Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 258, de 29 de janeiro 2013

Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores doPoder Judiciário do Estado e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

29/01/2013

Data de Publicação:

01/02/2013

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 10981, de 01/02/2013

Origem:

Sem origem

Estados da Legislação

Mudanças ocorridas no texto da legislação

Modificada pela Lei Complementar Nº 264, de 23 de julho 2013
Modificada pela Lei Complementar Nº 338, de 14 de setembro 2017
Modificada pela Lei Complementar Nº 415, de 4 de novembro 2022
Modificada pela Lei Complementar Nº 465, de 2 de maio 2024
Modificada pela Lei Complementar Nº 466, de 31 de maio 2024

 

LEI COMPLEMENTAR N. 258, DE 29 DE JANEIRO DE 2013

 

 “Dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR, dos servidores do Poder Judiciário do Estado e dá outras providências.”

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR dos Servidores do Poder Judiciário do Estado é o estabelecido pela presente lei complementar.

 

Art. 2º Para os efeitos desta lei complementar considera-se:

 

I - Cargo - conjunto de atribuições cometidas a servidores mediante retribuição pecuniária padronizada, em número certo, com denominação própria e criado por lei, distinguindo-se:

 

a) cargo de provimento efetivo - aquele que depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de validade;

e

b) cargo de provimento em comissão - aquele cujo provimento é de livre nomeação e exoneração por ato da autoridade competente, destinando-se à execução de atividades de direção, assessoramento e chefia, caracterizando-se pela transitoriedade de sua investidura.

 

II - Carreira - conjunto de cargos dispostos em uma série de classes escalonada em função de graus de responsabilidade e de complexidade de atribuições, para cujo desempenho se requer nível de escolaridade idêntico;

III - Classe - gradação que compõe a carreira caracterizada por competências idênticas, requeridas para o desempenho de atribuições que crescem em complexidade, abrangência e responsabilidade;

IV - Quadro de Pessoal: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas de um mesmo serviço, órgão ou poder, podendo ser permanente ou provisório, mas sempre estanque, não admitindo acesso de um para outro.

V - Referência salarial - identificação do valor pecuniário da classe;

VI - Vantagem Pessoal – VP - são os componentes do sistema remuneratório (exceto vencimento-base) do servidor público titular de cargo público;

VII - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI - vantagem pecuniária paga ao servidor em função da garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos ou de incorporações de vantagens pessoais;

VIII - Função de Confiança - função de direção, assessoramento e chefia exercida exclusivamente por servidores ocupantes dos cargos referidos nos incisos I e III do art. 3º;

IX - Gratificação - é uma vantagem pessoal, de caráter pecuniário, definida em lei, acometida ao servidor mediante um fato gerador específico, referente ao seu desempenho, qualificação ou atividade diferenciada que realize;

X - Vencimento-base - é a retribuição pecuniária padronizada e fixada em lei, paga ao servidor pelo exercício de um cargo público (art. 39, § 1º da Constituição Federal);

e

XI - Remuneração - é o vencimento-base do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

 

Art. 3º O quadro de pessoal do Poder Judiciário é composto dos seguintes cargos:

 

I - cargos de provimento efetivo;

II - cargos de provimento em comissão;

e

III - cargos em extinção ocupados por servidores que ingressaram no Poder Judiciário do Estado anteriormente a 5 de outubro de 1988, amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, das Constituições Federal e Estadual.

 

Parágrafo único. Os cargos a que se referem os incisos I e III deste artigo são os constantes do Anexo I da presente lei complementar.

 

TÍTULO II 

Da Estrutura dos Quadros dos Cargos de Provimento Efetivo, dos Cargos em Comissão

e das Funções de Confiança

CAPÍTULO I

Do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo

 

Art. 4º O Quadro de Pessoal referido no inciso I do art. 3º, é composto pelos seguintes cargos:

 

I - Cargos de Analista Judiciário - EJ01-PJ, na carreira SPJ/NS, compreendendo as atribuições a seguir:

 

a) área judiciária - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo conciliação, processamento de feitos, além de análise e pesquisa de legislação, doutrina e repertório de jurisprudência, elaboração de pareceres jurídicos e assessoramento a magistrados;

