
§ 1º A pensão será paga ao cônjuge supérstite, ao companheiro ou companheira sobrevivente e aos filhos.
§ 2º Cessa o pagamento da pensão aos filhos que completam maioridade, salvo se inválidos e incapazes de prover a própria subsistência; se o filho ou filha forem acadêmicos de curso de nível superior, a pensão lhe será paga até que complete vinte e quatro anos.
§ 3º A pensão será revista sempre que aumentados os vencimentos da Magistratura, na mesma proporção.
Art. 150. À família do Magistrado falecido em conseqüência de acidente de trabalho ou agressão não provocada, no exercício ou em decorrência de suas funções, o Estado assegurará, na forma do artigo anterior, o equivalente aos vencimentos por ele percebidos, a título de indenização.
SEÇÃO V
DO AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 151. Ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira mencionados nos arts. 149 e 150 e, na falta destes, aos herdeiros necessários do Magistrado, será abonada uma importância igual a um mês dos vencimentos que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.
§ 1º Quem houver custeado o funeral do Magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.
§ 2º A despesa correrá pela dotação orçamentária própria e o pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, mais os comprovantes das despesas.
SEÇÃO VI
DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Art. 152. O salário-família é devido aos Magistrados nos termos da Lei Federal.
Art. 153. O salário-família corresponde a sete por cento do salário mínimo, arredondada a fração deste para a unidade de reais imediatamente superior, por filho de qualquer condição de até quartoze anos ou inválido.
Art. 154. O salário-família é devido a contar do mês em que é feita a prova da filiação relativa a cada filho.
SEÇÃO VII
DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Art. 155. Os Magistrados perceberão décimo terceiro salário, com base na remuneração integral, podendo ser pago em duas parcelas, a primeira com os vencimentos de julho e a segunda, com os vencimentos de dezembro.
CAPÍTULO II
DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS
Art. 156. São vantagens não pecuniárias:
I - férias;
II - licença para tratamento de saúde;
III - licença por motivo de doença em pessoa da família;
IV - licença para tratar de interesses particulares;
V - licença para repouso à gestante; e
VI - afastamento para os fins previstos nos incisos IV, V, VII e XII do art. 140.
SEÇÃO I
DAS FÉRIAS
Art. 157. Os Magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, coletivas ou individuais.
§ 1º Os Desembargadores gozarão de férias coletivas nos períodos de 2 a 31 de janeiro e de 2 a 31 de julho; os Juízes de Direito, os Juízes Substitutos e o Juiz Auditor Militar gozarão de férias individuais, conforme escala elaborada, anualmente, pelo Corregedor Geral da Justiça.
§ 2º O pagamento de indenização das férias não gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.
Art. 158. O Tribunal de Justiça iniciará e encerrará seus trabalhos, respectivamente, no primeiro e no último dia útil de cada período, com a realização de sessão.
Art. 159. Se a necessidade do serviço judiciário lhes exigir a contínua presença nos Tribunais, gozarão de trinta dias consecutivos de férias individuais, por semestre:
I - o Presidente e o Vice-Presidente do Tribunal;
II - o Corregedor Geral da Justiça;
III - os Desembargadores que venham a ocupar a Câmara de Férias; e
IV - Desembargadores que estejam na Administração do Tribunal Regional Eleitoral.
Art. 160. As escalas de férias individuais dos Magistrados que não gozarem de férias coletivas serão organizadas até quinze de novembro de cada ano e só poderão ser modificadas por motivo justo, atendendo à regularidade das substituições, no caso da Primeira Instância.
§ 1º As férias individuais não serão concedidas concomitantemente ao Juiz a quem caiba substituir e ao que deve ser substituído. Todavia, quando mais de um Juiz, nestas condições pretender períodos idênticos de férias, dar-se-á preferência ao que tiver filho em idade escolar, depois ao de Entrância mais elevada e, dentre os de igual Entrância, ao mais antigo.
§ 2º A preferência será alternada se, no ano seguinte, persistir a mesma escolha de
período.
Art. 161. Antes de entrar em férias, o Magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal de Justiça que não retém autos conclusos por mais tempo que o determinado na lei.
§ 1º Será defeso ao Magistrado entrar em gozo de férias retendo processos em seu poder sem devolvê-los a Cartório
§ 2º Os Magistrados a quem cumprir a Presidência do Tribunal do Júri, não poderão gozar férias nos meses em que houver sessão ordinária do referido Tribunal, desde que haja processo preparado para julgamento.
Art. 162. A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias.
Parágrafo único. O período de trânsito será contado a partir do término das férias.
Art. 163. É vedada a acumulação de férias, bem como a concessão de novo período, em continuação ao do ano anterior.
Art. 164. O Magistrado, somente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o direito de férias.
Art. 165. Durante as férias, o Magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, incluindo-se eventuais gratificações, como se estivesse em exercício.
Art. 166. O início e o término das férias serão comunicados ao Presidente do Tribunal de Justiça, ao Corregedor Geral da Justiça e ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o Juiz exercer também a função eleitoral.
Art. 167. Os Magistrados terão direito de receber adiantadamente os vencimentos correspondentes ao período de férias, acrescido do terço constitucional, sendo que seu pagamento se efetuará até dois dias antes do início do respectivo período.
Art. 168. São feriados, para os efeitos forenses, os domingos e dias de festa nacional e ainda os que forem especialmente decretados.
§ 1º Não haverá expediente forense aos sábados, com exceção do realizado no Registro Civil das Pessoas Naturais.
§ 2º Nos dias a que se refere este artigo, não serão praticados atos forenses, exceto o disposto nos artigos 149, § 2º e 173, I e II, do Código de Processo Civil.
SEÇÃO II
DAS LICENÇAS PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 169. As licenças para tratamento de saúde por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações que importem em licença por período ininterrupto, também superior a trinta dias, serão concedidas pelo Tribunal de Justiça aos Magistrados à vista de laudo firmado por junta médica, formada por três facultativos.
Parágrafo único. A licença para tratamento de saúde, por tempo inferior a trinta dias, será concedida à vista do atestado médico ou de dentista.
Art. 170. O Magistrado licenciado não pode exercer qualquer das suas funções jurisdicionais ou administrativas, nem exercer qualquer função pública ou particular.
Parágrafo único. Salvo contra-indicação médica, o Magistrado licenciado poderá proferir decisões em processos que, antes da licença, lhe hajam sido conclusos para julgamento ou tenham recebido o seu visto como Relator ou Revisor.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 171. O Magistrado poderá obter licença, por motivo de doença de ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, mesmo que não viva às suas expensas, declarando ser indispensável sua assistência pessoal e permanente ao enfermo e mediante laudo médico respectivo.
Art. 172. Concedida à licença pelo Tribunal de Justiça, o Presidente fará expedir a competente Portaria.
Art. 173. A licença de que trata esta seção, será concedida com vencimentos integrais até oito dias. Além deste prazo, será descontado dos vencimentos os dias não trabalhados, salvo se justificado por laudo médico.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA INTERESSE PARTICULAR
Art. 174. Ao Magistrado que requerer, poderá ser concedida licença especial para tratar de interesses particulares, sem vencimentos, de até dois anos.
Parágrafo único. Ao Magistrado em gozo de licença prevista neste artigo, aplicam-se as restrições previstas nos diplomas constitucionais e legais, descontando-se o tempo de licença para todos os efeitos.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA REPOUSO À GESTANTE
Art. 175. A gestante terá direito à licença, conforme indicação médica.
SEÇÃO VI
DO AFASTAMENTO PARA APERFEIÇOAMENTO
Art. 176. O Tribunal de Justiça poderá conceder aos Magistrados, com mais de cinco anos de exercício, licença por tempo não superior a dois anos, a fim de freqüentar, no País ou no exterior, cursos ou seminários de aperfeiçoamento jurídico ou cultural, sem prejuízo dos seus vencimentos, fixando o prazo, bem como a forma de substituição.
Parágrafo único. As condições para o afastamento serão regulamentadas por Resolução do Tribunal Pleno.
SEÇÃO VII
DO AFASTAMENTO PARA CASAMENTO E OUTROS FINS
Art. 177. O Magistrado poderá afastar-se do serviço, por oito dias, em decorrência do casamento ou por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, sogros ou irmão; por convocação militar ou outros serviços por lei obrigatórios e para realização de tarefa relevante do interesse da Justiça.
§ 1º Ao afastar-se em qualquer das hipóteses deste artigo, o Magistrado comunicará ao Presidente do Tribunal a data do afastamento, o tempo de sua duração e o fim para que se afastou, sob a responsabilidade de seu cargo, quando não puder fazê-lo documentalmente.
§ 2º A falta de comunicação ou afastamento imotivado sujeitará o Magistrado à penalidade de censura.
