Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 152, de 1 de dezembro 2005

Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 edá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/12/2005

Data de Publicação:

05/12/2005

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9187, de 05/12/2005

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 152, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005

 

 “Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas –FG instituídas pela Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 (Anexos II, III, V, VI e VII), comas alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 44, de 13 de julho de 1994.

 

Art. 2º O art. 322 e parágrafos da Lei Complementar Estadual n. 47, de 22 de novembrode 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 322. O vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão do PoderJudiciário do Estado do Acre será fixado em conformidade com as disposições deste Código e do Plano de Carreira.

 

§ 1º A remuneração fixada para cada cargo não exclui o direito à percepção das vantagens pessoais a que fizer jus o seu ocupante, respeitado o limite estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual.

 

§ 2º As Funções de Confiança, em um total de quatrocentas e nove, são escalonadas em seis níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista em lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 3º O art. 329 da Lei Complementar n. 47, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 329. Fica reservado o percentual de setenta por cento da quantidade de cargos de provimento em comissão para os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e Transitório em Extinção, de ambas as instâncias.

 

Parágrafo único. O percentual disposto no caput deste artigo será implementado, gradativamente, no período máximo de dezoito meses, contado a partir da vigência desta lei, iniciando com percentual não inferior a cinqüenta por cento.”

 

Art. 4º Ficam extintas as vantagens instituídas pelos arts. 325 e 327 da Lei Complementar n. 47, de 1995.

 

Art. 5º Aos servidores inativos, pensionistas e aos que, por disposição legal anterior à Lei Complementar n. 62, de 13 de janeiro de 1999, tenham incorporado ao seu patrimônio a gratificação prevista no art. 326 da Lei Complementar n. 47, de 1995, fica assegurada a irredutibilidade de proventos, pensões ou remuneração.

 

 

Parágrafo único. Constatada a redução dos proventos, pensões ou remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente

Identificada – VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Judiciário.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.

 

Art. 8º Ficam revogados os arts. 325, 326, 327 e 328 e o Anexo XVII da Lei Complementar n. 47, de 1995.

 

Rio Branco, 1º de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de  Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos