Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 221, de 30 de dezembro 2010

Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

30/12/2010

Data de Publicação:

03/01/2010

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10453, de 03/01/2010

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 240, de 29 de dezembro 2011
Modificada pela Lei Complementar Nº 264, de 23 de julho 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 296, de 30 de dezembro 2014
Modificada pela Lei Complementar Nº 310, de 16 de dezembro 2015
Modificada pela Lei Complementar Nº 421, de 15 de dezembro 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 462, de 4 de abril 2024
Modificada pela Lei Complementar Nº 463, de 4 de abril 2024

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LEI COMPLEMENTAR N. 221, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER

que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

LIVRO I

DA ORGANIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado.

 

Art. 2º Compete ao Poder Judiciário assegurar a paz e a ordem sociais, mediante a proteção e a restauração de direitos.

 

Art. 3º Para a execução de suas decisões, as autoridades judiciárias poderão requisitar a força pública ou outros meios de ação necessários àquele fim.

Art. 4º São órgãos do Poder Judiciário do Estado:

I - o Tribunal de Justiça;

II - os Juízos de Direito;

III - os Tribunais do Júri;

IV - os Juizados Especiais, as Turmas Recursais e a Turma de Uniformização de Jurisprudência; e

V - a Auditoria e os Conselhos de Justiça Militar.

 

TÍTULO II

DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

 

Art. 5º O Tribunal de Justiça, com sede na capital e jurisdição em todo o Estado, é o órgão superior do Poder Judiciário do Estado do Acre e compõe-se de nove desembargadores.

 

Art. 6º O Tribunal de Justiça é composto pelos seguintes órgãos:

I - jurisdicionais:

a) o Tribunal Pleno Jurisdicional; e

b) as Câmaras.

II - administrativos:

a) o Tribunal Pleno Administrativo;

b) o Conselho de Administração;

c) o Conselho da Magistratura;

d) a Presidência;

e) a Vice-Presidência;

f) a Corregedoria Geral da Justiça;

g) as Comissões Permanentes; e

h) a Escola Superior da Magistratura.

 

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º O Tribunal de Justiça é dirigido pelo presidente, auxiliado pelo vice-presidente e pelo corregedor geral, eleitos na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional e do Regimento

Interno, para um mandato de dois anos, vedada a reeleição, até que se esgotem todos os nomes na ordem de antiguidade.

§ 1º O presidente do Tribunal poderá convocar até dois juízes de direito para auxiliá-lo nos trabalhos da Presidência, cujas atribuições serão definidas no regimento interno.

§ 2º O corregedor geral da Justiça poderá solicitar a convocação de um juiz de direito para

auxiliá-lo nos trabalhos da Corregedoria, cujas atribuições serão definidas no regimento interno.

 

Art. 8º O regimento interno estabelecerá as normas complementares a respeito do funcionamento do Tribunal de Justiça e de seus órgãos, bem como sobre o processo e o julgamento dos feitos e recursos.

 

CAPÍTULO III

DO TRIBUNAL PLENO JURISDICIONAL

 

Art. 9º O Tribunal Pleno Jurisdicional será composto por todos os desembargadores e terá seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno do Tribunal.

 

Parágrafo único. Em caso de vaga ou afastamento de desembargador, por qualquer motivo, por prazo superior a trinta dias, havendo necessidade de composição do quorum, será convocado juiz de direito de entrância final, nos termos disciplinados no regimento interno.

Art. 10. Compete ao Tribunal Pleno Jurisdicional:

I - processar e julgar originariamente:

a) nos crimes comuns e de responsabilidade, o vice-governador, os secretários de Estado,

o procurador geral do Estado, os prefeitos municipais, os juízes de direito, os juízes de

direito substitutos e os membros do Ministério Público, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b) nos crimes comuns, os deputados estaduais, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

c) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do presidente do Tribunal e de qualquer um de seus membros, do procurador geral de Justiça, do governador, do presidente da Assembleia Legislativa e dos membros de sua Mesa Diretora, do presidente do Tribunal de Contas e de qualquer um de seus membros, do procurador geral do Estado e dos secretários de Estado;

d) os habeas corpus, quando o constrangimento indicado provier de ato de qualquer uma das autoridades indicadas na alínea “c” deste inciso, exceto o governador, os membros do Tribunal de Contas e os membros do Tribunal de Justiça;

e) os mandados de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade do Estado, quer da administração direta, quer da indireta;

f) os conflitos de competência entre órgãos do próprio Tribunal;

g) as ações rescisórias e as revisões criminais de seus julgados;

h) os embargos infringentes e de nulidade de seus julgados;

i) as representações por indignidade para o Oficialato da Polícia Militar - PM e Corpo de Bombeiros Militar - CBM;

j) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Estadual;

k) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual;

l) as representações de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público Estadual ou Municipal e os que tiverem por objeto a intervenção em município, nos termos da Constituição Estadual;

m) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia de suas decisões;

n) os embargos declaratórios de seus acórdãos; e

o) a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo estadual em face da Constituição Estadual.

II - julgar as argüições de suspeição e impedimento opostas a desembargador ou a juiz de direito;

III - restaurar autos nos feitos de competência originária;

IV - julgar a exceção da verdade nos casos de crime contra a honra em que o querelante tenha direito a foro por prerrogativa da função;

V - julgar os recursos das decisões dos membros do Tribunal nos casos previstos nas leis de processo e em seu regimento interno; e

VI - executar as decisões que proferir, nas causas de sua competência originária, podendo delegar aos juízes de primeiro grau a prática de atos não decisórios.

§ 1º O procedimento da reclamação das ações diretas de inconstitucionalidade e declaratórias de constitucionalidade será regulado pelo regimento interno do Tribunal.

§ 2º Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o governador do Estado;

II - a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa;

III - o procurador geral de Justiça;

IV - a Ordem dos Advogados do Brasil-OAB, Seção do Acre;

V - as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Estado, demonstrando que a pretensão por elas deduzida guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos institucionais; e

VI - os partidos políticos com representação na Assembleia Legislativa.

§ 3º Aplicam-se, no que couber, ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Estado, em face da sua Constituição, as normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 4º Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público ou suspender a vigência em decisão de medida cautelar.

CAPÍTULO IV

DAS CÂMARAS

Art. 11. As Câmaras terão sua composição, funcionamento e competência disciplinados no regimento interno, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.

 

CAPÍTULO V

DO TRIBUNAL PLENO ADMINISTRATIVO

 

 

Art. 12. O Tribunal Pleno Administrativo será composto por todos os desembargadores e terá seu funcionamento disciplinado pelo regimento interno.

Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno Administrativo:

I - eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor geral da Justiça, os presidentes das Câmaras, os membros do Conselho de Administração, do Conselho da Magistratura, das Comissões Permanentes, o diretor da Escola Superior da Magistratura e o coordenador dos Juizados Especiais;

II - organizar os serviços auxiliares;

III - propor ao Poder Legislativo, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, alteração da presente lei complementar, a elevação do número de seus membros, a criação e extinção de cargos e a fixação de seus vencimentos ou subsídios;

IV - elaborar o regimento interno;

V - deliberar sobre a abertura e homologação de concurso para o ingresso na magistratura de carreira;

VI - aplicar as sanções disciplinares aos magistrados e decidir, para efeito de aposentadoria, sobre sua incapacidade física ou mental;

VII - deliberar sobre pedido de remoção e disponibilidade de magistrados;

VIII - organizar lista tríplice para provimento de vaga do quinto constitucional reservado aos advogados e membros do Ministério Público;

IX - eleger os desembargadores e juízes de direito que devam integrar o Tribunal Regional Eleitoral do Acre, bem como indicar em lista tríplice o nome de advogados à nomeação de juízes efetivos e suplentes da classe de juristas;

X - indicar ao presidente do Tribunal o juiz que deva ser promovido por antiguidade ou merecimento e autorizar permutas;

XI - decidir sobre o acesso de juiz de direito ao Tribunal de Justiça do Estado;

XII - promover o pedido de Intervenção da União no Estado, de ofício ou mediante provocação;

XIII - aprovar proposta orçamentária a ser remetida ao Poder Legislativo;

XIV - conhecer da tomada e da prestação de contas da presidência;

XV - aplicar pena de demissão ou perda da delegação, se for o caso, aos integrantes dos serviços auxiliares da Justiça;

XVI - dispor sobre normas e critérios para o concurso de remoção dos notários e oficiais de registro; e

XVII - propor à Assembleia Legislativa o regimento de custas das serventias judiciais, dos serviços notariais e de registro.

CAPÍTULO VI

DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E DA MAGISTRATURA

Art. 14. Os Conselhos de Administração e da Magistratura terão sua composição, funcionamento e competência disciplinados no Regimento Interno do Tribunal, excluídas as de competência do Tribunal Pleno.

§ 1º O Conselho de Administração é o órgão responsável por formular políticas e diretrizes gerais da administração do Tribunal.

§ 2º O Conselho da Magistratura é o órgão responsável por formular diretrizes gerais para o exercício da atividade jurisdicional.

CAPÍTULO VII

DA PRESIDÊNCIA

 

Art. 15. A presidência do Tribunal será exercida por um de seus membros, eleito por dois anos, na forma prevista no regimento interno.

Art. 16. São atribuições do presidente do Tribunal:

I - representar o Poder Judiciário em suas relações com os demais poderes e autoridades;

II - superintender todo o serviço da Justiça, velando pelo regular funcionamento dos seus

órgãos;

III - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno Jurisdicional, do Tribunal Pleno Administrativo, do Conselho de Administração e do Conselho da Magistratura; e

IV - participar do projeto de elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO.

 

Parágrafo único. As demais atribuições e competência do presidente serão estabelecidas no regimento interno.

CAPÍTULO VIII

DA VICE-PRESIDÊNCIA

Art. 17. A Vice Presidência do Tribunal será exercida por um de seus membros, eleito por

dois anos, na forma prevista neste Código e no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 1º O vice-presidente será substituído em suas faltas, suspeições e impedimentos pelo

desembargador subseqüente na ordem de antiguidade dos membros do Tribunal.

