
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 257, de 29 de janeiro 2013
Altera dispositivos da Lei Complementar n. 221, de 30 de dezembro de 2010, que “Dispõesobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outrasprovidências.
Lei Complementar
29/01/2013
01/02/2013
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10981, de 01/02/2013
Sem origem
Não altera nenhuma lei
Estados da Legislação
Mudanças ocorridas no texto da legislação
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR N. 257, DE 29 DE JANEIRO DE 2013
“Altera dispositivos da Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Acre e dá outras providências.” |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
Art. 1º A Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º São órgãos do Poder Judiciário, estruturados na forma do Anexo VI:
...
Art. 6º ...
...
II – administrativos:
a) o Tribunal Pleno Administrativo;
b) o Conselho da Justiça Estadual;
c) a Presidência;
d) a Vice-Presidência;
e) a Corregedoria Geral da Justiça;
f) a Escola do Poder Judiciário;
g) as Comissões Permanentes;
e
h) a Ouvidoria.
...
Art. 13. ...
I – eleger o presidente, o vice-presidente, o corregedor geral da Justiça, os presidentes das Câmaras, os membros do Conselho da Justiça Estadual e das Comissões Permanentes, o diretor da Escola do Poder Judiciário e o coordenador dos Juizados Especiais;
II – organizar os seus serviços auxiliares;
...
XV - aplicar pena de perda da delegação de notários e oficiais de registro.
...
Art. 14. O Conselho da Justiça Estadual, órgão responsável por formular políticas e diretrizes gerais da administração do Poder Judiciário e da atividade jurisdicional, terá sua composição, funcionamento e competência disciplinados no regimento interno do Tribunal.
...
Art. 16. ...
...
III - administrar o Tribunal, dirigir seus trabalhos, presidir as sessões do Tribunal Pleno Jurisdicional, do Tribunal Pleno Administrativo e do Conselho da Justiça Estadual;
IV – participar da estipulação dos limites orçamentários da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
V – gerir as contas especiais de que trata o art. 97, §1º, inciso I, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal.
...
Art. 20. Das decisões originárias do corregedor geral da Justiça caberá recurso para o Conselho da Justiça Estadual, no prazo de cinco dias da ciência ou intimação do interessado.
...
Art. 22. A Escola do Poder Judiciário, órgão de apoio ao Tribunal de Justiça, promoverá a formação, aperfeiçoamento e especialização dos magistrados e servidores do Poder Judiciário, na forma prevista em norma do Conselho da Justiça Estadual, mediante proposta de iniciativa do conselho consultivo do mencionado órgão de ensino.
...
Art. 24. O Estado do Acre divide-se, para efeito de administração do Poder Judiciário, em Circunscrições, Comarcas, Distritos Judiciários e Regiões.
...
§ 6º A Região consiste na reunião de Comarcas para fins administrativos, uma das quais sediará a diretoria regional.
...
Art. 51. ...
§ 1º ...
...
V – informação prestada pela Escola do Poder Judiciário sobre frequência e aproveitamento em cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento oficiais ou reconhecidos;
...
Art. 68. ...
...
§ 2º O magistrado que se julgar prejudicado poderá apresentar reclamação ao Conselho da JustiçaEstadual, dentro de trinta dias, contados da publicação, que não terá efeito suspensivo.
§ 3º A reclamação será julgada pelo Conselho da Justiça Estadual em sua primeira reunião e, no caso de procedência, a lista será alterada.
...
Art. 70. ...
...
V - ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola do Poder Judiciário; e
...
§ 6º ...
...
IV - o diretor da Escola do Poder Judiciário, quinze por cento do respectivo subsídio;
...
§ 9º A ajuda de custo por hora-aula proferida em curso oficial da Escola do Poder Judiciário será fixada mediante norma do Conselho da Justiça Estadual.
...
Art. 100. ...
...
II - os gabinetes dos desembargadores.
Parágrafo único. As atribuições e a dotação de pessoal da Secretaria Judicial serão estabelecidas pelo Tribunal Pleno Administrativo.
...
Art. 103. ...
...
IV - exercer outras atribuições fixadas pelo Conselho da Justiça Estadual.
...
Art. 108. A estrutura organizacional dos Ofícios Judiciais de Primeira Instância e a dotação de pessoal das Comarcas serão definidas pelo Conselho da Justiça Estadual.
Art. 109. São unidades administrativas do Tribunal as diretorias, as diretorias regionais e as gerências, sendo responsáveis pelo planejamento, execução, monitoramento e avaliação das atividades de suporte à função jurisdicional do Poder Judiciário.
§ 1º A estrutura organizacional administrativa do Tribunal é a constante do Anexo VII deste Código e as atribuições de cada unidade e a dotação de pessoal serão definidas pelo Tribunal Pleno Administrativo.
§ 2º É facultado ao presidente do Tribunal fixar alçada para que os diretores ordenem despesas no desempenho de suas atribuições.