TÍTULO IV
DAS GARANTIAS DA MAGISTRATURA
DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS, DOS DEVERES,
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
CAPÍTULO I
DAS GARANTIAS
SEÇÃO I
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 178. Salvo as retrações constitucionais, os Magistrados gozam das garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos.
Art. 179. O Magistrado vitalício perderá o cargo somente nos casos enumerados no art. 137.
SEÇÃO II
DA INAMOVIBILIDADE
Art. 180. O Juiz não poderá ser removido ou promovido, senão com seu consentimento, ressalvada a remoção por interesse público.
Art. 181. Em caso de mudança da sede do Juízo, será facultado ao Juiz remover-se para ela ou para Comarca de igual Entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais.
SEÇÃO III
DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS
Art. 182. Os vencimentos dos Magistrados são irredutíveis, nos termos da Constituição Federal, permitidos, para fins previdenciários, os descontos fixados em Lei, em base igual à estabelecida para os servidores públicos.
CAPÍTULO II
DAS PRERROGATIVAS DOS MAGISTRADOS
Art. 183. São prerrogativas dos Magistrados:
I - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local previamente ajustados com a autoridade ou Juiz de Entrância igual ou inferior;
II - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do Magistrado ao Presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo;
III - ser recolhido à prisão especial ou sala especial do Estado-Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, antes do julgamento final;
IV – não estar sujeito à notificação ou intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial;
V - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, com força de documento legal de identidade e de autorização para porte de arma e defesa pessoal; e
VI - ingressar e transitar livremente em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.
Parágrafo único. Quando, no curso de investigação, houver indício de prática de crime por parte de Magistrado, a autoridade policial, civil ou militar, remeterá os respectivos autos ao Tribunal competente para o julgamento.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DOS MAGISTRADOS
Art. 184. São deveres do Magistrado:
I - cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II - não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
III - determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V - residir na sede da Comarca, podendo, excepcionalmente, mediante prévia autorização do Tribunal de Justiça, residir em localidade próxima, desde que não haja prejuízos para os serviços forenses;
VI - comparecer pontual e diariamente ao Fórum e aí permanecer enquanto for necessário ao serviço, atendendo pessoalmente aos advogados, salvo quando ocupados em diligências judiciais fora do Juízo;
VII - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à contagem e cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII - manter conduta irrepreensível na vida pública e particular;
IX - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função; e
X - não manifestar opinião, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, em obras técnicas e no exercício de magistério.
Art. 185. A autorização prevista no inciso V do artigo anterior somente será concedida quando circunstâncias relevantes a justificarem.
Art. 186. Além das vedações constitucionais ou de outras Leis Federais, é proibido ao Magistrado exercer a função de árbitro ou Juiz fora dos casos previstos nas Leis Processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo.
Parágrafo único. Verificada a infração a que se refere este artigo, o Presidente do Tribunal de Justiça determinará a instauração do processo disciplinar.
Art. 187. As audiências devem ser realizadas no local e hora designados.
Art. 188. O Juiz de Direito não poderá afastar-se do exercício do cargo no expediente normal, a não ser:
a) em gozo de licença ou férias;
b) mediante autorização do Corregedor Geral da Justiça, em caso de força maior ou de calamidade do respectivo Tribunal; e
c) a serviço eleitoral, por determinação do Tribunal.
§ 1º O afastamento de que trata a letra “b” presume-se destinado sempre ao tratamento de interesse particular.
§ 2º O afastamento será comunicado ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, ou ao Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, quando o Juiz exercer a função eleitoral.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE DOS MAGISTRADOS
Art. 189. Responderá por perdas e danos o Magistrado, quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; e
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao Magistrado que determine a providência e, depois que este não lhe atender o pedido, dentro de dez dias.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS E DISCIPLINARES
Art. 190. São órgãos de administração e disciplina do Poder Judiciário o Tribunal Pleno, o Conselho Superior da Magistratura e a Corregedoria Geral da Justiça, cujas funções serão reguladas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça, além das fixadas neste Código.
TÍTULO V
DA AÇÃO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DAS PENAS
Art. 191. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do Magistrado.
Art. 192. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o Magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.
Art. 193. Pelas faltas cometidas, ficam os Magistrados sujeitos às seguintes penas disciplinares:
I - advertência;
II - censura;
III - remoção compulsória;
IV - disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço; e
V - demissão.
§ 1º A pena de advertência e a de censura são aplicáveis a qualquer Magistrado; a de disponibilidade, apenas a Juiz vitalício; a de demissão, apenas a Juiz de Primeira Instância, nos casos previstos em Lei; e a de remoção compulsória, apenas a Juízes de Primeira Instância, vitalícios ou não, nos casos e forma previstos em lei.
§ 2º A aplicação das penas de advertência e de censura compete ao Conselho Superior da Magistratura e as demais ao Tribunal Pleno.
Art. 194. A pena de advertência aplicar-se-á reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
Art. 195. A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo, ou no de procedimento incorreto ou indecoroso, se a infração não justificar punição mais grave.
Art. 196. A pena de remoção compulsória aplicar-se-á, mediante voto de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, quando for prejudicial ao interesse público a permanência do Juiz naComarca ou Vara, nos termos do art. 121.
Art. 197. A pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço será aplicada quando, não sendo o caso de perda do cargo, o Tribunal de Justiça reconhecer, por voto de dois terços de seus membros, a existência de interesse público para o afastamento do Magistrado do exercício da função judicante.
Parágrafo único. Passados cinco anos do tempo inicial da disponibilidade, o Tribunal de Justiça poderá, a requerimento do interessado, examinar a ocorrência, ou não, de cessação do motivo de interesse público que a determinou.
Art. 198. O quorum de dois terços dos membros do Tribunal de Justiça, necessário para a aplicação das penas de disponibilidade e remoção compulsória, será apurado em relação ao número de Desembargadores em condições legais de votar.
Art. 199. A pena de demissão a Juiz não vitalício deverá ser aplicada:
I - por negligência contumaz no cumprimento dos deveres do cargo;
II - por procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III - por escassa e insuficiente capacidade de trabalho, ou por procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário; e
IV - por prática de atos vedados pelo art. 137.
Art. 200. O procedimento para a decretação da remoção, da disponibilidade ou da demissão terá início mediante representação:
I - do Presidente do Tribunal de Justiça;
II - do Corregedor Geral da Justiça;
III - do Conselho Superior da Magistratura; e
IV - de Representante do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Ministério Público ou da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 1º Em qualquer hipótese, a instauração do processo será precedida de defesa prévia do Magistrado, no prazo de dez dias, contados da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação.
§ 2º Findo o prazo para defesa, haja ou não sido apresentada, o Presidente, no dia útil imediato, convocará o Tribunal de Justiça para que, em sessão sigilosa, decida sobre a instauração do processo e, caso determinada esta, no mesmo dia distribuirá o feito e fará o encaminhamento ao Relator.
§ 3º Na mesma sessão em que ordenar a instauração do processo, ou no curso dele, poderá o Tribunal de Justiça afastar o Magistrado do exercício de suas funções, até a decisão final, sem prejuízo dos vencimentos e das vantagens.
§ 4º As provas requeridas e deferidas, bem como as que o Relator determinar de ofício, serão produzidas no prazo de vinte dias, cientes o Ministério Público e o Magistrado, ou o procurador por ele constituído, a fim de que possam delas participar.
§ 5º Finda a instrução, o Ministério Público e o Magistrado, ou seu procurador, terão, sucessivamente, vista dos autos por dez dias, para razões.
§ 6º O julgamento será realizado pelo Tribunal de Justiça, depois de relatório oral, e da decisão publicar-se-á somente a conclusão.
§ 7º O procedimento administrativo será concluído no prazo de sessenta dias, a partir da apresentação de defesa prévia, podendo ser prorrogado pelo Tribunal Pleno, mediante exposiçãofundamentada do Relator.
§ 8º Determinada à remoção, a disponibilidade ou a demissão, será o ato respectivo baixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 9º No caso específico da remoção, não havendo vaga, ficará o Magistrado em disponibilidade, aguardando-se a oportunidade prevista no parágrafo único do art. 125.
Art. 201. Se a comunicação do fato ensejador de punição ao Magistrado não vir na forma de representação por uma das pessoas mencionadas nos incisos I, II, III e IV do artigo anterior, o Presidente do Tribunal remeterá as informações ao Corregedor Geral da Justiça, para que este proceda às investigações necessárias e ofereça representação, se entender cabível.
Art. 202. A atividade investigadora, em qualquer fase do procedimento para aplicação de qualquer das penas disciplinares, é atribuição exclusiva do Corregedor Geral da Justiça.
