
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 152, de 1 de dezembro 2005
Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 edá outras providências.
Lei Complementar
01/12/2005
05/12/2005
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 9187, de 05/12/2005
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 152, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2005
“Dá nova redação a dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995 e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono aseguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam transformadas em Funções de Confiança – FC as Funções Gratificadas –FG instituídas pela Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988 (Anexos II, III, V, VI e VII), comas alterações introduzidas pela Lei Complementar n. 44, de 13 de julho de 1994.
Art. 2º O art. 322 e parágrafos da Lei Complementar Estadual n. 47, de 22 de novembrode 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 322. O vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão do PoderJudiciário do Estado do Acre será fixado em conformidade com as disposições deste Código e do Plano de Carreira.
§ 1º A remuneração fixada para cada cargo não exclui o direito à percepção das vantagens pessoais a que fizer jus o seu ocupante, respeitado o limite estabelecido no inciso XII do art. 27 da Constituição Estadual.
§ 2º As Funções de Confiança, em um total de quatrocentas e nove, são escalonadas em seis níveis: FC-1, FC-2, FC-3, FC-4, FC-5 e FC-6, e serão exercidas, exclusivamente, por servidores ocupantes de cargo efetivo, por designação da Presidência do Tribunal de Justiça, observada a quantidade prevista em lei e o número máximo de provimentos indicados pelo Conselho de Administração.
Art. 3º O art. 329 da Lei Complementar n. 47, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 329. Fica reservado o percentual de setenta por cento da quantidade de cargos de provimento em comissão para os servidores do Quadro de Pessoal Permanente de Provimento Efetivo e Transitório em Extinção, de ambas as instâncias.
Parágrafo único. O percentual disposto no caput deste artigo será implementado, gradativamente, no período máximo de dezoito meses, contado a partir da vigência desta lei, iniciando com percentual não inferior a cinqüenta por cento.”
Art. 4º Ficam extintas as vantagens instituídas pelos arts. 325 e 327 da Lei Complementar n. 47, de 1995.
Art. 5º Aos servidores inativos, pensionistas e aos que, por disposição legal anterior à Lei Complementar n. 62, de 13 de janeiro de 1999, tenham incorporado ao seu patrimônio a gratificação prevista no art. 326 da Lei Complementar n. 47, de 1995, fica assegurada a irredutibilidade de proventos, pensões ou remuneração.
Parágrafo único. Constatada a redução dos proventos, pensões ou remuneração decorrente da aplicação desta lei, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada – VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores do Poder Judiciário.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2006.
Art. 8º Ficam revogados os arts. 325, 326, 327 e 328 e o Anexo XVII da Lei Complementar n. 47, de 1995.
Rio Branco, 1º de dezembro de 2005, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.
JORGE VIANA
Governador do Estado do Acre