 

§ 2º São atribuições do vice-presidente do Tribunal substituir o presidente em suas

ausências, suspeições e impedimentos e praticar todos os atos que lhe forem conferidos no Regimento

Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO IX

DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Art. 18. A Corregedoria Geral da Justiça, órgão orientador e fiscalizador do Poder Judiciário do Estado, será exercida por um desembargador, com a denominação de corregedor-geral da Justiça, eleito por dois anos, na forma deste Código e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. O corregedor geral será substituído em suas faltas, suspeições e impedimentos pelo desembargador subseqüente na ordem de antiguidade dos membros do Tribunal.

 

Art. 19. São atribuições do corregedor geral:

I - supervisionar e exercer o poder disciplinar, relativamente aos serviços forenses, mediante correições, sem prejuízo das atribuições inerentes às autoridades de menor hierarquia;

II - instaurar sindicância e processo administrativo disciplinar para apurar infrações praticadas pelos notários, oficiais de registro e afins e seus prepostos, aplicando as sanções inerentes,

exceto a perda de delegação;

III - exercer a fiscalização dos atos notariais e de registro, zelando para que sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente; e

IV - exercer fiscalização sobre os serviços dos juízes de paz.

Parágrafo único. As demais atribuições e competência serão delineadas no Regimento Interno do Tribunal.

 

Art. 20. Das decisões originárias do corregedor geral, salvo disposições em contrário, caberá recurso para o Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação do interessado.

CAPÍTULO X

DAS COMISSÕES PERMANENTES

Art. 21. As Comissões Permanentes terão sua composição, funcionamento e competência disciplinados no Regimento Interno do Tribunal.

CAPÍTULO XI

DA ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Art. 22. A Escola Superior da Magistratura, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça,promoverá a formação, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados do Poder Judiciário, na forma prevista no seu regimento interno e por resolução do Tribunal Pleno Administrativo.

TÍTULO III

DO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO

CAPÍTULO I

DA COMPOSIÇÃO

Art. 23. A Magistratura de Primeiro Grau compõe-se de juízes de direito e juízes de direito substitutos.

§ 1º A competência dos juízes de direito nas Comarcas em que existir mais de uma Vara definir-se-á pela distribuição e na forma prevista neste Código.

§ 2º Os juízes titulares, em suas faltas, suspeições, impedimentos, afastamentos, licenças,férias, remoções e promoções, serão substituídos segundo provimento do Conselho da Magistratura.

 

CAPÍTULO II

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

 

Art. 24. O Estado do Acre divide-se, para efeito de administração do Poder Judiciário, em Circunscrições, Comarcas e Distritos Judiciários.

 

§ 1º A Circunscrição Judiciária constitui-se da reunião de Comarcas contíguas, uma das quais será sua sede.

 

§ 2º A Comarca constituir-se-á de um ou mais municípios, formando área contínua, compreendendo uma ou mais Varas, recebendo a denominação daquele que lhe servir de sede, e sua criação ou extinção depende de lei.

§ 3º O Distrito Judiciário, criado e delimitado por resolução do Tribunal de Justiça, independerá da existência de distrito administrativo fixado pelo município.

§ 4º A relação das Circunscrições Judiciárias e suas respectivas sedes, bem como das Comarcas, é a constante do Anexo I e do Anexo II, deste Código.

§ 5º Cada Comarca terá tantos Distritos quantos necessários à administração do serviço judiciário ou notarial e de registro.

CAPÍTULO III

DA INSTALAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS COMARCAS

 

Art. 25. São requisitos para a instalação de Comarca:

I - população mínima de quatro mil habitantes na área prevista para a Comarca;

II - mínimo de dois mil eleitores inscritos; e

III - mínimo de duzentos feitos judiciais distribuídos, no ano anterior, nos municípios que venham compor a Comarca.

§ 1º Requerida ou proposta a instalação de Comarca, o corregedor geral da Justiça emitirá circunstanciado relatório ao Tribunal Pleno Administrativo.

§ 2º A Comarca será instalada, em ato solene, pelo presidente do Tribunal.

§ 3º Da audiência de instalação será lavrada ata, da qual se remeterão cópias autênticas ao governador do Estado, aos presidentes da Assembleia Legislativa, do Tribunal Regional Federal, do Tribunal Regional do Trabalho e do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 4º As Comarcas que não preencherem os requisitos do art. 25 serão extintas.

Art. 26. As Comarcas do Estado são classificadas em Entrância Inicial e Entrância Final, conforme Anexo II, deste Código.

 

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DE JUÍZES NAS COMARCAS E

DA COMPETÊNCIA DAS VARAS

Art. 27. A prestação jurisdicional de Primeiro Grau no Estado será realizada por um juiz de direito em cada uma das Varas relacionadas no Anexo III, deste Código.

 

§ 1º As Varas de que trata este artigo, com os respectivos cargos de juiz de direito, serão instaladas gradativamente pelo Tribunal de Justiça, com base em critérios técnicos objetivos que identifiquem a necessidade na localidade, levando-se em conta, principalmente, a demanda processual, a densidade populacional, o índice de crescimento demográfico, a distância de localidades onde haja outras Varas e as áreas consideradas estratégicas, observada a disponibilidade de recursos orçamentários, em conformidade do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

 

§ 2º Cabe ao Tribunal Pleno Administrativo, mediante resolução, estabelecer ou modificar a competência das unidades jurisdicionais referidas neste artigo de acordo com as necessidades de cada localidade, atribuindo-lhes denominação que as identifique e numeração ordinal para as de mesma Jurisdição.

§ 3º Os juízes de direito substitutos previstos no Anexo IV deste Código serão lotados em cada Circunscrição Judiciária e designados segundo a necessidade do serviço por ato do presidente do

Tribunal de Justiça.

 

CAPÍTULO V

DA JUSTIÇA MILITAR

 

Art. 28. A Justiça Militar do Estado será exercida:

I - pelo Tribunal de Justiça, em Segundo Grau; e

II - pelo juiz auditor e pelos Conselhos de Justiça Militar, em Primeiro Grau.

 

§ 1º Compete à Justiça Militar o processo e o julgamento dos crimes militares, definidos em

lei, praticados por oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

 

§ 2º Os feitos de competência da Justiça Militar serão processados e julgados de acordo com o Código de Processo Penal Militar.

Art. 29. A Justiça Militar será composta de uma auditoria e dos Conselhos de Justiça, com jurisdição em todo o Estado e com sede na capital.

Parágrafo único. O cargo de juiz auditor, equiparado ao de Entrância Final, será preenchido por juiz de direito, a ele cabendo presidir e relatar todos os processos perante os Conselhos de Justiça.

Art. 30. Os Conselhos de Justiça serão de duas espécies:

I - Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar os oficiais; e

II - Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os praças.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça Militar será composto de quatro juízes militares, de patente igual ou superior à do acusado, e do juiz auditor.

§ 2º Na falta de oficial da ativa com a patente exigida, recorrer-se-á a oficiais em inatividade.

§ 3º O Conselho Permanente de Justiça compor-se-á de quatro juízes militares, escolhidos dentre os oficiais da ativa, e do juiz auditor.

§ 4º Os juízes militares do Conselho Permanente de Justiça servirão pelo período de quatro meses consecutivos e só poderão ser novamente sorteados após transcorrido o prazo de seis meses,contados da dissolução do Conselho que tenham integrado.

Art. 31. Cada juiz militar do Conselho Especial ou Permanente de Justiça terá um suplente, ambos escolhidos em sorteio presidido pelo juiz auditor, em sessão pública.

§ 1º Os juízes militares dos Conselhos Especial e Permanente de Justiça serão sorteados dentre os oficiais constantes da relação que deverá ser remetida ao juiz auditor pelo Comando Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado.

§ 2º Não serão incluídos na relação os comandantes gerais, os oficiais em serviço fora da respectiva Corporação, os assistentes militares e os ajudantes de ordem.

§ 3º Os juízes militares dos Conselhos de Justiça ficarão dispensados dos serviços militares nos dias de sessão.

Art. 32. Compete ao juiz auditor:

I - expedir alvarás, mandados e outros atos, em cumprimento às decisões dos Conselhosou no exercício de suas próprias funções;

II - conceder habeas corpus, quando a coação partir de autoridade administrativa ou

judiciária militar, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça; e

III - exercer supervisão administrativa dos serviços da Auditoria, respeitada a competência da Corregedoria Geral da Justiça.

CAPÍTULO VI

DO TRIBUNAL DO JÚRI

 

Art. 33. Os Tribunais do Júri, instalados nas sedes de cada Comarca, obedecerão em sua organização, composição e competência às normas do Código de Processo Penal.

 

CAPÍTULO VII

DOS JUIZADOS ESPECIAIS E DAS TURMAS RECURSAIS

Art. 34. Compõem o Sistema Estadual dos Juizados Especiais:

I - a Coordenação dos Juizados Especiais;

II - a Turma de Uniformização de Jurisprudência;

III - as Turmas Recursais; e

IV - os Juizados Especiais.

 

§ 1º À Coordenação compete planejar, estabelecer diretrizes e orientar, na esfera administrativa, o funcionamento dos Juizados Especiais e será composta, no mínimo, por um desembargador que a presidirá e por um juiz do Juizado Especial Cível, um juiz do Juizado Especial Criminal, um juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública, um juiz de Vara da Fazenda Pública e um juiz integrante de Turma Recursal.

 

§ 2º Os membros serão escolhidos pelo Tribunal de Justiça, preferencialmente dentre juízes da capital e do interior, com mandato de dois anos, permitida uma recondução.

 

§ 3º As Turmas Recursais, com jurisdição em todo o Estado e competência cível e criminal nos feitos de que trata a lei dos Juizados Especiais, têm sua sede na capital e são compostas cada uma por três juízes de direito da entrância final, escolhidos pelo Conselho da Magistratura e designados pelo Presidente do Tribunal, com mandato de dois anos.

 

§ 4º Resolução do Tribunal estabelecerá, segundo a necessidade do serviço, o número de Turmas Recursais, fixado no mínimo de duas.

 

§ 5º A designação dos juízes das Turmas Recursais dar-se-á por antiguidade e merecimento, segundo critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza, nos moldes das promoções para juiz de direito.

§ 6º Não será permitida a recondução, salvo quando não houver outro juiz na sede da Turma Recursal.