Art. 110. Em cada Comarca haverá um juiz diretor do Foro com atribuição para representar o Poder Judiciário perante os demais Poderes do Município, órgãos, entidades e sociedade local, além de outras que venham a ser fixadas pelo Conselho da Justiça Estadual.” (NR)
Art. 2º O Capítulo VI, do Título II, da Lei Complementar n. 221, de 2010, passa a se denominar “Do Conselho da Justiça Estadual”.
Art. 3º O Capítulo XI, do Título II, da Lei Complementar n. 221, de 2010, passa a se denominar “Da Escola do Poder Judiciário”.
Art. 4º Ficam acrescidos os Anexos VI e VII, à Lei Complementar n. 221, de 2010, conforme Anexos I e II desta lei complementar.
Art. 5º Seis meses após a vigência desta lei complementar ficam extintos todos os cargos de provimento em comissão e funções de confiança do Poder Judiciário do Estado previstos na Lei Complementar n.19, de 9 de dezembro de 1988 e no art. 127 da Lei Complementar n. 221, de 2010, relacionados no Anexo III da presente lei complementar.
Art. 6º Ficam revogadas a Lei Complementar n. 19, de 1988; o inciso II do art. 13, os §§ 1º e 2º do art. 14 e os §§ 1º e 2º do art. 110, todos da Lei Complementar n. 221, de 2010.
Art. 7º As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário do Estado.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco, 29 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis e 52º do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
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ANEXO I
ORGANOGRAMA
(Art. 4º)
(Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010 - Art. 4º, caput – Anexo VI)
Juizados
Varas
Varas
Secretaria de
Câmara
Secretaria de
Câmara
Turmas Recursais
Varas
Varas
Varas
Juízos de Direito
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL JURISDICIONAL
2o Grau de Jurisdição
1o Grau de Jurisdição
Tribunal Pleno
Jurisdicional
3a Câmara
2a Câmara
Câmaras
Gerência de
Feitos
Judiciais
Gerência de
Distribuição
Gerência de
Apoio às
Sessões
Diretoria
Judiciária
Juizados
Juizados
Juizados Especiais
Turma de
Uniformização da
Jurisprudência
Sistema dos Juizados Especiais
Tribunais
Tribunais do Juri
Auditoria e Conselhos da
Justiça Militar
Turmas Recursais
Sistema da Justiça Ordinária
Secretariado
de Câmara
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ANEXO II
ORGANOGRAMA
(Art. 4º)
(Lei Complementar n. 221, de 31 de dezembro de 2010 - Art. 109, Parágrafo único – Anexo VII)
Corregedoria Geral
da Justiça
Escola do Poder
Judiciário
Vice-Presidência
Ouvidoria
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL ADMINISTRATIVA
Diretoria Regional 3
Presidência
Diretoria de Logística
Diretoria de Finanças
e Informação de
Custos
Diretoria de
Informação
Institucional
Diretoria de Gestão
Estratégica
Diretoria de
Tecnologia de
Informação
Diretoria de Gestão de
Pessoas
Gerência de Bens e
Materiais
Gerência de
Instalações
Gerência de
Contratação
Gerência de
Execução
Orçamentária
Gerência de
Informação de
Custos
Gerência de
Contabilidade
Gerência de
Cadastro e
Remuneração
Gerência de
Desenvolvimento de
Pessoas
Gerência de
Qualidade de Vida
Gerência de
Sistemas
Gerência de Banco
de Dados e
Segurança
Gerência de Rede
Gerência de
Planejamento
Estratégico e
Orçamentário
Gerência de
Processos
Gerência de Projetos
Gerência de
Comunicação
Gerência de Acervos
Gerência de Normas
e Jurisprudência
Diretoria Regional 2
Diretoria Regional 1
Assessoria Jurídica
Assessoria Militar
Assessoria de
Controle Interno
Secretaria de
Precatórios
Secretaria de Apoio
aos Órgãos Julgadores
Administrativos e
Comissões
Gabinete do
Presidente
Secretaria de
Relações Públicas e
Cerimonial
Gerência de
Fiscalização Judicial
Gerência de
Fiscalização
Extrajudicial
Gerência de Serviços
Auxiliares
Gerência de
Administração do
Ensino
Gerência de
Planejamento e
Execução do Ensino
Gabinete dos Juizes
Auxiliares
Conselho da Justiça
Estadual
Gabinete do
Corregedor-Geral da
Justiça
Tribunal Pleno
Administrativo
Gabinete do
Vice-Presidente
Secretaria de
Programas Sociais
Gabinete dos Juizes
Auxiliares
Gerência de
Avaliação do Ensino
Comissões
Permanentes
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ANEXO III
CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA EXTINTOS
(Art. 5º)
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
Cargo - Código
Quantitativo
DAS – 101.4
354
DAS – 101.3
126
DAS – 101.2
95
DAS – 101.1
175
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
Função - Código
Quantitativo
FC – 1
314
FC – 2
70
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DE NATUREZA ESPECIAL
Cargo
Quantitativo
Diretor Geral
1
Diretor
6
Assessor
42
Chefe de Gabinete da Presidência
1
Secretário de Câmara
2
Coordenador
4
Assessor Chefe de Núcleo
1
Assessor Técnico de Núcleo
4