 

b) área judiciária – especialidade oficial de justiça - compreende os serviços realizados privativamente por bacharéis em Direito, abrangendo execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, avaliação de bens, inventários, lavraturas de termos de penhora e termos de certidões, condução de testemunhas nos casos previstos em lei e outros atos próprios ao processo judicial;

e

c) área técnico-administrativa - compreende atividades de natureza técnica, realizadas por graduados em cursos de nível superior, com formação ou habilitação específica, relacionadas ao planejamento, organização, coordenação, supervisão, controle e execução de tarefas relativas à gestão estratégica de recursos humanos, materiais e patrimoniais; organização e métodos; licitação e contratos; orçamento e finanças públicas; controle interno e auditoria; elaboração de laudos e cálculos, pareceres e informações; desenvolvimento de sistemas, tecnologia e segurança da informação; organização,direção e execução de trabalhos técnicos relativos às atividades de arquivo e conservação  de acervo bibliográfico e de documentos, gerenciamento eletrônico de documentos e comunicação; saúde, serviço social, psicologia e pedagogia, pesquisa e estatística; engenharia e arquitetura e outras de suporte técnico e administrativo que sejam demandadas no interesse do serviço.

 

II - Cargos de Técnico Judiciário - EJ02-PJ, na carreira SPJ/NM, compreendendo as atribuições a seguir:

 

a) área judiciária - compreende atividades de nível intermediário, de natureza processual, referentes à execução de tarefas judiciárias relacionadas ao atendimento aos magistrados e às partes, à tramitação dos feitos, à realização de abertura e encerramento de audiências, às chamadas das partes, dos advogados e das testemunhas, à conciliação, à guarda e conservação de bens e processos e outras atividades judiciárias correlatas;

e

b) área técnico-administrativa - compreende atividades de nível intermediário, de natureza técnica, referentes à execução de tarefas de apoio administrativo relacionadas a recursos humanos, materiais e patrimoniais; contabilidade e finanças públicas, auditoria e controle interno; serviços de precatórios; almoxarifado, aquisição de materiais e serviços; operação e manutenção de sistemas informatizados; operação de máquinas e veículos automotores; segurança patrimonial e pessoal; saúde; protocolo e atendimento às partes e outras atividades administrativas correlatas.

 

§ 1º As áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão ser classificadas por especialidades, quando necessária formação especializada por exigência legal ou habilidade específica para o exercício das atribuições do cargo respectivo.

§ 2º Os cargos mencionados neste artigo serão providos gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço, a dotação de pessoal fixada para cada unidade administrativa ou jurisdicional e a disponibilidade orçamentária do Poder Judiciário.

 

Art. 5º Os cargos do Poder Judiciário do Estado passam a compor as seguintes carreiras:

 

I - carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Superior - SPJ/NS: composta dos cargos com requisito de nível superior de escolaridade, compreendendo as atividades de planejamento, organização, execução de mandados, coordenação, supervisão técnica, assessoramento, estudo, saúde e pesquisa, elaboração de laudos, pareceres, informações e execução de tarefas de alto grau de complexidade nas áreas administrativas e judiciárias;

II - carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Médio - SPJ/NM: composta dos cargos com requisito de nível médio de escolaridade, compreendendo as atividades técnico- administrativas, saúde e de suporte às atividades judiciárias de grau médio de complexidade;

III - carreira dos servidores do Poder Judiciário de Nível Fundamental - SPJ/NF: composta dos cargos com requisito de nível fundamental de escolaridade, compreendendo a execução das tarefas de apoio operacional às unidades administrativas e jurisdicionais.

 

Parágrafo único. As linhas de posicionamento dos cargos nas carreiras referidas no caput deste artigo ficam definidas no Anexo I, que passa a integrar a presente lei complementar.

 

Art. 6º A jornada de trabalho para os ocupantes dos cargos efetivos e de funções de que trata a presente lei complementar é de quarenta horas semanais.

 

§ 1º Compete ao Conselho da Justiça disciplinar a carga horária diária, podendo ser de sete horas ininterruptas ou oito intercaladas, de acordo com a necessidade do serviço.

§ 2º Aos ocupantes dos cargos a que se refere à alínea “c”, I do art. 4º, que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de saúde, é assegurada opção pela jornada de trabalho de vinte horas semanais, observadas as tabelas de vencimento-base constantes do Anexo II.

§ 3º Aos ocupantes dos cargos a que se refere à alínea “c”, I do art. 4º, que estejam desempenhando atividades exclusivas da área de serviço social poderão optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, observadas as tabelas de vencimento-base constantes do Anexo III.

§ 4º Fica instituído o banco de horas como forma de compensação em folgas para trabalhos realizados que excederem a carga horária padrão do servidor efetivo, considerando a regulamentação editada pelo Conselho da Justiça Estadual e observada o seguinte:

 

I - a cada hora excedida corresponde uma hora de folga no banco de horas;

II - serão registradas em dobro as horas efetivamente trabalhadas durante o plantão judiciário nos finais de semana e feriados, salvo nos dias úteis do período do recesso judiciário;

e

III – sob pena de decadência, as folgas registradas no banco de horas devem ser usufruídas em até um ano contado da data aquisição do direito.

 

§ 5º Ato do Conselho da Justiça Estadual poderá estabelecer o cumprimento da jornada de trabalho em horário distinto do padrão, relativamente a tempo ininterrupto, e horário de entrada e saída, observados, em qualquer caso, os interesses da administração.

 

Seção I

Da Estruturação das Carreiras

 

Art. 7º As carreiras de que trata os incisos I, II e III do art. 5º, estão estruturadas em quatro Classes, desdobradas em cinco referências para cada classe, conforme consta do Anexo V.

 

Seção II

Da Remuneração

 

Art. 8º A remuneração dos servidores integrantes das carreiras descritas nos incisos I, II e III do art. 5º, corresponde ao vencimento-base acrescido das gratificações instituídas nesta lei complementar, vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas.

 

Parágrafo único. O valor a que se refere o caput deste artigo é representado por referências, escalonadas em valores crescentes, conforme Tabelas de Vencimentos constantes dos Anexos II, III e IV desta lei complementar.

 

Seção III

Das Gratificações

 

Art. 9º Fica instituída retribuição variável, sob a forma de Gratificação por Alcance de Resultados – GAR, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo e dos cargos em extinção ocupados por servidores que ingressaram no Poder Judiciário anteriormente a 5/10/1988, amparados pelos art. 19 dos ADCT das Constituições Federal e Estadual.

 

§ 1° A GAR tem por finalidade fortalecer o comprometimento do servidor com o Poder Judiciário do Estado, no sentido de estimulá-lo a participar do processo que visa ao alcance das metas estratégicas estabelecidas para o Poder.

 

§ 2º A gratificação a que se refere o caput deste artigo somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições dos cargos das carreiras referidas nos incisos I, II e III do art. 5º, exceto para os que estiverem exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, ou no exercício de cargo em comissão no Poder Judiciário.

 

Art. 10. Ao Conselho da Justiça Estadual compete estabelecer o valor a ser incluído no orçamento para pagamento da GAR, com base na disponibilidade financeira do Tribunal Justiça.

 

Art. 11. A GAR basear-se-á na avaliação dos resultados alcançados pelo Poder Judiciário, a partir da consecução dos seus objetivos estratégicos e do alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional em que o servidor atue.

 

Parágrafo único. A avaliação de resultados tomará como referência as metas anuais  estabelecidas no planejamento estratégico do Poder Judiciário e pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ.

 

Art. 12. O pagamento do percentual da GAR referente ao desempenho institucional e ao das unidades administrativas ou jurisdicionais será efetuado de acordo com critérios, normas e procedimentos instituídos pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

Art. 13. A GAR será calculada em percentual sobre o vencimento-base do servidor, não podendo exceder a trinta por cento, sendo até quinze por cento para fins de alcance das metas institucionais e até quinze por cento para fins de alcance das metas da unidade administrativa ou jurisdicional em que o servidor estiver lotado.

 

Art. 14. O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período de doze meses, iniciando-se no mês subsequente ao do processamento das avaliações institucionais e das unidades.

 

§ 1º Durante os meses de licença-prêmio, o servidor a que se refere o caput deste artigo perceberá a GAR, calculada pelo período efetivamente trabalhado no ano civil anterior.

§ 2º A GAR não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.

§ 3º Sobre a GAR incidirão os descontos previdenciários nos termos da legislação especifica.

§ 4º A GAR somente integrará os proventos de aposentadoria se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

 

Art. 15. Os ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária – especialidade Oficial de Justiça, e de Oficial de Justiça PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados, farão jus à Gratificação de Atividade Externa - GAE, limitada ao valor correspondente ao vencimento-base inicial da carreira PJ/NS e condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

§ 1º Durante o mês de férias e licença médica, o servidor a que se refere o caput deste artigo perceberá a GAE, calculada pela média percebida durante o ano civil anterior.

§ 2º A GAE comporá, pela média percebida no ano civil anterior, o cálculo do terço constitucional de férias.

§ 3º A GAE não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens, ressalvado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º Sobre a GAE incidirão os descontos previdenciários nos termos da legislação especifica.

§ 5º A GAE somente integrará os proventos de aposentadoria se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de sessenta meses.