Art. 203. Qualquer dos membros do Tribunal de Justiça, sempre que, à vista de papéis forenses, verificar a existência de infração cometida por Juiz, comunicará o fato ao Corregedor Geral da Justiça, para a apuração da responsabilidade.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE
SEÇÃO ÚNICA
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 204. O Conselho Superior da Magistratura, sempre que tiver conhecimento de irregularidades ou faltas funcionais praticadas por Magistrados, tomará as medidas necessárias à sua apuração.
Parágrafo único. A atividade investigadora, em qualquer fase do procedimento, é atribuição exclusiva do Corregedor Geral da Justiça.
CAPÍTULO III
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 205. Em matéria disciplinar, caberá revisão de processo administrativo e será até seis meses do ato de punição do Magistrado:
I - quando a decisão for contrária ao texto expresso de Lei ou à evidência dos autos;
II - quando a decisão se fundar em depoimentos, exames ou documentos falsos ou evidenciados; e
III - quando, após a decisão, se descobrirem novas provas de inocência do interessado ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena.
Parágrafo único. Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.
Art. 206. Da revisão não poderá resultar agravação da pena.
Art. 207. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seus procuradores e, quando falecido, pelo cônjuge, descendente, ascendente, irmão ou companheiro (a).
Art. 208. O pedido será dirigido ao Tribunal Pleno, que procederá da seguinte forma:
I - o requerimento será autuado em apenso ao processo e distribuído ao Relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, ciente o Ministério Público;
II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público, para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais; e
III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem ela, o processo entrará em pauta para julgamento dentro de quinze dias.
Art. 209. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.
Parágrafo único. Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.
TÍTULO VI
DO DIREITO DE PETIÇÃO E RECURSOS
CAPÍTULO I
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 210. É assegurado ao Magistrado o direito de requerer, representar, reclamar e recorrer, desde que se dirija em termos à autoridade competente, na forma da lei.
Parágrafo único. Sempre que esse direito for exercitado fora do Judiciário, o autor enviará cópia de sua petição ao Conselho Superior da Magistratura.
CAPÍTULO II
DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 211. Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno, no prazo de cinco dias:
I - da decisão que excluir candidato do concurso de provas para o cargo de Juiz Substituto;
II – da relação dos candidatos aprovados no concurso de provas para o cargo de Juiz Substituto;
III - da declaração de incapacidade do Juiz;
IV - da decisão que decretar a remoção compulsória do Magistrado;
V - da homologação do concurso de provas e títulos para ingresso na Magistratura; e
VI - do indeferimento de licença para tratamento de saúde, para repouso à gestante, trato de interesse particular ou por motivo de doença em pessoa da família.
Art. 212. No prazo de trinta dias da publicação no Diário da Justiça, caberá pedido, ao Tribunal de Justiça, de reexame e conseqüentes retificações e modificações na lista de antiguidade.
Parágrafo único. Por igual prazo, caberá pedido, ao Conselho Superior da Magistratura, de reexame e conseqüente modificação na escala de substituição de Juízes.
Art. 213. O direito de pleitear se exaure, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código e a decisão nas revisões.
LIVRO II
TÍTULO I
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA ESTADUAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214. O território do Estado do Acre constitui-se, para efeito de administração da Justiça, em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários.
§ 1º Cada Circunscrição Judiciária constituir-se-á de uma ou mais Comarcas, em área contínua e terá como sede a Comarca principal.
§ 2º Cada Comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua, compreendendo uma ou mais Varas e a sede da Comarca será a do município que lhe der o nome.
§ 3º A criação dos Distritos Judiciários far-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 215. As Comarcas serão classificadas pelos seguintes critérios:
I - número de habitantes e eleitores;
II - receita tributária;
III - movimento forense; e
IV - situação geográfica.
Parágrafo único. Para criação de Vara observar-se-á o aumento do movimento forense.
CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO, ALTERAÇÃO, EXTINÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
DAS UNIDADES JUDICIÁRIAS
Art. 216. São requisitos essenciais para criação e instalação de Comarca:
I - população mínima de quatro mil habitantes no município que sediará a Comarca;
II - arrecadação anual de tributos estaduais não inferior ao número exigido para criação de municípios no Estado;
III - prédios públicos com capacidade e condições para instalação do Fórum, cadeia pública e alojamento do destacamento policial;
IV - mínimo de mil eleitores inscritos; e
V - volume de serviço forense comprovado pelo Juiz da Comarca a que pertence o município, com o mínimo de duzentos processos ajuizados no ano anterior.
§ 1º Os requisitos serão comprovados mediante certidão dos órgãos competentes e levantamento da Corregedoria Geral da Justiça.
§ 2º Na falta de prédio público para instalação da Comarca, o Tribunal de Justiça poderá concorrer com aluguel ou arrendamento de imóvel.
Art. 217. A Comarca será instalada em data fixada pelo Tribunal de Justiça, em ato solene, presidida pelo seu Presidente ou Desembargador designado.
Parágrafo único. Cópias da ata de instalação serão enviadas ao Tribunal de Justiça, Tribunal Regional Eleitoral, Governador do Estado, Assembléia Legislativa, Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado e Tribunal Regional do Trabalho.
Art. 218. São requisitos mínimos indispensáveis para elevação de Comarca de Primeira à Segunda Entrância:
I - população mínima de oito mil habitantes na Comarca;
II - arrecadação de tributos estaduais não inferior a duas vezes o mínimo exigido para criação de Municípios no Estado;
III – movimento forense não inferior a quatrocentos processos em andamento, levantados pela Corregedoria Geral da Justiça; e
IV - mínimo de três mil eleitores.
Parágrafo único. O município interessado na elevação à Comarca concorrerá com meios próprios para oferecer condições de instalação.
Art. 219. Para criação de novas Varas ou desdobramento dos Juízos na Comarca da Capital ou nas Comarcas de Segunda e Primeira Entrância, observar-se-ão os seguintes requisitos:
I – constar do relatório do ano anterior o mínimo de quatrocentos processos, excetuados os de execução fiscal, para cada Juiz; e
II - ocorrer aumento populacional que justifique desdobramento, ou por interesse da Justiça.
Art. 220. A perda dos requisitos de número de habitantes, receita tributária, número de eleitores e movimento forense poderá determinar o rebaixamento ou extinção da Comarca.
CAPÍTULO III
DOS DISTRITOS JUDICIÁRIOS
Art. 221. A criação de Distrito Judiciário dar-se-á por Resolução do Tribunal de Justiça e independerá da existência de Distrito Administrativo.
§ 1º Cada Comarca terá tantos Distritos quantos necessários ao Serviço Judiciário, cuja atividade será exercida em caráter oficial, integrando o foro extrajudicial.
§ 2º Será obrigatoriamente Distrito Judiciário todo município que não for sede de Comarca, e possuirá Juiz de Paz e Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, que acumulará as funções de oficial de casamento e tabelião de notas.
§ 3º A instalação do Distrito Judiciário será feita pelo Juiz de Direito em exercício na direção do Fórum da Comarca a que pertencer ou pelo seu substituto legal.
§ 4º O Juiz Diretor do Fórum da Comarca poderá nomear o Juiz de Paz e o Oficial do Cartório de Distrito, em caráter provisório, pelo prazo de até seis meses, devendo o primeiro ser funcionário público de conduta ilibada e o segundo, se possível, servidor da Justiça.
§ 5º O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período.
§ 6º O oficial que assumir o Cartório, se servidor do Poder Judiciário, receberá a remuneração do cargo.
§ 7º O Distrito Judiciário que perder as condições de existência poderá ser extinto peloTribunal de Justiça.
§ 8º Enquanto não editada a Resolução de que trata o caput deste artigo, nos Distritos Judiciários já instalados permanecem no exercício efetivo da função os atuais Juízes de Paz.
CAPÍTULO IV
DAS CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS
Art. 222. As Circunscrições Judiciárias, que terão como sede a Comarca indicada em primeiro lugar, são as seguintes:
I - Primeira Circunscrição Judiciária: Rio Branco, Bujari e Porto Acre;
II - Segunda Circunscrição Judiciária: Senador Guiomard, Plácido de Castro, Capixaba e Acrelândia;
III - Terceira Circunscrição Judiciária: Xapuri, Brasiléia, Epitaciolândia e Assis Brasil;
IV - Quarta Circunscrição Judiciária: Sena Madureira, Manoel Urbano e Santa Rosa;
V - Quinta Circunscrição Judiciária: Feijó, Tarauacá e Jordão; e
VI - Sexta Circunscrição Judiciária: Cruzeiro do Sul, Mâncio Lima, Marechal Thaumaturgo, Porto Walter e Rodrigues Alves.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS E COMPETÊNCIA
DOS JUÍZES
Art. 223. As Comarcas do Estado são as seguintes: Rio Branco, Cruzeiro do Sul, Brasiléia, Xapuri, Sena Madureira, Feijó, Tarauacá, Senador Guiomard, Mâncio Lima, Plácido de Castro, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa.