 

 

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§ 7º Os membros de uma Turma Recursal são suplentes automáticos da outra, observado

o critério de antiguidade para a convocação prévia.

 

§ 8º As Turmas Recursais terão a sua organização, funcionamento e competência

estabelecidos em seu regimento interno.

 

Art. 35. Cada unidade jurisdicional dos Juizados Especiais será composta por um juiz de

direito, conciliadores e, quando for o caso, juízes leigos.

§ 1º Ato do Tribunal de Justiça disciplinará o processo seletivo simplificado de conciliadores

e juízes leigos e definirá o número em cada unidade jurisdicional, assim como a jornada de conciliação,

que deverá ser, no mínimo, de cinco horas.

 

§ 2º A função de conciliador e de juiz leigo será exercida pelo período de dois anos,

permitida uma recondução.

 

§ 3º A função de juiz leigo e de conciliador será remunerada na forma que dispuser lei de

iniciativa do Tribunal de Justiça, sendo considerada como serviços prestados, não gerando outros

vínculos com o Poder Judiciário.

 

§ 4º Ato do Tribunal de Justiça poderá estender à Justiça ordinária a designação de

conciliadores para conciliação em feitos de natureza cível e de família, nos mesmos termos do disposto

nos parágrafos anteriores.

 

TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO

CAPÍTULO I

DO EXPEDIENTE, RECESSO E FERIADOS

Art. 36. O expediente forense do Poder Judiciário será definido pelo Tribunal de Justiça,

mediante resolução.

 

 

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Art. 37. Nos dias de feriado forense, no período noturno e nos dias em que não houver

expediente, haverá plantão judiciário, em ambas as instâncias, nos termos de resolução do Tribunal.

 

§ 1º Além dos feriados fixados em lei, são considerados como feriado forense:

I - o período de recesso compreendido de 20 de dezembro a 6 de janeiro;

II - os dias de Segunda-Feira e Terça-Feira de Carnaval e Quarta- Feira de Cinzas;

III - os dias da Semana Santa, compreendidos de quinta - feira a sexta - feira de Páscoa; e

IV - os dias 11 de agosto (Dia do Advogado) e 8 de dezembro (Dia da Justiça).

§ 2º Salvo as hipóteses previstas em lei, os prazos serão suspensos durante o período de feriados forenses.

§ 3º Os pontos facultativos que a União, o Estado ou o Município decretarem não impedirão quaisquer atos do expediente forense, salvo determinação expressa e escrita do presidente do Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES E AUDIÊNCIAS

 

Art. 38. As sessões do Tribunal de Justiça e as audiências de Primeiro Grau serão públicas, salvo quando a lei ou interesse da Justiça determinar o contrário, assegurada a presença das partes e de seus procuradores.

Parágrafo único. Nos Juízos Colegiados e nos atos solenes da Justiça é obrigatório o uso das vestes talares, conforme modelo aprovado pelo Tribunal Pleno Administrativo.

 

Art. 39. Quanto às sessões e audiências:

I - realizar-se-ão no prédio do Tribunal e do Fórum, respectivamente, salvo as exceções legais ou por conveniência da Justiça;

II - durante o ato, os oficiais ou servidores auxiliares deverão permanecer no recinto, à disposição da autoridade judiciária, para cumprir determinação e transmitir eventuais ordens de serviço;

III - todos os participantes devem se apresentar ou comparecer convenientemente trajados, comportando-se de forma a evitar a perturbação da ordem dos serviços; e

IV - por conveniência da formação moral e psíquica do menor de idade, poderá o magistrado impedir a sua permanência em determinadas audiências.

§ 1º O magistrado poderá aplicar, em observância ao disposto no inciso III deste artigo, medidas disciplinares de advertência ou retirada do recinto.

 

§ 2º Se a transgressão for agravada por desobediência, desacato, motim ou outro ato delituoso, o magistrado ordenará a prisão e autuação em flagrante do infrator.

 

§ 3º Para garantir o cumprimento e a execução de seus atos e decisões na sessão ou audiência, o magistrado requisitará os meios de segurança necessários.

§ 4º O magistrado deverá justificar nos autos eventual adiamento de audiência ou sessão.

 

CAPÍTULO III

DAS CORREIÇÕES

 

Art. 40. As correições poderão ser ordinárias e extraordinárias, normatizadas pela Corregedoria Geral da Justiça.

 

§ 1º A correição não tem forma nem figura de Juízo, consistindo no exame dos serviços realizados pelas unidades jurisdicionais e pelas serventias notariais e de registro.

§ 2º A correição geral ordinária poderá ser realizada por meio eletrônico.

§ 3º Das correições deverão ser elaborados relatórios com informações relevantes sobre o desempenho, produtividade e presteza de cada juiz, reservada cópia para arquivo no Conselho da Magistratura.

 

Art. 41. Os juízes exercerão inspeção permanente e, a cada ano, realizarão as inspeções

ordinárias nas respectivas Comarcas ou Varas.

LIVRO II

DA MAGISTRATURA

TÍTULO I

DOS MAGISTRADOS

Art. 42. São magistrados:

I - os desembargadores;

II - os juízes de direito; e

III - os juízes de direito substitutos.

Art. 43. São garantias da Magistratura, nos termos da Constituição Federal, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de subsídios.

Art. 44. São prerrogativas dos magistrados:

I - usar carteira funcional expedida pelo Tribunal de Justiça, válida em todo o Território Nacional como documento oficial de identidade;

II - portar arma para defesa pessoal, sem prejuízo do necessário registro, na forma da lei;

III - ser ouvido como testemunha em dia, hora e local, previamente ajustados com a

autoridade administrativa, policial ou judiciária;

IV - não ser preso, a não ser por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará imediata comunicação e apresentação do magistrado ao presidente do Tribunal a que esteja vinculado e em cuja presença será lavrado o auto respectivo;

V - ser recolhido à prisão especial ou sala especial do Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal, quando sujeito à prisão, no aguardo do julgamento final;

VI - não estar sujeito a notificação, revista ou intimação em procedimento de investigação criminal, salvo se expedida por autoridade judiciária competente; e

VII - ingressar e transitar livremente, em razão de serviço, em qualquer recinto público ou privado, respeitada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio.

§ 1º Quando, no curso da investigação, houver indício da prática de infração penal por parte de magistrado, a autoridade policial remeterá imediatamente os autos ao Tribunal ou órgão especial competente para eventual julgamento, para os devidos fins.

§ 2º Os membros do Tribunal de Justiça têm, privativamente, o título de desembargador, sendo o de juiz de direito e juiz de direito substituto exclusivo dos integrantes da Magistratura de primeira instância.

§ 3º Ao Tribunal e aos seus órgãos Judiciários cabe tratamento de Egrégio e a todos os magistrados o de Excelência.

§ 4º O magistrado aposentado conservará o título e as honras correspondentes ao cargo.

§ 5º As prerrogativas previstas neste artigo e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional são irrenunciáveis e destinadas a salvaguardar a sociedade de ingerências na atividade jurisdicional.

 

§ 6º Nos julgamentos realizados pelo Tribunal Pleno Administrativo, que versem sobre matéria de interesse geral da magistratura, é assegurada à entidade de classe dos magistrados local, a manifestação, conforme disciplina fixada no Regimento Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO I

DOS DESEMBARGADORES

Art. 45. Aos desembargadores cabe, além de processar e julgar os recursos e presidir os

feitos de competência originária do Tribunal:

I - inspecionar permanentemente os serviços do seu gabinete;

II - indicar os ocupantes de funções e cargos comissionados do respectivo gabinete;

III - manter assídua fiscalização sobre a confecção de relatórios exigidos pelo Conselho Nacional de Justiça;

IV - requisitar a força policial necessária para a segurança de diligências e garantia das decisões judiciais; e

V - as demais atribuições instituídas em lei e no Regimento Interno do Tribunal.

 

 

CAPÍTULO II

DOS JUÍZES DE DIREITO

Art. 46. Aos juízes de direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência:

I - inspecionar permanentemente os serviços cartorários;

II - indicar os ocupantes de funções e cargos comissionados da respectiva secretaria;

III - manifestar-se previamente acerca do pedido de remoção de servidores;

IV- manter assídua fiscalização sobre a confecção de relatórios exigidos pela Corregedoria Geral da Justiça e Conselho Nacional de Justiça;

V - requisitar a força policial necessária para a segurança de diligências e garantia das decisões judiciais; e

VI - as demais atribuições instituídas em lei.

CAPÍTULO III

DOS JUÍZES DE DIREITO SUBSTITUTOS

Art. 47. Compete aos juízes de direito substitutos substituir e auxiliar os juízes de direito, com competência plena para funcionar em quaisquer processos em curso na Vara.

Parágrafo único. As designações dos juízes de direito substitutos serão efetivadas por a todo presidente do Tribunal de Justiça.

 

TÍTULO II

DOS FATOS FUNCIONAIS

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 48. Os cargos da magistratura são providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - remoção ou permuta;

IV - acesso;

V - reintegração; ou

VI - aproveitamento.

Art. 49. A vacância dos cargos da magistratura decorrerá, além dos casos de promoção, remoção ou acesso, de:

I - disponibilidade;

II - aposentadoria;

III - exoneração;

IV - perda do cargo; ou

V - morte.

Seção I

Do Ingresso na Magistratura - Concurso Público e Nomeação

Art. 50. O ingresso na Magistratura, no cargo inicial de juiz de direito substituto, dar-se-ámediante nomeação, após aprovação em concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

I - ser brasileiro e achar-se no gozo e no exercício de seus direitos civis e políticos;

II - estar quite com o serviço militar, se do sexo masculino;

III - ser bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido pelo Ministério da Educação;

IV - ter completado, à data da inscrição definitiva, três anos de atividade jurídica, efetivo exercício da advocacia ou de cargo, emprego ou função, exercidos após a obtenção do grau de bacharel em Direito; e

V - ter menos de sessenta e cinco anos de idade. (ADI Nº 6802-Art. 50, V)

 

§ 1º Os candidatos aprovados no concurso de provas e títulos serão submetidos à investigação relativa aos aspectos moral e social e a exame de sanidade física e mental.

