
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 757, de 23 de setembro 1982
Dispõe sobre contagem de tempo de serviço dos magistrados.
Lei Ordinária
23/09/1982
27/09/1982
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 3461, de 27/09/1982
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI N. 757, DE 23 DE SETEMBRO DE 1982
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, em conformidade com o § 3º do art. 25 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Aos Magistrados, para efeito de aposentadoria, será computado, até o máximo de cinco anos, o tempo de serviço prestado à Justiça Eleitoral, concomitantemente com o prestado à Justiça do Estado do Acre.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio Branco, 23 de setembro de 1982, 94º da República, 80º do Tratado de Petrópolis e 21º do Estado do Acre.
JOAQUIM FALCÃO MACÊDO
Governador do Estado do Acre