Art. 224. As Comarcas classificam-se em:
I - Comarca de Entrância Especial: Rio Branco;
II - Comarcas de Segunda Entrância: Cruzeiro do Sul, Brasiléia, Sena Madureira, Xapuri, Senador Guiomard, Plácido de Castro e Epitaciolândia; e
III - Comarcas de Primeira Entrância: Feijó, Tarauacá, Mâncio Lima, Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa.
Art. 225. Nas Comarcas com duas Varas, uma será Cível e outra Criminal, cabendo à Vara Cível a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e as atribuições relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 226. A competência dos Juízes nas Comarcas com mais de duas Varas será fixada por distribuição ou especialização, cabendo às Varas Cíveis a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais, as atribuições do Estatuto da Criança e do Adolescente e assuntos de Registros Públicos.
Art. 227. No caso de cumulação e especialização, observar-se-á, na distribuição, prioridade aos feitos da competência especializada, para assegurar rigorosa igualdade numérica entre as Varas.
Art. 228. As Comarcas de Acrelândia, Assis Brasil, Bujari, Capixaba, Epitaciolândia, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Plácido de Castro, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa, enquanto não instaladas, continuam com a jurisdição da Comarca originária.
TÍTULO II
DA COMARCA DA CAPITAL
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E ESPECIALIZAÇÃO DAS VARAS
Art. 229. Na Comarca de Rio Branco, as atribuições dos Juízes de Direito são exercidas mediante distribuição, respeitadas a privatividade e a separação entre a Jurisdição Civil e Criminal.
Art. 230. Na Comarca de Rio Branco haverá vinte e nove Varas e a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos:
I - sete Varas Cíveis de competência genérica, de primeira a sétima, cabendo à segunda Vara cumular os feitos de Falência e Concordata;
II - oito Varas de Família, de primeira a oitava;
III - duas Varas da Fazenda Pública, cabendo cumular as execuções fiscais;
IV - uma Vara de Órfãos e Sucessões, com competência para cumprimento das cartas precatórias, ressalvadas as especialidades do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família;
V - uma Vara de Registros Públicos com competência para Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais;
VI - um Juizado da Infância e da Juventude;
VII – seis Varas Criminais, de competência genérica, de primeira a sexta, cabendo a primeira a competência para cumprimento das cartas precatórias criminais e a segunda a dos feitos relativos a contravenções penais;
VIII - uma Vara do Tribunal do Júri;
IX - uma Vara de Execuções Penais, com competência para Corregedoria dos presídios; e
X - uma Vara de Delitos de Tóxico e de Acidentes de Trânsito.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CÍVEIS
Art. 231. Compete aos Juízes das Varas Cíveis processar e julgar todas as ações cíveis, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas.
Parágrafo único. A Segunda Vara Cível cumulará os feitos de Falências e Concordatas.
Art. 232. Compete aos Juízes das Varas de Família processar e julgar:
a) a justificação de casamento nuncupativo; as impugnações à habilitação e celebração de casamento, o suprimento de licença para sua realização, bem como o pedido de autorização para casamento, na hipótese do art. 214 do Código Civil;
b) as causas de nulidade ou de anulação de casamento, separação judicial e divórcio;
c) as ações de investigação de paternidade;
d) as causas de interdição e quaisquer outras relativas ao estado e capacidade das pessoas;
e) as ações concernentes ao regime de bens do casamento, ao dote, aos bens parafernais e às doações antenupciais;
f) as causas de alimentos e as relativas à posse e guarda dos filhos menores, quer entre os pais, quer entre estes e terceiros, e as de suspensão, extinção ou perda do pátrio- poder;
g) as nomeações de curadores, tutores e administradores provisórios, nos casos previstos nas alíneas d e f deste artigo; exigir-lhes garantias legais; conceder-lhes autorização quando necessário; tomar-lhes conta, removê-los ou destituí-los;
h) o suprimento de outorga de cônjuges e a licença para alienação, oneração ou sub- rogação de bens;
i) as questões relativas à instituição e extinção do bem de família;
j) todos os atos de jurisdição voluntária e necessária à proteção da pessoa dos incapazes ou à administração de seus bens;
l) os feitos referentes às ações principais, especificadas neste artigo e todos que delas derivarem ou forem dependentes;
m) as causas de extinção do pátrio poder nos casos previstos em Lei; e
n) ações relacionadas ao concubinato.
Art. 233. Compete ao Juiz da Vara da Fazenda Pública processar e julgar:
I - as causas de interesse da Fazenda Pública do Estado, do município de Rio Branco, entidades autárquicas e empresas públicas; e
II – os mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais e municipais da Comarca de Rio Branco, ressalvados os de competência do Tribunal de Justiça.
Art. 234. Compete ao Juiz da Vara de Órfãos e Sucessões processar e julgar os feitos que lhe são pertinentes, bem como o cumprimento das cartas precatórias cíveis, ressalvadas a especialidade do Juizado da Infância e da Juventude e das Varas de Família.
Art. 235. Compete à Vara de Registros Públicos:
I - processar e julgar:
a) as causas que versam sobre registros públicos;
b) as causas sobre loteamento e venda de imóveis à prestação e registro Torrens; e
c) as dúvidas dos tabeliães e oficiais de registros.
II – exercer a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais; e
III - proceder à distribuição.
Art. 236. Compete ao Juizado da Infância e da Juventude, ressalvada a competência das Varas de Família, processar e julgar os assuntos disciplinados no Estatuto da Criança e do Adolescente e legislação afim, bem como pedidos de adoção.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS VARAS CRIMINAIS
Art. 237. Compete aos Juízes das Varas Criminais genéricas processar e julgar todas as ações criminais, exceto aquelas de competência das Varas Especializadas.
Art. 238. Compete ao Juiz da Vara do Tribunal do Júri:
I - prepara os feitos dos crimes dolosos contra a vida e conexos; e
II - organizar e presidir o Tribunal do Júri.
Art. 239. Compete ao Juiz da Vara dos Delitos de Tóxicos:
I - processar e julgar os feitos relativos aos delitos de entorpecentes ou substâncias que produzam dependência física ou psíquica definidas em lei e os conexos; e
II - decretar interdições, internamento e deliberar sobre prevenção, repressão, assistência e medidas administrativas sobre o assunto.
Art. 240. Ao Juiz da Vara de Execuções Penais compete:
I - a execução da pena e seus incidentes; e
II - a correição permanente dos presídios da Capital.
Art. 241. Compete ao Juiz da Primeira Vara Criminal o cumprimento das cartas precatórias criminais e, ao Juiz da Segunda Vara Criminal, os feitos relativos a contravenções penais.
TÍTULO III
DAS COMARCAS DO INTERIOR
CAPÍTULO I
DA COMARCA DE CRUZEIRO DO SUL
Art. 242. Na Comarca de Cruzeiro do Sul haverá quatro Varas e a prestação jurisdicional será realizada através dos seguintes Juízos:
I – duas Varas Criminais, de competência genérica, de Primeira a Segunda, competindo cumulativamente:
a) à Primeira Vara, processar e instruir os feitos dos crimes dolosos contra a vida, organizar e presidir o Tribunal do Júri; e
b) à Segunda Vara, processar e julgar os feitos relativos às lesões e homicídios culposos decorrentes de acidentes de trânsito, crimes a eles conexos, as contravenções penais, os feitos relativos aos delitos de entorpecentes e substâncias que produzam dependênciafísica ou psíquica definidas em Lei e os crimes a eles conexos, as execuções e a Corregedoria dos presídios.
II – duas Varas Cíveis, de competência genérica, de Primeira a Segunda, competindo cumulativamente:
a) à Primeira Vara, os assuntos relativos aos registros públicos e Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais; e
b) à Segunda Vara, os assuntos relativos aos de Família (art. 232, "a") de Órfãos eSucessões (art. 234) e ao Juizado da Infância e Juventude (art. 236), todos deste Código.
CAPÍTULO II
DAS COMARCAS DE BRASILÉIA,
XAPURI, SENA MADUREIRA,
SENADOR GUIOMARD E PLÁCIDO DE CASTRO
Art. 243. Nas Comarcas de Brasiléia, Xapuri, Sena Madureira, Senador Guiomard e Plácido de Castro a prestação jurisdicional será realizada, em cada Comarca, por uma Vara Criminal e uma Vara Cível.
Parágrafo único. Competirá à Vara Cível cumular o Juizado da Infância e da Juventude, a Corregedoria permanente dos Cartórios Extrajudiciais e assuntos de registros públicos.