§ 2º Para investigação relativa aos aspectos moral e social de que trata o parágrafo anterior, o candidato apresentará curriculum vitae, com a indicação dos lugares em que teve residência nos últimos dez anos, estabelecimentos de ensino em que estudou, empregos particulares ou funções públicas exercidas, empregadores ou autoridades perante os quais tiver servido.

§ 3º Os candidatos classificados e considerados aptos serão nomeados pelo presidente do Tribunal de Justiça.

§ 4º O prazo de validade do concurso é de dois anos, prorrogável, a critério do Tribunal, uma vez, por igual período, contado da data da publicação da homologação do resultado final do concurso.

 

§ 5º O concurso obedecerá às normas estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal e no regulamento dos concursos.

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá credenciar instituição de reconhecida capacidade e idoneidade para, sob a supervisão da comissão do concurso, organizar e executar em parte ou todas as atividades inerentes às etapas do concurso.

Seção II

Do Vitaliciamento no Cargo

 

Art. 51. O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pelo Tribunal Pleno Administrativo.

 

§ 1º O estágio probatório de cada juiz de direito substituto será acompanhado pela Corregedoria Geral da Justiça, mediante registro em prontuário individual, no qual constarão:

I - os documentos remetidos pelos próprios interessados;

II - as referências da comissão examinadora do concurso de provas e títulos;

III - as informações colhidas junto à Presidência do Tribunal, Corregedoria Geral da Justiça e desembargadores;

IV - informação sobre desempenho, produtividade e presteza;

V – informação prestada pela Escola Superior da Magistratura sobre freqüência e

aproveitamento em cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos;

VI - as informações reservadas ou denúncias sobre a conduta moral e competência funcional; e

VII - quaisquer outras informações idôneas, comprovada sempre a veracidade pelo corregedor geral da Justiça.

 

§ 2º Nos quatro meses anteriores ao final do biênio, a Corregedoria Geral da Justiça elaborará parecer, fundamentado nos elementos constantes no prontuário individual, relativo à idoneidade moral e intelectual do juiz de direito substituto e à eficiência no desempenho do cargo.

§ 3º Somente pelo voto da maioria absoluta dos integrantes do Tribunal Pleno Administrativo será negada a vitaliciedade do magistrado na carreira.

§ 4º Negada a vitaliciedade, o presidente do Tribunal expedirá o ato de exoneração.

§ 5º Findo o período do estágio probatório, sem objeção formal do Tribunal, o juiz de direito substituto adquirirá vitaliciedade.

 

Seção III

Da Promoção

 

Art. 52. O provimento dos cargos de juiz de direito far-se-á por promoção, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os princípios preconizados na Constituição Federal, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, neste Código e no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 1º Realizada a indicação pelo Tribunal do juiz a ser promovido, compete ao presidente efetuar a promoção, observadas as providências determinadas no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 2º O juiz tem dez dias de trânsito, contados a partir da publicação da portaria de promoção, prorrogáveis, excepcionalmente, por mais dez dias, para assumir a unidade jurisdicional, sob pena de ficar sem efeito o ato.

 

§ 3º Publicado o ato de promoção do magistrado, considera-se vaga a respectiva unidade jurisdicional.

 

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§ 4º O juiz punido com as penas de censura ou remoção compulsória não pode figurar em

lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano, contado da imposição da pena.

 

§ 5º O juiz em disponibilidade punitiva não poderá ser promovido.

 

§ 6º A alteração de Entrância da Comarca não modifica a situação do juiz na carreira.

 

Seção IV

Da Remoção e da Permuta

 

Art. 53. A remoção do juiz de direito de uma Vara para outra da mesma Comarca ou de

uma Comarca para outra da mesma Entrância dependerá de seu assentimento ou determinação de dois

terços dos membros do Tribunal de Justiça, por interesse público.

Art. 54. O concurso de remoção voluntária observará o disposto na Lei Orgânica da

Magistratura Nacional e no Regimento Interno do Tribunal.

 

§ 1º Somente após um ano de exercício na Comarca, o juiz poderá pleitear remoção, salvo

quando se tratar de remoção para a mesma Comarca.

 

§ 2º O juiz que estiver em disponibilidade punitiva não concorrerá à remoção.

 

§ 3º Aplica-se à remoção o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 52, deste Código.

 

Art. 55. A remoção do juiz de direito por interesse público, dentre outros casos, ocorrerá

quando:

I - dar-se ao vício de embriaguez ou jogo de azar;

II - praticar qualquer ato contra os costumes, ainda que não sejam processados por falta de

representação ou por ser a vítima maior de dezoito anos;

III - exercitar ou ordenar atos de violência ou abuso de poder;

IV - por meio da imprensa, falada ou escrita, utilizar-se de linguagem incompatível com a dignidade do cargo que exerce, ou, por intermédio dos mesmos órgãos, criticar, de modo desrespeitoso, decisões do Poder Judiciário;

V - envolver-se em atividade alheia ao cargo que acarrete, de qualquer modo, prejuízo ou descompromisso com os afazeres da função; ou

VI - permitir, por meio de insignificante e injustificável produtividade, atraso ou acúmulo de serviço judicante que comprometa a eficiência e a imagem do Poder Judiciário.

 

Art. 56. A permuta, a requerimento dos interessados, será apreciada pelo Tribunal Pleno Administrativo.

Seção V

Do Acesso ao Tribunal de Justiça

Art. 57. O provimento de cargo de desembargador far-se-á por acesso dos juízes de direito ao Tribunal de Justiça, pelos critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última Entrância, ressalvado um quinto dos lugares a ser preenchido por advogado ou membro do Ministério Público do Estado, na forma prevista na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Seção VI

Da Reintegração

 

Art. 58. A reintegração no cargo de magistrado será feita em decorrência de sentença transitada em julgado, com ressarcimento dos subsídios não percebidos em razão do afastamento, assegurada a contagem do tempo de serviço.

§ 1º O ocupante do cargo, no qual se der a reintegração referida neste artigo, será posto em disponibilidade, salvo se for removido ou promovido.

 

§ 2º Ao retornar à atividade, será o magistrado submetido a inspeção médica e, se julgado incapaz, aposentado compulsoriamente, com as vantagens a que teria direito se efetivado o seu retorno.

§ 3º Extinta a Comarca ou transferida a sua sede, o magistrado reintegrado será posto em disponibilidade remunerada, caso não aceite fixar-se na nova sede ou em Comarca de igual entrância.

Seção VII

Do Aproveitamento

Art. 59. O magistrado em disponibilidade poderá retornar ao efetivo exercício da judicatura, mediante aproveitamento, nos termos da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.

 

Seção VIII

Da Disponibilidade

 

Art. 60. O magistrado será posto em disponibilidade ante a ocorrência dos casos previstos na Constituição Federal, ou no presente Código, a saber:

I - quando for desinstalada a sua Comarca ou Vara e não aceitar outra que se encontre vaga;

II - quando for mudada a sede do Juízo e não quiser acompanhar a mudança;

III - no caso de remoção compulsória; ou

IV - no caso de disponibilidade punitiva.

 

§ 1º O magistrado em disponibilidade será classificado em quadro especial, provendo-se imediatamente a vaga que ocorrer.

 

§ 2º A disponibilidade, salvo a punitiva, outorga ao magistrado a percepção de seus subsídios integrais e vantagens incorporáveis e a contagem de tempo de serviço, como se estivesse em exercício, bem como a possibilidade de concorrer à promoção por antiguidade.

Seção IX

Da Aposentadoria

Art. 61. Os magistrados serão aposentados voluntariamente, compulsoriamente por limite de idade ou por invalidez permanente, nos termos do art. 93, VI, da Constituição Federal e do Regimento Interno do Tribunal.

 

Seção X

Da Exoneração

 

Art. 62. A exoneração do magistrado dar-se-á a pedido ou quando for negada a vitaliciedade.

Parágrafo único. O pedido de exoneração será apresentado ao Presidente do Tribunal de Justiça, que expedirá o respectivo ato.

 

Seção XI

Da Perda do Cargo

 

Art. 63. O magistrado somente perderá o cargo em decorrência:

I - de deliberação do Tribunal Pleno Administrativo, quando ainda não adquirida à vitaliciedade; ou

II - de sentença judicial criminal transitada em julgado.

Parágrafo único. Decretada a perda do cargo, o presidente do Tribunal de Justiça tomará as providências necessárias para a formação do ato.

 

CAPÍTULO II

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

Art. 64. O presidente do Tribunal de Justiça dará posse aos desembargadores, aos juízes de direito e aos juízes de direito substitutos.

 

§ 1º Ao ser empossado, o magistrado prestará o compromisso solene de honrar o seu cargo e desempenhar com retidão as suas funções, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos constitucionais e as leis do País.

 

§ 2º O compromisso será reduzido a termo, em livro próprio, e pode ser prestado por procurador, com poderes especiais, mas, em qualquer caso, a posse só se completará pela entrada em exercício.

 

§ 3º No ato de posse, o magistrado deverá apresentar declaração de bens, com indicação das fontes de renda.

 

Art. 65. A posse e o exercício deverão ocorrer no prazo de trinta dias, a contar da data da publicação do ato de nomeação no órgão oficial, podendo ser prorrogado o prazo, por igual tempo, a requerimento do interessado e por motivo justificado.

Parágrafo único. Caducará o ato de nomeação de quem não tomou posse ou não entrar em exercício nos prazos fixados, com perda do direito e declaração de vacância do cargo.

 

Art. 66. O exercício dos magistrados é atestado:

I - pelo presidente do Tribunal de Justiça em relação aos desembargadores; ou

II - pelo diretor do Foro ou, estando vago o cargo, pelo secretário da Diretoria do Foro em relação aos juízes.

 

Parágrafo único. O exercício dos magistrados de Primeira Instância será precedido de termo lavrado em livro próprio da Diretoria do Foro, assinado pelos presentes, com a devida comunicação ao presidente do Tribunal de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas.

 

CAPÍTULO III

DA ANTIGUIDADE

 

Art. 67. A antiguidade dos magistrados será apurada, sucessivamente:

I - pelo efetivo exercício na Entrância;

II - pela data da posse inicial na carreira;

III - pela data da nomeação inicial na carreira;

IV - pela ordem de classificação no concurso;

V - pelo tempo de serviço público efetivo; e

VI - pela idade.

Parágrafo único. Para efeito de antiguidade, são considerados como de efetivo exercício de atividade judicial os dias em que o juiz estiver afastado de suas funções em virtude de:

I - férias;

II - licenças, exceto para tratar de interesses particulares;

III - afastamentos;

IV - trânsito;

V - realização de missão ou serviços relevantes para a administração da Justiça;

VI - convocação para serviço militar ou para quaisquer outros serviços por lei obrigatórios; e

VII - disponibilidade remunerada, exceto para promoção, não contando como tempo de serviço, para qualquer fim, o afastamento de caráter punitivo.

 

Art. 68. Anualmente, na primeira quinzena de março, o Tribunal de Justiça publicará no Diário da Justiça a lista de antiguidade dos magistrados.

 

§ 1º A apuração do tempo de serviço na entrância ou na carreira é feita em dias.

§ 2º O magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar ao Conselho da Magistratura, dentro de trinta dias, contados da publicação, reclamação, que não terá efeito suspensivo.

 

§ 3º A reclamação será julgada pelo Conselho da Magistratura em sua primeira reunião e, no caso de procedência, a lista será alterada.

 

§ 4º Decorrido o prazo aludido, sem reclamação, prevalecerá a lista, até que outra seja aprovada.

TÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS

CAPÍTULO I

DOS SUBSÍDIOS

Art. 69. Os magistrados serão remunerados por subsídio mensal.

§ 1º O subsídio dos desembargadores do Poder Judiciário do Estado corresponde a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º O subsídio dos juízes de direito da Entrância Final corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos desembargadores.

§ 3º O subsídio dos juízes de direito da Entrância Inicial corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos juízes de direito da Entrância Final.

 

§ 4º O subsídio dos juízes de direito substitutos corresponde a noventa e cinco por cento do subsídio dos juízes de direito da Entrância Inicial.

§ 5º Fica assegurada a revisão, sempre que ocorrer modificação do subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

§ 6º Além dos subsídios mensais, o magistrado faz jus ao décimo terceiro subsídio, a ser recebido no mês de dezembro de cada ano, assegurado o adiantamento da metade de seu valor de acordo com a disponibilidade financeira do Tribunal.

§ 7º Os juízes de direito substitutos, enquanto no exercício da titularidade de Vara, perceberão o subsídio de juiz de direito da respectiva Entrância.

CAPÍTULO II

DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS

Art. 70. Além do subsídio mensal, são outorgadas as seguintes vantagens pecuniárias de natureza não remuneratória:

I - indenização de transporte;

II - diárias de alimentação e hospedagem;

III - ajuda de custo para mudança;

IV - gratificação concedida em razão do exercício de função temporária;

V - ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola Superior da Magistratura; e

VI - outras vantagens previstas em lei.

§ 1º A indenização de transporte será paga com base em comprovantes de despesas realizadas com uso de veículo particular ou transporte coletivo, quando em viagem a serviço, até o último dia do mês em que o magistrado apresentar a comprovação das despesas efetuadas.

§ 2º As diárias de alimentação e hospedagem devidas em razão do deslocamento da sede a serviço, serão pagas antecipadamente conforme normas fixadas pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 3º Ao magistrado, quando promovido ou removido voluntariamente, será concedida ajuda de custo para mudança em valor equivalente a trinta por cento do subsídio mensal que estiver percebendo por ocasião da promoção ou remoção, para compensar despesas de viagem e instalação própria e da família, com imóveis e bagagens, na nova sede em que deverá exercer a sua função jurisdicional.

§ 4º No caso de remoção e de promoção que não importem em mudança da sede da Comarca, não terá o magistrado direito a percepção da vantagem.

§ 5º O juiz de direito substituto fará jus a ajuda de custo para mudança quando:

I - for lotado em Circunscrição Judiciária diversa daquela anteriormente vinculado; ou

II - for designado para exercer a titularidade em Comarca da mesma Circunscrição Judiciária ou de outra em que se encontrava anteriormente lotado.

§ 6º Pelo exercício de função temporária, os magistrados receberão mensalmente, em caráter cumulativo com o subsídio, a seguinte gratificação:

I - o presidente do Tribunal de Justiça, vinte e cinco por cento do subsídio de desembargador;

II - o vice-presidente, vinte por cento do subsídio de desembargador;

III - o corregedor geral da Justiça, vinte por cento do subsídio de desembargador;

IV - o diretor da Escola Superior da Magistratura, quinze por cento do respectivo subsídio;

V - o juiz auxiliar da Presidência ou da Corregedoria Geral, quinze por cento do respectivo subsídio;

VI - os juízes membros da Turma Recursal, quinze por cento do respectivo subsídio; e

VII - o diretor do Foro, quinze por cento do respectivo subsídio.

§ 7º É vedada a acumulação das gratificações indicadas no § 6º.

§ 8º O magistrado não faz jus à vantagem pecuniária correspondente ao exercício, em caráter de substituição, das funções indicadas no § 6o, salvo se exercidas por período igual ou superior a um mês.

 

§ 9º A ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola Superior da Magistratura será fixada mediante norma do Tribunal de Justiça.

 

Art. 71. Falecendo o magistrado, ao cônjuge sobrevivente, ao companheiro ou à companheira com quem estava convivendo e, na falta destes, aos herdeiros necessários do magistradoserá abonada uma importância igual a um mês dos subsídios que percebia, para atender às despesas de funeral e de luto.

§ 1º Quem houver custeado o funeral do magistrado será indenizado das despesas até o montante referido neste artigo, na falta de qualquer das pessoas enumeradas anteriormente.

§ 2º O pagamento será efetuado pelo Tribunal de Justiça, mediante apresentação do atestado de óbito e, no caso do parágrafo anterior, dos comprovantes das despesas.

 

CAPÍTULO III

DAS VANTAGENS NÃO PECUNIÁRIAS

 

Art. 72. Os magistrados têm direito às seguintes vantagens não pecuniárias:

I - férias;

II - licenças; e

III - afastamentos.

 

Art. 73. Os magistrados terão direito a férias anuais por sessenta dias, podendo gozá-las por dois meses consecutivos ou em dois períodos de trinta dias.

 

§ 1º Os períodos de férias poderão acumular-se em caráter excepcional, por imperiosa necessidade do serviço, pelo máximo de dois meses.

§ 2º Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos doze meses de exercício.

§ 3º Fica vedado o gozo de férias, em períodos concomitantes, de magistrados em número que possa comprometer a continuidade e a qualidade da prestação jurisdicional.

 

§ 4º A escala de férias individuais dos magistrados de primeiro e segundo graus será organizada em ato conjunto da presidência do Tribunal e Corregedoria Geral da Justiça, até o dia 15 de novembro de cada ano, somente alterada diante de justa causa, a requerimento do interessado ou por interesse da Justiça.

§ 5º Ao entrar em férias, o juiz manterá os feitos conclusos no gabinete para exame por seu substituto legal, que os despachará no estado em que se encontram, salvo vedação legal.

§ 6º A promoção, remoção ou permuta não interrompem o gozo de férias, contando-se do término destas o período de trânsito.

 

§ 7º Durante as férias, o magistrado terá direito a todas as vantagens do cargo, como se estivesse em exercício.

§ 8º O início e o término das férias serão comunicados ao presidente do Tribunal de Justiça e ao corregedor geral da Justiça.

§ 9º Independentemente de solicitação, será pago ao magistrado um adicional correspondente a um terço da remuneração do período das férias.

 

§ 10. O pagamento de indenização das férias não gozadas deverá ser compatibilizado com a disponibilidade de recursos, a critério da administração.

 

Art. 74. Conceder-se-á licença:

I - para tratamento de saúde;

II - maternidade, para repouso à gestante por cento e vinte dias;

III - paternidade, pelo nascimento ou adoção de filhos, por cinco dias consecutivos;

IV - por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau; e

V - para tratar de interesses particulares.

§ 1º As licenças para tratamento de saúde serão concedidas:

I - por prazo superior a trinta dias, bem como as prorrogações, desde que apresentado laudo firmado por junta médica oficial; e

II - por tempo inferior a trinta dias, à vista de atestado médico.

 

§ 2º O magistrado poderá obter licença, por motivo de doença na pessoa do cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o segundo grau, provando ser indispensável sua assistência ao enfermo, pelo prazo de até oito dias, prorrogável excepcionalmente mediante laudo firmado por junta médica oficial.

 

§ 3º A critério da administração, poderão ser concedidas ao magistrado vitalício, licenças para tratar de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido ou por interesse do serviço.

 

Art. 75. O magistrado poderá afastar-se de suas funções, sem prejuízo de sua remuneração ou de qualquer direito, por motivo de:

I - casamento, por oito dias, contados da realização do ato;

II - falecimento do cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes, sogros, irmãos ou dependentes pelo prazo de oito dias consecutivos, contados da data do óbito; ou

III - exercício de mandato de presidente de Associação de Classe dos Magistrados, mediante comunicação à presidência do Tribunal.

Art. 76. Conceder-se-á afastamento ao magistrado, sem prejuízo de sua remuneração:

I - para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos; ou

II - para a prestação de serviços, exclusivamente, à Justiça Eleitoral.

§ 1º As condições de afastamento para freqüência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos serão regulamentadas pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 2º Os afastamentos concedidos poderão ser interrompidos ou encerrados a qualquer tempo, a requerimento do interessado.

TÍTULO IV

DA DISCIPLINA JUDICIÁRIA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 77. A administração e a disciplina do Poder Judiciário são exercidas, em relação aos magistrados, pelo Tribunal Pleno Administrativo e pela Corregedoria Geral, na forma do regimento interno do Tribunal de Justiça.

Art. 78. A atividade censória do Tribunal de Justiça é exercida com o devido resguardo à dignidade e à independência do magistrado, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 79. Salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES E DAS VEDAÇÕES

Art. 80. São deveres do magistrado:

I - manter conduta ilibada na vida pública e particular;

II - zelar pelo prestígio da Justiça e pela dignidade de sua função;

III - praticar os atos de ofício, cumprir e fazer cumprir as disposições legais, com independência, serenidade e exatidão;

IV - comparecer pontualmente à hora do início da audiência ou sessão, e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;

V - não exceder, sem justo motivo, os prazos para decidir ou despachar, a fim de assegurar

a razoável duração do processo;

VI - determinar as providências necessárias para que os atos processuais realizem-se nos prazos legais;

VII - exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas, emolumentos e despesas processuais, ainda que não haja reclamação dos interessados;

VIII - tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se tratar de providência que reclame e possibilite solução de urgência; e

IX - residir na sede de sua Comarca, salvo autorização do Tribunal de Justiça.

Art. 81. Além das vedações constitucionais, o magistrado deve ainda abster-se de:

I - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou cotista;

II - exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

III - exercer a função de árbitro ou juiz fora dos casos previstos nas leis processuais, bem como qualquer outra atividade incompatível com o regular exercício do seu cargo; e

IV - manifestar opinião que implique prejulgamento, por qualquer meio de comunicação, sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, nem juízo depreciativo sobre despachos, votos ou decisões de órgãos judiciais, ressalvadas a opinião sobre direito em tese, a crítica científica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

 

CAPÍTULO III

DAS PENAS

Art. 82. São penas disciplinares aplicáveis aos magistrados:

I - advertência;

II - censura;

III - remoção compulsória;

IV - disponibilidade;

V - aposentadoria compulsória; e

VI - perda do cargo.

§ 1º O magistrado negligente no cumprimento dos deveres do cargo está sujeito à pena de advertência. Na reiteração e nos casos de procedimento incorreto ou indecoroso, a pena será de censura, se a infração não justificar punição mais grave.

 

§ 2º A pena de advertência e a de censura aplicar-se-ão reservadamente, por escrito.

§ 3º O magistrado será removido compulsoriamente, por interesse público, quando

incompatibilizado para o exercício funcional em qualquer órgão fracionário, na Turma, na Câmara, na

Vara ou na Comarca em que atue.

 

§ 4º O magistrado será posto em disponibilidade com vencimentos proporcionais ao tempo

de serviço, ou, se não for vitalício, demitido por interesse público, quando a gravidade das faltas não

justificar a aplicação de pena de censura ou remoção compulsória.

§ 5º O magistrado será aposentado compulsoriamente, por interesse público, quando:

I - mostrar-se manifestamente negligente no cumprimento de seus deveres;

II - proceder de forma incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

ou

III - demonstrar escassa ou insuficiente capacidade de trabalho, ou apresentar

procedimento funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

 

Art. 83. Ao juiz não vitalício será aplicada pena de perda do cargo em caso de:

I - falta que derive da violação às proibições contidas na Constituição Federal e nas leis;

II - manifesta negligência no cumprimento dos deveres do cargo;

III - procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

IV - escassa ou insuficiente capacidade de trabalho; ou

V - proceder de maneira incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário.

§ 1º O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno ou pelo Órgão Especial suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento.

§ 2º Poderá o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção compulsória, censura ou advertência, vedada a de disponibilidade.

§ 3º No caso de aplicação das penas de censura ou remoção compulsória, o juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer prazo de um ano da punição imposta.

CAPÍTULO IV

DA SINDICÂNCIA

Art. 84. O corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou o presidente do Tribunal, no caso de desembargador, que tiver ciência de irregularidade ou falta de natureza funcional praticadas por magistrados é obrigado a promover a apuração imediata dos fatos.

§ 1º As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

§ 2º Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada de plano pelo corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou pelo presidente do Tribunal, nos demais casos.

§ 3º Apurados os fatos, o magistrado será notificado para, no prazo de cinco dias, prestar informações.

§ 4º Mediante decisão fundamentada, a autoridade competente ordenará o arquivamento do procedimento preliminar caso não haja indícios de materialidade ou de autoria de infração administrativa.

§ 5º O corregedor geral da Justiça, no caso de magistrado de primeiro grau, ou o presidente do Tribunal, no caso de desembargador, poderá arquivar, de plano, qualquer representação.

§ 6º O autor da representação poderá recorrer das decisões referidas nos §§ 4º e 5º, no prazo de quinze dias, ao Tribunal Pleno Administrativo.

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

 

Art. 85. Para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas no art. 82, é competente o Tribunal Pleno Administrativo.

Parágrafo único. O processo terá início por determinação do Tribunal Pleno Administrativo, acolhendo proposta do corregedor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou do presidente do Tribunal, no caso de desembargador.

Seção I

Do Juízo de Admissibilidade

Art. 86. Antes da instauração do processo, ao magistrado será concedido um prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes, que lhe remeterá o presidente do Tribunal, mediante ofício, nas quarenta e oito horas imediatamente seguintes à apresentação da acusação.

§ 1º Findo o prazo da defesa prévia, haja ou não sido apresentada, o presidente convocará o Tribunal Pleno Administrativo para que decida sobre a instauração do processo.

§ 2º O corregedor relatará a acusação perante o Órgão Censor, no caso de magistrado de primeiro grau, ou o presidente do Tribunal, no caso de desembargador.

§ 3º Determinada a instauração do processo, o respectivo acórdão conterá a imputação dos fatos e a delimitação do teor da acusação. Na mesma sessão será sorteado o relator, não havendo revisor.

§ 4º O processo administrativo terá o prazo de noventa dias para ser concluído, prorrogável até o dobro, quando o retardo decorrer do exercício do direito de defesa.

Art. 87. O Tribunal Pleno Administrativo decidirá, na oportunidade em que determinar a instauração do processo, sobre o afastamento ou não do magistrado de suas funções, assegurados os subsídios integrais até a decisão final.

§ 1º O afastamento preventivo do magistrado dar-se-á pelo prazo de noventa dias, prorrogável até o dobro.

§ 2º O prazo de afastamento poderá, ainda, ser prorrogado em razão de delonga decorrente do exercício do direito de defesa.

§ 3º O recebimento da acusação pelo Tribunal Pleno Administrativo suspenderá o curso do prazo de vitaliciamento do juiz de direito substituto.

§ 4º A instauração de processo administrativo será lançada no prontuário do magistrado.

 

Seção II

Do Desenvolvimento do Processo

Art. 88. O relator determinará a citação do magistrado para apresentar defesa em quinze dias, encaminhando-lhe cópia do acórdão do Tribunal Pleno Administrativo, observando-se o seguinte:

I - havendo dois ou mais magistrados, o prazo para defesa será comum, de trinta dias;

II - o magistrado que mudar de residência fica obrigado a comunicar ao relator, ao corregedor geral da Justiça e ao presidente do Tribunal o endereço em que receberá citações, notificações ou intimações;

III - estando o magistrado em lugar incerto ou não sabido, será citado por edital, com prazo de trinta dias, a ser publicado, uma vez, no Diário da Justiça;

IV - considerar-se-á revel o magistrado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo assinado; e

V - declarada a revelia, o relator lhe designará defensor dativo, concedendo-lhe igual prazo para a apresentação de defesa.

§ 1º Em seguida, decidirá sobre a produção de provas requeridas pelo acusado e determinará as que de ofício entender necessárias, podendo delegar poderes, para colhê-las, a magistrado de categoria superior à do acusado, quando este magistrado for de Primeiro Grau.

§ 2º Na instrução do processo serão inquiridas no máximo oito testemunhas de acusação e até oito de defesa.

 

§ 3º O magistrado e seu defensor serão intimados de todos os atos.

§ 4º O relator poderá interrogar o acusado sobre os fatos imputados, designando dia, hora e local, bem como determinando a intimação deste e de seu defensor.

§ 5º O relator tomará depoimentos das testemunhas, fará as acareações e determinará as provas periciais e técnicas que entender pertinentes para a elucidação dos fatos, aplicando-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Penal, da legislação processual penal extravagante e do Código de Processo Civil, nessa ordem.

 

§ 6º Finda a instrução, o Ministério Público e o magistrado acusado ou seu defensor terão vista dos autos por dez dias, para razões.

§ 7º Após o visto do relator, serão remetidas aos magistrados que integrarem o Órgão Censor cópias do acórdão do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial, da defesa e das razões do magistrado, além de outras peças determinadas pelo relator.

§ 8º Depois do relatório e da sustentação oral, colhidos os votos, a punição ao magistrado  somente será imposta pelo voto da maioria absoluta dos membros do Tribunal Pleno Administrativo.

 

§ 9º Da decisão somente será publicada a conclusão.

§ 10. Entendendo o Tribunal Pleno Administrativo que existem indícios bastantes de crime de ação pública, o presidente do Tribunal remeterá ao Ministério Público cópia dos autos.

 

Art. 89. O magistrado que estiver respondendo a processo administrativo disciplinar só será exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo ou do cumprimento da pena.

Art. 90. As penalidades definitivamente impostas serão lançadas no prontuário do

magistrado.

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 91. A revisão do processo administrativo disciplinar será admitida até dois anos após o ato de punição do magistrado, quando:

I - a decisão for contrária ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos;

II - a decisão fundar-se em depoimentos, exames ou documentos falsos ou viciados; ou

III – após a decisão, outras provas da inocência do interessado forem conhecidas, ou circunstâncias que autorizem diminuição de pena.

 

§ 1º Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados neste artigo serão indeferidos liminarmente.

§ 2º Da revisão não poderá resultar agravação da pena.

 

Art. 92. A revisão poderá ser pedida pelo próprio interessado ou seu procurador, e, quando falecido, pelo cônjuge, companheiro, descendente, ascendente ou irmão.

Parágrafo único. O requerimento será dirigido ao Tribunal Pleno Administrativo, que procederá da seguinte forma:

I - o pedido será autuado em apenso ao processo e distribuído ao relator do processo administrativo, que marcará o prazo de dez dias para que o requerente junte as provas documentais comprobatórias de suas alegações, cientificando o Ministério Público;

II - concluída a instrução do processo, dar-se-á vista dos autos, sucessivamente, ao requerente e ao Ministério Público para, no prazo de dez dias, apresentarem as razões finais; e

III - decorrido o prazo acima, com as razões ou sem ela, o processo entrará em pauta para julgamento dentro de quinze dias.

Art. 93. O Tribunal de Justiça, julgando procedente a revisão, poderá cancelar ou modificar a penalidade imposta ou anular o processo.

 

Parágrafo único. Nos demais casos de procedência de revisão, o requerente será indenizado dos danos funcionais que tenha sofrido, com ressarcimento de outros prejuízos que forem apurados.

