Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 135, de 1 de junho 2004

Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e dáoutras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

01/06/2004

Data de Publicação:

02/06/2004

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 8805, de 02/06/2004

Origem:

Sem origem

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR N. 135, DE 1º DE JUNHO DE 2004

 

 “Acresce e altera dispositivos da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

 

FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica acrescido Parágrafo único ao art. 318 da Lei Complementar n. 47, de 1995, com a seguinte redação:

 

“Art. 318. ...

Parágrafo único. Ficam incluídos no Anexo I desta lei complementar os seguintes cargos:

I - um vice-diretor, que fará jus à gratificação prevista na alínea “c” do inciso II do art. 146 desta lei complementar;

II - um coordenador, Código PJ-DAS-101.3;

III - dois assistentes de informática, Código PJ-DAS-101.3; e

IV - dois auxiliares de serviço, Código PJ-DAS-101.2.”

 

Art. 2º Ficam acrescidas ao art. 146 da Lei Complementar n. 47, de 1995, as seguintes alíneas:

 

“Art. 146. ...

I - ...

...

d) o Presidente de Câmara, quinze por cento; e

e) o diretor da ESMAC, quinze por cento.

 

II - ...

...

b) o juiz de direito auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral, quinze por cento;

c) o vice-diretor da ESMAC, dez por cento.”

 

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, assim como o preenchimento de seus cargos, dar-se-ão de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Poder.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco, 1º de junho de 2004, 116º da República, 102º do Tratado de Petrópolis e 43º do Estado do Acre.

 

JORGE VIANA

Governador do Estado do Acre

Anexos