
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 220, de 27 de dezembro 2010
Altera dispositivos das Leis Complementares n. 47, de 22 de novembro de 1995 e 105, de17 de janeiro de 2002, e dá outras providências.
Lei Complementar
27/12/2010
30/12/2010
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10450, de 30/12/2010
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 220, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2010
“Altera dispositivos das Leis Complementares n. 47, de 22 de novembro de 1995 e 105, de 17 de janeiro de 2002, e dá outras providências.”
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 21 da Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
...
“Art. 21. A jornada de trabalho dos servidores do quadro de pessoal efetivo e transitório em extinção do Poder Judiciário do Estado será de quarenta horas semanais.
§ 1º Os servidores de que trata este artigo e que foram admitidos com carga horária de trinta horas semanais, a partir da vigência desta lei, passam a cumprir jornada de trabalho de quarenta horas semanais, com a compensação financeira prevista no Anexo Único - A, desta lei complementar.
§ 2º A norma prevista neste artigo se aplica aos servidores classificados no concurso público objeto do Edital n. 02, de 15 de janeiro de 2010, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, que foram ou vierem a ser admitidos.
§ 3º O Tribunal de Justiça poderá, mediante resolução, estabelecer jornada diária de trabalho de sete horas ininterruptas para os servidores de que trata este artigo.” (NR)
Art. 2º Ficam alterados os valores do Anexo VIII, da Lei Complementar n. 105 de 2002, na forma prevista no Anexo Único- B, desta lei complementar.
Art. 3º O § 2º do art. 322 da Lei Complementar n. 47, de 22 de maio de 1995, com a alteração dada pelo art. 2º, da Lei Complementar n. 152, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 322. ...
...
§ 2º As Funções de Confiança, em um total de trezentos e cinqüenta e quatro, são escalonadas em dois níveis, sendo trezentos e quatorze FC 1 e quarenta FC 2, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo, por designação do presidente do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista nesta lei complementar e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração” (NR).
Art. 4º O servidor que exerce Função de Confiança prevista no art. 322 da Lei Complementar n. 47 de 1995, receberá, além de seus vencimentos, o valor previsto no Anexo X da Lei Complementar n. 105 de 2002, com a alteração prevista no Anexo Único - C, desta lei.
Art. 5º Ficam extintos os seguintes cargos de provimento em comissão do quadro de pessoal permanente do Poder Judiciário do Estado:
I – Escrivão Substituto;
II – Tabelião Substituto;
III - Oficial de Registro Substituto;
IV – Secretário Substituto; e
V – Oficial de Registro de Distrito.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de fevereiro de 2011.
Art. 7º Ficam revogados os arts. 19 e 23 da Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro 1988.
Rio Branco, 27 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de Petrópolis e 49º do Estado do Acre.
ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR
Governador do Estado do Acre