 

Art. 16. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário, detentores de curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, atuando como conciliador, farão jus à gratificação de conciliação - GC, condicionada à avaliação de produtividade a ser regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual, instituída no percentual máximo de quarenta por cento da remuneração do conciliador.

 

Art. 17. Os servidores que ministrarem aula atendendo a capacitação prevista para o Poder Judiciário farão jus a receber por hora-aula ministrada.

 

Parágrafo único. O valor da hora-aula e os critérios para o seu pagamento serão estabelecidos pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

Seção IV

Das Vantagens Pessoais

 

Art. 18. É instituído o Adicional de Especialização - AE para os servidores em efetivo exercício nas carreiras referidas nos incisos I, II e III do art. 5º, em razão dos conhecimentos adicionais comprovados por títulos, diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse dos órgãos do Poder Judiciário a serem estabelecidos em regulamento.

 

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, serão considerados somente os cursos e as instituições de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC, na forma da legislação pertinente.

§ 2º Serão admitidos somente cursos de pós-graduação lato sensu com duração mínima de trezentas e sessenta horas.

 

 

Art. 19. O AE incidirá, exclusivamente, sobre o vencimento-base do servidor, da seguinte forma:

 

I - vinte por cento, em se tratando de título de doutor;

II - quinze por cento, em se tratando de título de mestre;

III - dez por cento, em se tratando de certificado de especialização;

e

IV - um por cento, em se tratando de, no mínimo, sessenta horas de ações de capacitação, observado o limite máximo de três por cento.

 

§ 1º Os coeficientes relativos às ações de treinamento previstas no item IV do caput deste artigo serão aplicados pelo prazo de quatro anos, a contar da data de conclusão da última ação que totalizou o mínimo de sessenta horas, passando a ser aplicados novamente, e sempre por igual período, a partir da apresentação de novos títulos, permitindo, desse modo, a qualificação continuada.

§ 2º As ações de capacitação a que se refere o inciso IV deste artigo serão as constantes do plano anual de capacitação do Poder Judiciário.

§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I a III no caput deste artigo.

§ 4º O AE será devido a partir da data de seu requerimento, acompanhado da apresentação do título, diploma ou certificado.

§ 5º O AE será considerado no cálculo dos proventos e das pensões, somente se o título ou o diploma forem anteriores à data da inativação, excetuado do cômputo o disposto no item IV do caput deste artigo.

 

Seção V

Das Verbas Indenizatórias

 

Art. 20. É instituída a indenização para deslocamento no percentual de quarenta por cento do vencimento-base inicial da Carreira PJ-NS, devida aos ocupantes do Cargo de Analista Judiciário, atuando na área judiciária – especialidade oficial de justiça, e do oficial de justiça, PJ-NM-210, exercendo efetivamente atividades externas de cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

 

§ 1º A verba a que se refere o caput deste artigo tem caráter indenizatório e sobre ela não incidem quaisquer descontos, bem como não participa no cômputo para cálculo da aposentadoria.

§ 2º A indenização para deslocamento é devida proporcionalmente aos dias efetivamente trabalhados, não sendo calculados os que correspondam aos afastamentos.

 

Art. 21. O servidor que esteja exposto a agentes e condições nocivos à saúde durante sua jornada de trabalho terá direito ao acréscimo de quarenta por cento, vinte por cento e dez por cento sobre o vencimento-base inicial da carreira, segundo a classificação de insalubridade nos graus máximo, médio e mínimo.

 

§ 1º A classificação dos graus de insalubridade será fornecida por meio de laudo técnico, emitido anualmente por profissional habilitado para tal fim.

 

§ 2º O adicional de insalubridade terá seu percentual reduzido ou deixará de ser pago, quando comprovada a redução ou cessação do risco à saúde através de laudo técnico.

 

Art. 22. O servidor terá direito ao acréscimo de trinta por cento sobre o seu vencimento- base inicial da carreira a que pertence, a título de adicional de periculosidade, ao exercer atividades de:

 

I - cumprimento de mandados, citações, intimações, notificações, penhoras e outras diligências emanadas dos magistrados que requeiram ação fora do local de trabalho;

e

II - atuação permanente nas áreas de segurança.

 

Parágrafo único. O direito do servidor ao adicional de periculosidade cessará quando o servidor passe a exercer atribuições em áreas que não as descritas nos itens acima.

 

Art. 23. Quando no exercício simultâneo de atividades insalubres e perigosas, o servidor deverá optar pelo adicional que lhe for mais favorável, sendo vedada percepção cumulativa.

Art. 24. Ao servidor convocado para prestar serviço noturno será atribuído adicional correspondente a vinte e cinco por cento, calculado sobre o valor da hora normal.

 

Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo incide sobre as horas trabalhadas no horário compreendido entre as 22h de um dia e 5h do dia seguinte.

 

Art. 25. É devido ao servidor, independentemente de solicitação, após vinte e cinco anos de efetivo exercício público estadual, a gratificação correspondente à sexta parte do vencimento-base.

 

Parágrafo único. Não havendo pagamento em tempo hábil, o servidor requererá formalmente e terá direito a receber, integralmente, a partir da data de aquisição do direito, com as devidas correções.

 

Seção VI

Dos Benefícios

 

Art. 26. Fica instituído o auxílio-educação, que visa incentivar o autodesenvolvimento dos servidores do Poder Judiciário, por meio de convênios com instituições de ensino ou de bolsas de estudo.

 

§ 1º Serão contemplados no auxílio-educação os programas de graduação, pós- graduação e de idiomas.

§ 2º Ao Conselho da Justiça Estadual compete regulamentar a concessão do auxílio- educação a que se refere o caput deste artigo.

 

Art. 27. A assistência à saúde do servidor e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica e psicológica, terá como diretriz básica o implemento de ações preventivas voltadas para a promoção da saúde e será prestada mediante convênio ou contrato a ser celebrado pelo Tribunal de Justiça, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor e seus dependentes com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, fica o Tribunal de Justiça autorizado a celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os servidores e seus respectivos grupos familiares, com entidades de autogestão que possuam autorização de funcionamento do órgão regulador por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurídicos efetivamente celebrados.

 

Art. 28. Os servidores do Poder Judiciário farão jus ao auxílio-alimentação, conforme regulamentação do Conselho da Justiça Estadual.

 

Seção VII

Do ingresso nas Carreiras

Art. 29. O ingresso nas carreiras de que trata esta lei complementar far-se-á sempre mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

 

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital, observada a legislação pertinente.

 

§ 2º Quando houver a exigência de títulos, estes terão caráter classificatório, não substituindo as fases de provas e de curso de formação, que terão sempre caráter eliminatório.

 

Art. 30. Os candidatos aprovados na primeira etapa do concurso e matriculados no curso de formação terão direito, a título de auxílio financeiro, à retribuição equivalente até setenta por cento do vencimento-base da Referência 1 da Classe A da carreira a que estiverem concorrendo.

 

Parágrafo único. O auxílio de que trata o caput deste artigo será devido desde o início do curso de formação até a entrada em exercício ou até a data da eliminação do candidato.

 

Art. 31. As instruções para o concurso público constarão de edital, que deverá ser publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário e amplamente divulgado em outros meios de comunicação, em especial na página da internet do Tribunal de Justiça.

 

Parágrafo único. Do edital constarão, obrigatoriamente, as exigências de grau de escolaridade e sua comprovação, as provas e seus valores em pontos, os conhecimentos gerais e específicos exigidos em cada prova, a data de abertura e de término das inscrições, a quantidade de vagas existentes e o prazo de validade do concurso.

 

Seção VIII

Do Desenvolvimento nas Carreiras

 

Art. 32. O desenvolvimento nas carreiras representa a trajetória de progresso profissional obtido pelo servidor, em termos de proficiência no desempenho das atribuições do cargo que exerce e de acréscimo da aplicação de competências, que resultam na eficiência e eficácia do seu trabalho no Poder Judiciário.

Art. 33. O desenvolvimento nas carreiras far-se-á mediante progressão e promoção.

 

§ 1º Progressão é a passagem do servidor da referência vencimental em que se encontra para a seguinte, dentro da mesma classe da carreira.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor da última referência vencimental da classe em que se encontra para a primeira referência da classe seguinte.

 

Art. 34. São requisitos básicos e simultâneos para a progressão: o interstício, expresso pelo tempo de permanência do servidor na referência em que se encontra dentro da classe, e a avaliação de desempenho.

 

§ 1º O interstício a que se refere o caput é de dezoito meses.

§ 2º É vedada a progressão ao servidor que:

I - tenha sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, multa ou duas ou mais advertências;

e

II - não esteja no exercício das atribuições no Poder Judiciário por período igual ou superior a cinquenta por cento do período de doze meses que antecederem a data de progressão.

 

Art. 35. São requisitos básicos e simultâneos para a promoção: o interstício, expresso pelo tempo de permanência na classe em que se encontra o servidor, as avaliações de desempenho e a capacitação.

 

§ 1º O interstício a que se refere o caput é de dezoito meses, contados a partir da última referência da classe em que se encontra o servidor.

