Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 264, de 23 de julho 2013

Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 221, de 30 de dezembro de 2010; 257 e 258, de 29 de janeiro de 2013 e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/07/2013

Data de Publicação:

24/07/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 11096, de 24/07/2013

Origem:

Sem origem

LEI COMPLEMENTAR N. 264, DE 23 DE JULHO DE 2013

 

 “Altera dispositivos das Leis Complementares ns. 221, de 30 de dezembro de 2010; 257 e 258, de 29 de janeiro de 2013 e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 17. ...

 

§ 1º O vice-presidente do Tribunal será substituído em suas faltas, suspeições e impedimentos pelos demais membros, na ordem decrescente de antiguidade.

 

Art. 18. ...

 

Parágrafo único. O corregedor geral será substituído em suas faltas, suspeições e impedimentos pelos demais membros do Tribunal, na ordem decrescente de antiguidade.” (NR)

 

Art. 2º O art. 5º da Lei Complementar n. 257, de 29 de janeiro de 2013, que reestruturou o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado e fixou normas transitórias, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

Art. 5º Doze meses após a vigência desta lei complementar ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado previstos na Lei Complementar n. 19, de 9 de dezembro de 1988, e no art. 127 da Lei Complementar n. 221, de 2010, ambas do Estado, relacionados no Anexo III da presente lei complementar.” (NR)

 

Art. 3º A Lei Complementar n. 258, de 29 de janeiro de 2013, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado, fica acrescida do seguinte artigo:

 

“Art. 47-A. Para o servidor de carreira do Poder Judiciário que exerce cargo em comissão na data da publicação desta lei complementar, fica mantida a cumulação com as suas vantagens pessoais nominalmente identificadas, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – permanência de nomeação para exercício de cargos em comissão no Poder Judiciário;

II – permanência do direito à percepção das vantagens pessoais nominalmente identificadas adquiridas até a data da publicação desta lei complementar; e

III – ocorrência de perda remuneratória devido à nomeação para cargo em comissão a partir da vigência e nos termos da Lei Complementar n. 258, de 2013, especificamente do disposto no § 2º do art.42.

 

§ 1º O pagamento das vantagens pessoais nominalmente identificadas corresponderá ao valor do decesso remuneratório gerado pela nomeação para cargo em comissão previsto na Lei Complementar n. 258, de 2013.

 

§ 2º Em hipótese alguma o valor das vantagens nominalmente identificadas será superior ao que era percebido no mês imediatamente anterior ao da nomeação para cargo em comissão previsto na Lei Complementar n. 258, de 2013, inclusive em caso de nomeação para cargo em comissão inferior ao que era exercido anteriormente.

 

§ 3º O decesso remuneratório será apurado com base nos valores que eram percebidos pelo servidor no mês imediatamente anterior ao da nomeação para cargo em comissão previsto na Lei Complementar n. 258, de 2013.

 

§ 4º Os valores percebidos a título das vantagens dispostas no caput deste artigo serão transitórios, podendo ser absorvidos parcial ou integralmente, pela alteração dos valores correspondentes ao cargo em comissão.” (NR)

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

 

Rio Branco, 24 de julho de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e  52º do Estado do Acre.

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos