Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 757, de 23 de setembro 1982

Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/09/1982

Data de Publicação:

27/09/1982

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3461, de 27/09/1982

Origem:

Sem origem

Altera:

Não altera nenhuma lei

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Revogada pela Lei Complementar Nº 47, de 22 de novembro 1995

LEI N. 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982

 

 “Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos Magistrados, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Acre.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio Branco, 23 de setembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.

 

JOAQUIM FALCÃO MACÊDO

Governador do Estado do Acre

 

Anexos