 

§ 2º É vedada a promoção ao servidor que:

I - se encontre em estágio probatório;

II - tenha sido punido nos últimos doze meses, com pena de suspensão, multa ou duas ou mais advertências;

e

III - não esteja no exercício das atribuições no Poder Judiciário por período igual ou superior a cinquenta por cento do período de doze meses que antecedem a data de promoção.

 

Art. 36. A capacitação dos servidores mediante programas e/ou cursos em áreas de conhecimento deverá considerar os programas de formação e aperfeiçoamento que se relacionem direta e objetivamente com as competências requeridas para o desempenho das atribuições dos cargos das carreiras e da missão institucional do Poder Judiciário.

 

Art. 37. A capacitação dos servidores do Poder Judiciário deve ser sistemática, continuada e efetuar-se mediante programas direcionados especialmente para:

 

I - curso de formação, como fase do concurso público correspondente, quando previsto;

II - atualização profissional dos servidores em relação às diferentes atividades do Poder Judiciário;

III - aquisição e aperfeiçoamento das competências requeridas para o desempenho dos cargos;

IV - incorporação de novos modelos de gestão, de tecnologias e outras mudanças que afetem o campo de atuação do servidor;

V - desenvolvimento de equipes;

e

VI - gestão e assessoramento das atividades inerentes ao Poder Judiciário.

 

CAPÍTULO II

Dos Cargos em Comissão e Funções de Confiança

 

Art. 38. Os cargos de provimento em comissão são direcionados às atribuições debdireção, chefia e assessoramento, sendo vedada a sua destinação para atribuições diversas.

Art. 39. Fica reservado o percentual mínimo de setenta e cinco por cento dos cargos embcomissão para provimento por servidores do quadro de pessoal permanente de provimento efetivo ebtransitório em extinção, de ambas as Instâncias do Poder Judiciário.

Art. 40. O limite máximo de servidores requisitados ou cedidos de outros poderes é de vinte por cento do total de cargos do quadro de pessoal do Poder Judiciário.

Art. 41. O quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Judiciário é composto dos cargos isolados constantes do Anexo VI, assim direcionados:

 

I - cargos CJ1-PJ, destinados ao exercício da função de direção no Poder Judiciário.

II - cargos CJ2-PJ, destinados ao exercício da função de chefia de assessoria da presidência do TJAC;

III - cargos CJ3-PJ, destinados ao exercício das funções de assessoria à presidência, à vice-presidência, à corregedoria, a desembargador e de chefia de gabinete da presidência;

IV- cargos CJ4-PJ, destinados ao exercício das funções de secretaria de câmara do Tribunal de Justiça, de gerência nas unidades administrativas, de gerências na corregedoria, de gerência na Escola do Poder Judiciário e de gerência na diretoria judiciária do Tribunal;

V - cargos CJ5-PJ, destinados ao exercício das funções de chefia de gabinete da vice- presidência, de chefia de gabinete da corregedoria, de chefia de gabinete dos desembargadores, de chefia de secretaria da presidência, de assessoria da Escola do Poder Judiciário, de assessoria técnica, de diretoria de secretaria das turmas recursais, de diretoria da secretaria de vara e de assessoria aos juízes de direito;

VI - cargos CJ6-PJ, destinados ao exercício das funções de assessoria aos projetos estratégicos;

e

VII - cargos CJ7-PJ, destinados ao exercício das funções de assessoria aos programas institucionais.

 

Art. 42. A remuneração dos cargos de provimento em comissão é a constante do Anexo XI integrante da presente lei complementar.

 

§ 1º Ao servidor integrante das carreiras de que trata esta lei complementar e ao cedido ao Poder Judiciário é facultado optar por uma das remunerações a seguir discriminadas:

 

I - a remuneração do cargo de provimento em comissão;

ou

II - a remuneração do cargo efetivo ou emprego, acrescida do percentual de até quarenta por cento do respectivo cargo de provimento em comissão, conforme regulamento do Conselho da Justiça Estadual.

 

§ 2º Os servidores que optarem pela forma de pagamento de que trata o inc. I do § 1º deste artigo perceberão apenas a remuneração do respectivo cargo em comissão, ficando excluída a cumulação com as suas vantagens pessoais nominalmente identificadas.

 

Art. 43. As funções de confiança do Poder Judiciário são as constantes do Anexo VII, assim direcionadas:

 

I - funções de confiança FC1-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho das diretorias regionais;

II - funções de confiança FC2-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho realizados nos serviços auxiliares à jurisdição nas comarcas;

III - funções de confiança FC3-PJ, destinadas à supervisão dos processos de trabalho administrativo nos gabinetes dos desembargadores, gabinetes dos juízes auxiliares, assessoria aos juízes de direito, diretorias, gerências e secretarias;

IV - funções de confiança FC4-PJ, destinadas à supervisão de processos de trabalho vinculados a comissões temporárias e tarefas por tempo certo.