CAPÍTULO III
DAS COMARCAS DE FEIJÓ, TARAUACÁ, MÂNCIO LIMA,
ASSIS BRASIL, EPITACIOLÂNDIA, ACRELÂNDIA, BUJARI, CAPIXABA,
JORDÃO, MANOEL URBANO, MARECHAL THAUMATURGO,
PORTO ACRE, PORTO WALTER, RODRIGUES ALVES E SANTA ROSA
Art. 244. Nas Comarcas de Feijó, Tarauacá, Mâncio Lima, Assis Brasil, Epitaciolândia, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Jordão, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves e Santa Rosa a prestação jurisdicional será realizada por Vara única, em cada Comarca.
TÍTULO IV
DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
CAPÍTULO I
DA SUA EXECUÇÃO
Art. 245. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados através da Secretaria do Tribunal de Justiça e de ofícios de Justiça no Primeiro Grau de Jurisdição.
Parágrafo único. A nomeação dos servidores do Quadro do Poder Judiciário é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei.
Art. 246. Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça organizará o seu quadro permanente de pessoal, de seus órgãos e dos serviços auxiliares da Justiça de Primeira Instância, composto de cargos de provimento efetivo e de provimento em comissão.
Parágrafo único. Enquanto não sancionada a lei de que trata este artigo, permanecem em vigência os diplomas legais que tratam da espécie.
CAPÍTULO II
DA SECRETARIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 247. Os serviços da Secretaria do Tribunal de Justiça são executados na forma prevista pelo Regimento Interno instituído pelo Tribunal.
Parágrafo único. A Secretaria do Tribunal de Justiça, órgão diretamente subordinado à Presidência do Tribunal, compreende a Diretoria Executiva e a Diretoria Judiciária.
Art. 248. O quadro de servidores da Secretaria será fixado em Lei, mediante proposta do Tribunal de Justiça.
CAPÍTULO III
DAS ESCRIVANIAS DE JUSTIÇA DO FORO JUDICIAL
Art. 249. As escrivanias de Justiça do Foro Judicial, classificam-se em:
I - escrivania de Justiça de Entrância Especial;
II - escrivania de Justiça de Segunda Entrância;
III - escrivania de Justiça de Primeira Entrância; e
IV - escrivania de Justiça dos Juizados Especiais.
Art. 250. As escrivanias de Justiça incumbe a execução dos serviços do Foro Judicial, sendo-lhes atribuídas às funções auxiliares do Juízo a que se vinculam.
§ 1º As escrivanias de Justiça do Distribuidor e do Contador se vinculam ao Juiz Diretor do Fórum.
§ 2º A cada Vara corresponderá uma escrivania de Justiça.
§ 3º Nas Comarcas de Vara única haverá duas escrivanias, uma Cível e uma Criminal.
§ 4º As escrivanias de Justiça dos Cartórios será atribuída a mesma numeração das Varas que servem.
§ 5º Em cada Comarca haverá um Secretário para a direção do Foro, que será designadopelo Juiz Diretor, dentre os servidores da Justiça.
§ 6º Compete ao Juiz Diretor do Foro, por interesse da Justiça ou por necessidade doserviço, remanejar servidores de uma para outra serventia, ouvidos os Juízes das respectivas Varas.
SEÇÃO ÚNICA
DOS SERVIDORES DO FORO JUDICIAL
Art. 251. O Quadro Permanente de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Foro Judicial de Primeiro Grau é instituído por sistema de classificação denominado Plano de Carreira.
§ 1º O Tribunal de Justiça, por deliberação do Pleno, expedirá normas complementares à execução do Plano referido.
§ 2º A investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas nas disposições deste Código e do Plano de Carreira.
CAPÍTULO IV
DAS ESCRIVANIAS DE JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 252. São escrivanias de Justiça do Foro Extrajudicial:
I - os Cartórios de Notas ou Tabelionatos;
II - os Cartórios de Registro de Imóveis;
III - os Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais;
IV - os Cartórios de Registro de Títulos e Documentos e Registro de Pessoas Jurídicas;
V - os Cartórios de Registro de Protestos de Títulos Cambiais; e
VI - os Cartórios de Registro e Distribuição.
§ 1º O número atual desses Cartórios nas Comarcas é o fixado no anexo XV deste Código.
§ 2º Haverá em cada Comarca um Cartório Móvel de Registro Civil das Pessoas Naturais cumulando as funções do Tabelionato de Notas.
Art. 253. Às serventias de Justiça do Foro Extrajudicial incumbe a lavratura dos atos notariais e os serviços concernentes aos registros públicos, na forma da Lei.
Art. 254. As escrivanias de Justiça do Foro Extrajudicial, sendo conveniente para a Administração, poderão ser reunidas, anexadas ou desmembradas na forma da Lei.
§ 1º Toda Comarca terá, no mínimo, uma unidade de cada escrivania de Justiça do Foro Extrajudicial.
§ 2º Nas Comarcas de Primeira Entrância o Foro Extrajudicial funcionará em serventia única, enquanto as unidades isoladas se mostrarem deficitárias para o exercício em caráter privado.
§ 3º Na forma do caput, as serventias únicas referidas no parágrafo anterior, tão logo o permitam, serão desmembradas para funcionamento e existência em duas unidades, a saber:
I - Tabelionato de Notas e Anexo do Registro Civil das Pessoas Naturais; e
II - Registro de Imóveis e Anexos dos Registros de Protestos, Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas.
§ 4º As unidades de Cartórios Extrajudiciais serão criadas por Lei de iniciativa do PoderJudiciário e toda Comarca elevada à Segunda Entrância, necessariamente, deve dispor das unidades das serventias com existência e funcionamento em caráter isolado.
CAPÍTULO VI
DOS SERVIDORES DO FORO EXTRAJUDICIAL
Art. 255. No Foro Extrajudicial, os servidores são os tabeliães ou notários, os oficiais de registros ou registradores, bem como os auxiliares.
Art. 256. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão admitir, com a aprovação do Juiz Diretor do Foro, auxiliares pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, após processo de privatização.
Art. 257. Os titulares dos ofícios extrajudiciais poderão indicar substituto escolhido entre seus auxiliares, o qual deverá ser nomeado pelo Juiz Diretor do Foro, com as seguintes atribuições:
I - praticar, simultaneamente com o titular, os atos concernentes ao ofício, ressalvados os de competência privativa daquele; e
II - substituir o titular em suas férias e impedimentos e responder pelo ofício, em caso de vacância, até que haja concurso público.
Art. 258. Os serventuários do Foro Extrajudicial dos ofícios privatizados, serão remunerados pelos emolumentos cobrados e resultantes dos serviços prestados, competindo-lhes arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus empregados.
Art. 259. Os servidores do Foro Extrajudicial, enquanto oficializado e conveniente para a Administração, permanecerão na atual lotação.
Parágrafo único. O Tribunal de Justiça regulamentará as situações relativas ao quadro de pessoal do Foro Extrajudicial, observando as diretrizes deste Código e os objetivos da Administração da Justiça.
Art. 260. A investidura nos cargos de titulares dos ofícios extrajudiciais terão sua investidura mediante aprovação em concurso de provas e títulos.
CAPÍTULO VII
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
SEÇÃO I
DOS TABELIÃES
Art. 261. Ao Tabelião ou Notário incumbe:
I - lavrar, em seus livros de notas, quaisquer declarações de vontade não defesas em Lei;
II - extrair, conferir, consertar e autenticar públicas-formas, translados e certidões de seus atos ou documentos públicos ou particulares existentes em seu cartório, podendo extraí-las porprocesso reprográfico ou qualquer outro não vedado por Lei ou órgãos competentes;
III - usar sinal público e com ele autenticar os atos que expedir em razão de ofício;
IV - reconhecer, pessoalmente, ou por seu substituto legal, firmas, letras e sinais, com expressa referência a cada uma das firmas reconhecidas, mantendo atualizado o seu registro em livro próprio ou fichário;
V - fiscalizar o pagamento dos impostos devidos nos atos e contratos que tiver de lançar em suas notas, não podendo praticar o ato antes do referido pagamento;
VI - registrar testamentos cerrados;
VII - consignar por certidão, em seu livro de registro de testamentos, a aprovação de testamentos cerrados;
VIII - encaminhar, mensalmente, ao Corregedor Geral da Justiça a relação dos atos que envolvam a aquisição e transferência de imóvel rural por pessoa estrangeira;
IX - remeter ao Tribunal de Justiça, à Corregedoria Geral da Justiça, ao registro de imóveis de sua Comarca e à Secretaria de Estado de Fazenda, uma ficha com a sua assinatura e sinal público, incumbida igual obrigação ao seu substituto;
X - registrar, em livro próprio, as procurações referidas nas escrituras que lavrar, arquivando-as por cópia reprográfica, quando não puder fazê-lo com o original;
XI - organizar, pelo nome das partes, e manter em dia, índice alfabético ou fichário dos atos lançados em suas notas; e
XII - remeter, trimestralmente, até o décimo dia do trimestre seguinte, à Fazenda Municipal, a relação de todos os contratos de transmissão inter vivos que lavrar em seu Cartório, nela consignando, segundo a ordem numérica e cronológica dos atos, o valor de transação e o local em que tiver sido satisfeito o imposto correspondente.