 

TÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 94. É assegurado ao magistrado o direito de requerer aos poderes públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

 

§ 1º O requerimento será dirigido diretamente pelo magistrado à autoridade competente para decidi-lo.

§ 2º Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento ao magistrado ou ao procurador por ele constituído.

 

§ 3º O direito de requerer prescreve:

I - em cinco anos, quanto aos atos que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho; e

II - em cento e vinte dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

§ 4º O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado.

 

CAPÍTULO II

DOS RECURSOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art. 95. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido dentro de trinta dias.

§ 2º Cabe pedido de reconsideração ao Tribunal Pleno Administrativo, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I - da declaração de incapacidade do magistrado;

II - da decisão que decretar a remoção compulsória do magistrado por interesse público; ou

III - da decisão que aplicar pena disciplinar ao magistrado.

 

Art. 96. Dos atos e decisões administrativas caberá recurso dirigido à autoridade imediatamente superior à que os tiver expedido.

 

Art. 97. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de trinta dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

§ 1º O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

§ 2º Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 98. O direito de pleitear exaure-se, na esfera administrativa, com os julgamentos previstos neste Código.

 

LIVRO III

DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA JUSTIÇA

TÍTULO I

DA CLASSIFICAÇÃO

 

Art. 99. Os serviços auxiliares da Justiça serão executados:

I - pelos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário em exercício na Secretaria Judicial do Tribunal de Justiça, nos Ofícios Judiciais de Primeira Instância e nas Unidades de Administração;

II - pelos notários e oficiais de registro, bem assim seus empregados em exercício nos Serviços Notariais e de Registro; e

III - pelos juízes leigos, conciliadores e juízes de paz.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA JUDICIAL DO TRIBUNAL

 

Art. 100. Integram a Secretaria Judicial:

I - a diretoria judiciária; e

II - as secretarias de Câmara e os gabinetes dos desembargadores.

Parágrafo único. As atribuições da secretaria judicial serão definidas no Regimento Interno do Tribunal.

 

CAPÍTULO II

DOS OFÍCIOS JUDICIAIS

 

Art. 101. Integram os Ofícios Judiciais de Primeira Instância:

I - as Secretarias de Vara e os Gabinetes dos juízes de direito;

II - as Centrais de Mandados; e

III - os Distribuidores, as Contadorias - Partidorias e os Depósitos Públicos.

 

Art. 102. Incumbe às Secretarias de Vara e aos Gabinetes a realização dos serviços de apoio aos respectivos juízes, nos termos das leis processuais, das resoluções, dos provimentos da Corregedoria Geral e das portarias e despachos dos juízes aos quais se subordinam diretamente.

 

§ 1º A cada Vara corresponderá uma Secretaria.

§ 2º Nas Comarcas de Vara única haverá duas secretarias, uma cível e uma criminal.

§ 3º Às Secretarias será atribuída a mesma numeração das Varas a que servem.

 

Art. 103. Incumbe às Centrais de Mandados:

I - receber os mandados oriundos dos diversos Juízos;

II - proceder a sua distribuição entre os oficiais de justiça;

III - efetuar o registro dos mandados recebidos e distribuídos, velando para que sejam

devolvidos aos Juízos de origem nos prazos legais e comunicando-lhes eventuais irregularidades; e

IV - exercer as demais atribuições que lhe forem determinadas pelo corregedor geral e pelo

diretor do Foro.

 

Art. 104. Incumbe aos Distribuidores o registro e a distribuição dos feitos aos diversos Juízos.

Art. 105. Incumbe às Contadorias - Partidorias:

I – a contagem das custas processuais, de acordo com o respectivo regimento;

II - computar no valor principal, dentre outros encargos, os juros, a correção monetária, multas e honorários advocatícios; e

III - fazer o esboço de partilha, salvo nos arrolamentos.

 

Art. 106. Incumbem aos Depósitos Públicos a guarda, a conservação e a administração dos bens que lhes forem postos em depósito, obedecido o que a respeito dispõem a legislação processual e os provimentos da Corregedoria Geral.

 

Art. 107. Aos diretores de secretaria, oficiais de justiça, distribuidores, contadores- partidores e depositários públicos incumbe exercer as funções que lhes são atribuídas pelas leis processuais, provimentos da Corregedoria Geral da Justiça e resoluções do Tribunal.

Art. 108. A Central de Mandados, o Distribuidor, a Contadoria-Partidoria e o Depósito Público subordinam-se ao respectivo diretor do Foro da Comarca.

CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 109. São unidades de administração do Tribunal as Diretorias, Coordenadorias, Seções e setores responsáveis pelo planejamento, organização, direção e controle da atividade meio do Poder Judiciário, visando ao alcance dos objetivos e resultados estabelecidos para a realização da função jurisdicional.

 

Parágrafo único. As atribuições de cada unidade de administração e as rotinas administrativas dos processos internos de trabalho serão definidas em normas do Tribunal.

Art. 110. Em cada Comarca haverá uma unidade de administração denominada Diretoria do Foro, dirigida pelo diretor do Foro.

 

§ 1º São atribuições da Diretoria do Foro, além de outras fixadas pelo Tribunal:

I - gerir a atividade administrativa da Comarca, relativamente à manutenção de imóveis, transporte e aos serviços auxiliares de distribuição de feitos, cumprimento de mandados, contadoria - partidoria e depósito público;

II - dar posse aos servidores da Comarca, observadas as disposições do Tribunal;

III - indicar, ao presidente do Tribunal, os titulares para ocupar as funções comissionadas, no âmbito da Diretoria do Foro;

IV - instaurar sindicâncias e processo administrativo disciplinar para apurar irregularidades ou infrações funcionais dos servidores lotados na Comarca;

V - julgar processos administrativos disciplinares, no âmbito de suas atribuições, aplicando penalidades de advertência e suspensão aos servidores da Comarca;

VI - encaminhar ao presidente do Tribunal os processos administrativos disciplinares, passíveis de pena de perda do cargo, cassação da aposentadoria ou da disponibilidade;

VII - designar, mensalmente, em sistema de rodízio, os juízes que exercerão as atividades do plantão;

VIII - designar os oficiais de justiça de plantão e que devam desempenhar as funções de porteiro dos auditórios, realizar as praças e os leilões individuais e coletivos; e

IX - remanejar servidores de uma para outra serventia, por interesse da Justiça ou por necessidade do serviço, ouvidos os juízes das respectivas Varas.

§ 2º Em cada Comarca haverá um secretário da Diretoria do Foro, que será indicado pelo diretor do Foro e nomeado pelo presidente do Tribunal.

CAPÍTULO IV

DOS OFÍCIOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

 

Art. 111. Os serviços notariais e de registro, destinados a garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, serão exercidos nos termos do art. 236, da Constituição Federal, e da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Os serviços notariais e de registro no Estado do Acre são os indicados no Anexo V, deste Código.

 

§ 2º Os notários e os oficiais de registro serão remunerados com os emolumentos relativos aos atos praticados, competindo-lhes arcar com os ônus decorrentes da atividade, inclusive previdenciários e trabalhistas, próprios e dos seus empregados.

TÍTULO III

DOS SERVIDORES DA JUSTIÇA

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 112. Aos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre aplica-se o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Acre, bem assim o ordenamento jurídico que regulamenta o Plano de Cargos e Remuneração.

§ 1º O Plano de Cargos e Remuneração dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Acre será instituído mediante lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º O Tribunal Pleno Administrativo expedirá normas complementares à execução do Plano referido no § 1º deste artigo, fixando as atribuições de cada cargo ou função.

 

CAPÍTULO II

DO PROVIMENTO DOS CARGOS

 

Art. 113. Compete ao Tribunal prover os cargos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário.

§ 1º A investidura nos cargos dar-se-á por concurso público de provas e títulos, ressalvadas as exceções previstas no Plano de Cargos e Remuneração.

§ 2º A nomeação dos servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário é da competência do presidente do Tribunal de Justiça, na forma da lei complementar.

 

TÍTULO IV

DOS JUÍZES DE PAZ

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 114. A Justiça de Paz é exercida pelo juiz de paz, a quem compete:

I - presidir a celebração de casamento civil, observadas as normas legais;

II - examinar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação

para o casamento, para verificar a sua regularidade;

III - opor impedimento à celebração do casamento, nos termos do parágrafo único do art. 1.522 do Código Civil;

IV - exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, lavrando ou mandando lavrar o termo da conciliação concluída; e

V - comunicar ao juiz de direito a existência de criança ou adolescente em situação irregular.

Parágrafo único. Haverá um juiz de paz em cada Comarca ou Distrito Judiciário.

CAPÍTULO II

DA ELEIÇÃO E DA POSSE

 

Art. 115. O juiz de paz é eleito segundo o princípio majoritário, para mandato de quatro anos, pelo voto direto, universal e secreto do eleitorado do Distrito Judiciário respectivo, permitida a reeleição.

§ 1º As eleições para juiz de paz serão realizadas na conformidade das normas deste Código e segundo os regulamentos do Tribunal de Justiça.

§ 2º Para concorrer às eleições, o candidato atenderá aos seguintes requisitos:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na Comarca;

V - a idade mínima de vinte e um anos; e

VI - quitação do serviço militar.

 

§ 3º Não é permitido o registro do mesmo candidato para mais de uma Comarca nem a mais de um cargo na mesma Comarca.

§ 4º Será considerado eleito juiz de paz o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os votos em branco e os nulos.

§ 5º Em caso de empate na votação, considerar-se-á eleito o candidato com mais idade.

§ 6º O juiz de paz eleito tomará posse perante o diretor do Foro da Comarca a que pertencer o Distrito Judiciário, na data fixada pelo Tribunal de Justiça.

 

§ 7º O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênio com o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Acre para o procedimento das eleições para juiz de paz.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DO CARGO

Art. 116. A vacância do cargo de juiz de paz ocorrerá por:

I - morte;

II - renúncia; ou

III - perda do mandato.

§ 1º No caso de morte, a vacância do cargo será decretada pelo diretor do Foro tão logo lhe seja apresentada a certidão de óbito do juiz de paz.