 

Art. 44. A gratificação das funções de confiança é a constante do Anexo XII.

 

Art. 45. Somente serão substituídos os ocupantes de cargo de provimento em comissão e função de confiança destinados ao exercício de função de direção, gerência, chefia e supervisão, sendo vedada a substituição no caso de assessoramento.

 

§ 1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2º As substituições ocorrerão dentro da linha hierárquica da unidade organizacional, assim, diretores serão substituídos por um dos gerentes e, estes, pelo supervisor.

§ 3º Não havendo cargo na linha hierárquica, o magistrado ou chefia imediata indicará o substituto.

§ 4º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

§ 5º O substituto, no ato de assunção do cargo, fará a opção pela remuneração, obedecendo ao disposto no § 1º do art. 42.

 

TÍTULO III

Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 46. Os atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo do Poder Judiciário serão enquadrados de acordo com as linhas de transposição estabelecidas no Anexo IV desta Lei Complementar, observada a correspondência na carreira e na referência salarial igual ou superior, se for o caso, ao atual vencimento-base que vinham percebendo até a data de entrada em vigor da presente lei complementar.

 

§ 1º O enquadramento estabelecido no presente plano será efetivado em seis fases consecutivas e ininterruptas, com os efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2013, assim discriminadas:

 

a) vinte por cento, em 1º de março de 2013;

b) quinze por cento, em 1º de setembro de 2013;

c) vinte por cento, em 1º de março de 2014;

d) quinze por cento, em 1º de setembro de 2014;

e) quinze por cento, em 1º de março de 2015;

e

f) quinze por cento, em 1º de setembro de 2015.

 

§ 2º Para o enquadramento a que se refere o caput deste artigo, será considerado o tempo de serviço na respectiva carreira do Poder Judiciário, posicionando-se na tabela tantas referências quantas indicadas na curva de maturidade funcional, prevista no Anexo X, que passa a integrar a presente lei complementar.

 

Art. 47. A aplicação desta lei complementar não implicará redução de remuneração.

 

§ 1º A eventual diferença de valores entre a remuneração atualmente percebida e a decorrente da implantação do presente plano será paga mediante VPNI.

§ 2º Os acréscimos pecuniários resultantes desta Lei Complementar não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.

 

Art. 48. O posicionamento do servidor nas carreiras referidas nos incisos I, II e III do art. 5º, não interrompe o tempo de serviço para efeito de aposentadoria, respeitado o disposto na legislação que disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado, criado pela Lei Complementar n. 154, de 8 de dezembro de 2005 e posteriores alterações.

Art. 49. Considerados os requisitos legais, os atuais cargos efetivos do Poder Judiciário ficam renomeados na forma estabelecida nos Anexos VIII e IX, da presente lei complementar.

Art. 50. Fica assegurado aos atuais ocupantes dos cargos de oficial de justiça PJ-NM-210 o exercício das atividades relativas à execução de mandados, citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas dos magistrados.

 

Art. 51. Os servidores que fazem jus, por força de decisão judicial, às diferenças salariais dos Planos Bresser e URP continuarão a percebê-las como VPNI, observado o disposto no art. 37, inc. XIV, da Constituição Federal.

 

Art. 52. O primeiro interstício das progressões e promoções a que se referem os arts. 34 e 35 será contado a partir da data de publicação da norma de regulamentação da avaliação de desempenho.

 

§ 1º A avaliação de desempenho dos servidores do Poder Judiciário será fundamentada em metodologia, procedimentos e instrumentos que garantam a validade e a fidedignidade de seus resultados, sendo regulamentada pelo Conselho da Justiça Estadual no prazo de noventa dias a contar da publicação desta lei complementar.

§ 2º Enquanto não editada a norma prevista no § 1º deste artigo e uma vez ultrapassado o prazo nele previsto, as promoções e progressões terão como requisito básico somente o interstício.

§ 3º Não será considerado o requisito da capacitação para efeito de promoção, quando não elaborado o plano anual de capacitação do Poder Judiciário.

 

Art. 53. As gratificações de produtividade, de risco de vida e anuênio cessam seus efeitos de percepção a partir da data de publicação desta lei complementar.