Parágrafo único. As públicas-formas extraídas por um tabelião devem ser, obrigatoriamente, conferidas e consertadas por outro.
Art. 262. Os livros dos tabeliães serão encadernados e numerados na sua classe, obedecendo, em todos os Cartórios, a modelos uniformes, estabelecidos pelo Corregedor Geral da Justiça.
Art. 263. Os atos originais serão manuscritos de forma legível, ou datilografados, com tinta fixa permanente, podendo ser usados livros de folhas soltas, exceto para testamentos, previamente rubricados e enumerados pelo Juiz competente e lançados em ordem cronológica e numérica, sem espaço em branco, abreviaturas, emendas ou entrelinhas não ressalvadas, borrões, rasuras e outras circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, devendo as referências a números e quantidades constar por extenso e em algarismo.
§ 1º No caso de livro de folhas soltas, é indispensável que o tabelião e as partes firmem as folhas do ato original, assinando as testemunhas após encerramento.
§ 2º As ressalvas e emendas serão subscritas pelas partes e pelas testemunhas.
§ 3º O Corregedor Geral da Justiça baixará normas quanto ao número de páginas e encadernação dos livros de folhas soltas.
Art. 264. Cumpre aos tabeliães indagar da identidade e da capacidade das partes e instruí- las sobre a natureza e conseqüência do ato que pretendem realizar.
Art. 265. Os tabeliães não poderão tomar declarações de pessoas que não saibam falar o vernáculo, salvo se eles e as testemunhas do ato conhecerem o idioma do declarante, caso em que o serventuário portará por fé esta circunstância, com a afirmação das testemunhas de estar a intenção dele traduzida com exatidão no texto lavrado em língua nacional.
Art. 266. As declarações das pessoas cujo idioma não for conhecido do tabelião e das testemunhas só serão tomadas depois de traduzidas por intérprete nomeado pelo Juiz competente.
Art. 267. O tabelião praticará os atos de sua atribuição no território do município onde tem sede a serventia.
Art. 268. Nas escrituras de qualquer natureza, após a indicação dos nomes das testemunhas e antes das assinaturas do tabelião e das partes, será consignada, obrigatoriamente, a importância dos emolumentos pagos, sob pena de multa de até o seu valor.
Art. 269. Os atos relativos às disposições testamentárias são privativos do tabelião.
Art. 270. As procurações somente podem receber assinaturas dos outorgantes após sua lavratura, sob pena de multa, aplicada, em cada caso, pelo Juiz competente que tiver conhecimento do fato ou pelo Corregedor Geral da Justiça, até o valor de dez salários mínimos.
Art. 271. O tabelião que infringir as normas relativas aos deveres de seu ofício responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
SEÇÃO II
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE IMÓVEIS
Art. 272. Aos oficiais do registro de imóveis incumbe:
I - exerceras atribuições que lhes são conferidas pela legislação sobre registros públicos; e
II - praticar atos referentes ao registro e transmissão de imóveis, à sua inscrição pelo Sistema Torrens, funcionando como escrivães nesses processos.
Art. 273. Ao final dos registros, averbações ou matrículas, o oficial fará consignar o valor dos emolumentos pagos, repetindo a indicação, obrigatoriamente, ao lançar no translado da escritura os números do protocolo e do registro, sob pena de multa de até o dobro do emolumento devido.
Art. 274. As matrículas, registros e averbações constituem atos exclusivos do oficial do registro ou de seu substituto legal, mas sempre de responsabilidade daquele os atos dolosos ou culposos deste.
Art. 275. Haverá, em cada Comarca, um cartório do registro de imóveis, com atribuições sobre todo o seu território e, havendo mais de um na mesma Comarca, sobre a área que lhe for reservada.
SEÇÃO III
DOS OFICIAIS DO REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS
Art. 276. Aos oficiais do registro civil de pessoas naturais incumbem as funções que lhes são atribuídas pela legislação sobre registros públicos.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, aos serventuários de que trata este artigo, as disposições dos artigos 272, 273 e 274 deste Código.
SEÇÃO IV
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS
E DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 277. Aos oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil de pessoas jurídicas incumbe exercer as atribuições que lhes são conferias pelas Leis de registros públicos e de imprensa.
SEÇÃO V
DOS OFICIAIS DO REGISTRO DE PROTESTO
Art. 278. Aos oficiais do registro de protesto de títulos cambiais incumbe:
I - apontar os títulos que lhes são apresentados;
II - receber os protestos de letras e títulos e processá-los na forma da Lei;
III - extrair o respectivo instrumento e intimar os interessados; e
IV - depositar, no prazo de vinte e quatro horas do recebimento, em estabelecimento bancário oficial, onde houver, e em conta especial, os valores oriundos do pagamento de títulos apresentados para protesto, os quais deverão ser entregues ou remetidos no prazo de quarenta e oito horas, se de outra forma não for determinado.
§ 1º A intimação do protesto de títulos obedece às disposições da Lei Processual Civil.
§ 2º É defeso ao serventuário o fornecimento de informações de apontamentos ou protestos a terceira pessoa física ou jurídica, pública ou privada, bem como às associações de classe, aos órgãos de imprensa, estabelecimentos bancários ou financeiros, às agências de informações cadastrais e entidades de proteção ao crédito ou congêneres, salvo ao cônjuge, ascendente ou descendente do interessado.
§ 3º Somente depois de efetivado o protesto e, em cada caso, podem ser fornecidas certidões ou informações a terceiros.
§ 4º No instrumento do protesto deve constar o inteiro teor da resposta eventualmentedada pelo devedor, a qual será transcrita integralmente na certidão do protesto.
Art. 279. Haverá em cada Comarca um cartório de Protesto, com atribuições sobre todo o seu território, e, havendo mais de um, é livre a escolha pelo interessado.
SEÇÃO VI
DOS ESCRIVÃES DE PAZ
Art. 280. Haverá em cada Distrito Judiciário de sede municipal um escrivão de paz e notas, com as atribuições pertinentes ao registro civil das pessoas naturais.
Parágrafo único. Nos demais Distritos Judiciários, haverá um oficial do registro civil das pessoas naturais, exercendo cumulativamente as funções de escrivão do Juiz de Paz e de Tabelião de Notas, no tocante a procuração, reconhecimento de firmas e escrituras à alienação de imóveis.
SEÇÃO VII
DOS ESCRIVÃES
Art. 281. Aos escrivães, em geral, incumbe:
I - escrever, na devida forma e legivelmente, todos os termos do processo e demais atos praticados no Juízo em que servem;
II - lavrar procuração apud acta;
III - comparecer, pessoalmente, ou por seu substituto, com a devida antecedência, as audiências marcadas pelo Juiz e acompanhá-lo nas diligências de seu ofício;
IV - executar as notificações e intimações e praticar os demais atos que lhes forematribuídos pelas Leis Processuais;
V - zelar pela arrecadação da taxa judiciária e pelo cumprimento das exigências fiscais;
VI - ter em boa guarda os autos, livros e papéis a seu cargo e deles dar conta a todo tempo;
VII - dispor e manter em classe e por ordem cronológica todos os autos, livros e papéis a seu cargo, dos quais organizarão e manterão em dia índice ou fichário;
VIII - preparar o expediente do Juiz;
IX - realizar, à sua custa, as diligências que forem renovadas por erro ou culpa de sua responsabilidade;
X - entregar, com carga no protocolo, a Juiz, promotor, defensor ou advogado, autos conclusos ou com vista;
XI - atender com presteza e, de preferência, depois de ouvido o Juiz da causa, às requisições de informação ou certidões feitas por autoridades; e
XII - dar certidões, sem dependência de requerimento ou despacho, do que constar nos autos, livros e papéis do seu cartório, salvo quando a certidão se referir a processos:
a) de interdição, antes de republicada a sentença;
b) de arresto ou seqüestro, antes de realizados;
c) de separação judicial, divórcio, nulidade ou anulação de casamento;
d) formados em segredo de Justiça;
e) penais, antes da pronúncia ou sentença definitiva; e
f) especiais, contra menor acusado da prática de ato definido como infração penal.
§ 1º No caso do inciso XII, os escrivães também não podem fornecer informações verbais sobre o estado e andamento dos feitos, salvo aos seus procuradores.
§ 2º As certidões, nos casos enumerados no inciso XII, são fornecidas somente mediante despacho do Juiz competente.
§ 3º Do indeferimento do pedido, que será fundamentado, cabe recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça.
Art. 282. Em caso de urgência, não podendo realizar a diligência fora do Cartório e nos limites urbanos, sem prejuízo do serviço, o escrivão extrairá o competente mandado, para que as notificações sejam feitas pelo oficial de Justiça do Juízo ou Vara.