§ 2º A renúncia é formalizada mediante declaração unilateral de vontade do renunciante, apresentada por escrito ao diretor do Foro.

§ 3º A perda do mandato de juiz de paz ocorrerá em decorrência de:

I - abandono das funções, configurado pela ausência injustificada por mais de trinta dias consecutivos ou mais de noventa dias não consecutivos, no período de um ano;

II - descumprimento de prescrições legais ou normativas;

III - procedimento incompatível com a função exercida; ou

IV - sentença judicial transitada em julgado.

 

§ 4º A perda do mandato decorrente das hipóteses enumeradas nos incisos I a III do § 3o deste artigo será precedida da instauração de processo administrativo presidido pelo diretor do Foro, assegurada a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, na forma prevista na Lei Complementar n. 39, de 29 de janeiro de 1993.

 

§ 5º Decidida a perda do mandato, o diretor do Foro afastará, imediatamente, o juiz de paz do exercício de suas funções e comunicará ao Tribunal de Justiça, no prazo de quarenta e oito horas, que decretará a vacância do cargo.

Art. 117. Decretada a vacância do cargo de juiz de paz, será convocado o próximo candidato eleito, na ordem de votação, para concluir o mandato.

 

Parágrafo único. Inexistindo candidato a ser convocado, o diretor do Foro designará juiz de paz ad hoc entre aqueles em exercício na Comarca ou, no caso da inexistência destes, entre os do Distrito ou Comarca mais próxima ou, por designação a título precário, entre cidadãos domiciliados nolocal e que preencham os requisitos para o mandato.

 

Art. 118. Nos casos de falta, impedimento ou ausência eventual do juiz de paz, a sua substituição será feita na forma do parágrafo único do artigo anterior, no que couber.

 

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

 

Art. 119. O juiz de paz será remunerado na forma que dispuser lei de iniciativa do Tribunal de Justiça.

 

Art. 120. O servidor público em efetivo exercício do mandato de juiz de paz perceberá as

vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração de juiz de paz, caso haja

compatibilidade de horários.

Parágrafo único. Não havendo compatibilidade de horários, o servidor de que trata este artigo ficará afastado do cargo, emprego ou função, enquanto durar o mandato de juiz de paz, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, contando o tempo de serviço para todos os efeitos, exceto para promoção por merecimento, mantido o regime previdenciário correspondente.

LIVRO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. São órgãos de publicação e divulgação do Poder Judiciário, além de outros que venham a ser autorizados por Resolução do Tribunal Pleno Administrativo:

I - o Diário da Justiça eletrônico;

II - a Revista de Jurisprudência; e

III - Boletins Informativos.

 

Art. 122. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Judiciário, ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, caracterizando a sua omissão óbice para o livre exercício do poder.

 

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 123. A nova classificação de Entrâncias prevista no art. 26 desta lei complementar

vigorará a partir de 1º de julho de 2011.

 

§ 1º A Primeira e Segunda Entrâncias passam a ser denominadas Entrância Inicial e a Entrância Especial, Entrância Final.

§ 2º As Comarcas de Assis Brasil, Acrelândia, Bujari, Capixaba, Feijó, Jordão, Mâncio Lima, Manoel Urbano, Marechal Thaumaturgo, Porto Acre, Porto Walter, Rodrigues Alves, Santa Rosa do Purus e Tarauacá passam a integrar a Entrância Inicial.

§ 3º Exclusivamente para efeito de posicionamento na carreira, os atuais juízes de direito das Comarcas de Brasiléia, Cruzeiro do Sul, Epitaciolândia, Plácido de Castro, Senador Guiomard, Sena Madureira e Xapuri passam a integrar a Entrância Inicial e somente serão promovidos à Entrância Final mediante regular processo.

§ 4º Os atuais juízes de direito substitutos concorrerão, diretamente, aos cargos da Entrância Inicial.

 

Art. 124. Enquanto não editada a resolução a que se refere o art. 27, § 2º, desta lei complementar, a competência das Varas Ordinárias e dos Juizados Especiais já instalados permanecerão nos termos anteriormente fixados.

 

Art. 125. A implementação do novo escalonamento remuneratório dos magistrados de 1ºGrau, previsto no art. 69 desta lei complementar, ocorrerá a partir de 1º de julho de 2011.

 

Art. 126. Os serviços notariais e de registro que não forem delegados, por não haver

candidato habilitado, manterão sua forma de funcionamento nos termos disciplinados em resolução do

Tribunal.

 

Art. 127. Ficam mantidos os cargos, funções e remunerações previstos no art. 324 e Anexos I a XV, XVIII e XIX, da Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, e nos arts. 3º-A, 8º-A e 90-A, da Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, até posterior edição de lei, nos termos estabelecidos nos arts. 35, § 3º e 112, § 1º, desta Lei Complementar.

Art. 128. As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Judiciário do Estado.

 

Art. 129. Ficam revogadas a Lei Complementar n. 47, de 22 de novembro de 1995, a Lei Complementar n. 90, de 7 de fevereiro de 2001, e a Lei n. 1.168, de 24 de novembro de 1995.

Art. 130. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco, 30 de dezembro de 2010, 122º da República, 108º do Tratado de

Petrópolis e 49º do Estado do Acre.

ARNÓBIO MARQUES DE ALMEIDA JÚNIOR

Governador do Estado do Acre

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

CIRCUNSCRIÇÕES JUDICIÁRIAS

(Art. 24, § 4o)

DENOMINAÇÃO

COMARCAS INTEGRANTES

SEDE

(Art. 24, § 4o)

 

DENOMINAÇÃO

COMARCAS INTEGRANTES

SEDE

 

Primeira Circunscrição

Bujari Porto Acre Rio Branco

Senador Guiomard

 

Rio Branco

 

Segunda Circunscrição

Acrelândia Capixaba

Plácido de Castro

 

Plácido de Castro

 

Terceira Circunscrição

Assis Brasil Brasiléia Epitaciolândia

Xapuri

 

Brasiléia

 

Quarta Circunscrição

Manoel Urbano Santa Rosa

Sena Madureira

 

Sena Madureira

 

Quinta Circunscrição

Feijó

Jordão Tarauacá

 

Tarauacá

 

 

Sexta Circunscrição

Cruzeiro do Sul Mâncio Lima

Marechal Thaumaturgo

Porto Walter Rodrigues Alves

 

 

Cruzeiro do Sul

 

 

 

 

ANEXO II

COMARCAS E SUA CLASSIFICAÇÃO

(Arts. 24, § 4o, e 26)

DENOMINAÇÃO DA ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

 

DENOMINAÇÃO DA ENTRÂNCIA

COMARCAS

 

 

Entrância Final

Brasileia Cruzeiro do Sul Epitaciolândia Rio Branco

Senador Guiomard

Sena Madureira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Entrância Inicial

Acrelândia Assis Brasil Bujari Capixaba Feijó Jordão

Mâncio Lima Manoel Urbano

Marechal Thaumaturgo Plácido de Castro Porto Acre

Porto Walter Rodrigues Alves Santa Rosa do Purus Tarauacá

Xapuri

 

 

 

 

 

ANEXO III

QUANTIDADE DE UNIDADES JURISDICIONAIS E DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO NO ESTADO

(Art. 27, caput)

COMARCAS VARASORDINÁRIAS VARAS DE JUIZADOS  ESPECIAIS CARGOS DE JUÍZES DE DIREITO

COMARCAS

VARAS

ORDINÁRIAS

VARAS DE JUIZADOS

ESPECIAIS

CARGOS DE JUÍZES

DE DIREITO

Acrelândia

2

2

4

Assis Brasil

2

2

4

Brasileia

4

2

6

Bujari

2

2

4

Capixaba

2

2

4

Cruzeiro do Sul

8

4

12

Epitaciolândia

2

2

4

Feijó

2

2

4

Jordão

2

2

4

Mâncio Lima

2

2

4

Manoel Urbano

2

2

4

Marechal Thaumaturgo

2

2

4

Plácido de Castro

2

2

4

Porto Acre

2

2

4

Porto Walter

2

2

4

Rio Branco

30*

12

42

Rodrigues Alves

2

2

4

Santa Rosa do Purus

2

2

4

Sena Madureira

4

2

6

Senador Guiomard

2

2

4

Tarauacá

2

2

4

Xapuri

2

2

4

* inclusive uma Vara de Auditoria Militar

 

 

ANEXO IV

QUANTIDADE DE CARGOS DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO NO ESTADO

(Art. 27, § 3o)

CARGOS  QUANTIDADE

CARGOS

QUANTIDADE

Juiz de Direito Substituto

49

 

ANEXO V

SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

(Art. 111, § 1o)

TN - Tabelionato de Notas

ORTDPJ - Ofício do Registro de Títulos e Documentos e das Pessoas Jurídicas

ORPTC - Ofício do Registro de Protestos de Títulos Cambiais

ORI - Ofício do Registro de Imóveis

ORCPN - Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais

OMRC - Ofício Móvel de Registro Civil das Pessoas Naturais com função de Tabelionato de Notas

 

COMARCAS

OFÍCIOS/QUANTIDADE

TN

ORTDPJ

ORPTC

ORI

ORCPN

OMRC

Acrelândia

2

2

2

2

2

1

Assis Brasil

2

2

2

2

2

1

Brasiléia

3

2

2

2

3

1

Bujari

2

2

2

2

2

1

Capixaba

2

2

2

2

2

1

Cruzeiro do Sul

3

2

2

2

3

1

Epitaciolândia

3

2

2

2

3

1

Feijó

2

2

2

2

2

1

Jordão

2

2

2

2

2

1

Mâncio Lima

2

2

2

2

2

1

Manoel Urbano

2

2

2

2

2

1

Marechal Thaumaturgo

2

2

2

2

2

1

Plácido de Castro

2

2

2

2

2

1

 

Porto Acre

2

2

2

2

2

1

Porto Walter

2

2

2

2

2

1

Rio Branco

7

2

3

4

7

1

Rodrigues Alves

2

2

2

2

2

1

Santa Rosa do Purus

2

2

2

2

2

1

Sena Madureira

3

2

2

2

3

1

Senador Guiomard

3

2

2

2

3

1

Tarauacá

2

2

2

2

2

1

Xapuri

2

2

2

2

2

1

Anexos