 

§ 1º Até que seja normatizada a GAE pelo Conselho da Justiça Estadual, a avaliação da  produtividade dos servidores ocupantes do cargo de analista judiciário, atuando na área judiciária – especialidade oficial de justiça, e de oficial de justiça PJ-NM-210, será realizada em consonância com os critérios da gratificação de produtividade prevista em norma do Tribunal de Justiça em vigor até a data de publicação desta lei complementar.

 

§ 2º Os servidores referidos no § 1º deste artigo somente farão jus ao auxílio para deslocamento a partir da normatização da GAE.

 

Art. 54. As gratificações de capacitação e de Nível Superior, extintas por esta lei complementar, serão pagas como VPNI aos servidores que delas fazem jus.

 

§ 1º Os servidores que percebem o valor correspondente à gratificação de capacitação poderão optar por uma das situações a seguir:

 

I - perceber o AE em substituição à gratificação de capacitação;

e

II - perceber o valor da gratificação de capacitação como NPNI, ficando impossibilitado de receber o AE.

 

§ 2º Aos servidores das carreiras referidas nos incisos II e III do art. 5º, cuja investidura no cargo tenha ocorrido até a data de publicação desta lei complementar e tenham concluído curso superior reconhecido pelo MEC em até cinco anos contados da data de publicação desta lei complementar, é assegurada a gratificação de nível superior no valor correspondente a treze por cento do vencimento-base, incorporável como VPNI.

 

§ 3º Os servidores que receberem VPNI gerada por gratificação de capacitação poderão acumular somente o percentual referido no item IV do caput do art.19.

 

Art. 55. O adicional por tempo de serviço, extinto pela Lei Complementar n. 99, de 17 de dezembro de 2001, será pago como VPNI.

 

Art. 56. A assistência à saúde prevista no art. 27 será implantada a partir da data estabelecida na alínea “f” do § 1º do art. 46.

 

Parágrafo único. Enquanto não regulamentado e implantado o benefício da assistência à saúde, todos os servidores farão jus a perceber o auxílio saúde no valor previsto no art. 4º da Lei Complementar n. 153, de 1º de dezembro de 2005.

 

Art. 57. A GAR será normatizada em até um ano da publicação desta lei complementar.

Art. 58. Os atuais aposentados e pensionistas serão enquadrados no PCCR instituído por esta lei complementar, exceto os aposentados e as respectivas pensões, com proventos calculados na forma prevista nos §§ 3º e 17, do art. 40 da Constituição Federal, com alterações da Emenda Constitucional n. 41, publicada no Diário Oficial da União, de 31 de dezembro de 2003.

Art. 59. As revisões gerais anuais previstas no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal, que vierem a ser pactuadas em novas negociações, incidirão sobre os valores constantes dos Anexos II, III, IV, VI e VII.

Art. 60. A VPNI está sujeita, apenas, às revisões gerais anuais que vierem a ser pactuadas em novas negociações, não incidindo sobre ela qualquer repercussão em caso de aumento do vencimento-base do servidor.

Art. 61. O auxílio-alimentação e o auxílio-educação previstos nos arts. 26 e 28 serão regulamentados e efetivados após a implantação deste plano.

Art. 62. Para elaboração dos regulamentos de que trata esta lei complementar, o Tribunal de Justiça facultará a apresentação de sugestões pela organização sindical representativa dos servidores do Poder Judiciário.

Art. 63. O servidor que incorporou vantagem com fundamento na Emenda Constitucional n. 20, de 16 de dezembro de 1998, por ter ocupado cargo de provimento em comissão ou exercido função de confiança, receberá o respectivo valor como VPNI, sujeita somente à revisão geral anual.

Art. 64. Para os servidores que percebem a sexta-parte não comporão a base de cálculo desta gratificação, a partir da publicação desta lei complementar, as verbas relacionadas ao Plano Bresser, URP e Nível Superior.

 

Parágrafo único. A diferença entre a gratificação atualmente percebida e a decorrente do disposto neste artigo será paga em valor mediante VPNI.

 

Art. 65. Aplicam-se subsidiariamente aos servidores do Poder Judiciário, no que couber, as normas da Lei Complementar n. 39, de 29 de dezembro de 1993.

Art. 66. As despesas decorrentes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Poder Judiciário.

Art. 67. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 68. Revoga-se a Lei Complementar n. 105, de 17 de janeiro de 2002 e as disposições legais e regulamentares em contrário.

 

 

Rio Branco, 29 de janeiro de 2013, 125º da República, 111º do Tratado de Petrópolis  e 52º do Estado do Acre.

 

 

TIÃO VIANA

Governador do Estado do Acre

 

 

Anexos