Art. 283. Os escrivães somente entregarão mandados aos oficiais de Justiça e avaliadores mediante certidão nos autos, seguida do recibo, destinado a fixar a data do recebimento.
Parágrafo único. Os escrivães, ou seus substitutos, ao receberem os mandados em devolução, certificarão, nestes, o dia e a hora em que lhes foram apresentados, juntando-os incontinenti aos respectivos autos, sob pena de multa de dez por cento sobre o valor do salário mínimo.
Art. 284. O escrivão que infringir as normas reguladoras de suas atribuições responde pessoalmente pelos ilícitos a que der causa.
SEÇÃO VIII
DOS ESCREVENTES JUDICIAIS
Art. 285. Aos escreventes do Foro Judicial incumbe:
I - praticar, simultaneamente com o escrivão ou escrivão substituto, todos os atos de seu ofício, ressalvados os da competência privativa destes; e
II - substituir o escrivão ou seu substituto, mediante designação do Juiz competente, nos casos previstos nas normas de serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
SEÇÃO IX
DOS DISTRIBUIDORES
Art. 286. Aos distribuidores incumbe a distribuição dos feitos, observadas as seguintes normas:
a) o serviço de distribuição é obrigatório e funcionará no edifício do Fórum, em horário fixado pelo Juiz de Direito Diretor do Foro;
b) cada feito ou papel deverá ser lançado na ordem rigorosa da sua apresentação, não podendo o servidor revelar a quem caberá a distribuição;
c) o registro de feitos deverá ser lançado em livro próprio ou disquetes, em caso de distribuição informatizada, devendo ser organizado índice alfabético, ficando facultado o uso de fichário;
d) a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente eqüitativa, segundo a suaespecialização, entre Juízes e Oficiais de Justiça, realizando-se em audiência pública mediante sorteio a distribuição dos feitos;
e) far-se-á compensação, no caso de baixa, mediante distribuição de outra causa, dentro da mesma classe ou subclasse;
f) a baixa que não for realizada dentro de trinta dias, a partir do despacho que a determinou, não será compensada;
g) a distribuição por dependência, nos termos da Lei Processual, não quebrará a igualdade, perdendo a próxima vaga a pessoa ou Cartório por ela alcançados;
h) da entrega da petição a ser distribuída fornecerá o distribuidor, à parte, o recibo;
i) no caso de aditamento da denúncia, o escrivão, antes de remeter os autos ao Juiz, apresenta-los-á ao distribuidor, dentro de vinte e quatro horas, para a devida averbação;
j) proceder-se-á da mesma forma, quando a concordata se transformar em falência; quando, no curso do inventário, abrir-se à sucessão do cônjuge sobrevivente ou de herdeiros; quando o chamado à autoria vir a Juízo e contra ele prosseguir a causa; quando houver nomeação à autoria, compareça ou não o nomeado; e quando, em qualquer fase do processo, surgir litisconsórcio ativo ou passivo, não previsto ao tempo da distribuição inicial;
l) encerrado o expediente normal, qualquer Juiz competente para conhecer da causa poderá receber petição inicial cível, em caráter de urgência, ou pedido de habeas-corpus, decidindo ou determinando as providências cabíveis e, posteriormente, encaminhará o feito ao Diretor do Foro, a fim de ser distribuído e, caso haja proferido julgamento, para oportuna compensação;
m) serão anotados, por município, à margem do livro de distribuição, no espaço próprio, os feitos distribuídos; e
n) no crime, qualquer decisão final passada em julgado será averbada na distribuição.
Art. 287. Os feitos serão classificados, na Primeira Instância, de acordo com provimento baixado pela Corregedoria Geral da Justiça, e, na Segunda, como dispuser o Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
SEÇÃO X
DOS PARTIDORES
Art. 288. Incumbe aos partidores fazer o esboço da partilha, em qualquer feito, salvo nos arrolamentos.
SEÇÃO XI
DOS CONTADORES
Art. 289. Aos contadores incumbe:
I - contar as custas judiciais, de acordo com o respectivo Regimento;
II - proceder ao cômputo do principal, juros, prêmios, penas convencionais, multas, correção monetária, rateios e honorários de advogados, quando for o caso;
III - organizar os cálculos de liquidação da taxa de herança legados nos inventários e arrolamentos e na extinção de usufruto ou fideicomisso; e
IV - fazer o cálculo para pagamento de impostos causa mortis.
SEÇÃO XII
DOS AVALIADORES
Art. 290. Aos avaliadores incumbem as atribuições que lhe são conferidos pelos dispositivos processuais que regem a matéria.
Parágrafo único. Nas Comarcas em que não houver avaliador judicial, o Juiz do feito
designará livremente, em cada caso, pessoa idônea para essa função.
SEÇÃO XIII
DOS DEPOSITÁRIOS JUDICIAIS
Art. 291. Aos servidores ou pessoas designadas ou nomeadas depositários incumbem a guarda, a conservação e a administração dos bens que lhes forem confiados, obedecido o que a respeito dispõem a Legislação Processual e os provimentos da Corregedoria Geral da Justiça.
Parágrafo único. As funções de depositário judicial e de avaliador serão inerentes a um único cargo, a ser ocupado por servidor aprovado em concurso público, ressalvada a situação funcional dos atuais servidores.
SEÇÃO XIV
DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA
Art. 292. Aos oficiais de Justiça incumbe:
I - efetuar pessoalmente todas as citações, notificações, intimações, mediante mandado, que deverá ser devolvido logo depois de cumprido, e ainda executar outras diligências ordenadas pelo Juiz; e
II - devolver ao Cartório os mandados de cujo cumprimento hajam sido incumbidos, até vinte e quatro horas antes da respectiva audiência.
Parágrafo único. Em caso de necessidade, o Juiz pode designar oficiais da Justiça ad hoc.
Art. 293. Os mandados serão distribuídos, nas Comarcas da Capital e do Interior, pelas centrais de mandados, organizadas e dirigidas pelo Juiz Diretor do Foro, e nas demais Comarcas, serão distribuídos alternadamente aos Oficiais de Justiça da Vara ou Comarca, não podendo haver indicação de Oficiais pela parte ou seu procurador.
SEÇÃO XV
DOS INSPETORES E COMISSÁRIOS DE MENORES
Art. 294. Aos inspetores e comissários de menores incumbem todas as diligências contidas na legislação especial de menores e o cumprimento das determinações do Juiz competente.
SEÇÃO XVI
DOS ASSISTENTES SOCIAIS
Art. 295. Os Assistentes Sociais servirão junto às Varas Criminais, de Família ou da Infância e da Juventude, incumbindo-lhes as atribuições próprias de sua profissão, sob a orientação do respectivo Juiz.
SEÇÃO XVII
DOS PORTEIROS DOS AUDITÓRIOS
Art. 296. Ao porteiro dos auditórios incumbe:
I - estar presente às audiências nas quais tenha que funcionar;
II - permanecer no edifício do Fórum, durante o expediente;
III - apregoar, em praça ou leilão, os bens que devem ser arrematados, assinando os respectivos autos;
IV - afixar e desafiar editais;
V - receber e distribuir a correspondência e papéis nos órgãos Judiciários;
VI - auxiliar os Juízes na manutenção da ordem; e
VII - organizar, com a aprovação do Diretor do Foro, a escala de serviço das pessoas incumbidas da limpeza e asseio do edifício do Fórum.
Art. 297. O porteiro dos auditórios, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Oficial de Justiça que o Juiz designar, sem prejuízo de suas funções.
Art. 298. Onde não existir porteiro dos auditórios, as suas funções serão exercidas por um dos Oficiais de Justiça, designado mensalmente pelo Juiz Diretor do Foro, sem prejuízo de suas funções.
SEÇÃO XVIII
DOS ZELADORES
Art. 299. Aos zeladores incumbem a guarda e a conservação do prédio do Fórum e do Palácio da Justiça, determinando as providências para sua limpeza, higiene e diligenciando os reparos necessários ao imóvel e móveis que o compõe.
SEÇÃO XIX
DOS AGENTES DE SERVIÇO
Art. 300. Aos agentes de serviço incumbe executar os serviços de limpeza do Fórum e do Palácio da Justiça, zelar pela boa ordem das suas instalações, sob a orientação do zelador.
SEÇÃO XX
DOS PERITOS MÉDICOS
Art. 301. Os peritos médicos exercerão as atribuições próprias de sua profissão em todo o território estadual, podendo ser deslocados de uma Comarca para outra segundo a conveniência do serviço, por tempo determinado ou não, a critério do Presidente do Tribunal de Justiça e mediante solicitação do Juiz de Direito.
Parágrafo único. As atribuições dos peritos médicos e o exercício de suas atividades serão regulados pela Corregedoria Geral da Justiça.
CAPÍTULO VIII
DAS ATRIBUIÇÕES E NORMAS
DISCIPLINARES DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA
Art. 302. As atribuições dos servidores do Poder Judiciário resultam da natureza dos cargos, da Legislação Processual, regimento e diretrizes da Corregedoria Geral e da Presidência do Tribunal de Justiça.
Art. 303. O servidor do Judiciário que exceder prazos, sem motivo justificado nos autos, ficará sujeito a punição disciplinar, na forma da Lei.
Art. 304. Nenhum servidor poderá funcionar juntamente com cônjuge ou parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive:
I - no mesmo feito ou ato judicial; e
II - na mesma Comarca ou Distrito, quando entre as funções dos respectivos cargos existir dependência hierárquica.
Parágrafo único. As incompatibilidades previstas neste artigo não ocorrerão na esfera do Foro Extrajudicial.
Art. 305. Os servidores, enquanto no exercício de seus cargos, não poderão, sob pena de demissão, exercer outra função pública, salvo as exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal.
Parágrafo único. O afastamento para concorrer a mandato público eletivo dar-se-á mediante prévia comunicação ao órgão competente, em conformidade com o que for estabelecido pela Legislação Eleitoral.
Art. 306. Constituirá motivo de perda do cargo ou demissão a bem do serviço público a solicitação ou recebimento por servidor, no exercício da função, de qualquer vantagem indevida.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 307. No caso do Distrito Judiciário de uma Comarca ficar distante da sede mais de cem km, e mais próximo de outra jurisdição, poderá, por deliberação do Tribunal Pleno, ser incorporado a esta última.
Art. 308. A Escola Superior da Magistratura, órgão de Apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a atualização, aperfeiçoamento e especialização de Magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma estabelecida no seu ato constitutivo e por Resolução do Tribunal Pleno.
Art. 309. São órgãos de publicação e divulgação do Poder Judiciário: o Diário da Justiça, a Revista de Jurisprudência e Boletins Informativos, além de outros que venham a ser autorizados por Resolução do Pleno.
Art. 310. O Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento do Serviço Judiciário - Fundo Judiciário, Órgão de Apoio ao Tribunal de Justiça na área de recursos financeiros, terá pessoal do quadro do Poder Judiciário.
Art. 311. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados ao Poder Judiciário, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, caracterizando, a omissão, óbice para o livre exercício do Poder.
Art. 312. Observar-se-ão, com relação às nomeações para cargo em comissão e designação para funções gratificadas, os impedimentos e limitações estabelecidas na Legislação Federal aplicável ao Poder Judiciário.
Art. 313. O Tribunal de Justiça disciplinará o processo de privatização de todos os ofícios do Foro Extrajudicial, com observância das normas legais pertinentes.
Art. 314. Ficam criadas nas Comarcas de Rio Branco e Cruzeiro do Sul, além dasm existentes, as previstas neste Código:
I - na Comarca de Rio Branco:
a) duas Varas Criminais genéricas;
b) uma Vara do Tribunal do Júri;
c) cinco Varas Cíveis genéricas;
d) três Varas de Família; e
e) uma Vara da Fazenda Pública.
II - na Comarca de Cruzeiro do Sul, uma Vara Criminal e uma Vara Cível, com competência genérica.
Art. 315. As Varas únicas das Comarcas de Brasiléia, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri ficam transformadas em uma Vara Cível e uma Vara Criminal, com competência genérica.
Parágrafo único. Nas Comarcas de Plácido de Castro e de Epitaciolândia ficam criadas duas Varas, uma Cível e outra Criminal, com competência genérica.
Art. 316. Os atuais Juízes de Direito passam a integrar a Entrância seguinte à que se acham lotados.
Parágrafo único. Os atuais Juízes Substitutos concorrerão, diretamente, aos cargos da Segunda Entrância, após adquirirem a vitaliciedade.
Art. 317. Os Anexos I e XXIII da Lei Complementar Estadual n. 19, de 9 de dezembro de 1988, alterados pelos arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 44, de 14 de julho de 1994, ficam alterados consoantes os anexos I a XV deste Código.
Art. 318. Os cargos destinados a ESMAC passam a integrar a Secretaria do Tribunal deJustiça, com nova nomenclatura.
Art. 319. A Diretoria Executiva será dirigida por um Diretor Executivo, que terá sob sua coordenação, orientação, supervisão e subordinação todas as coordenadorias que compõem a estrutura da Secretaria do Tribunal de Justiça.
Art. 320. A Diretoria Judiciária será dirigida por um Diretor Judiciário que se incumbirá de prestar todo o apoio necessário ao funcionamento do Tribunal Pleno, Conselho da Magistratura, Câmara Cível e Câmara Criminal.
Art. 321. As Coordenadorias funcionarão sob a responsabilidade de Coordenadores diretamente subordinados à Diretoria Executiva.
Art. 322. O Diretor Executivo e o Diretor Judiciário perceberão o equivalente à remuneração do Secretário Executivo da Assembléia Legislativa do Estado do Acre.
§ 1º Os Coordenadores, Chefe de Gabinete da Presidência, Assistente Militar, Assessores de Desembargadores, Assessores da Presidência, da Vice-Presidência e da Corregedoria Geral farão jus ao recebimento de oitenta por cento da remuneração devida aos Diretores mencionados no caput deste artigo.
§ 2º A remuneração fixada neste artigo não exclui o direito à percepção das vantagens pessoais a que fizer jus o ocupante do cargo, respeitado o limite estabelecido no inciso XII, do art. 27, da Constituição Estadual, e a Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 323. Ficam criados:
I - quinze cargos de Juiz de Direito para a Capital e quartorze cargos de Juiz de Direito para provimento das Varas previstas nos arts. 314 e 315 deste Código;
II - vinte e nove cargos de Juiz de Direito Substituto;
III - quatro cargos de Analista de Sistemas;
IV - oito cargos de Programador;
V - dois cargos de Administrador de Rede; e
VI - seis cargos de Operador de Computador.
Art. 324. Fica instituída a gratificação prêmio de produtividade, devida aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário.
Parágrafo único. A forma de pagamento da gratificação instituída por esta Lei será regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça.
Art. 325. Fica instituída aos servidores do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário, não detentores de cargo em comissão, a Gratificação Extraordinária correspondente a noventa por cento do vencimento básico do cargo que estiver sendo ocupado em caráter efetivo.
Art. 326. A Gratificação de Nível Superior devida aos servidores ocupantes de cargos de nível superior, corresponderá a quarenta por cento do vencimento do cargo que estiverem exercendo.
Art. 327. A Gratificação Judiciária fica mantida no mesmo percentual de oitenta por cento, e será devida somente aos integrantes do quadro de pessoal permanente e em comissão do Poder Judiciário, não detentores de cargos previstos no art. 322 e seu § 1º, da presente Lei Complementar.
Art. 328. A Resolução do Tribunal de Justiça fixará a remuneração dos cargos de provimento em comissão, do Grupo de Direção e Assessoramento Superior, Código PJ-DAS, bem como das Funções Gratificadas, observando o disposto no inciso XII, do art. 27, da Constituição Estadual e a Lei n. 1.051, de 24 de setembro de 1992.
Art. 329. Os cargos em comissão de Diretores, Coordenadores, Chefe de Gabinete da Presidência, do Gabinete da Vice-Presidência, da Corregedoria Geral e dos Gabinetes de Desembargadores poderão, também, ser exercidos por pessoas que não integrem o quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Parágrafo único. Os demais cargos em comissão serão exercidos, preferencialmente, por servidores do quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário.
Art. 330. Todos os cargos não constantes do Plano de Carreira, não abrangidos pela absorção e unificação, ficam extintos.
Art. 331. Aplicam-se aos servidores do Poder Judiciário, no que couber, as normas da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993, e as Leis Ordinárias ns. 1.051, de 24 de setembro de 1992, 1.118, de 7 de março de 1994 e a de n. 1.143, de 28 de setembro de 1994, até que a Lei de iniciativa do Tribunal de Justiça discipline.
Art. 332. Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Lei Complementar n. 3, de 12 de janeiro de 1981, alterada pela de n. 13, de 8 de dezembro de 1987; a Lei Complementar n. 17, de 7 de dezembro de 1988; o art. 16 da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988; a Lei n. 991; de 17 de julho de 1991, a Lei Complementar n. 36, de 7 de julho de 1992; a Lei Complementar n. 42, de 29 de abril de 1994; os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Complementar n. 44, de 13 de julho de 1994 e a Lei n. 757, de 27 de setembro de 1982.
Art. 333. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco, 22 de novembro de 1975, 107º da República, 93º do Tratado de Petrópolis e 34º do Estado do Acre.
CARLOS CÉSAR CORREIA DE MESSIAS
Governador do Estado, em Exercício